Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/rv
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configura-se ofensa ao art. 93, IX, da CF quando o Regional, mesmo instado mediante a oposição de embargos declaratórios, não se pronuncia de modo satisfatório sobre questão fática essencial ao deslinde da controvérsia relativa à comprovação das horas extras postuladas, de modo a obstar o adequado exame da lide por esta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 713-88.2015.5.06.0023, em que é Agravante e Recorrente GEDSON TARCISIO DO NASCIMENTO e é Agravada e Recorrida AJAX SERVICOS LTDA - ME.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante decisão de fls. 625/629, recebeu parcialmente o recurso de revista do reclamante, apenas em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 637/644, insistindo na admissibilidade da revista também quanto ao tema denegado.
Contrarrazões e contraminuta às fls. 647/651 e 655/659.
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram conclusos.
Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Diante da prejudicialidade do tema a ser examinado na revista, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos interpostos pelo reclamante.
RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
À fl. 647 das contrarrazões, a reclamada sustenta que o reclamante deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, da CLT.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Outrossim, o inciso IV do referido artigo celetista dispõe ser ônus da parte recorrente, também, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Consoante se verifica às fls. 599/612, o reclamante observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT quanto ao tema objeto da revista - "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" -, porquanto transcreveu no aludido recurso tanto os trechos dos acórdãos regionais que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia suscitada, como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão veiculada, inclusive efetuando em sua peça recursal os destaques pertinentes. Rejeito.
2. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade à jurisprudência desta Corte. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Às fls. 599/614 da revista, o reclamante argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao depoimento da testemunha da reclamada - o Sr. Murilo de Barros Melor Filho -, no qual essa declarou que o recorrente trabalhava em jornada extraordinária duas vezes por mês e confirmou a ausência de pagamento das horas extras por ele postuladas.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"DO EXAME CONJUNTO DOS APELOS - HORAS EXTRAS O autor, em seu apelo, demonstra inconformismo diante do fato de o Juízo de 1º grau ter concluído que a recorrida possuía menos de 10 empregados, asseverando que deste ônus ela não se desvencilhou, razão pela qual haveria de ser aplicada ao caso concreto o enunciado da Súmula 338 do C. TST. Destaca que a prova oral de sua iniciativa confirmou a jornada informada na exordial e que a reclamada possuía mais de 10 empregados, ao passo que a prova deponencial da empresa atestou que, apesar da não existência do registro formal da jornada, o labor extraordinário era fiscalizado. Assim, por entender que em relação a esta parcela, a prova documental prepondera sobre a oral, postula a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de horas extras com as repercussões e o intervalo intrajornada, exatamente conforme a exordial.
Lado outro, o ente patronal persiste no pedido de improcedência da inicial, seja em razão de acharem prescritos os direitos trabalhistas calcados no 1º contrato, de 07.07.2005 a 10.05.2013 (prescrição bienal), seja porque o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; além de que, o julgado teria violado os incisos II, LV e LIV da CF/88, porquanto sua fundamentação estaria contrária às provas dos autos, impossibilitando que a recorrente pudesse exercer o seu direito à ampla defesa.
Na peça de ingresso (ID dd91200), o autor afirma que trabalhava das 07h às 17h, de segunda a sexta, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Afirma que três vezes no mês laborava das 07h às 19h, com mesmo período de intervalo; que aos sábados, laborava das 08h às 12h, sem intervalo.
Ao contestar a versão obreira (ID 2722519), a empresa dá conta de que o autor trabalhava das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada, e das 08h às 12h aos sábados; complementando que empregava menos de 10 pessoas, não tendo, por conseguinte, obrigação de possuir registro formal de jornada.
A magistrada sentenciante, com base na prova oral, condenou a reclamada na remuneração do sobrelabor, nas seguintes diretrizes:
"[...] reconheço que, duas vezes por mês, o reclamante fazia horas extras, mas limito o horário até às 19h, pois esse foi o máximo indicado na petição inicial e o julgador não pode ultrapassar os limites da lide. Defiro o pagamento de 4 horas extras por mês, nos dois períodos contratuais, com adicional previsto nas normas coletivas juntadas, observados os períodos de vigência e repercussões postuladas. Caso haja período sem a correspondente norma coletiva apresentada, observe-se o adicional de 50%. Improcedente o pedido de horas extras do intervalo intrajornada." De início, conforme acima fundamentado, declarei a prescrição bienal relativa ao primeiro contrato: de 07.07.2005 a 10.05.2013.
De acordo com os depoimentos registrados no ID 3f272c2 - Pág. 1, a primeira testemunha, o Senhor Guilherme Pedro da Silva Junior, somente trabalhou com o reclamante até fevereiro de 2013.
A segunda testemunha do obreiro, o Senhor Elton Quirino da Silva, informou que:
"[...] trabalhou para a reclamada em um prédio chamado Ajax, por 06 anos, entre 01/10/2010 e dezembro/2016, não se recordando o dia; que exerceu a função de porteiro, trabalhando em escala de 12h X 36h das 07h às 19h com 30 a 40 minutos de intervalo; que o prédio Ajax fica próximo do prédio do condomínio Citybank, onde o reclamante trabalhava; que de um prédio para outro o percurso a pé dava cerca de 07 minutos, embora o depoente não saiba dizer quantos quarteirões havia entre um prédio e outro; que o depoente já foi ao prédio Citybank; que o reclamante também se dirigia ao prédio Ajax quando aconteciam emergências, para trabalhar na manutenção; que isso ocorria em média de 03 a 04 vezes por semana, durante as quais o reclamante passava cerca de 03 a 04 horas trabalhando; que em geral o reclamante era chamado pela manhã, chegando às 07h e saindo às 12h, pois parava pala almoçar; que no entanto o reclamante também era chamado pela tarde, lá chegando por volta das 14h e saindo por volta das 17h; que o reclamante realizava tarefas de pintura, de hidráulica, de mecânica de ar condicionado e também serviços de pedreiro; que o reclamante trabalhava das 07h/07:30h às 17h de segunda a sexta e de 07h às 12h aos sábados; que não sabe dizer qual o intervalo intrajornada do reclamante de segunda a sexta, mas sabe que aos sábados ele não tinha intervalo; que quando houve necessidade o reclamante fez horas extras até por volta das 19h, sendo que isso ocorria por volta de 04 vezes ao mês; que sabe desse horário das horas extras pois em certa ocasião, em data e horário que não se recorda, chegou a ligar para o condomínio City de última hora e ele foi fazer o serviço; [...]" (grifos) Com respeito ao segundo contrato de trabalho, cotejando o acervo probatório, entendo que a empresa, no estabelecimento onde trabalhava o demandante, possuía menos de 10 empregados.
Outrossim, observo a fragilidade da testemunha da parte autora, mormente diante da flagrante distância entre o local de trabalho do obreiro e o de sua testemunha. Acrescento que esta, inclusive, laborava em escala 12x36, o que reforça a tese de que não acompanhava a rotina de labor do demandante.
Concluo, portanto, que o demandante não se desfez do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, como preceitua o inc. I do art. 373 do CPC vigente, motivo pelo qual o apelo da reclamada prospera neste ponto, eis que resta excluída de sua condenação as horas extras." (fls. 544/546 - grifos no original)
Assim decidiu o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração:
"VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda dispõe o diploma consolidado:
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Da simples leitura do relatório supra, verifico que a embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita.
Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, senão vejamos:
[...]
Devo acrescentar que, para efeito de prequestionamento, segundo a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula 297 do C. TST, os fundamentos acima transcritos estão amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional, merecendo destaque o fato de, quando a decisão embargada contiver tese explícita sobre a matéria suscitada, desnecessária se faz a referência expressa a qualquer dispositivo legal porventura invocado pela parte.
Assim sendo, considerando que não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os presentes embargos." (fls. 583/585)
Consoante se verifica das transcrições supra, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de 4 horas extras por mês, nos dois períodos contratuais, ao fundamento de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o direito postulado, porquanto o estabelecimento onde trabalhava possuía menos de 10 empregados, bem como porque o depoimento de sua testemunha mostrou-se frágil para o fim pretendido, já que flagrante a distância entre o seu local de trabalho e o do reclamante, além do fato de que essa testemunha laborava em escala 12x36, "o que reforça a tese de que não acompanhava a rotina de labor do demandante". Como se observa do trecho da sentença transcrito no próprio acórdão recorrido, a magistrada de primeiro grau havia reconhecido que o reclamante trabalhava em sobrejornada duas vezes por mês, motivo pelo qual deferira o pagamento de 4 horas extras por mês, nos dois períodos contratuais, observados os períodos de vigência e as repercussões postuladas.
O Tribunal de origem, apesar de reformar a sentença para excluir da condenação as horas extras deferidas, deixou de mencionar expressamente o elemento probatório que motivou essa condenação pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a transcrição efetuada no acórdão regional não faz nenhuma menção a essa prova, que, segundo o reclamante, se refere ao depoimento da testemunha da empresa - o Sr. Murilo de Barros Melor Filho -, enquanto a decisão ora recorrida, por outro lado, cita apenas as testemunhas do próprio reclamante, inclusive registrando o depoimento da segunda testemunha dessa parte - o Sr. Elton Quirino da Silva -, além de fazer referência e juízo de valoração somente quanto a essa prova para motivar a sua conclusão de que a decisão de primeira instância deveria ser reformada porque o recorrente não teria demonstrado o fato constitutivo do direito deferido.
Nesse contexto, o quadro fático-probatório delineado pelo Regional mostra-se insuficiente à adequada análise da controvérsia por parte desta Corte Superior, na medida em que não possibilita a verificação da consistência factual da tese invocada pelo recorrente para impugnar a fundamentação exposta pelo Regional no que diz respeito ao capítulo das horas extras, especialmente considerando a vedação prevista no teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que, mesmo instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração, a Corte de origem quedou-se inerte quanto ao pedido de manifestação da parte sobre premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia sobre as horas extras, verifica-se configurada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista.
II. MÉRITO
NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie as razões dos embargos de declaração de fls. 578/580, referindo-se, em especial, ao teor do depoimento da testemunha da reclamada, o Sr. Murilo de Barros Melor Filho, e ao valor do referido elemento probatório para a finalidade de solucionar a controvérsia acerca das horas extras postuladas. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista, por também tratar de insurgência relativa ao direito às horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie as razões dos embargos de declaração de fls. 578/580, referindo-se, em especial, ao teor do depoimento da testemunha da reclamada e ao valor do referido elemento probatório para a finalidade de solucionar a controvérsia acerca das horas extras postuladas; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 713-88.2015.5.06.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.