Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 890-74.2023.5.06.0022, em que é Agravante FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e é Agravado GILBERTO GREGORY MOREIRA BENEVIDES.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 200/203, a Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, fls. 205/214, postulando a reforma do julgado.
Apresentada contraminuta, às fls. 218/220.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante, conforme acórdão às fls. 200/203.
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo, às fls. 205/214, pretendendo a reforma da decisão impugnada.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas de decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não de decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Este é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265, do RITST é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso.
Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, no sentido de que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 890-74.2023.5.06.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 14:02
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 13:53
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 11:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:05
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", demonstração essa não configurada nos autos, pois o Tribunal Regional registrou que intimou a reclamada para que comprovasse sua situação econômica, contudo ela permaneceu inerte, e, após o indeferimento da gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte novamente não se pronunciou. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados, e ausente contrariedade à Súmula nº 463, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 890-74.2023.5.06.0022, em que é Agravante FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e é Agravado GILBERTO GREGORY MOREIRA BENEVIDES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 172/174, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "benefício da justiça gratuita" e "preparo", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 176/184).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, consoante certidão de fl. 188.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2024 - Id 29cc273; recurso apresentado em 10/06/2024 - Id 8414927).
Representação processual regular (Id 74120f7).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma dentro do tópico que pretende levantar o confronto analítico. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO
Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Da análise da peça recursal, percebe-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão referente ao tema supracitado em tópico separado, no início das razões recursais, sem qualquer destaque para a tese prequestionada, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado.
Nesse sentido, o seguinte precedente: Ag-AIRR-1708- 25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02 /2021.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias." (fls. 172/173)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, conforme se constata das razões de revista, às fls. 156/158, a reclamada indicou os fundamentos para a reforma da decisão, transcrevendo o acórdão que negou a gratuidade da justiça e, por consequência, não conheceu do recurso ordinário por deserção, que é o tema do recurso, além do que o trecho era sucinto e necessário para a realização do adequado confronto analítico.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Já no que se refere ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Constata-se que a recorrente, em seu recurso de revista, estabeleceu o devido confronto analítico de teses, já que expôs as razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida, devidamente transcrita no recurso, bem como indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e contrariedade a jurisprudência desta Corte, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"VOTO
Preliminarmente, de ofício, não conheço do recurso ordinário, por deserção.
Isso porque, apesar da tempestividade do apelo (de acordo com a aba de expedientes do PJe) e da regularidade da representação processual (Id 74120f7), a empresa recorrente, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA,, requereu a concessão da justiça gratuita. E, em face da pretensão deduzida, determinei, no despacho de Id 0b056cc, nos moldes do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação dela, para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua atual condição econômica, por meio de documento contábil que revelasse suas despesas e receitas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, devidamente intimada (Id f41a7fe), a apelante permaneceu inerte, motivo pelo qual, no despacho de Id 6f752f2, indeferi os benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 99, § 3.º, do CPC e item II da Súmula 463 do TST. E, por força do § 7.º do referido artigo 99, ordenei a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Contudo, mais uma vez, regularmente intimada (Id 6194d05), ela não se pronunciou.
Dessa forma, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto, pelo que dele não conheço." (fls. 149/150, grifo no original)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 155/171, a reclamada requer a reforma do acórdão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, ao argumento de que está com suas contas bancárias bloqueadas e vem sofrendo arrestos de valores, sendo incapaz de arcar com as despesas do processo, inclusive depósito recursal e custas processuais.
Assere que juntou como documentos comprobatórios de sua situação financeira "relação de processos que tramitam com inscrição no BNDT" (fls. 166 e 167). Aponta violação dos arts. 5º, XX, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 469 e 790, § 3º, da CLT, 4º, § 1º, 5º, § 4º, e 6º da Lei nº 1.060/50, 1º e 2º da Lei nº 7.115/83 e 15, 98 e 99, § 7º, do CPC/2015 e da LC nº 132/2009; e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 269 e 304 da SDI-1 e à Súmula nº 463, todas do TST, e à Súmula nº 481 do STJ. Traz arestos.
Ao exame.
De início, registre-se que, em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é inócua a invocação de legislação infraconstitucional, de contrariedade a OJ da SDI-1 e a súmula do STJ, bem como de divergência jurisprudencial.
Na hipótese, o Regional negou conhecimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ante o indeferimento da gratuidade da justiça, por falta de comprovação da situação financeira, com a consequente declaração da deserção.
Nesse aspecto, registrou que intimou a reclamada para que comprovasse sua situação econômica, contudo ela permaneceu inerte, e, após o indeferimento da gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte novamente não se pronunciou.
Nesse sentido, foi expressamente consignado na decisão recorrida: "determinei, no despacho de Id 0b056cc, nos moldes do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação dela, para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua atual condição econômica, por meio de documento contábil que revelasse suas despesas e receitas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, devidamente intimada (Id f41a7fe), a apelante permaneceu inerte, motivo pelo qual, no despacho de Id 6f752f2, indeferi os benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 99, § 3.º, do CPC e item II da Súmula 463 do TST." (fl. 149). Outrossim, foi consignado ainda: "E, por força do § 7.º do referido artigo 99, ordenei a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Contudo, mais uma vez, regularmente intimada (Id 6194d05), ela não se pronunciou." (fls. 149/150). Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse sentido, vide o seguinte julgado oriundo desta Turma:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDO PELO TRT. INÉRCIA DA RECORRENTE A DESPEITO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório, converteu o julgamento em diligência ao concluir que não estavam presentes os pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000330-08.2018.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 23/10/2024)
Ademais, quanto à alegação da reclamada de que teria juntado relação de processos do BNDT, inclusive com o recurso de revista, e, por isso, faria jus à concessão da gratuidade da justiça nesta esfera recursal, há de se registrar que a empresa não carreou nenhum documento com o recurso de revista capaz de provar a sua incapacidade econômica.
Ressalte-se, ainda, que, conforme se extrai do acórdão regional, o prazo de 5 dias, previsto no art. 99, § 7º, do CPC, já fora concedido, quedando-se inerte a parte.
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados, e ausente contrariedade à Súmula nº 463, II, desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 890-74.2023.5.06.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:52
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 17:26
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 09:02
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 00:15
Recebimento
30/07/2024, 23:40
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.