Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Para tanto, destacou que não foram ouvidas testemunhas nos autos e que os cartões de ponto apresentavam registros de horário variáveis e não foram infirmados por nenhum outro meio de prova. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada imprestabilidade dos cartões de ponto. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Regional não examinou a matéria de fundo relativa à validade do banco de horas, porquanto apenas veiculada nas razões do recurso ordinário, concluindo que essa circunstância consubstancia inadmissível inovação recursal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado nos termos das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, pois registrou expressamente a ausência de credencial sindical nos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, registre-se que o período do contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Os argumentos recursais no sentido de limitar a condenação apenas ao período não usufruído do intervalo intrajornada, sem reflexos, estão superados pela Súmula nº 437, I e III, do TST e, portanto, não ensejam a admissão do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que as convenções coletivas aplicáveis aos estabelecimentos bancários no Estado do Rio Grande do Sul preveem o pagamento de gratificação semestral "em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento." Destacou que o reclamado já paga a gratificação e considerou que as horas extraordinárias intervalares deferidas integram a remuneração e servem de base de cálculo das gratificações semestrais, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 do TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, o Regional considerou que "todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado." Em seguida, salientou que "as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", e aplicou o entendimento das Súmulas nos 115 e 253 do TST em relação à gratificação semestral. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20299-45.2017.5.04.0008, em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e MARTA VERGINE BRUM HAUPT.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1479/1482, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes, por não divisar ofensa aos dispositivos constitucionais e legais elencados, tampouco divergência jurisprudencial.
Inconformadas, as partes interpuseram agravos de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1489/1506 e 1507/1521).
Foram apresentadas contraminutas às fls. 1528/1531 e 1544/1547 e contrarrazões às fls. 1532/1543.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de instrumento.
II. MÉRITO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"1. RECURSO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1.1 HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
Acerca do tema, o Juízo sentenciante consignou:
"(...) Em audiência de instrução a reclamante afirma que trabalhou na função de assistente administrativo até o ano de 2014. Após, mudou para a função de escriturária, que possui carga horária de 6 horas, embora trabalhasse 8 horas diárias, e que, em 10 dias por mês não registrava o horário. Considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos registros juntados, tenho os cartões-ponto com válidos. Analiso. Primeiramente, esclareço que os horários aqui analisados correspondem ao período posterior ao ajuizamento da reclamatória 0020267-79.2014.5.04.0029 em 11/03/2014. Analisando os registros do período supracitado, verifico em alguns dias a carga horária trabalhada de 6 horas diárias em média, com a intervalo de 15 minutos, e de repouso semanal remunerado em todos os sábados. Percebe-se a ocorrência de horário extraordinário de forma frequente, como por exemplo no mês de maio, quando foram trabalhadas 27 horas extraordinárias segundo os registros de ponto. Todavia há o correspondente pagamento nos recibos de salário. Embora na maioria dos dias em que a jornada diária ultrapassou 6 horas tenha sido concedida uma hora de intervalo, em alguns dias verifico intervalos de apenas 15 minutos, em média. Portanto defiro o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada com adicional de horas extra, por dia em que não concedido em sua totalidade e realizadas horas extras extraordinárias, com reflexos em férias c/ 1/3, 13ºs salários, repousos remunerados, gratificações semestrais, licenças-prêmio, anuênios e FGTS; No que tange aos intervalos de quinze minutos que antecedem o trabalho extraordinário, conforme dispõe o art. 384 da CLT, os registros revelam que a partir do dia 16/01/2015 houve concessão do referido intervalo nos dias que foram realizadas horas extraordinárias, sendo devidos intervalos não gozados em período de 11/03/2014 até 16/01/2015. Portanto deverá a reclamada pagar à reclamante, no período posterior ao dia 11/03/2014 e considerando a carga horária normal de 6 horas diárias, o pagamento de 15 minutos suprimidos relativos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, com adicional de horas extras, reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, gratificações semestrais, licenças-prêmio, anuênios e FGTS. O cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula nº 264 do TST. Na apuração das diferenças, deverá ser seguido o critério estabelecido pela OJ-SDI1-415 do TST. Quanto ao divisor a ser utilizado para determinação do valor-hora, adota-se o entendimento da decisão prolatada no acórdão do processo 0020267-79.2014.5.04.0029. ACORDAM os Magistrados integrantes da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: por unanimidade, na forma da tese definida no Tema Repetitivo No 002 da SDI-I do TST, reexamina-se a controvérsia relativa ao divisor aplicável ao cálculo do salário para definir o divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário-hora. (Relator: Vania Maria Cunha Mattos) A majoração do valor dos repousos por integração das horas extras não repercute nas demais parcelas, conforme OJ-SDI1-394 do TST."
A reclamante alega que os registros de horário juntados são inválidos, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada, invocando a prova oral produzida. Requer seja declarado inválido o banco de horas adotado, com a condenação do réu ao pagamento das horas extraordinárias com base na jornada declinada na inicial. Argumenta que a base de cálculo deve englobar todas as parcelas salariais, invocando a Súmula 264 do TST. Afirma que, mesmo após 16/01/2015, demonstram irregularidades no tocante à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, postulando a reforma da sentença também quanto aos reflexos deferidos.
O reclamado sustenta que o autor não é credor de horas extras, salientando que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído. Acrescenta que a demandante sempre usufruiu de pelo menos 30 minutos para lanchar e entende indevida a condenação atinente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Impugna a base de cálculo e os reflexos deferidos, postulando a reforma da decisão.
Passo à análise.
a) Jornada de Trabalho.
Tal qual a Julgadora de origem, entendo que a reclamante não comprovou a invalidade dos cartões ponto juntados, posto que sequer foram ouvidas testemunhas no presente feito.
Neste contexto, sendo os registros de horário variáveis e não tendo sido cabalmente infirmados por nenhum outro meio de prova, mantenho a sua validade.
Destarte, para o cálculo das horas extras deferidas devem ser observados os registros de horário juntados aos autos, inclusive para o intervalo intrajornada e o intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Assim, nego provimento ao apelo da reclamante." (fls. 1379/1381)
A Corte de origem deu provimento parcial aos embargos de declaração da reclamante, in verbis:
"1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
A reclamante argumenta que o acórdão é omisso em relação às diferenças de horas extras, alegando que apresentou amostragem pertinente na manifestação sobre a defesa e em suas razões recursais.
Analiso.
Com efeito, compulsando os cartões ponto e os recibos de pagamento juntados, verifico que a reclamante é credora de diferenças a título de horas extraordinárias.
Cito, como exemplo, o mês de março de 2016, em que a autora prestou 6,9 horas extras diurnas (p. 51 do Id ea06795), todavia não recebeu a integralidade do pagamento correspondente (vide págs. 55/58 do Id 41fe2e4). Além disso, em abril de 2016, a reclamante prestou 4 horas extras diurnas (p. 55 do Id ea06795) sem receber o pagamento devido (vide págs. 57/60 do Id 41fe2e4).
Dou provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado, acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de horário juntados, com os mesmos reflexos e critérios pertinentes fixados na origem para as horas extraordinárias deferidas (vide sentença Id 0199925)." (fls. 1420/1421)
Nas razões de revista, às fls. 1435/1443, a reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto, diante das provas produzidas nos autos. Afirma que se desincumbiu do ônus de comprovar que não era possível a anotação integral da jornada de trabalho e requer seja reconhecida a jornada de trabalho indicada na exordial.
Fundamenta a revista em ofensa aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Para tanto, destacou que não foram ouvidas testemunhas nos autos e que os cartões de ponto apresentavam registros de horário variáveis e não foram infirmados por nenhum outro meio de prova.
Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada imprestabilidade dos cartões de ponto. Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC e a Súmula nº 338 do TST.
Os arestos colacionados às fls. 1437/1438 e 1441/1442 são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois partem de premissas fáticas diversas, de que a prova testemunhal comprovou o horário indicado na inicial ou de que não houve a apresentação dos cartões de ponto.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
O Tribunal de origem assim se manifestou:
"b) Validade do Banco de Horas. A tese recursal atinente à invalidade do banco de horas é inovatória, porquanto somente foi alegada nas razões recursais.
Em se tratando o pedido de inovação em sede recursal, e, diante do princípio da ampla defesa e do contraditório, não há como conhecer da alegação em questão.
Por conseguinte, mantém-se a sentença que conferiu validade aos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos.
Nega-se provimento ao recurso da reclamante." (fl. 1381)
Nas razões de revista, às fls. 1443/1446, a reclamante insiste na alegação da invalidade do banco de horas, antes a ausência de compensação de horas extras com folgas ou jornada reduzida. Sustenta também que não foram observados os termos do art. 59, § 2º, da CLT.
Argumenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação, de modo que a reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extas e do respectivo adicional, bem como das diferenças de horas extras registradas e pagas incorretamente.
Pondera que "não há falar em inovação processuais, eis que a reclamante ressalta desde a inicial que os cartões ponto são inválidos para comprovar a efetiva jornada de trabalho laborada, inclusive para averiguar a regularidade do banco de horas." (fl. 1443) Fundamenta o recurso em ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Constata-se que o Regional não examinou a matéria de fundo relativa à validade do banco de horas, porquanto apenas veiculada nas razões do recurso ordinário, concluindo que essa circunstância consubstancia inadmissível inovação recursal.
Nesse contexto, a conclusão da Corte a quo não implica em violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. O único julgado paradigma transcrito, fl. 1.445, é inespecífico, porque não retrata o mesmo fato delineado na decisão recorrida quanto à inovação recursal. Óbice da Súmula nº 296/TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Eis os termos da decisão recorrida:
"2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante requer o pagamento da verba honorária com base no art. 133 da CF.
Decido.
Quanto aos honorários advocatícios, este Relator, sem desconhecer o teor do artigo 14 da Lei 5.584/70 e o atual entendimento do TST acerca do tema, manifestava a convicção de serem devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho mesmo quando somente declarada pelo trabalhador a sua insuficiência econômica. Aplicava o entendimento contido na Súmula 61 deste Tribunal, lido à luz do CPC, no sentido de que "são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.".
Registrava que o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT não afastava a previsão contida no artigo 133 da Constituição, consagrando-se, portanto, a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
No entanto, diante do cancelamento da Súmula 61 deste Tribunal, na sessão plenária de 15 de setembro de 2017, por política judiciária este Relator passa a aplicar o entendimento consagrado no TST sobre o tema, retratado nas Súmulas 219 e 329.
Nesses termos, ausente a credencial sindical, são indevidos os honorários advocatícios.
Destaco que esse é o posicionamento majoritário deste Colegiado, à exceção de seu Presidente, que entende que as restrições impostas pela Lei nº 5.584/70 encontram óbice no art. 133 da Constituição Federal, que reconhece em nível constitucional a imprescindibilidade do advogado, bem como nos artigos 5º, XHI, que veda, por atentatória à liberdade de atuação profissional a criação de "reservas de mercado" aos advogados ligados aos sindicatos, e do art. 5º, LV, já que está contido no direito à ampla defesa a possibilidade de escolha pelo litigante de advogado de sua confiança, razões pelas quais deferiria os honorários assistenciais.
Nega-se provimento ao recurso da reclamante." (fl. 1385)
Nas razões de revista (fls. 1446/1449), a reclamante alega que faz jus à concessão de honorários advocatícios. Sustenta que tem direito de ser representada em juízo por advogado de sua confiança, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50.
Indica violação dos artigos 5º, LV, e 133 da CF; 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50; 404 e 389 do CC e 769 do CPC. Colaciona aresto.
Examina-se.
De plano, ressalte-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST.
A Súmula nº 219, I, do TST preceitua que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Cumpre registrar, ademais, que o artigo 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. Inteligência da Súmula nº 329 do TST.
Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Trabalhista, pois registrou expressamente a ausência de credencial sindical nos autos, motivo pelo qual não há falar em violação dos dispositivos indicados, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Eis os termos da decisão recorrida:
"d) Intervalo do Art. 384 da CLT. A recepção do intervalo previsto no artigo 384 da CLT pela ordem constitucional atual, sem causar afronta ao princípio da isonomia, encontra-se pacificada. Referido intervalo, assim como os demais períodos de descanso concedidos ao trabalhador, constitui medida de higiene, segurança e saúde e, como tal, a sua supressão não traduz somente infração administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, a Súmula 65 deste Tribunal, nos seguintes termos: "A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". Sendo incontroverso que a reclamante não usufruía corretamente tal período de descanso, faz jus, portanto, ao pagamento do intervalo em discussão, com base nos registros de jornada juntados.
Nego provimento aos apelos." (fl. 1382)
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assinalou:
"2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A reclamante sustenta que o acórdão é omisso quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT para o período posterior a 16/01/2015.
Examino.
Com efeito, compulsando os cartões ponto e os recibos de pagamento juntados, verifico que, mesmo após 16/01/2015, não houve a concessão do referido intervalo.
Cito, como exemplo, os dias 19/05/2016, 23/08/2016 e 22/11/2016 (vide Id ea06795).
Dou provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado, acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT para o período posterior a 16/01/2015.
3. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA e DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT A reclamante alega que o acórdão é omisso quanto aos reflexos do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT em sábados e feriados, na PLR, nas verbas rescisórias (saldo de salário, horas extras, descanso semanal remunerado, prêmio pecúnia, abonos e indenização PEALD. Passo à análise.
Acerca do tema, o acórdão embargado refere expressamente que: "Na esteira do entendimento já consignado na sentença, devem ser observadas todas as parcelas de natureza salarial na base de incidência das horas extras, por força do que dispõe o artigo 457, 8 1º, da CLT, sendo indevidas, apenas, eventuais parcelas de natureza indenizatórias.
(...) Diante da prestação habitual de horas extras, devidos reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), gratificações semestrais, licenças-prêmio, anuênios, 13º salários e férias com 1/3, conforme consignou a sentença de origem. Nos termos da Súmula 115 do TST, as horas extras repercutem no cálculo da gratificação semestral. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS porquanto a autora pediu demissão. Não há falar em bis in idem na determinação de reflexos em gratificações semestrais e licença prêmio, porquanto, havendo majoração das demais parcelas pela incidência das horas extras, estas refletirão em suas bases de cálculo. Além disso, as horas extras constituem salário, e como tal, devem ser computadas no cálculo de todas as parcelas que têm por base de cálculo o salário do empregado." Todavia, considerando que o acórdão não acolheu especificamente o apelo da reclamante no aspecto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado, acrescer à condenação os reflexos do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), na PLR e nas verbas rescisórias (saldo de salário, horas extras, descanso semanal remunerado, prêmio pecúnia, abonos e indenização PEAI." (fls. 1421/1422)
Nas razões de revista, às fls. 1400/1401, o reclamado postula a revisão do julgado, ao argumento de que a concessão de intervalos diferenciados a homens e mulheres viola os artigos 5º, I, e 7º, XXX, da CF.
Sem razão.
Ressalte-se que a presente reclamatória trabalhista é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o art. 384 da CLT.
O Tribunal Regional determinou o pagamento como horas extras dos intervalos do art. 384 da CLT não observados.
Esta Corte Superior, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva do trabalho da mulher, somente a ela é aplicável, in verbis:
"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 13/2/2009)
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". A corroborar, os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Na hipótese, o contrato de trabalho da reclamante se estendeu pelo período 26/4/2010 a 18/3/2013. Dessa forma, a controvérsia dos autos envolve período anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, incide a redação anterior das respectivas normas aplicáveis, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Com base nisso, a trabalhadora tem direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-932-45.2013.5.04.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1067-89.2019.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024)
Logo, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras, da forma como decidido pelo Tribunal Regional.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT.
A ilustrar, o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 09/03/2018)
Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST.
No que se refere ao tema, o Tribunal quo assim se manifestou:
"c) Intervalo Intrajornada. A não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento total do período destinado ao repouso (hora normal e adicional), e não apenas do período suprimido, conforme diretriz do item I da Súmula 437 do TST, que dispõe:
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, nos termos da Súmula 63: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." Em face da natureza remuneratória da parcela, são devidos os reflexos deferidos na origem, conforme disposto no item III da Súmula 437 do TST.
Nego provimento aos apelos." (fls. 1381/1382)
Às fls. 1401/1404 da revista, o reclamado requer que se exclua da condenação o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Destaca que, apesar do reconhecimento da validade dos cartões de ponto, os quais demonstraram que o reclamante estava sujeito a uma jornada de 6 horas diárias, o Regional manteve a condenação ao pagamento de 1 hora extra em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído adequadamente.
Assim, requer a redução da condenação apenas para os minutos faltantes a complementar 1 hora, haja vista o período de 15 minutos já usufruídos pelo reclamante.
Aponta ofensa aos artigos 58, § 1º, 71, §4º; 74, § 2º, e 224, § 1º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual condenou o reclamado, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade com reflexos. Para tanto, considerou a redação da Súmula nº 437, I e III, do TST.
Logo, a questão não comporta mais discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, in verbis:
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Com efeito, a questão envolve a aplicação de direito material e, considerando que o contrato de trabalho teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em atendimento ao princípio da irretroatividade das normas, as alterações promovidas pela aludida lei não se aplicam aos contratos de trabalho já encerrados anteriormente à sua vigência.
Sobre o assunto, esta Turma já se manifestou no seguinte sentido:
"AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalointrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidosapós a entrada em vigor da norma. Cumpre registrar que atualmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redaçãodada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de naturezaindenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que asua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, alei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantementesão geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem quei sso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou o pagamento do período integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, com adicional de 50%, com reflexos nas demais verbas salariais, inclusive em relação ao período posterior a11.11.2017, acabou por violar o artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-20391-79.2020.5.04.0020, Rel. Des. Convocado José Pedrode Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 30/9/2024 - grifos apostos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho - 25/09/1989 a 24/08/2013), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST. A decisão regional, tal qual proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. (...) (RR-836-81.2015.5.17.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025 - grifos apostos).
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
No tema, Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, mediante os seguintes fundamentos:
"2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE. 2.1 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Acerca do tema, o Juízo sentenciante consignou:
"O reclamante afirma que não recebeu pagamento integral da gratificação semestral, pois não teriam sido compostas de todas as verbas remuneratórias conforme súmula nº 115 do TST. Postula pagamento complementar durante todo o período contratual. A reclamada, por sua vez, contesta as informações trazidas pelo autor e afirma que houve correta repercussão no 13º salário. Junta documentos. Na audiência inicial, é concedido prazo para que a reclamante aponte as diferenças que entende devidas. Em manifestação (fl.1260), a autora afirma que, 'analisando os recibos de pagamento, verifica-se que a gratificação semestral deixou de ser paga ao reclamado em setembro de 2013, em evidente prejuízo à reclamante, tal motivo impede a autora de apresentar diferenças'. Uma vez que deferido prazo que a autora apresentasse as diferenças alegas através de amostragens, não o fez, concluo que a autora não se desincumbiu de seu ônus. Indefiro, portanto, o pedido."
A reclamante afirma que é credora de diferenças a título de gratificação semestral, uma vez que a parcela deve observar a totalidade das verbas de natureza salarial. Acrescenta que a verba foi suprimida no ano de 2013, configurando alteração contratual lesiva.
Analiso.
É de conhecimento deste Relator que, nas convenções coletivas de trabalho aditivas sobre condições específicas aplicáveis aos estabelecimentos bancários no Estado do Rio Grande Sul, é possível perceber a cláusula segunda, com a seguinte previsão: "A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento". A remuneração do mês, referida na norma coletiva, é composta, evidentemente, por todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado no mês equivalente (Súmula 264 TST). Nesse contexto, observo que o banco já paga a gratificação semestral com base nas rubricas "proventos", "salario", "com. cargo" e "adic.tempo ser" (ID 41fe2e4 e ss.). Tendo sido deferidas horas extras intervalares à reclamante, estas também somam na sua remuneração e, por consequência, servem de base de cálculo das gratificações semestrais. Este é o entendimento consolidado do TST, a saber:
Súmula nº 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. E, conforme decidido na sentença, também são devidos os reflexos das horas extras nas gratificações semestrais.
Assim, como consequência, também são devidas repercussões nos 13º salários, pelo seu duodécimo. Quanto às férias, mesmo que pagas nos meses de janeiro ou julho, não refletem no cálculo das gratificações em debate. Este é o entendimento pacífico e consolidado do TST:
Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, a fim de acrescer à condenação o pagamento de diferenças de gratificações semestrais, consideradas as horas extras deferidas no presente feito, bem como deferir o pagamento de reflexos nas gratificações natalinas, pelo seu duodécimo." (fls. 1383/1385 - grifos apostos)
Na fração de interesse, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, o Regional consignou:
"4. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. A reclamante afirma que o acórdão é omisso no que se refere aos reflexos das gratificações semestrais no FGTS, nos anuênios, na PLR e nas verbas rescisórias (saldo de salário, descanso semanal remunerado, prêmio pecúnia, licença prêmio, abonos, indenização PEAN). Acrescenta que a decisão é omissa quanto à integração das horas extras pagas na base de cálculo da referida gratificação.
Aprecio.
Acerca do tema, o acórdão atacado mencionou:
(...)
Neste contexto, considerando que o acórdão não acolheu totalmente o apelo da reclamante no aspecto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado: (1) acrescer à condenação o pagamento de reflexos das gratificações semestrais no FGTS, nos anuênios, na PLR e nas verbas rescisórias (saldo de salário, descanso semanal remunerado, prêmio pecúnia, licença prêmio, abonos, indenização PEAD); e (2) determinar a integração das horas extras pagas no curso do contrato na base de cálculo da gratificação semestral." (fls. 1422/1423)
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado, o Regional consignou:
"O reclamado alega que o acórdão é omisso quanto à natureza indenizatória da verba PEAI, invocando o regramento correspondente juntado no Id 975472e, razão pela qual são indevidos os reflexos pertinentes deferidos. Acrescenta que não foram analisados os acordos coletivos acerca da PLR, salientando que referida parcela é desvinculada da variação salarial decorrente do recebimento de horas extras. Informa que a cláusula 23º do ACT 2012 incorporou a gratificação semestral ao salário da reclamante e requer o pronunciamento sobe a aplicação temporal dos reflexos correspondentes deferidos.
Analiso.
No que se refere ao PEAI, no seu regulamento consta que "Considera-se salário-base para esse fim, exclusivamente, o VR - Valor de Referência da função efetiva ou a soma das verbas PEAI, conforme disposto na IN 379, ambos apurados em 08/11/2016, o que for maior."
Todavia, o reclamado não trouxe aos autos a IN 379, ônus que lhe incumbia, razão pela qual considera-se que todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado.
Além disso, as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base nas no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Por fim, no que se refere à gratificação semestral, incide ao caso o disposto nas súmulas 115 e 253 do TST, tal como referido na decisão atacada, não havendo falar em aplicação temporal dos reflexos correspondentes.
Assim, havendo elementos que demonstrem a adoção por esta Turma de tese explícita sobre a matéria discutida, não há falar em omissão ou necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, 1, do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST.
Rejeito os embargos." (fl. 1.452).
Nas razões de revista, às fls. 1408/1410, o reclamado insurge-se contra a decisão que determinou a integração das gratificações semestrais no cálculo das horas extras.
Indica contrariedade à Súmula nº 253 do TST.
Alternativamente, requer a limitação da condenação até setembro de 2013, momento em que a gratificação semestral foi incorporada à remuneração da reclamante, nos termos da cláusula 23ª do ACT 2012/2013, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF.
Ao exame.
A Corte de origem registrou que as convenções coletivas aplicáveis aos estabelecimentos bancários no Estado do Rio Grande do Sul preveem o pagamento de gratificação semestral. Destacou que, em sua cláusula 2ª, assegura o pagamento "em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento". (fl. 1384) Destacou que o reclamado "já paga a gratificação semestral com base nas rubricas 'proventos', 'salario', 'com. cargo' e 'adic.tempo ser' (ID 41fe2e4 e ss.)." Assim, considerou que as horas extraordinárias intervalares deferidas integram a remuneração e servem de base de cálculo das gratificações semestrais, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que não se está discutindo nos autos a incidência da gratificação semestral nas horas extras, e sim o contrário, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 253 do TST, que, portanto, refere-se à hipótese diversa.
No tocante ao pedido alternativo, para limitação da condenação ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras sobre a gratificação semestral até agosto/2013, verifica-se que o Banco agravante, nas razões de revista, não indicou precisamente o trecho do acórdão regional, in casu, proferido em sede de embargos de declaração, que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Dessarte, não é possível vislumbrar a ofensa literal ao art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO.
O TRT da 4ª Região deu provimento aos embargos de declaração da reclamante para acrescer à condenação "os reflexos do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), na PLR e nas verbas rescisórias (saldo de salário, horas extras, descanso semanal remunerado, prêmio pecúnia, abonos e indenização PEAI." Por sua vez, o acórdão que apreciou os embargos de declaração do reclamado, assim se manifestou:
"O reclamado alega que o acórdão é omisso quanto à natureza indenizatória da verba PEAI, invocando o regramento correspondente juntado no Id 975472e, razão pela qual são indevidos os reflexos pertinentes deferidos. Acrescenta que não foram analisados os acordos coletivos acerca da PLR, salientando que referida parcela é desvinculada da variação salarial decorrente do recebimento de horas extras. Informa que a cláusula 23ª do ACT 2012 incorporou a gratificação semestral ao salário da reclamante e requer o pronunciamento sobe a aplicação temporal dos reflexos correspondentes deferidos.
Analiso.
No que se refere ao PEAI, no seu regulamento consta que "Considera-se salário-base para esse fim, exclusivamente, o VR - Valor de Referência da função efetiva ou a soma das verbas PEAI, conforme disposto na IN 379, ambos apurados em 08/11/2016, o que for maior." Todavia, o reclamado não trouxe aos autos a IN 379, ônus que lhe incumbia, razão pela qual considera-se que todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado.
Além disso, as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base nas no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Por fim, no que se refere à gratificação semestral, incide ao caso o disposto nas súmulas 115 e 253 do TST, tal como referido na decisão atacada, não havendo falar em aplicação temporal dos reflexos correspondentes.
Assim, havendo elementos que demonstrem a adoção por esta Turma de tese explícita sobre a matéria discutida, não há falar em omissão ou necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST.
Rejeito os embargos" (fl. 1452)
Às fls. 1464/1469, o Banco do Brasil afirma que a PLR possui natureza indenizatória, conforme previsto no art. 7º, XI, da CF. Pondera que não há previsão regulamentar nem nos ACTs para a integração da gratificação semestral no cálculo da PLR, destacando que "o decidido no acórdão é totalmente contrário às cláusulas dos acordos coletivos de PLR, que preveem verbas específicas para o cálculo da parcela, em que não constam as horas extras, por exemplo." (fl. 1467) Aponta violação do artigo 7º, XI e XXVI, da CF. Examina-se. Da transcrição supra, observa-se que o Regional inicialmente esclareceu que consta, no regulamento da PEAI, a definição de salário-base, a qual leva em consideração o VR - Valor de Referência da função efetiva ou a soma das verbas PEAI, conforme disposto na IN 379, a qual não foi colacionada aos autos pelo reclamado. Assim, diante dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, o Regional considerou que "todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado." Em seguida, salientou que "as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base nas no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", e aplicou o entendimento das Súmulas nos 115 e 253 do TST em relação à gratificação semestral. Como se percebe, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia pela interpretação da norma interna do Banco reclamado, de modo que não há falar em ofensa direta e literal dos artigos 7º, XI e XXVI, da CF. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.
Assim decidiu o Regional acerca da matéria:
"3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamado postula o deferimento dos honorários de sucumbência e, sucessivamente, sua absolvição quanto ao pagamento dos honorários assistenciais, ante a ausência da credencial sindical.
Examino.
A presente ação foi ajuizada em 14/03/2017, em data anterior, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, com vigência a contar de 11/11/2017.
Pelo princípio da irretroatividade da norma processual, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a nova disposição não pode ser aplicada à presente demanda, ainda mais considerando envolver procedimento que importa demasiado ônus à reclamante, inexistente até então.
Aplica-se à hipótese o artigo 14 do CPC, verbis, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nesse sentido, destaca-se a conclusão dos Magistrados do Trabalho da 4º Região realizada na 1 Jornada sobre a Reforma Trabalhista:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação." Sendo assim, entende-se que a condenação à verba decorrente da sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após 11.11.2017.
Por fim, ressalto que a sentença afastou os honorários assistenciais, pelo que nada há a deferir.
Nega-se provimento." (fl. 1386)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1404/1407, o reclamado insiste na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indicam violação dos arts. 791-A da CLT e 14 do CPC e trazem aresto como divergente.
Sem razão.
Ressalte-se, de início, que o aresto de fl. 1407 é inválido, pois proveniente do STF, órgão judicante não previsto no art. 896, "a", da CLT.
De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017.
Dessa forma, ante o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 14/3/2017 (fl. 2), ou seja, antes da vigência da reforma trabalhista, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes, in verbis:
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que 'na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST'. No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional corretamente excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-20316-84.2017.5.04.0201, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 26/4/2024)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º IN 41 DO TST. O Tribunal Regional absolveu o reclamante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo que 'não se aplicam ao feito em análise, pois se examinam fatos praticados sob a égide da legislação anterior'. A presente ação foi ajuizada em 11/8/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, inclusive do Tribunal Pleno, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST (Tema Repetitivo 003). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-21024-78.2017.5.04.0252, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 18/11/2024)
Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora