Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - base de cálculo das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, considerando que o Tribunal a quo aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SDI-1 do TST para o interregno laboral anterior ao seu cancelamento. Precedentes. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. ART. 896, § 8°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a sustentar que o Tribunal a quo diverge dos arestos colacionados no recurso, sem realizar a demonstração analítica de similitude com o caso confrontado, não atendendo, por conseguinte, aos ditames preconizados pelo § 8° do art. 896 da CLT. Com efeito, a recorrente cingiu-se a transcrever ementas de arestos paradigmas, para embate de teses, sem tecer nenhum argumento quanto a eventual tese recursal defendida e sem explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-11532-45.2015.5.18.0122, em que é Agravante, Agravada e Recorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. e é Agravante, Agravado e Recorrido JUNISMAR DE ANDRADE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 773/784, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
Em face da interposição de recurso de revista pela reclamada, o Regional, em juízo de retratação, por meio do acórdão de fls. 849/853, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "reconhecendo a validade das normas coletivas em relação à pactuação das horas 'in itinere', excluir a condenação patronal no particular". Irresignadas, as partes interpuseram recursos de revista.
O reclamante, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, às fls. 867/885, requer a reforma do acórdão recorrido no tocante ao capítulo correlato às horas in itinere. A reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, às fls. 812/842, reproduzidas às fls. 886/902, postula a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos à devolução de desconto, ao enquadramento sindical do reclamante e à participação nos lucros e resultados. Por meio da decisão de fls. 903/906, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao capítulo correlato à devolução de desconto, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos ao enquadramento sindical do reclamante e à participação nos lucros e resultados, diante da incidência dos óbices insculpidos na Súmula n° 296 do TST e no art. 896, "a" e § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 457, e por não divisar ofensa aos dispositivos elencados; e denegou seguimento à revista interposta pelo reclamante, em face dos obstáculos preconizados pelo art. 906, § 1°-A, da CLT.
Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a sua revista (fls. 927/933).
Por sua vez, o reclamante interpôs agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 911/926).
Intimadas as partes, a reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 936/953) e contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 954/971).
Por meio do despacho de fl. 990, o Relator do recurso à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
HORAS IN ITINERE
O Presidente do Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante com alicerce nos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: JUNISMAR DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2017 - fl. 862; recurso apresentado em 29/11/2017 - fl. 863).
Regular a representação processual (fl. 11).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 714).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido'. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 905/906)
O reclamante, na minuta do presente agravo de instrumento, sustenta que a revista preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento, mormente quanto ao disposto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT (fls. 912/919).
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido.
Entretanto, não obstante na hipótese em liça o reclamante tenha transcrito a integralidade do acórdão recorrido, sem destaques (fls. 871/872), trata-se de acórdão sucinto, composto de apenas duas laudas (fls. 851/852), de modo que a transcrição efetuada de forma integral, sem destaques, tem o condão de retratar a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso.
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.3.2. No caso, a parte transcreveu a integralidade do capítulo de acórdão não sucinto quanto ao tema, sem qualquer destaque que delimite o objeto da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (TST-ARR-685-22.2016.5.09.0567, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 13/12/2024 - grifos apostos)
"(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, importa salientar que também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-2637-17.2017.5.09.0562, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 18/8/2023 - grifos apostos)
Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST.
Ora, o Regional, inicialmente, havia negado provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante ao tema intitulado. Para tanto, havia adotado os seguintes fundamentos, in verbis:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADOR NA AGROINDÚSTRIA - HORAS 'IN ITINERE' - BASE DE CÁLCULO
O MM. Juízo de origem, considerando válida a estipulação normativa com a prefixação do tempo de 1 hora, deferiu o pagamento de diferenças de horas 'in itinere' e reflexos, no período de 07/07/2012 até a rescisão contratual, com a integração de todas as verbas de natureza salarial em sua base de cálculo (Súmula 08 deste Regional).
Insurge-se a reclamada, buscando, em princípio, o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos industriários. Ademais, sustenta que as horas 'in itinere' foram pagas de acordo com o previsto nas CCTs daquela categoria, que possuem respaldo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
No caso, não se discute o direito do autor à integração do tempo de percurso à jornada, tanto que a reclamada efetivava pagamento a este título. Incontroverso, pois, o preenchimento dos requisitos do §2º do art. 58 da CLT e Súmula 90 do TST acerca do direito à percepção das horas 'in itinere'.
Quanto ao enquadramento sindical do reclamante, sabe-se que, pela regra insculpida no art. 511, § 2º, da CLT, a categoria profissional está diretamente ligada à atividade econômica preponderante da entidade empregadora.
Em se tratando de agroindústria, como na espécie, o cancelamento da OJ 419 da SBDI-I do TST e o item I da Súmula 51 do TRT/18 expressam que a atividade patronal preponderante é industrial, de sorte que os respectivos empregados ficam enquadrados na categoria profissional dos industriários. Por outro lado, o item II da comentada Súmula 51 deste Regional, em prestígio à segurança jurídica, sedimenta interpretação no sentido de se assegurar a eficácia dos instrumentos negociais firmados até 29/10/2015 (cancelamento da referida OJ) por empregadores agroindustriais ou suas entidades representativas com o sindicato da categoria dos rurícolas.
Registro que a segurança jurídica de que trata o verbete transcrito deve ter por parâmetro o entendimento então predominante no TST, que, plasmado em orientação jurisprudencial, assumiu ares de generalismo e abstração, e não a situação de cada empresa e/ou sindicato que, porventura, tenha atuado, em suas relações coletivas, em sentido contrário.
No caso vertente, a presente pretensão se refere ao período compreendido entre 07/07/2012 a 12/05/2014, portanto, anterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-I do TST, ocorrido em 29/10/2015.
Portanto, à luz do exposto linhas acima, escorado no princípio da segurança jurídica, aplicam-se lhes os instrumentos normativos pertinentes à categoria dos rurícolas.
Eis o teor da cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso, que trata das horas 'in itinere' e de sua forma de pagamento:
'Para os trabalhadores que tenham direito a salário 'in itinere', na condição do art. 58, § 2º da CLT, fica convencionado o tempo pré-fixado de 01 (uma) hora 'in itinere' por dia efetivamente trabalhado, independente do número de horas trabalhadas no dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas 'in itinere' serão calculadas sobre o piso salarial da categoria, previsto na cláusula quinta desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas 'in itinere' serão pagas, na forma prevista na cláusula sétima, a título de salário 'in itinere' no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por hora, equivalente ao tempo pre-fixado no caput, com base no cálculo do valor/hora do piso salarial da categoria, acrescido do adicional de 50%, por ser hora extraordinária.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os valores recebidos pelo empregado a título de horas 'in itinere' refletirão no cálculo do valor do Descanso Semanal Remunerado - DSR" (CCT 2012/2013- fls. 592/293)
Malgrado meu entendimento pessoal no sentido de que a pactuação da base de cálculo das horas 'in itinere' é lícita, como vinha decidindo reiteradamente esta Turma, amparada, inclusive, em precedentes do E. TST, aquela Corte findou por firmar entendimento assente em sentido contrário. Neste sentido, colhem-se decisões de sua SDI-1, cuja orientação vem sendo seguida pela totalidade das suas Turmas:
(...)
Firmado, pois, naquela E. Corte, o entendimento no sentido de que tais cláusulas mitigam a importância econômica das horas 'in itinere', reconhecendo sua consequente invalidade. Logo, não se justifica, tanto por política como disciplina judiciária, o retardamento inócuo da solução definitiva do feito, ensejando necessariamente o percurso da via recursal extraordinária, por mero apego a posições jurídicas pessoais, que, não obstante alicerçadas em livre e sólido convencimento motivado, ora se encontram superadas ao contrariar aquela inequívoca e firme orientação da Corte Superior.
Tanto é verdade que referido entendimento foi sedimentado, de forma expressa, na redação da Súmula 16 deste Regional, cujo conteúdo reproduzo:
'ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário. (RA nº 73/3010 - Alterada pela RA nº 151/2014 - Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT - 21.7.2015)'
Com relação ao julgamento monocrático do Exmº Ministro Teori Zavascki nos autos do recurso extraordinário 895.759, que teria assegurado o reconhecimento amplo da validade da negociação coletiva, o E. TST enfrentou a circunstância para efeito de eventual repercussão em sua jurisprudência consolidada, consoante faz demonstrar seu Informativo 145:
'Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Horas 'in itinere'. Norma coletiva. Natureza indenizatória. Exclusão do cômputo da jornada e do cálculo das horas extras. Invalidade. A autonomia privada não é absoluta, de modo que as normas coletivas devem se amoldar ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se admitindo a prevalência de cláusulas indiferentes ao bem-estar do trabalhador, à sua saúde e ao pleno desenvolvimento de sua personalidade a pretexto de viabilizar ou favorecer a atividade econômica. De outra sorte, os precedentes do STF, em especial o RE 895759/PE e o RE 590415/SC, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, sem a minuciosa análise dos fragmentos da realidade factual ou jurídica, razão pela qual há sempre a possibilidade de se suscitar elemento de distinção ('distinguishing'). Com essas razões de decidir, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que, não vislumbrando violação do art. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF, não conheceu do recurso de revista. No caso, o acórdão do Regional condenou a reclamada a integrar as horas 'in itinere' ao conjunto remuneratório do empregado, em razão da ineficácia de cláusula de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das horas de percurso e excluiu seu cômputo da jornada de trabalho e do cálculo das horas extras, além de impedir a repercussão nas demais verbas. Ao afastar a incidência dos precedentes do STF à hipótese, ressaltou o Ministro relator que a Corte Suprema, ao decidir que a quitação de verbas trabalhistas, com eficácia liberatória geral, é possível desde que autorizada por acordo coletivo de trabalho (RE 590415/SC), não tratou sobre a validade de cláusulas normativas que desvirtuam direitos fundamentais, nem se debruçou sobre questões relativas à estrutura sindical. De igual modo, ao dar provimento ao RE 895759/PE para validar cláusula de acordo coletivo que suprimiu as horas 'in itinere' e, em contrapartida, concedeu outras vantagens aos empregados, o Ministro Teori Zavascki destacou a simetria de poder presentes nas relações coletivas de trabalho, situação que não se repete no caso em análise, conforme consignado pelo TRT. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, Tribunal Pleno, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 26.9.2016'.
Isto posto, considerando que o pagamento das horas de percurso deverá tomar por base a remuneração real da parte reclamante, mantenho a condenação." (fls. 775/780)
Em juízo de retratação, o Tribunal a quo decidiu, in verbis:
"HORAS 'IN ITINERE'. BASE DE CÁLCULO
Em sede de recurso ordinário, a reclamada devolveu a esta Corte a controvérsia acerca das horas 'in itinere' e sua base de cálculo.
Esta 2ª Turma, entendendo que o pagamento dessa verba deveria operar-se tomando por base a remuneração real da parte reclamante, manteve a r. sentença no ponto em que esta assim havia determinado, conforme acima especificado.
No entanto, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo 9639/2017, publicado em 17/08/2017, cuja observância é obrigatória, a teor dos arts. 926, 927 e 932, V, do CPC/2015, 896 da CLT e 89, § 9º, II, do Regimento Interno, esta Corte passou a entender que deve prevalecer o pactuado por meio dos instrumentos coletivos acerca da base de cálculo das horas 'in itinere', em consonância com a autonomia da vontade coletiva e em respeito às negociações coletivas como forma de solução de conflitos.
O aludido procedimento de revisão foi instaurado em vista de parametrizar a interpretação deste Tribunal ao julgamento monocrático do RE 895.759, com foros de repercussão geral, pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, decisão essa que foi confirmada pela Segunda Turma do E. STF em sede de agravo regimental. Por sua vez, o aludido precedente da Suprema Corte é escorado no acórdão do Exmº Ministro Luiz Roberto Barroso que versou sobre a eficácia liberatória do PDV pactuado com a participação da entidade representativa da categoria profissional (RE 590.415).
Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional revisou seu entendimento e proferiu decisão para efeito de alteração da mencionada Súmula 16, dando-lhe a seguinte redação:
'SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas 'in itinere', salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário'.
Ante o exposto, dado que decisão recorrida está em manifesto confronto com tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Regional, exerço meu juízo de retratação e reformo para, reconhecendo a validade das normas coletivas em relação à pactuação da base de cálculo das horas 'in itinere', excluir a condenação patronal no particular.
Dou provimento." (fls. 851/852)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 4° e 58, § 2°, da CLT e 7°, caput, XVI e XXVI, da CF, em contrariedade à Súmula n° 90 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não é admissível a limitação do pagamento das horas in itinere a patamares desarrazoados, especialmente no que tange à base de cálculo, como vem sendo promovido pelas normas coletivas validadas pelo Regional. Aduz, ainda, que, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não se pode permitir que a autonomia coletiva seja exercida com o objetivo de subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente ou de precarizar os direitos trabalhistas. Postula, assim, que o cálculo das horas itinerantes siga a mesma sistemática adotada para a apuração das horas extras, determinando-se o pagamento das respectivas diferenças (fls. 870/885). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (base de cálculo das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados, oriundos desta Turma, proferidos em processos envolvendo a ora agravada, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca da base de cálculo das horas in itinere:
"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas da categoria que previram o pagamento de horas in itinere adotando como base de cálculo o salário base da categoria, por entender que deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a validade da norma coletiva, proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-11784-48.2015.5.18.0122, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, o direito ao pagamento das horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que as horas in itinere deveriam ser calculadas apenas sobre o piso salarial, em observância aos instrumentos coletivos incidentes. Assim, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante." (TST-RR-1392-65.2014.5.18.0128, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 19/12/2023)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se por válida a disposição coletiva que dispôs acerca da base de cálculo das horas in itinere, e, tendo o Regional decidido a contenda em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, rechaçam-se a alegação de ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados e de contrariedade ao verbete sumulado mencionado e os arestos paradigmas citados para cotejo de teses. E uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada no tocante ao tema intitulado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Quanto ao enquadramento sindical do reclamante, sabe-se que, pela regra insculpida no art. 511, § 2º, da CLT, a categoria profissional está diretamente ligada à atividade econômica preponderante da entidade empregadora.
Em se tratando de agroindústria, como na espécie, o cancelamento da OJ 419 da SBDI-I do TST e o item I da Súmula 51 do TRT/18 expressam que a atividade patronal preponderante é industrial, de sorte que os respectivos empregados ficam enquadrados na categoria profissional dos industriários. Por outro lado, o item II da comentada Súmula 51 deste Regional, em prestígio à segurança jurídica, sedimenta interpretação no sentido de se assegurar a eficácia dos instrumentos negociais firmados até 29/10/2015 (cancelamento da referida OJ) por empregadores agroindustriais ou suas entidades representativas com o sindicato da categoria dos rurícolas.
Registro que a segurança jurídica de que trata o verbete transcrito deve ter por parâmetro o entendimento então predominante no TST, que, plasmado em orientação jurisprudencial, assumiu ares de generalismo e abstração, e não a situação de cada empresa e/ou sindicato que, porventura, tenha atuado, em suas relações coletivas, em sentido contrário.
No caso vertente, a presente pretensão se refere ao período compreendido entre 07/07/2012 a 12/05/2014, portanto, anterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-I do TST, ocorrido em 29/10/2015.
Portanto, à luz do exposto linhas acima, escorado no princípio da segurança jurídica, aplicam-se lhes os instrumentos normativos pertinentes à categoria dos rurícolas." (fl. 776)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, III, e 170 da CF e 2°, §§ 4° e 5°, do Decreto n° 73.626/74, em contrariedade à Súmula n° 196 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que, considerando que as orientações jurisprudenciais não equivalem a preceito de lei, não se encontram adstritas ao princípio da irretroatividade. Postula, assim, o reconhecimento da qualidade de industriário do reclamante (fls. 832/840).
A alegação de ofensa a dispositivo de decreto e de contrariedade a sumula do STF não encontra albergue no art. 896 da CLT.
Por sua vez, o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 7°, XXVI, 8°, III, e 170 da CF, atraindo o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 do TST, por ausência de prequestionamento.
Por outro lado, não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, considerando que o Tribunal a quo aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SDI-1 do TST para o interregno laboral anterior ao seu cancelamento. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"(...). ENQUADRAMENTO SINDICAL. RURÍCOLA. CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SBDI-I DO TST. Constou no v. acórdão regional que o contrato de trabalho vigorou de 04/04/2011 a 10/12/2013, período anterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não se há de falar em óbice à aplicação da OJ 419/TST. De fato, a orientação estipulava que a atividade preponderante da empresa é que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir, in verbis: 'Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento'. O v. acórdão regional, por sua vez, foi claro ao estabelecer que: 'O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, nos moldes do art. 581, §2º, da CLT, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. No caso, a reclamada atua no ramo de fabricação de açúcar e álcool, tendo como atividade principal a fabricação de álcool (indústria), em conformidade com as informações extraídas do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica'. Portanto, em razão do reconhecimento da atividade da empresa como sendo agroindustrial, correto o enquadramento do autor como trabalhador rural. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)." (TST-RRAg-11967-98.2015.5.18.0128, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 19/12/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional considerou aplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 419 da SBDI-1 do TST para o período laboral anterior ao seu cancelamento, enquadrando, portanto, o reclamante, que exercia a função de motorista, como rurícola, no período anterior a 29/10/2015. E, para o período posterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST, o TRT considerou a atividade preponderante da empresa, agroindústria, e o enquadramento do reclamante na categoria profissional diferenciada de motorista. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SBDI-1 do TST no período anterior ao seu cancelamento. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)." (TST-ARR-11784-48.2015.5.18.0122, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
Por fim, observa-se que os arestos paradigmas colacionados às fls. 833 e 834 não abordam a premissa alusiva à aplicabilidade da diretriz de verbete cancelado para o período anterior ao seu cancelamento. Inespecíficos, pois, à luz do item da Súmula n° 296 desta Corte Superior Trabalhista.
E uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada no tocante ao capítulo intitulado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A reclamada insurge-se contra a sentença que deferiu o pagamento do PLR de 2014 de forma proporcional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Alega que a projeção do aviso prévio é ficta e que não pode ser considerada como 'mês trabalhado'.
Sem razão.
A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito à participação nos lucros e resultados, pois só se considera findo o contrato após o aviso-prévio, ainda que indenizado.
Dispõe o § 1º do art. 487:
'A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.'
Não por outro motivo, a data de saída na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso-prévio, ainda que na forma indenizada, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST.
Nesse sentido:
'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 82, 367 E 390 DA SDI-I DO COLENDO TST. No caso de rescisão contratual em data anterior àquela prevista para o pagamento da participação nos lucros e resultados, a Orientação Jurisprudencial nº 390, da SDI-I do Colendo TST dispõe que é devido o pagamento da parcela PLR de forma proporcional aos meses trabalhados. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido dispensada em 10/04/2013, com a concessão de aviso prévio indenizado de 75 dias por força de norma coletiva, projetando-se o término do contrato de trabalho para 24/06/2013, ela faz jus à percepção da parcela PLR proporcional incluindo-se a projeção do aviso prévio, em consonância como entendimento consubstanciado nas OJs nºs 82 e 367 do TST.' (RO - 0010032-11.2014.5.18.0014, relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, data do julgamento: 28.05.2014)' (TRT18, RO - 0010019-18.2014.5.18.0012, Rel. JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 06/06/2014). - destaquei.
Ante o exposto, nego provimento." (fls. 782/783 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em contrariedade à Súmula n° 451 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que, se o resultado depende do desempenho laboral e do resultado da empresa, o aviso-prévio indenizado não pode ser computado no respectivo cálculo (fls. 840/842).
Não se divisa contrariedade à Súmula n° 451 do TST, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que a decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 451 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que 'é devido o pagamento proporcional da PLR em relação aos meses trabalhados, por ter o empregado contribuído para o resultado da empresa, devendo ser incluído o período do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais'. 2. O entendimento quanto ao pagamento proporcional da PLR está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 451, segundo a qual 'Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. 3. Em relação à projeção do aviso prévio indenizado, não houve manifestação explícita sobre a exclusão da parcela na norma coletiva. Incide a Súmula nº 297 do TST. 4. Na forma como posto, o entendimento do Tribunal Regional está conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive quanto ao pagamento da participação nos lucros de forma proporcional. Precedentes. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10269-27.2021.5.03.0108, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT de 9/2/2024)
"A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, a decisão regional merece reforma, para melhor análise de contrariedade à Súmula 451/TST. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição contrariedade à Súmula 451/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 451/TST, 'fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. A diretriz constante na Súmula 451/TST emana do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput). Por outro lado, o cuidado do empregador pela manutenção desse pilar fundamental nas relações empregatícias deve ser prática cotidiana, por explícito mandamento constitucional. O objetivo do entendimento sumulado em comento é, portanto, justamente o de impedir a discriminação, em que estabelecidos critérios não razoáveis. Nesse contexto, considerando que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os fins - conforme se infere da OJ 82/SBDI-1/TST -, a projeção desse período deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da parcela PLR, a teor da disciplina do art. 487, § 1º, da CLT. Saliente-se que, no caso em apreço, o fato de haver norma coletiva determinando o pagamento da PLR "a cada mês trabalhado", embora possa gerar uma interpretação inicial de que o tempo do aviso prévio indenizado não comporia a base de calculo da verba participação nos lucros e resultados, certo é que esse entendimento restritivo não pode prevalecer, pois a jurisprudência desta Corte prepondera no sentido que de que o aviso prévio indenizado deve integrar o tempo trabalhado para o fim de pagamento da PLR proporcional. Julgados colacionados nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1650-79.2016.5.09.0670, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 14/11/2024)
"(...). 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 451/TST. A decisão da Corte de origem que considera a projeção do aviso prévio indenizado para fins do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados encontra-se em consonância com a Súmula 451/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-ARR-11679-71.2015.5.18.0122, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema 'PLR PROPORCIONAL DE 2017' e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: 'A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção 'caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa'. Ocorre que nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, 'a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço'. Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 451 do TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-10133-60.2019.5.03.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 23/2/2024)
"(...). 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema 'Participação nos Lucros e Resultados' oferece transcendência 'política', e diante da possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. (...). 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico a analisar se é devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, incluindo a projeção do aviso prévio. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional prolatou acórdão em dissonância com entendimento consolidado pelo TST. II. A Súmula nº 451do TST reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter contribuído para alcance dos resultados positivos da empresa. Já o art. 487 da CLT dispõe que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. III. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento da PLR referente a 2013 ao fundamento de que o empregado não contribuiu para os resultados da empresa no período e que a dissolução do contrato ocorreu no período de apuração, por mera ficção jurídica. IV. Compulsando os autos, verifica-se que a data de saída do empregado se deu em 04/04/2013. Esta Corte Superior, por meio da OJ nº 82 da SBDI-1, perfilha a diretriz de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. V. Assim deve ser deferido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao período correspondente à projeção do aviso prévio. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-11012-03.2013.5.01.0034, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 6/12/2024)
"(...). 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N.º 451 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o pagamento proporcional da PLR deve se estender ao período relativo à projeção do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em total alinhamento com a Súmula n.º 451 do TST e com a Orientação Jurisprudencial n° 82 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)." (TST-ARR-11784-48.2015.5.18.0122, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
Dentro deste contexto, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada no tocante ao tema intitulado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa, como se contêm nos recibos. Insiste na legalidade do desconto e alega que a decisão afronta o art. 7º, XXVI, da CF.
Pois bem.
Ao contrário da contribuição sindical - também intitulada imposto sindical, cujo recolhimento é coercitivo, pois decorre de lei e tem natureza tributária -, tanto a contribuição assistencial, destinada ao custeio dos serviços acessórios do sindicato, como a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da CF, só são devidas pelos associados do respectivo sindicato, consoante entendimento consolidado na Súmula 666 do E. STF bem como na OJ 17 e no Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, os quais, não obstante tenham por escopo o balizamento de julgamentos de dissídios coletivos, emprestam sua inteligência de forma analógica ao caso em apreço.
O princípio da intangibilidade salarial garante a disponibilização (proibição de retenção), a irredutibilidade e a integralidade (proteção contra descontos indevidos) da retribuição mensal do trabalhador. Hipossuficiente na relação, o obreiro não pode ficar à mercê do extenso poder patronal quanto ao cumprimento integral dessa contraprestação, que, por sinal, possui caráter alimentar.
Eis a base para a criação do art. 462, 'caput', e respectivo § 1º da CLT, segundo os quais ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, dispositivos de lei, norma coletiva ou dano causado pelo trabalhador, nesta hipótese, desde que acordado pelas partes ou na ocorrência de dolo do último.
A par de tudo que foi colocado, percebe-se que a reclamada justificou os descontos realizados, alegando a observância da regra contida em convenção coletiva, que estipulou o desconto pelo empregador sobre a remuneração de todos empregados.
Todavia - ressalvado meu entendimento em sentido contrário, porquanto a retenção teria sido feita no estrito cumprimento de suposto dever legal, falecendo, a meu sentir, legitimidade passiva ao empregador para restituí-la, dado que dela não se beneficiou - considerando não haver prova nos autos da filiação do demandante à entidade sindical, aplicar-se ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 5, deste Regional, assim expressa:
'CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.'
Nego provimento." (fls. 780/782)
À referida decisão, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o Regional diverge dos arestos paradigmas colacionados (fls. 815/817).
A reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a sustentar que o Tribunal a quo diverge dos arestos colacionados no recurso, sem realizar a demonstração analítica de similitude com o caso confrontado, não atendendo, por conseguinte, aos ditames preconizados pelo § 8° do art. 896 da CLT. Com efeito, a recorrente cingiu-se a transcrever ementas de arestos paradigmas, para embate de teses, sem tecer nenhum argumento quanto a eventual tese recursal defendida e sem explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). 'DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL', conforme registrado na decisão monocrática agravada, verificou-se que a parte, nas razões do recurso de revista, somente fez a transcrição dos arestos, sem identificar de forma analítica os aspectos semelhantes entre o caso concreto e o caso confrontado, o que não foi atendida a exigência do art. 896, § 8°, da CLT. 5 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ('O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática'). 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa." (TST-Ag-ARR-11092-18.2016.5.18.0121, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/3/2019)
"(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. A mera indicação de arestos para a divergência, sem demonstração analítica de similitude com o caso confrontado, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT, em sua parte final. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (TST-ARR-11529-90.2015.5.18.0122, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 30/11/2018)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 896, § 8º, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, por divergência jurisprudencial, quando a parte se limita a transcrever as ementas dos arestos paradigmas, sem tecer nenhum argumento acerca da tese recursal defendida e sem explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme determina o art. 896, § 8º, da CLT. Ademais, os arestos são inservíveis, pois não contém a indicação das suas respectivas fontes oficiais de publicação, não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-11108-03.2015.5.18.0122, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 11/5/2018)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo se limitado a alegar que o referido julgado diverge do posicionamento adotado em outros tribunais. Dessa feita, conquanto tenha transcrito o acórdão recorrido, não foi observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente ao necessário cotejo analítico. De outra parte, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, também não foi observado o disposto no art. 896, § 8°, da CLT, quanto à necessidade de se mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-11784-48.2015.5.18.0122, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
Dentro deste contexto, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista interposto pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora