Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Jss/Rlj/Dmc/nc/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao acúmulo de funções e ao intervalo intrajornada. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a oitiva de testemunhas era mesmo desnecessária diante dos elementos constantes dos autos, em especial o depoimento da recorrente, o qual se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos e convencimento do juízo originário. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Nesse, em que foi verificada a irrelevância da oitiva da testemunha para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão atinente ao intervalo intrajornada, consignou que a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que usufruía 1 (uma) hora de intervalo nos dias em que realizava horas extras. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Ademais, não se vislumbra a alegada violação do art. 71 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, porquanto, no caso, não restou comprovado que havia supressão do intervalo intrajornada. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra a violação dos dispositivos invocados, porque não comprovado nos autos a ocorrência de sobrejornada sem a fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados, porque não comprovado nos autos que as atividades exercidas pela reclamante se relacionam com as atividades de gerente bancária a ensejar o pagamento de diferenças salariais. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência dos pedidos elencados na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários advocatícios, porque ausente a necessária sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12174-10.2017.5.15.0032, em que é Agravante ALESSANDRA BORGES BARBOSA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 1832/1833, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, em relação aos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "intervalo intrajornada", "intervalo do art. 384 da CLT", "acúmulo de função", e "honorários advocatícios".
Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1836/1877).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A reclamante, às fls. 1795/1804, argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o acórdão regional não avaliou que a autora realizava atividades da área comercial (restritos à gerência) e requereu que a reclamada juntasse os relatórios LTEA de sua matrícula funcional de todo período imprescrito, pois se trata de relatórios de movimentações bancárias que comprovam todas as atividades exercidas pela obreira, seja de outros cargos, seja atividades exercidas acima de sua alçada, o que não foi feito.
Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que requereu, em embargos de declaração, a análise do inteiro teor dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede de instrução, bem como transcrição na íntegra no corpo do acórdão regional, para possibilitar a interposição de recurso de revista tendo em vista que contém premissas imprescindíveis para o correto reenquadramento jurídico dos fatos.
Aduz que, num processo repleto de provas documentais, o Tribunal Regional resolveu a questão em poucas linhas, não fazendo menção sequer ao argumento da reclamante quanto à fruição do intervalo intrajornada, caso fosse analisado os horários consignados nos controles de ponto.
Segundo ressalta, é preciso que as provas que dão base à decisão ou aquelas que não são consideradas para tanto devem estar expressamente descritas no acórdão para que se permita às partes levar as suas insurgências a Corte Superior.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca do intervalo intrajornada e sobre o acúmulo de funções:
"ACÚMULO DE FUNÇÕES Sem razão.
A reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do acúmulo das funções de caixa e gerente.
Pois bem.
Conforme pontuado no tópico supra, o depoimento da reclamante, abaixo transcrito, foi suficiente para dirimir a controvérsia e afastar o reconhecimento do acúmulo de funções pretendido:
1- que a depoente trabalhava na área comercial, abrindo contas, negociando produtos, ja reconheci naturas, liberação FGTS; 2- que a depoente é técnica bancária; 3- que a depoente não ficava no caixa e ficava na área comercial; 4- que também fazia venda de produtos como: seguro de vida, consórcio. capitalização; 5- que fazia em torno de 15 a 30 minutos de intervalo; 6- que a depoente fazia jornada de 6 horas e sempre marcou cartão de ponto corretamente; 7- que as atividades referidas no item 4 são inerentes ao cargo que a depoente ocupa; 8- que a depoente fazia TED para outros bancos; 9- que no curso de caixa aprende-se a fazer o reconhecimento de assinatura e a depoente já foi caixa por muitos anos"
Com efeito. A descrição das atividades mencionadas pela própria reclamante em nada se relacionam com as de gerente bancária.
Logo, correta a r. sentença que rejeitou o pedido.
INTERVALO INTRAJORNADA Sem razão.
A reclamante narrou, na inicial, que quando realizava horas extras não usufruía 1 hora de intervalo intrajornada.
Em seu depoimento pessoal, entretanto, a recorrente confessou que usufruía 1 hora de intervalo nos dias em que realizava horas extras.
Tal fato, por si só, é suficiente para a rejeição do pedido inicial.
Nada a modificar." (fls. 1763/1764)
Opostos embargos de declaração (fls. 1778/1780), o Tribunal Regional os rejeitou, conforme fundamentação a seguir:
"MÉRITO Sem razão.
Os embargos de declaração opostos não se enquadram nas hipóteses delimitadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
O acórdão foi explícito quanto às razões de manutenção da r. sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento do acúmulo de funções e de supressão da hora intervalar.
Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, o depoimento da reclamante foi suficiente para esclarecer ambas as questões.
Constata-se que o que se pretende é uma nova análise meritória das pretensões deduzidas, com alteração da decisão, a fim de que esta lhe seja favorável, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração.
A existência de eventual error in judicando, cometido quando da prolação da decisão, somente pode ser retificado mediante a utilização do remédio processual adequado, dirigido ao órgão competente para tanto.
Não há vício a ser sanado.
Por fim, o prequestionamento só é justificável quando há elementos na decisão embargada que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou tese contrária à lei ou a súmula, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 256, da SDI-1, do C. TST.
Rejeita-se.
Diante do exposto, decide-se CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por Alessandra Borges Barbosa, nos termos da fundamentação." (fls. 1781/1782)
Das transcrições supra, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao acúmulo de funções e ao intervalo intrajornada.
Quanto ao acúmulo de funções, o Tribunal Regional entendeu que o depoimento da reclamante foi suficiente para dirimir a controvérsia e afastar o reconhecimento do acúmulo de funções, uma vez que a descrição das atividades mencionadas por ela em nada se relacionam com as de gerente bancária.
Já com relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional entendeu que o depoimento pessoal da reclamante é suficiente para rejeição do pedido de intervalo intrajornada, pois, em que pese narrar na inicial que não usufruía de 1 (uma) hora de intervalo quanto realizava horas extras, em seu depoimento confessa que usufruía 1 (uma) hora de intervalo nos dias em que realizava horas extras.
Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal não exige que as decisões sejam extensivamente fundamentadas. Impõe, isto sim, que a tutela reivindicada pelo interessado corresponda uma efetiva resposta do Estado Juiz, mediante explícitos fundamentos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado.
Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão:
"NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA Sem razão.
Pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova oral.
Examine-se.
O ordenamento jurídico vigente é pautado pelo princípio do livre convencimento do juiz, que é autorizado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo, entretanto, indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 370 do NCPC).
A finalidade da prova, portanto, é a demonstração da ocorrência de determinados fatos para a formação do convencimento do juiz sobre a questão controvertida deduzida em juízo. Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir acerca da necessidade ou não da sua produção em face dos fatos já comprovados nos autos, cotejados com a matéria nele abordada.
A oitiva de testemunhas era mesmo desnecessária, diante dos elementos constantes dos autos, em especial o depoimento da recorrente, o qual mostrou-se suficiente para esclarecimento dos fatos e convencimento do juízo originário.
Como é cediço, o inconformismo da parte sucumbente acerca do mérito da decisão não tem o condão de gerar nulidade.
Ademais, eventual mudança no julgamento do tema referido poderá ser feita por esta Corte Regional, quando da análise meritória do mesmo (efeito devolutivo em profundidade - Súm. 393/TST).
Rejeita-se." (fls. 1762//1763)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1804/1807, a reclamante insiste na nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que o depoimento de sua testemunha era necessário para dilação probatória, na medida em que havia fatos controvertidos a serem solucionados, em especial, quanto ao acúmulo de funções. Alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal cerceou o direito de defesa da reclamante, que foi diretamente prejudicada ante a improcedência do pedido ao qual pretendia realizar a prova. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que a oitiva de testemunhas era mesmo desnecessária diante dos elementos constantes dos autos, em especial o depoimento da recorrente, o qual se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos e convencimento do juízo originário.
Sabe-se que a produção de provas, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, sendo que, no caso em apreço, os demais elementos probatórios produzidos foram suficientes, segundo consignado pelo Tribunal de origem, para o adequado deslinde da controvérsia. Isto é, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias.
Nesse contexto, o indeferimento dos pedidos de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa na medida em que o magistrado evidenciou que os elementos constantes dos autos, em especial o depoimento pessoal da reclamante, eram suficientes ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado.
Ileso, pois, o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A título ilustrativo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu, extrai-se da decisão recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10785-94.2020.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/1/2025)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - (...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal requerida pelo reclamante era irrelevante para a solução da controvérsia, considerando que a única prova capaz de afastar a conclusão sobre a superior formação acadêmica do paradigma seria de natureza documental. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz entende que a produção da prova requerida não alteraria o resultado da demanda. Mantida a decisão regional, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100933-66.2018.5.01.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 3/12/2024)
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. INTERVALO INTRAJORNADA.
As decisões Regionais acerca da questão referente ao intervalo intrajornada encontram-se devidamente transcritas no tópico atinente à negativa de prestação jurisdicional.
A reclamante, às fls. 1807/1814, insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Alega que o Tribunal Regional não analisou a real jornada da reclamante, tampouco a íntegra do depoimento pessoal da reclamante em audiência para indeferir o pedido.
Sustenta que, em seu depoimento, não afirmou que cumpria uma hora de intervalo, mas, sim, que "fazia a hora de intervalo quando fazia horas extras", o que não pode ser considerado como que fruía 1 hora de intervalo. Registra que no item 5 do seu depoimento afirmou categoricamente que "fazia em torno de 15 a 30 minutos de intervalo". Dessa forma, não há falar em confissão quanto à fruição do intervalo intrajornada. Por amostragem, indica que os controles de frequência comprovam a existência de dias em que a autora fez horas extras, mas não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora.
Aduz que, nos dias que excedia sua jornada contratual de 6 horas, usufruía apenas 15/30 minutos de intervalo, assim faz jus às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Aponta violação dos arts. 71 e 818 da CLT, 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 437 do TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao analisar a questão atinente ao intervalo intrajornada, consignou que a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que usufruía 1 (uma) hora de intervalo nos dias em que realizava horas extras.
Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos.
Ademais, não se vislumbra a alegada violação do art. 71 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, porquanto, no caso, não restou comprovado que havia supressão do intervalo intrajornada.
Assim, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Sem razão.
A reclamante admitiu em audiência que os cartões de ponto eram anotados corretamente.
Logo, incumbia-lhe o encargo de apontar a existência de labor em sobrejornada sem a fruição do intervalo do artigo 384 da CLT.
Todavia, de seu ônus não se desvencilhou, impondo-se a rejeição do pedido.
Mantém-se." (fl. 1764)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1814/1818, a reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Alega que competia ao banco reclamado provar que cumpria o intervalo previsto no art. 384 da CLT, o que não ocorreu. Afirma que comprovou que excedeu sua jornada contratual de 6 horas e não lhe foi concedido o intervalo do referido dispositivo, conforme demonstrativo. Aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 384 da CLT e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
No caso, o Tribunal Regional pontuou que a reclamante admitiu em audiência que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Asseverou que a reclamante não se desvencilhou do ônus de apontar a existência de labor em sobrejornada sem a fruição do intervalo do art. 384 da CLT. Assim, manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 384 da CLT, porquanto não comprovado nos autos a ocorrência de sobrejornada sem a fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Por fim, os arestos colacionados (fls. 1817 e 1818) não impulsionam o cotejo de teses, porque inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, uma vez que abordam hipótese de supressão do intervalo do art. 384 da CLT, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
5. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
As decisões do Tribunal Regional acerca da questão encontram-se devidamente transcritas no tópico que analisou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A reclamante, às fls. 1818/1826, insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças decorrente do acúmulo de funções.
Sustenta que o Tribunal Regional não avaliou que a autora realizava atividades da área comercial (restritos à gerência) e requereu que a reclamada juntasse os relatórios LTEA de sua matrícula funcional de todo o período imprescrito, pois se trata de relatórios de movimentações bancárias que comprovam todas as atividades exercidas pela obreira, seja em outros cargos, seja em atividades exercidas acima de sua alçada, o que não ocorreu nos autos.
Afirma que, no período imprescrito, ativou-se como caixa bancário, executando as atividades de pagamento de contas, contagem de numerário (de forma manual), serviço de malote (contagem de quantias vultuosas de numerário) e, concomitantemente, as atividades correlatas ao cargo de gerente de contas, vendendo produtos bancários (capitalização, seguros de vida, consórcio imobiliário), pagamentos de FGTS acima de sua alçada, reconhecimento de assinaturas em guia de retirada, assinatura eletrônica, ficha autógrafo, contratos, abertura de contas, executando tudo com sua respectiva senha.
Salienta que seu direito de defesa restou cerceado, na medida em que não pode fazer prova testemunhal para provar suas alegações.
Alega que a existência ou não de quadro de carreira devidamente registrado no MTE não é fator primordial para se aferir desvio de função.
Aponta violação dos arts. 7º, XXX, XXXII, da Constituição Federal, 460 da CLT e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
O Tribunal Regional consignou que o depoimento da reclamante foi suficiente para dirimir a controvérsia e afastar o reconhecimento do acúmulo de funções pretendido. Asseverou que a descrição das atividades mencionadas pela reclamante em nada se relaciona com as atividades de gerente bancária; assim, rejeitou o pedido.
Não se vislumbra, dessarte, a alegada violação dos arts. 7º, XXX, XXXII, da Constituição Federal, 460 da CLT e 884 do Código Civil, porquanto não comprovado nos autos que as atividades exercidas pela reclamante se relacionam com as atividades de gerente bancária a ensejar o pagamento de diferenças salariais.
Por fim, os arestos colacionados (fls. 1825/1826) não impulsionam o cotejo de teses, porque inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST, na medida em que contemplam premissas fáticas em que caracterizado o acúmulo de funções, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise dos tópicos supra." (fl. 1764)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1826/1828, a reclamante alega que está assistida pelo sindicato de classe; assim são devidos honorários de 20% sobre o montante da condenação, nos termos da Súmula nº 219, III, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
Razão não lhe assiste.
Mantida a improcedência dos pedidos elencados na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários advocatícios, porque ausente a necessária sucumbência da reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora