Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lm/Rac/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo reclamante ao acórdão regional quanto às questões que alega não terem sido apreciadas. Incidência da Súmula nº 184 desta Corte. 2. CONVÊNIO SIMBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após a análise fática, asseverou não ser possível autorizar o acesso ao convênio SIMBA, uma vez que não ficou demonstrada fundada suspeita de que o executado está praticando algo equivalente à ocultação de bens, direitos ou valores, ou algo dessa ordem, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 143400-66.2007.5.02.0060, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é Agravado LA CORUÑA RESTAURANTE LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.041/1.044, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice das Súmulas nos 184 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.057/1.088).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 1.096/1.099.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Às fls. 1.027/1.038, o reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão não fundamentou a não utilização do convênio SIMBA.
Aponta violação do art. 93, IX, da CF.
Ao exame.
Constata-se que a parte não opôs embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, medida hábil a instar o Juízo a quo a sanar eventual vício ocorrido na decisão impugnada, prevista nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Sabe-se que, para identificar nulidade de qualquer julgado fundada em negativa de prestação jurisdicional, é impreterível a demonstração de que o julgador tenha quedado silente sobre o pedido de manifestação de determinada matéria contida em embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 184 desta Corte.
Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nego provimento.
2. CONVÊNIO SIMBA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"PESQUISA CONVÊNIO SIMBA Na decisão de Id. 5319f3a, a Magistrada indeferiu o pedido de utilização do convênio SIMBA com os seguintes argumentos:
O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte.
Trata-se de sistema complexo que gera relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um relatório para subsidiar investigação patrimonial, muito utilizado em investigações criminais de grande complexidade (crime organizado) e crimes tributários. Não se trata de mais um convênio, mas de ferramenta de grande complexidade, de que certamente não resultará, por ora, resultado prático e efetivo para a satisfação do crédito exequendo, considerando o autuado e os elementos já disponíveis.
No tocante à pesquisa SIMBA, certo é que se trata de ferramenta de pesquisa específica para buscar ocultação irregular de patrimônio em operação certa. O autor não aponta a operação irregular, bem como o período de afastamento do sigilo bancário, sendo certo que não deve ultrapassar um mês.
Importante destacar que a referida ferramenta não se presta à mera especulação.
Nesse contexto, indefiro a utilização do convênio SIMBA.
O exequente recorre. Reitera o pedido de consulta ao sistema SIMBA. Argumenta que a execução prossegue há anos, com inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens da reclamada.
Pois bem.
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, referido no Provimento GP 02/2015, envolve a quebra do sigilo bancário e por este motivo constitui medida excepcional.
O Provimento faz remissão à Resolução CSJT nº 140/2014 e à Lei Complementar Nº 105/2001 (sigilo das operações de instituições financeiras).
Com efeito, assim está disposto no art. 4º do Provimento deste Tribunal:
"Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".
Por sua vez, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 prevê o seguinte:
"Art. 1º
(...)
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa"
A Resolução CSJT Nº 140/2014, indica as cautelas que devem cercar a providência: "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Artigo alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação eletrônica do caso na base de dados do CSJT".
Já a Lei Complementar nº 105/2001 determina que as instituições financeiras guardem sigilo das operações ativas e passivas e serviços prestados e permite a quebra de sigilo "... quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...", exemplificando a seguir ao tipo de que se refere, sempre crimes muito graves: crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de entorpecentes, de contrabando ou tráfico de armas, de extorsão mediante sequestro, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores, crimes praticados por organização criminosa (v. parágrafo 4º, da lei). Logo, para que o magistrado se utilize do sistema deve haver uma fundada suspeita de que o executado está praticando algo equivalente à ocultação de bens, direitos ou valores, ou algo desta ordem. Nem preciso dizer que "fundamento" significa elementos sólidos de persuasão, não a mera suspeita, não as lamúrias de quanto tempo demora a execução, não ilações genéricas.
A isto soma-se o fato de tratar-se, no plano prático, de recurso bastante custoso, a envolver trabalho bastante delicado por parte do magistrado e de funcionário especialmente designado, bem como de investigação por parte do sistema. Nada que se justifique no caso do presente processo.
Por tais razões, penso que é o caso de se indeferir a providência.
Por conseguinte, mantenho a decisão de origem." (fls. 992/994 - grifos no original)
Às fls. 1.027/1.038, o recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando que é necessária a utilização do convênio SIMBA para perquirir a existência de valores que corresponderão ao crédito dos trabalhadores.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que o acórdão regional não versa sobre a questão da representatividade do sindicato na defesa dos direitos e interesses da categoria.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal Regional asseverou que a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA envolve a quebra do sigilo bancário e por esse motivo constitui medida excepcional. Concluiu que, "para que o magistrado se utilize do sistema deve haver uma fundada suspeita de que o executado está praticando algo equivalente à ocultação de bens, direitos ou valores, ou algo desta ordem". Por fim, asseverou que "a isto soma-se o fato de tratar-se, no plano prático, de recurso bastante custoso, a envolver trabalho bastante delicado por parte do magistrado e de funcionário especialmente designado, bem como de investigação por parte do sistema. Nada que se justifique no caso do presente processo". O Regional, após a análise fática, asseverou não ser possível autorizar o acesso ao convênio SIMBA, uma vez que não ficou demonstrada uma fundada suspeita de que o executado está praticando algo equivalente à ocultação de bens, direitos ou valores, ou algo dessa ordem, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora