Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ija/Rac/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabilizam o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10380-41.2022.5.03.0022, em que são Agravantes JULIANA DE CASSIA PEREIRA OLIVEIRA E OUTROS e são Agravados FREDERICO DIVINO DIAS, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fl. 996, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados Juliana de Cassia Pereira Oliveira e Outros, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Inconformados, os referidos executados interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.001/1.004).
Contraminuta às fls. 1.012/1.015 e contrarrazões às fls. 1.009/1.011.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis a decisão denegatória:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/11/2024; recurso de revista interposto em 14/11/2024) inexigível o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT)." (fl. 996)
Os executados Juliana de Cassia Pereira Oliveira e Outros, na minuta do agravo de instrumento, insurgem-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ao exame.
É irretocável a decisão denegatória de fl. 996, porquanto, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução, inclusive em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional não viabilizam o conhecimento do recurso.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora