PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
R. C. VIEIRA LTDA
CNPJ
Reu
VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DR. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
OAB/GO 27916·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO 22331·CPF·Representa: Autor
TIAGO FONSECA CUNHA
OAB/GO 31195·CPF·Representa: Autor
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE
OAB/CE 31232·CPF·Representa: Autor
DANIEL MAIA
OAB/CE 19409·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 14:33
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 14:33
Petição
16/03/2026, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
13/03/2026, 00:00
Não-Provimento
10/03/2026, 12:27
Petição
16/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 10288-45.2023.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
13/03/2026, 00:00
Não-Provimento
10/03/2026, 12:27
Petição
16/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 10288-45.2023.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
03/01/2026, 15:41
Publicação
03/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2026, 15:41
Recebimento
17/12/2025, 13:05
Petição
04/07/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/07/2025, 00:00
Petição
23/06/2025, 15:32
Mero expediente
16/06/2025, 21:53
Petição
26/05/2025, 09:14
Petição
15/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
13/05/2025, 12:04
Petição
28/02/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/02/2025, 00:00
Petição
16/01/2025, 08:51
Petição
17/12/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/12/2024, 00:00
Não-Provimento
04/12/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10288-45.2023.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:31
Publicação
06/11/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:31
Recebimento
04/11/2024, 08:51
Petição
05/10/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
04/10/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010288-45.2023.5.18.0011
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL
AGRAVANTE: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADA: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO FONSECA CUNHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "No caso, como já mencionado em decisão monocrática, a 1ª reclamada não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que a impeça de demandar. Destaco que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para, por si só, fazer prova da necessária insuficiência financeira para arcar com os custos do processo. O TST, inclusive, firmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, com fundamento na interpretação sistemática do arts. 899, § 10º, 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT bem como no entendimento consolidado na Súmula 463, II. Nego provimento." Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 9d6e146; recurso apresentado em 22/12/2023 - Id 6befc6e). Representação processual regular (Id 19716d0). Preparo satisfeito (Id. 5cd23d6, 32c627c, dada9a5, f99fc6f, ad08f2b, bed5d7e, e037fde, 9cec80f, b4fea8e, 8e15a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Colegiado destacou que a 3ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a responsabilização da reclamada, de forma subsidiária, está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 4fa7aec; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 1a704f7). Representação processual regular (Id 60791f0, 8e3d1a2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente alega que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxílio do empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Portanto, tratando-se recorrente que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais" (ID. 1a704f7). Consta do acórdão (ID. 501895e - Pág. 3): "O mesmo se aplica ao recurso da 2ª reclamada RC VIEIRA quanto às custas processuais. Todavia, igual sorte não tem quanto ao conhecimento de seu recurso. Isto porque a Súmula 128, III, do C. TST, dispõe que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide. No presente caso, a 3ª reclamada (EQUATORIAL) postula sua exclusão do polo passivo da relação processual, não podendo, pois, a 2ª reclamada (RC VIEIRA) beneficiar-se do depósito recursal por aquela realizado. Além disso, também à reclamada RC VIEIRA foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal em relação ao recurso da 2ª reclamada. Em suma, não conheço do recurso da 2ª reclamada - RC VIEIRA LTDA -, por deserção." Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. bc54f71. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id dee0882; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 2234c7a). Representação processual regular (Id 9790b13). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 3° e 5°, XXXV, da CF. Consta do v. acórdão
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010288-45.2023.5.18.0011
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL
AGRAVANTE: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADA: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO FONSECA CUNHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "No caso, como já mencionado em decisão monocrática, a 1ª reclamada não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que a impeça de demandar. Destaco que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para, por si só, fazer prova da necessária insuficiência financeira para arcar com os custos do processo. O TST, inclusive, firmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, com fundamento na interpretação sistemática do arts. 899, § 10º, 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT bem como no entendimento consolidado na Súmula 463, II. Nego provimento." Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 9d6e146; recurso apresentado em 22/12/2023 - Id 6befc6e). Representação processual regular (Id 19716d0). Preparo satisfeito (Id. 5cd23d6, 32c627c, dada9a5, f99fc6f, ad08f2b, bed5d7e, e037fde, 9cec80f, b4fea8e, 8e15a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Colegiado destacou que a 3ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a responsabilização da reclamada, de forma subsidiária, está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 4fa7aec; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 1a704f7). Representação processual regular (Id 60791f0, 8e3d1a2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente alega que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxílio do empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Portanto, tratando-se recorrente que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais" (ID. 1a704f7). Consta do acórdão (ID. 501895e - Pág. 3): "O mesmo se aplica ao recurso da 2ª reclamada RC VIEIRA quanto às custas processuais. Todavia, igual sorte não tem quanto ao conhecimento de seu recurso. Isto porque a Súmula 128, III, do C. TST, dispõe que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide. No presente caso, a 3ª reclamada (EQUATORIAL) postula sua exclusão do polo passivo da relação processual, não podendo, pois, a 2ª reclamada (RC VIEIRA) beneficiar-se do depósito recursal por aquela realizado. Além disso, também à reclamada RC VIEIRA foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal em relação ao recurso da 2ª reclamada. Em suma, não conheço do recurso da 2ª reclamada - RC VIEIRA LTDA -, por deserção." Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. bc54f71. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id dee0882; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 2234c7a). Representação processual regular (Id 9790b13). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 3° e 5°, XXXV, da CF. Consta do v. acórdão
30/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010288-45.2023.5.18.0011
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL
AGRAVANTE: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADA: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO FONSECA CUNHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "No caso, como já mencionado em decisão monocrática, a 1ª reclamada não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que a impeça de demandar. Destaco que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para, por si só, fazer prova da necessária insuficiência financeira para arcar com os custos do processo. O TST, inclusive, firmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, com fundamento na interpretação sistemática do arts. 899, § 10º, 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT bem como no entendimento consolidado na Súmula 463, II. Nego provimento." Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 9d6e146; recurso apresentado em 22/12/2023 - Id 6befc6e). Representação processual regular (Id 19716d0). Preparo satisfeito (Id. 5cd23d6, 32c627c, dada9a5, f99fc6f, ad08f2b, bed5d7e, e037fde, 9cec80f, b4fea8e, 8e15a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Colegiado destacou que a 3ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a responsabilização da reclamada, de forma subsidiária, está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 4fa7aec; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 1a704f7). Representação processual regular (Id 60791f0, 8e3d1a2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente alega que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxílio do empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Portanto, tratando-se recorrente que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais" (ID. 1a704f7). Consta do acórdão (ID. 501895e - Pág. 3): "O mesmo se aplica ao recurso da 2ª reclamada RC VIEIRA quanto às custas processuais. Todavia, igual sorte não tem quanto ao conhecimento de seu recurso. Isto porque a Súmula 128, III, do C. TST, dispõe que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide. No presente caso, a 3ª reclamada (EQUATORIAL) postula sua exclusão do polo passivo da relação processual, não podendo, pois, a 2ª reclamada (RC VIEIRA) beneficiar-se do depósito recursal por aquela realizado. Além disso, também à reclamada RC VIEIRA foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal em relação ao recurso da 2ª reclamada. Em suma, não conheço do recurso da 2ª reclamada - RC VIEIRA LTDA -, por deserção." Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. bc54f71. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id dee0882; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 2234c7a). Representação processual regular (Id 9790b13). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 3° e 5°, XXXV, da CF. Consta do v. acórdão
30/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010288-45.2023.5.18.0011
AGRAVANTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL
AGRAVANTE: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADA: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. LUENES PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: VALDEMAR GRAMACHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO FONSECA CUNHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "No caso, como já mencionado em decisão monocrática, a 1ª reclamada não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que a impeça de demandar. Destaco que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para, por si só, fazer prova da necessária insuficiência financeira para arcar com os custos do processo. O TST, inclusive, firmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, com fundamento na interpretação sistemática do arts. 899, § 10º, 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT bem como no entendimento consolidado na Súmula 463, II. Nego provimento." Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010288-45.2023.5.18.0011
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 9d6e146; recurso apresentado em 22/12/2023 - Id 6befc6e). Representação processual regular (Id 19716d0). Preparo satisfeito (Id. 5cd23d6, 32c627c, dada9a5, f99fc6f, ad08f2b, bed5d7e, e037fde, 9cec80f, b4fea8e, 8e15a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Colegiado destacou que a 3ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a responsabilização da reclamada, de forma subsidiária, está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id 4fa7aec; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 1a704f7). Representação processual regular (Id 60791f0, 8e3d1a2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente alega que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxílio do empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Portanto, tratando-se recorrente que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais" (ID. 1a704f7). Consta do acórdão (ID. 501895e - Pág. 3): "O mesmo se aplica ao recurso da 2ª reclamada RC VIEIRA quanto às custas processuais. Todavia, igual sorte não tem quanto ao conhecimento de seu recurso. Isto porque a Súmula 128, III, do C. TST, dispõe que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide. No presente caso, a 3ª reclamada (EQUATORIAL) postula sua exclusão do polo passivo da relação processual, não podendo, pois, a 2ª reclamada (RC VIEIRA) beneficiar-se do depósito recursal por aquela realizado. Além disso, também à reclamada RC VIEIRA foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal em relação ao recurso da 2ª reclamada. Em suma, não conheço do recurso da 2ª reclamada - RC VIEIRA LTDA -, por deserção." Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. bc54f71. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id dee0882; recurso apresentado em 26/12/2023 - Id 2234c7a). Representação processual regular (Id 9790b13). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 3° e 5°, XXXV, da CF. Consta do v. acórdão