Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONVÊNIO SIMBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei Complementar nº 105/2001), razão pela qual eventual ofensa ao citado dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 133600-69.2005.5.02.0032, em que é Agravante MARCO ANTONIO DA SILVA e são Agravados CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, EXPRESSO AMÉRICA DO SUL LTDA., TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA., VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA. e WOP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1410/1412, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, em relação ao tema "expedição de ofício - SIMBA", ante o óbice da Súmula nº 266 do TST.
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1430/1449).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SIMBA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"FUNDAMENTAÇÃO Recurso da parte
Como é de conhecimento, em 29 de agosto de 2014 foi editada a Resolução CSJT n.º 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias- SIMBA- no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite, de forma segura, a consulta da movimentação de dados bancários pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.
Ato contínuo, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP n.º 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.
O artigo 4.º da referida norma determina que:
"Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".
Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do § 4.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 105/2001, determinando que "(...) a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)".Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada.
A diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave durante o inquérito ou o processo judicial. Considera-se grave, nos termos da citada lei, a conduta que pode ser penalmente tipificada ou aquela que possa dar ensejo a crime de responsabilidade.
Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido, por si só, não caracteriza o ilícito previsto na Lei Complementar n.º 105/2001 e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias dos réus
Por fim, saliento que o sistema denominado SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional.
Correto, portanto, o posicionamento da origem que não utilizou o convênio SIMBA, apesar de não ter até o momento logrado o exequente localizar bens dos devedores, pois como já explicitado não há indícios que justifiquem a quebra do sigilo bancário pretendido.
Ademais como salienta a nobre magistrada em sua decisão, sequer foram esgotados os meios de execução.
Nada a reformar.
Mantenho." (fls. 1376/1377)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1392/1409, o recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que o indeferimento do pedido de expedição de ofício viola o direito da parte exequente de ver satisfeito o crédito trabalhista de natureza alimentar.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, LV, LXXIV, LXVII e LXXVIII, da Constituição Federal e 653, "a", 765 e 878 da CLT e da Lei nº 11.111/2005, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional não viabilizam o conhecimento do recurso.
No caso, o Regional foi claro ao consignar que "a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do § 4.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 105/2001, determinando que '(...) a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)'. Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada". Ressaltou, também: "Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido, por si só, não caracteriza o ilícito previsto na Lei Complementar n.º 105/2001 e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias dos réus". Assim, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 105/2001, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, para obtenção de informações acerca da parte executada.
Nesse sentido, verifica-se que os dispositivos constitucionais invocados pelo exequente não tratam especificamente do tema em apreço.
Se não bastasse, a questão foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei Complementar nº 105/2001), razão pela qual eventual ofensa ao citado dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 133600-69.2005.5.02.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 16:13
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 16:12
Recebimento
08/08/2024, 15:50
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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