Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ija/Rac/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por reputar incabível, ante a ausência de oportuna impugnação pela via dos embargos à execução. Evidente, portanto, que a questão relativa à correção monetária não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100579-52.2017.5.01.0342, em que é Agravante MULTITEX LOGÍSTICA LTDA e é Agravado CLÁUDIO DE SOUZA DIAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 600/602, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação ao tema "índice de correção monetária", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 609/619).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 628/629.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
"DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A executada agrava da decisão proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação (fls. 528/529 - ID. 80c6de2), insurgindo-se contra o índice de correção monetária e aos cálculos das horas extras apurados na liquidação de sentença.
Pois bem.
O art. 897, alínea "a", da CLT admite o cabimento do agravo de petição das decisões nas execuções, o que não ocorreu na hipótese, eis que a matéria arguida no agravo não foi debatida em sede de embargos à execução, observando-se que não foram objeto da impugnação à sentença de liquidação.
Isto porque, a executada teve a oportunidade de se insurgir pela via dos embargos à execução contra a decisão de homologação dos cálculos, contudo se manteve inerte, conforme decisão proferida no ID. 9e002e8 (fls. 526).
Neste sentido, caberia a agravante discutir este tema em sede de embargos à execução, para depois interpor agravo de petição contra a decisão prolatada, procedimento este que se justifica para que não ocorra supressão de instância.
Posto isto, não conheço do agravo de petição." (fls. 568/569)
Nas razões de revista, às fls. 594/598, a executada postula a revisão do julgado, ao argumento de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de provocação das partes. Postula a aplicação do entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 58. Indica ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Ao exame.
Consoante se depreende da transcrição supra, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por reputar incabível, ante a ausência de oportuna impugnação pela via dos embargos à execução.
Ora, resulta evidente que a questão relativa à correção monetária não foi apreciada no acórdão recorrido, de modo que a matéria carece do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST.
Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora