Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao dispositivo invocado, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000760-62.2020.5.02.0029, em que é Agravante VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e são Agravados DIONA APARECIDA MOREIRA e HOSPITAL BANDEIRANTES S.A.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 425/428, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda., diante da incidência do óbice insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a referida reclamada interpôs o presente agravo de instrumento argumentando que a sua revista deve ser admitida (fls. 433/438).
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 426/427)
Na minuta do agravo de instrumento (fls. 433/438), a primeira reclamada insurge-se contra a decisão denegatória da revista, pretendendo destrancar o seu recurso.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema "adicional de periculosidade", porque se verifica que a parte, nas razões do recurso de revista (fls. 417/421), limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Portanto, a primeira reclamada não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Por outro lado, em relação ao tema "honorários periciais", observa-se que a agravante atendeu os ditames do referido comando legal, na medida em que, embora, de fato, tenha transcrito a íntegra do acórdão regional, sem destaques (fls. 422/423), na verdade, a referida decisão é sucinta.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT somente quanto ao tema "honorários periciais".
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade". Assim, superado em parte o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"Honorários do perito Sucumbente no objeto da perícia (periculosidade), responde a ré pelos honorários. E o valor fixado (R$ 3.000,00) se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. O trabalho envolveu o exame dos autos, diligência no local de trabalho da empregada, além do levantamento de dados e informações, a consulta e pesquisa à legislação. Enfim, consumiu tempo e exigiu despesas. Inclua-se ainda nessa conta o tempo que o perito já espera para receber. Ou seja, o valor não tem nada de excessivo.
De mais a mais, em que pese toda a divagação da recorrente quanto ao disposto no par. 1º, do art. 790-B, da CLT, os limites mencionados na norma dizem respeito aos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso. Ou seja, não se sustenta a alegação de imposição de obrigação não prevista em lei. Correta também nisso a sentença." (fls. 400/401)
A primeira reclamada, às fls. 422/424, insurge-se contra o pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado de R$3.000,00 e pugna pela sua redução para R$1.000,00, que seria condizente com o trabalho realizado pela perícia.
Indica ofensa ao art. 790-B, § 1º, da CLT.
Ao exame.
O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor fixado "se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero". Com efeito, a decisão recorrida observou detidamente os critérios que balizam a fixação dos honorários periciais, cujo valor não se revela desarrazoado nem extremamente excessivo, mas consentâneo com a complexidade do trabalho técnico desenvolvido. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Cita-se o seguinte julgado nesse sentido:
"(...) 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou que o reclamante, no exercício de seu labor, esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo e que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para eliminar o risco biológico. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2.2. Sobre o valor arbitrado à título de honorários periciais, esse foi arbitrado pelo Tribunal Regional no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao registro de que a importância observa os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0011749-19.2021.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024)
Ileso, portanto, o art. 790-B, § 1º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora