Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o empregador é responsável pela higidez do ambiente de trabalho e que "a sua negligência, no aspecto, chama a sua responsabilização civil pelo dano causado". Com efeito, o único fundamento do recurso de revista é a divergência jurisprudencial, sendo que um aresto é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT, e os demais não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, o que esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do TST. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 2. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora. A recorrente aponta apenas divergência jurisprudencial, sendo os arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 337, I, do TST. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida reconheceu a natureza ocupacional da patologia, a despeito de não ter a reclamante usufruído de auxílio-doença acidentário. Logo, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com o item II da Súmula nº 378 desta Corte, segundo o qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 4. FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, a primeira reclamada não aponta violação de preceito constitucional ou legal tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF. Além disso, não indica divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Logo, a decisão ora agravada, quanto aos temas acima elencados, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a decisão regional quanto à aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, pois tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Logo, a aplicação do redutor à indenização decorrente da pensão mensal vitalícia paga de uma só vez revela perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20166-63.2019.5.04.0030, em que são Agravantes e Agravadas DEISE GRAEFF DE OLIVEIRA e SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e é Agravada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 977/981, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, SR Serviços Terceirizados Eireli.
Inconformadas, a referida reclamada e o reclamante interpuseram os presentes agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 989/1.001 e fls. 1.002/1.011).
Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 1.016/1.017 e da reclamante às fls. 1.018/1.023. Ausente contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A reclamante argui em contrarrazões, à fl. 1.022, preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista (fls. 910/911, 915/916, 920/921 e 922/923), transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional.
Rejeito.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. FALHA NO CONTROLE DA HIGIDEZ NO AMBIENTE DE TRABALHO. Presentes o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador (objetiva ou subjetiva), justifica-se a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional. No caso, as reclamadas falharam de forma inexcusável em manter ao menos razoável higidez do ambiente de trabalho, e tal negligência, no aspecto, decorreu na lesão de cunho permanente na acuidade visual do olho direito da autora e atraiu, assim, a responsabilização civil pelo dano causado.
ACÓRDÃO
(...)
II. RECURSOS DAS PARTES - MATÉRIA COMUM OU CORRELATA.
1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Recorre a reclamante do indeferimento dos pedidos referentes ao reconhecimento do nexo causal entre o acidente relatado nos autos e a perda de visão parcial no olho direito, cuja acuidade foi diagnosticada como subnormal (54,5%). Pede reforma quanto à nulidade da dispensa ou indenização pelo período de estabilidade. Pede também o depósito das parcelas do FGTS durante o período de afastamento. Por fim pede a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento em parcela única e que seja majorado o quantum atribuído à indenização por danos morais, sugerindo que o valor de R$ 5.000,00 na origem seja majorado para pelo menos R$ 30.000,00.
Por sua vez, a primeira reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando não haver correlação entre o acidente de trabalho relatado nos autos e a infecção bacteriana no olho da autora. Diz ainda que a sentença teria sido extra petita ao reconhecer a ocorrência da lesão. Pede, ainda, por decorrência, a reversão dos honorários periciais ou a sua redução.
Ao exame.
Assim está fundamentada a sentença de origem:
"Acidente de Trabalho. Consectários.
A autora afirma foi admitida pela reclamada em 01/08/2014 para exercer a função de "servente de limpeza", considerando a projeção do aviso prévio indenizado, foi dispensada sem justa causa em 29/03/2017. Quando da despedida percebia salário base mensal de R$ 994,72 mais adicional de insalubridade (pago em grau médio, entretanto foi deferido em grau máximo no processo nº 0020399-24.2018.5.04.0021, em anexo). Durante o desempenho de sua função como servente de limpeza, a reclamante estava diariamente em contato com agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos). No dia 02/06/2016, às 10 horas, foi determinado que utiliza-se o produto de limpeza mais agressivo a fim de realizar a "limpeza a pesada", que ocorria semanalmente - vide ficha de Informação de segurança para produtos químicos (FISPQ) e boletim técnico do produto, em anexo. Já no dia 03/06/2016, aproximadamente às 04 horas, enquanto limpava a parte superior de um armário em uma sala administrativa, a reclamante sentiu algo entrar em seu olho direito, o que foi seguido por uma forte irritação. Em resposta mecânica ao estímulo, levou sua mão ao olho para tentar remover aquele corpo estranho.
Nesse momento provavelmente também teve contato com o produto usado na limpeza com o olho, o que pode ter agravado a situação. Salienta-se que durante toda a contratualidade, nunca houve o fornecimento de óculos de proteção. Logo, requer a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 dias do art. 398 do CPC/15, junte as fichas de EPIs da reclamante, sob pena de confissão na forma do art. 400, I, do CPC/15. A área atingida pelo produto foi brevemente exposta a água corrente. Todavia, como a dor não cessou, a reclamante se viu forçada a sair antes do término do expediente para realizar consulta médica de urgência por volta das 5 horas (do dia 03/06/2016). Na mesma data foram obtidos atestado e receituário médico, bem como no dia seguinte outra consulta foi realizada em um estabelecimento diverso.
Considerando o agravamento da dor e sintomas da reclamante em despeito as medicações usadas, em 06/06/2018 a mesma foi internada no Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre em estado grave com possibilidade de perda permanente da visão. Além da dor, sofrimento e angústias próprios do acidente de trabalho e do longo período de recuperação (esteve em auxílio doença até 31/07/2018), verifica-se que a reclamante teve uma perda de visão parcial de 30% em ambos os olhos de caráter permanente. Postula, por isso, o reconhecimento de acidente de trabalho, pagamento de indenização por danos materiais e morais, nulidade da despedida, reintegração ou indenização correspondente à estabilidade provisória, retificação da CTPS e recolhimentos do FGTS do período de afastamento.
As demandadas negam a ocorrência do citado acidente e pugnam pela improcedência da ação.
Sendo que a primeira ré afirma que o acidente de trabalho não é do seu conhecimento, pois a autora nunca informou tal acidente. Esclarece que tinha conhecimento que a reclamante estava com problema ocular e que necessitaria realizar uma cirurgia. Mas sem nexo causal com o trabalho, pois a autoridade máxima, perito do INSS, concedeu seu benefício no Código 31 - auxílio doença -, casos que não caracterizam acidente de trabalho, portanto sem nexo causal com o trabalho. Outro fato relevante que agrega a tese de que o acidente de trabalho não existiu repousa nas fls. 204 que a própria reclamante em atendimento no Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre diz ao médico: "Nega qualquer tipo de trauma ou lesões em OD, refere início súbito dos sintomas", do que pode-se deduzir que o acidente não ocorreu. Em tese subsidiária invoca a culpa exclusiva da autora no ocorrido.
Em face da natureza da controvérsia, tenho por imperioso trazer à baila, por primeiro, a conclusão do laudo médico realizado pela perita médica Carla Eugenia Mallmann (ID. 5f37f18 - p. 18):
'A Reclamante refere ter começado a ter sintomas importantes de dor no seu olho direito após um episódio de penetração de corpo estranho em seu olho direito, durante o trabalho. No relato deste acidente, acrescenta que passou a mão enluvada no olho, no momento que sentiu o corpo estranho. Como a luva que estava usando, era a luva de trabalho, podemos considerar a possibilidade de contaminação de seu olho a partir dela. Neste caso, não podemos caracterizar um acidente de trabalho, mas pode ser considerado o fato do ambiente de trabalho ter alto grau de insalubridade e servir como concausa. No entanto, uma úlcera bacteriana não causa sintomas no mesmo momento da contaminação. Temos que supor que havia algum tipo de lesão no olho da Autora, que, após o contato com a bactéria, evoluiu para uma úlcera corneana grave. O tempo decorrido entre o incidente relatado pela Autora e o diagnóstico no HBO são compatíveis com esta suposição. A doença foi tratada e o estado atual do olho direito da Autora é de lesão consolidada, não sendo esperado que ocorra melhora, nem piora de sua capacidade visual. A acuidade visual informada com a melhor correção óptica é de visão subnormal no olho direito (20/80 ou 54,5%) e normal ou ligeiramente diminuída no olho esquerdo (20/30 ou 91,4%). Esta acuidade não classifica a Reclamante como portadora de necessidades especiais, portanto não a limita para o trabalho.'
A primeira demandada se manifesta afirmando que em documento apresentado pela reclamante à perita fica evidente que não houve trauma quando do labor para a demandada, bem como não há qualquer indício de prova de que eventual contaminação tenha ocorrido durante o labor para demandada, referindo que ambiente insalubre existe em todos os lugares inclusive no banheiro da própria casa da reclamante. Já a segunda demandada ratifica a manifestação da primeira, afirmando que não há nexo causal entre o labor e a doença informada pela reclamante.
Por seu turno a autora esclarece, ao contrário do que sustentam as demandadas, no sentido de que a moléstia não decorre de trauma, o relato é invariável no sentido de que quando limpava um armário em uma sala administrativa sentiu algo entrar no seu olho direito, seguido de forte irritação; que em resposta mecânica, velou a mão ao olho.
Pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva.
Eis o inteiro teor do depoimento da única testemunha a respeito do citado que teria ocorrido com a autora:
Testemunha da reclamante: Marli Fátima dos Santos. Depoimento:
'que a depoente trabalhou para a reclamada SR por cerca de um ano e oito meses, não se recordando a data de saída. [...]. Neste ato, a depoente mostra papel ao Juízo onde consta as datas de seu contrato com a reclamada SR, com ingresso em 12/12/2014 e data de saída 14/07/2016; [...] que uma vez por semana trabalhava na mesma estação e com a mesma equipe da reclamante, Mathias Velho; que a depoente presenciou o acidente ocorrido com a autora, na estação citada, onde estava presente toda a equipe, 5 pessoas; que a depoente viu a autora no banheiro com o olho vermelho e inchado; que a autora estava limpando uma sala, segundo o relato da própria autora à depoente não viu o acidente, apenas a reclamante com o olho inchado; que a reclamante disse à depoente que caiu um produto em seu olho; que misturavam todos os produtos para a limpeza. Quesitos de autora: que não recebiam óculos de proteção'.
Tenho que os esclarecimentos técnicos trazidos pela perita revelam que a reclamante apresentou como moléstia uma "úlcera bacteriana", que "não causa sintomas no mesmo momento da contaminação".
Impende notar que a autora relata à perita médica que "sentiu um corpo estranho no olho direito e passou a mão enluvada no momento que sentiu um corpo estranho".
A perita afirma que, 'como a luva que estava usando era luva de trabalho' afirma que 'podemos considerar a possibilidade de contaminação de seu olho'.
Prossegue o perito aduzindo que 'neste caso, não podemos caracterizar um acidente de trabalho, mas pode ser considerado o fato do ambiente de trabalho ter alto grau de insalubridade e servir como concausa'.
Por tais fundamentos, acolho o laudo pericial integralmente, não reconhecendo a existência de nexo causal entre a moléstia adquirida pela reclamante e as atividades por ela desenvolvida na demandada, contudo, reconheço que as atividades desenvolvidas atuaram como concausa no desenvolvimento e/ou agravamento da moléstia.
É o que declaro para todos os efeitos legais.
De todo modo, tendo-se presente que 'a doença foi tratada e o estado atual do olho direito da autora é de lesão consolidada' não há falar em danos materiais, tampouco em pensão mensal vitalícia, pelo que indefiro os pedidos das alíneas h e ida inicial.
Indefiro ainda os pedidos j, k e l da petição inicial, porquanto não reconhecida a existência de nexo causal, o que afasta a ocorrência de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional.
Sorte diversa, contudo, tem a pretensão de indenização por danos morais, porquanto a expert indicou como concausa as atividades desenvolvidas pela autora na demandada, que podem ter contribuído como concausa, o fato do ambiente de trabalho ter alto grau de insalubridade.
Inequívoco, portanto, o direito da reclamante em se ver indenizada pelo dano moral, que tem por finalidade compensar/diminuir o sofrimento pela lesão sofrida, agravada pelo desempenho de suas atividades (mesmo que na condição de concausa), bem como em coibir a reiteração da conduta ofensiva pela reclamada.
Tendo-se presentes os elementos supra, e ainda atentando para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que declaro para todos os efeitos legais."
a) Responsabilidade civil. Em regra, a responsabilidade civil do empregador é examinada à luz da teoria subjetiva, exigindo, para sua configuração, a presença simultânea de três elementos: o dano ou prejuízo decorrente de acidente típico ou doença ocupacional a ele equiparada, o nexo causal entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpa do empregador. Nesse sentido, os artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do CC dispõem sobre o dever de o empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos.
Contudo, quando o acidente do trabalho resultar de uma atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, a responsabilidade deve ser analisada com base na teoria objetiva, bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador. É nesse sentido o parágrafo único do artigo 927 do CC.
O risco que atrai a responsabilização objetiva pode ser auferido a partir da comparação entre a atividade que gerou o dano e o nível de exposição dos demais membros da coletividade.
Todavia, a doutrina relaciona como excludentes do nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a hipótese de fato de terceiro.
Outrossim, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), a teor do disposto no art. 818 da CLT.
No caso, a autora não estava exposta a risco acentuado quanto à penetração de corpo estranho (o popular "cisco") em seus olhos, em razão das suas atividades. Logo, afasto a responsabilidade objetiva da ré no que tange à lesão inicial no olho.
Não vislumbro, ainda tratando da lesão inicial no olho, também, a responsabilidade subjetiva da empregadora.
Isto porque embora com uma evidência de que a tese mais provável da lesão ocorrida tenha sido a da exordial, a prova presente nos autos é da autora sentindo os efeitos físicos da lesão, ou seja, a ulceração em si, dentro das dependência da reclamada, não há a prova de quem tenha presenciado o momento da ocorrência da lesão, ônus o qual incumbia à autora. Neste contexto, não descartada a hipótese da lesão ter ocorrido em outro momento, fora das dependências da ré e do horário de trabalho, não há evidências de que a ré tenha agido com culpa (imprudência, imperícia ou negligência) no aspecto do acidente.
Desta forma, corretos a sentença e o laudo ao isentar a reclamada de qualquer responsabilidade no que tange à lesão no olho da autora.
Todavia, quanto à infecção, compartilho parcialmente do entendimento de que pode ser considerado o fato do ambiente de trabalho ter alto grau de insalubridade e desencadeado a lesão, apenas entendendo que nesse aspecto temos uma causa, e não uma concausa.
Com efeito, das informações contidas nos autos, se extrai que a primeira lesão no olho da autora fora mesmo insignificante, e isoladamente teria sido mais provável uma cura total sem maiores sobressaltos, tal qual um arranhão superficial na derme ou uma unha encravada.
Contudo, o labor em um ambiente infestado de agentes pestilentos foi determinante para que, por tal pequena porta de entrada, a qual não teria evoluído para qualquer sequela permanente, ocorresse a infecção bacteriológica, que tal como descrita no laudo e demais provas contidas nos autos, se tratou de uma contaminação secundária, esta sim a causa da lesão permanente e irreversível no olho direito da autora, caracterizado a contaminação derivada das condições do ambiente de trabalho não como mera concausa, mas sim causa da lesão.
Importante ressaltar que o empregador é responsável pela ao menos razoável higidez do ambiente de trabalho, e a sua negligência, no aspecto, chama a sua responsabilização civil pelo dano causado.
Contudo, via de regra, o ser humano não possui 100% de acuidade visual, sendo esta alterada pelos mais diversos fatores, como miopia, astigmatismo, catarata, etc.
Assim, por razoável, entendo que a infecção foi responsável por 40% da perda de acuidade visual no olho direito da autora, e, considerando que o sentido da visão decorre do conjunto de dois olhos, fixo que a perda do sentido da visão decorrente da lesão causada pela ré foi de 20%." (fls. 845/850)
Às fls. 909/915, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da reclamante e que sequer ficou demonstrado que o infortúnio ocorreu nas dependências da empresa.
Não traz indicação de dispositivos legais violados, somente aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão, o Tribunal Regional concluiu que "o empregador é responsável pela ao menos razoável higidez do ambiente de trabalho, e a sua negligência, no aspecto, chama a sua responsabilização civil pelo dano causado". Com efeito, o único fundamento do recurso de revista é a divergência jurisprudencial, cujos arestos não impulsionam o conhecimento da revista, tendo em vista que: a) o aresto transcrito às fls. 913/914 é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT; e b) os arestos transcritos à fl. 914 não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, o que esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do TST.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DANOS MORAL E MATERIAL
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"b) Indenização por danos materiais. A indenização por danos materiais, na forma de pensão, em específico, decorre da redução da capacidade laborativa do empregado e da responsabilidade civil do empregador pela lesão causada, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que dispõe: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A limitação funcional resulta na necessidade de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional despender de maior esforço para o desempenho da profissão ou de outra atividade laboral, legitimando a reparação pelo dano sofrido na forma pensão mensal.
Neste caso, conforme abordado na fundamentação do tópico precedente, há uma invalidez parcial e permanente de 20% de perda funcional correspondente à redução de acuidade visual, com o nexo causal integral estabelecido para tal dano.
Em regra, a responsabilidade civil do empregador é examinada à luz da teoria subjetiva, exigindo, para sua configuração, a presença simultânea de três elementos: o dano ou prejuízo decorrente de acidente típico ou doença ocupacional a ele equiparada, o nexo causal entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpa do empregador. Nesse sentido, os artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do CC dispõem sobre o dever de o empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos.
A reclamada não comprovou a adoção de medidas para evitar ou ao menos atenuar as condições insalubres às quais acarretaram na infecção e perda funcional decorrente e permanente de acuidade visual no olho direito da autora, razão pela qual é irrefutável a sua culpa no surgimento da patologia diagnosticada em perícia, diante das condições ergonomicamente inadequadas de trabalho, que de fato converteram uma pequena lesão, que se curaria naturalmente em poucos dias, em uma perda funcional considerável, grave e irreversível.
Entendo que o empregador, ao violar a Lei, notadamente os artigos 157, I da CLT e 7º, XXII da Constituição e, bem assim, o princípio da função social da propriedade, lucra duplamente, pois, não só deixa de investir em melhorias nos postos de trabalho, como também paga salários irrisórios que não permitem uma melhor qualificação do empregado.
Além disso, a saúde não tem preço e a redução da capacidade, mormente em se tratando de trabalhadores em que a única qualificação é a física, não comporta mensuração de valor, sendo descabida a apologia ao "enriquecimento" do empregado.
No que tange ao percentual aplicado para a perda funcional, registro que a perícia médica é a prova por excelência para apuração da perda ou redução da capacidade laborativa do empregado, tendo sido elaborada por profissional de confiança do Juízo e com conhecimento técnico acerca da matéria, não havendo falar em alteração desse índice e tampouco do grau de contribuição da reclamada para sua ocorrência.
Assim, tendo em vista que o auxiliar do Juízo estimou o percentual de redução da capacidade laborativa da autora segundo seus conhecimentos técnicos e de acordo com a avaliação física do empregado, à luz, ainda, dos exames médicos apresentados, e que já foram adotados critérios de razoabilidade para fixar o parâmetro de perda de acuidade decorrente da moléstia em separado de eventual não perfeição de ordem genética ou biológica do sentido da visão, não há qualquer acréscimo a ser feito na fundamentação supra.
Isto posto, sendo a invalidez parcial permanente, é devida a pensão mensal vitalícia.
Quanto ao termo inicial, considera-se o momento em que verificado o prejuízo, ou seja, a consolidação da lesão que, no caso, ocorreu, de acordo com o meu entendimento, quando da extinção contratual, em 29/03/2017.
Quanto ao termo final, a data de nascimento da reclamante é 25/08/1982 e, em se tratando de pensão mensal vitalícia, deve ser adotada a data em que ela completaria 81,4 anos de idade, conforme a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, relativa ao ano de 2019 (http://www.ibge.gov.br), de modo que sua expectativa era de mais 41 anos e 8 meses anos.
A pensão mensal deverá observar a contribuição integral do trabalho na ré para o percentual de perda funcional decorrente da patologia (20%), a incidir sobre a sua remuneração.
Por se tratar de valor mensal reduzido e, tratando-se de sequelas definitivas e deficit permanente, determino, nos termos do pleito da reclamante na inicial, que a pensão seja paga em parcela única, expediente adequado e previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
Nos moldes do acima exposto, fixo que o valor da pensão será o correspondente a 20% do valor da última remuneração mensal completa do autor, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo (objetivando a reparação integral do dano, art. 944 do CC).
Defiro o pleito do autor ao pagamento da pensão mensal em parcela única, considerando os requisitos acima expedidos.
No que se refere ao redutor, revendo posicionamento anterior, este Julgador passou a aplicar os seguintes critérios:
a) quando a antecipação do termo final da obrigação for inferior a 10 anos, não cabe a adoção de redutor;
b) quando a antecipação do termo final da obrigação for de 10 a 20 anos, incide o redutor de 10%;
c) quando a antecipação do termo final da obrigação for superior a 20 anos, aplica-se o redutor de 20%.
Assim, de ofício, fixo em 20% o redutor a ser aplicado sobre a parcela antecipada.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), a contar de 29/03/2017, até a data em que a autora completar 81,4 anos de idade, a ser paga em parcela única, com redutor de 20%, no montante correspondente a 20% do valor da sua última remuneração mensal completa, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo.
c) Indenização por danos morais. Quantum. Nos termos do artigo 5º, V, da Constituição, "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O inciso X do mesmo dispositivo estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No âmbito do Direito do Trabalho, para a caracterização do dano moral faz-se necessária a ocorrência de fato que cause humilhação, constrangimento, sofrimento ou tenha a intenção de desabonar a imagem do trabalhador.
Configurada a responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes de doença ocupacional, e reconhecido acima que não houve apenas nexo concausal, mas sim nexo causal, além de devida a indenização por danos morais, pois tal abalo dispensa prova específica, sendo presumível em face da lesão sofrida, entendo que o valor da indenização pelo dano moral fixada na origem, de R$ 5.000,00, deve ser majorada.
Com efeito, a valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais deve ser capaz de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador (função compensatória), levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). Assim, dentro do possível, deve propiciar ao empregado a sensação de que lhe foi feita justiça, inibindo, por outro lado, a prática pelo empregador de condutas comissivas ou omissivas prejudiciais a quem lhe oferta a mão de obra.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais deferida na origem de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00, mantidos os demais critérios da origem, no aspecto." (fls. 850/853)
Opostos embargos de declaração, segue a decisão regional:
"1. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado, instando que a Turma se manifeste expressamente acerca da forma de atualização do pensionamento vitalício.
Melhor sorte não socorre à parte embargante.
Analisando-se o teor da decisão exarada pelo Colegiado, verifica-se que as matérias objeto do apelo foram apreciadas, inexistindo a omissão alegada pelo reclamante, pois o pensionamento foi deferido em parcela única, incompatível com a aplicação de ulteriores reposições salariais. O redutor também é o padrão adotado pela Turma, sendo a remuneração da parte autora e expectativa de vida balizadores para o arbitramento do quantum debeatur.
A oposição de embargos de declaração é cabível para fins de saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC: omissão (se o julgador deixar de analisar pretensão recursal ou de fundamentar a decisão), contradição (se os fundamentos do acórdão são entre si inconciliáveis), obscuridade (se os fundamentos da decisão carecem de clareza e objetividade), equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (previsão legal do recurso utilizado, adequação do recurso, tempestividade e preparo) e erro material. No caso, não se identifica nenhuma dessas situações.
Verifica-se que a embargante pretende a reapreciação da prova segundo o enfoque que considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame do mérito. Conforme antes reproduzido, a Turma adotou tese explícita sobre a matéria. Sendo assim, os embargos de declaração não se prestam nem mesmo para fins de prequestionamento, a teor da OJ/SDI-1 118 do TST:
(...)
Além disso, assim consta na fundamentação do aresto embargado (ID. 80d2790 - Pág. 16):
"IV. PREQUESTIONAMENTO.
Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SBDI-1 do TST."
A questão foi adequadamente decidida, estando esclarecidos todos os fatos necessários à resolução da lide, com base no julgamento feito dos elementos do processo, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Ressalta-se que a pretensão de reforma da decisão deve ser buscada por meio dos instrumentos adequados.
Desta feita, não localizada a omissão apontada, tendo havido a adoção dos fundamentos jurídicos pertinentes, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela autora." (fls. 878/879)
Às fls. 915/920, a primeira reclamada insurge-se contra o acórdão regional, alegando que o acidente de trabalho ocorreu porque a reclamante agiu com negligência, sem observar os procedimentos indicados pela empresa, e assevera que, na fixação do dano, a Corte não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Indica divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De acordo com o acórdão regional, a primeira reclamada não demonstrou a adoção de medidas visando atenuar "as condições insalubres às quais acarretaram na infecção e perda funcional decorrente e permanente de acuidade visual no olho direito da autora, razão pela qual é irrefutável a sua culpa no surgimento da patologia diagnosticada em perícia, diante das condições ergonomicamente inadequadas de trabalho, que de fato converteram uma pequena lesão, que se curaria naturalmente em poucos dias, em uma perda funcional considerável, grave e irreversível". Por outro lado, o único fundamento do recurso de revista trazido pela empresa neste tópico é a divergência jurisprudencial, cujos arestos não impulsionam o conhecimento da revista, tendo em vista que: a) os arestos transcritos à fl. 918 não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, o que esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do TST; b) o aresto transcrito às fls. 919/920 é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Inviável, pois, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, único fundamento apontado.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assim decidiu o Regional em relação ao tema:
"d) Estabilidade.
Para que o empregado tenha direito à estabilidade acidentária, é necessário que preencha os requisitos previstos no artigo 118 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Acerca do dispositivo supra transcrito, destaco que o afastamento do empregado em benefício acidentário, especificamente, não é condição única para a obtenção da garantia provisória no emprego, sendo possível reconhecer o direito quando diagnosticada a patologia após a ruptura do contrato. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST:
"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Para tanto, basta que o trabalhador comprove a existência do dano, ainda que transitório, e do nexo causal/concausal entre a patologia e a atividade exercida. Esses requisitos encontram-se presentes na definição de acidente do trabalho presente no artigo 19 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
No caso, sendo a autora dispensada em 29/03/2017, tendo sido reconhecido o nexo causal da sua patologia com o labor prestado na reclamada, bem como sua incapacidade permanente, a reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, convertida em indenização substitutiva, porquanto decorrido o prazo da reintegração.
Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao período da estabilidade acidentária, em valor correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida, até doze meses após, tudo como se a reclamante estivesse permanecido trabalhando." (fls. 853/854)
Nas razões de revista, a primeira reclamada, às fls. 920/922, inconformada com a decisão regional, aponta violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o infortúnio da reclamante não pode ser considerado acidente de trabalho, porquanto não foram preenchidos os requisitos à sua caracterização. Pleiteia o afastamento da estabilidade provisória e de sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Ao exame.
Como bem delineado pelo Tribunal de origem, a reclamante faz jus à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 em decorrência do reconhecimento da natureza ocupacional da patologia, independentemente de haver gozo de auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a Corte assentou que, "sendo a autora dispensada em 29/03/2017, tendo sido reconhecido o nexo causal da sua patologia com o labor prestado na reclamada, bem como sua incapacidade permanente, a reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, convertida em indenização substitutiva, porquanto decorrido o prazo da reintegração". Com efeito, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com o item II da Súmula nº 378 desta Corte, segundo o qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifos apostos). Não se divisa, portanto, violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional, no tema:
"e) FGTS dos períodos de afastamento. Insurge-se a parte autora sustentando que a reclamada não efetuou recolhimento de FGTS nos períodos em que esteve afastada do trabalho. Requer o deferimento do FGTS correspondente, invocando os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90.
Analiso.
Estabelece o art. 15, §5º, da Lei nº 8036/90 que são devidos os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Assim, considerando que a autora ficou afastada do trabalho para tratamento médico, impõe-se o deferimento da pretensão da parte autora.
Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS referente ao período em que a autora permaneceu afastada do trabalho se recuperando de cirurgias.
f) Honorários periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe à parte reclamada o pagamento dos honorários do perito, a teor do artigo 790-B da CLT.
Quanto ao valor, observado o teor do laudo pericial, a sua complexidade e os esclarecimentos prestados, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é compatível com a extensão do trabalho realizado e com os parâmetros utilizados por esta Justiça Especializada.
Portanto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada." (fls. 854/855)
(...)
III. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - MATÉRIA REMANESCENTE. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recorre a primeira reclamada requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Analiso.
Registro, inicialmente, que a ação foi ajuizada em 20/02/2019, data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/17.
O Juízo prolator da sentença deferiu honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
"Em controle difuso da constitucionalidade das regras infraconstitucionais, considero que o artigo 791-A, § 4º, da CLT viola o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos, XXXV e LXXIV, da CF/88, razão pela qual, por controle difuso, declaro a sua inconstitucionalidade, com efeito inter partes.
Nesse sentido, faço referência ao enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
'100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, §4º, e 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal).'
Por tais fundamentos, indefiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao/à(s) procurador/a(es/as)s da(s) demandada(s)."
Embora a presente demanda tenha sido ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que introduziu expressamente na seara laboral os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora (art. 791-A e parágrafos), entendo inaplicável tal condenação ao reclamante quando beneficiário da justiça gratuita, sob pena de engessamento do direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos, sobretudo nesta justiça especializada, cujos autores, na sua imensa maioria, dependem da justiça gratuita para estar em juízo.
Além disso, considero inaceitável o permissivo constante no art. 791-A, §4º da CLT, no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador hipossuficiente sejam adimplidos com os créditos auferidos em ação trabalhista, uma vez que os direitos perseguidos nestas ações, em sua grande maioria, detém nítida natureza alimentar, destinando-se inevitavelmente à sobrevivência do demandante e dos seus familiares sendo, portanto, impenhoráveis, dada a impossibilidade de constrição de verbas de cunho salarial, a teor do que se extrai do art. 833, IV do CPC. E mais, por tais créditos deterem referido caráter salarial, a sua retenção para satisfação de honorários advocatícios viola por completo os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral (dever do Estado) e a intangibilidade salarial, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, LXXIV e 7º, X da Constituição Federal.
Destaco, ainda, as disposições constantes na Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57 (em especial os artigos 1º e 10).
Por fim, registro que o Tribunal Pleno deste TRT4 acolheu parcialmente a arguição do autor no recurso ordinário nos autos do ROPS 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, conforme ementa a seguir reproduzida:
(...)
Isto considerado, impõe-se, no entender deste Relator, a absolvição da parte autora.
No entanto, ressalvado meu entendimento acima exposto, acompanho o entendimento majoritário do Colegiado seria de parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente rejeitados, além de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo que, somente após a liquidação do crédito, o Juiz da Execução deverá verificar, a partir da análise da real situação de beneficiário da justiça gratuita, se persiste, ou não, a condição de hipossuficiência, vedada a compensação dos valores devidos com créditos obtidos nesta ou em outras ações.
Contudo, face à inexistência de pedidos integralmente rejeitados, nego provimento ao recurso da primeira reclamada." (fls. 856/858)
A primeira reclamada postula, às fls. 923/924, que, em caso de provimento de seu recurso, seja reformado o acórdão regional nos tópicos que a condenaram ao pagamento do FGTS nos períodos de afastamento da reclamante, dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais.
Como se observa, trata-se de insurgência meramente acessória. Além disso, a reclamada em nenhum desses temas aponta violação de preceito constitucional ou legal tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF. Além disso, não indica divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Logo, a decisão regional ora agravada, quanto aos temas acima elencados, não merece reparos.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO.
O Regional, ao analisar a questão dos danos materiais, decidiu conforme transcrito alhures.
Sustenta a reclamante, às fls. 930/946, que o Regional proferiu julgamento extra petita, pois inseriu, na base cálculo da pensão vitalícia em parcela única, a incidência de fator redutor, sem que tenha havido pedido expresso na exordial nesse sentido. Aduz, ainda, que o pleito foi deferido sem qualquer tipo de atualização. Indica violação dos arts. 818, II, da CLT, 141, 336 e 492 do CPC e 950 do CC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Com efeito, o art. 492 do CPC/2015 dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Consoante se infere dos autos, a Corte condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal "a contar de 29/03/2017, até a data em que a autora completar 81,4 anos de idade, a ser paga em parcela única, com redutor de 20%, no montante correspondente a 20% do valor da sua última remuneração mensal completa, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo" (grifos apostos). No tocante à determinação para pagamento das parcelas vincendas em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, é o de que, conquanto o parágrafo único do art. 950 do CC aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, pautado nas peculiaridades do caso concreto. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-134500-75.2007.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2016)
Outrossim, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil.
Logo, quanto à aplicação do redutor à indenização decorrente da pensão mensal vitalícia paga de uma só vez, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, consoante se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REDUTOR. 2.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, em relação à qual "deverá incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício". 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 2.3. Com relação à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados não são específicos quanto ao aspecto de a aplicação do redutor, no percentual de 30%, contrariar o princípio da proporcionalidade. 2.4. A tese consagrada no primeiro e último paradigmas é, em suma, convergente com o acórdão embargado, uma vez que reiteram o fato de a jurisprudência desta Corte adotar a aplicação de redutor que oscile entre 20% e 30%, para o pagamento em parcela única de indenização por danos materiais, e que o pagamento em parcela única tem como efeito a redução do valor a que teria direito o reclamante. O aresto remanescente adota a tese de que é necessária a aplicação de redutor para o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se para aquele caso o percentual de 20%. Na hipótese, o percentual foi fixado em atenção ao princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme precedentes citados expressamente no acórdão embargado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. (...)" (Ag-E-RR-129000-78.2005.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019 - grifos apostos)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO À IDADE DE SETENTA E CINCO ANOS. REDUTOR. Embora o art. 950 do CC não defina termo final para a indenização decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, de modo que não cabe limitação do respectivo pagamento até determinada idade, na hipótese em que convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido comando legal, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE. E dentro deste contexto, a opção pelo pagamento em parcela única, hipótese dos autos, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, tem como efeito a aplicação de um redutor sobre o valor devido, em decorrência dos efeitos inflacionários deduzidos ao longo dos anos, visando, inclusive, impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1001857-41.2015.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021)
No mesmo sentido, a alegação genérica de que o pleito foi deferido sem qualquer tipo de atualização não prospera, haja vista que o Tribunal definiu que "o pensionamento foi deferido em parcela única, incompatível com a aplicação de ulteriores reposições salariais. O redutor também é o padrão adotado pela Turma, sendo a remuneração da parte autora e expectativa de vida balizadores para o arbitramento do quantum debeatur". Dessa forma, a matéria relaciona-se à fase de execução, sendo prematura qualquer decisão nesse sentido no momento, até porque o pedido da autora no recurso ordinário não consubstancia a atualização dos valores na hipótese de ser deferida a pensão mensal em parcela única.
Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, não havendo falar em julgamento ultra petita. Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, observa-se que os arestos trazidos nas razões do recurso de revista (fls. 936/939) são inespecíficos à luz da Sumula nº 296, I, do TST, porquanto não são idênticos os fatos que fixaram as respectivas teses.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora