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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
21/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
28/04/2026, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
28/04/2026, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
29/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
29/10/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
15/10/2025, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
15/10/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
01/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
29/09/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
21/05/2026, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
28/04/2026, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
28/04/2026, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
29/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
29/10/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
15/10/2025, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
15/10/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
01/10/2025, 00:00
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- FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA
29/09/2025, 00:00
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
29/09/2025, 00:00
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Intimação
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- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA FRANCISCA DE LIMA
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 188800-24.1994.5.02.0072, em que é Recorrente GLORIA FRANCISCA DE LIMA e são Recorridos BUFFET SANTA RITA LTDA, FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DE FATIMA DA COSTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 724/728, negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, Gloria Francisca Lima, à decisão de piso, que indeferira o pedido de expedição de ofícios aos convênios CAGED e INSS a fim de localizar salários e/ou benefícios previdenciários auferidos pelos executados.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de revista, às fls. 738/759, postulando a reforma do acórdão regional quanto ao tema "Penhora de salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria".
O Vice-Presidente Judicial do TRT de origem, por intermédio da decisão proferida às fls. 791/798, admitiu o recurso de revista interposto pela parte exequente, por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:
"I - DO RECURSO DA RECLAMANTE Pretende a autora a reforma do indeferimento de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com a finalidade de penhora de salário ou benefício previdenciário do executado, que possibilitem o prosseguimento da execução.
Primeiramente, temos que a análise do Tema 5 de IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restou prejudicada em 02/10/2023, ante o acolhimento da preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica, com a consequente extinção sem resolução do mérito do incidente, restando cessada a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no referido IRDR.
Fundamentou o Juízo de Execução, quando do indeferimento do pedido de expedição de ofícios, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED requerida ante a impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários dos executados, conforme expressa vedação legal do art. 833, IV do CPC, combinada com o entendimento da Súmula 21 deste E. TRT.
Saliento que a exceção disposta no §2º do art. 833 do CPC deve ser interpretada sistematicamente, no conjunto do diploma processual.
Assim, como a parte final do §2º determina que a eventual constrição deve observar os arts. 528 e 529 do CPC, os quais integram o Capítulo IV, Título II, Livro II da Parte Especial do CPC, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS", fazendo inclusive remissão ao §8º do art. 528 que trata do cabimento ou não da prisão do executado, sabidamente cabível apenas para prestação de alimentos de que trata o art. 1.694/CC, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade do salário só é aplicável para satisfação de execução de alimentos, e não para execução trabalhista, como no caso dos autos.
Este entendimento já foi reafirmado pelo C. TST mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, mantendo-se a redação da OJ 153 sem qualquer limitação temporal quanto à vigência do diploma processual anterior:
"Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI2, TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220 /2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." (grifei)".
Argumenta a autora que seu processo já tramita há 28 anos e que deve ser deferida a expedição dos ofícios requeridos, sendo possível a realização de penhora de salário, tendo em vista que a presente dívida tem natureza alimentar.
Improcede a alegação.
Em que pese o disposto nos artigos 653 e 765, ambos da CLT, amparados no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, que garante ao litigante o uso dos meios legais que lhe garantam a celeridade da tramitação do processo judicial, é certo, ainda, que às partes competem a indicação das diligências necessárias que possibilitem a efetividade da execução (art. 878 da CLT).
No caso em questão, entretanto, a decisão originária que indeferiu a expedição dos ofícios postulados, vez que o artigo 833, IV, do CPC, proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas, encontra-se correta.
Em análise ao artigo 833, IV, do CPC/2015, houve a inclusão da seguinte ressalva no §2º:
[...]
Como se observa do teor do artigo 833 do CPC, são listados pelo legislador os bens e direitos impenhoráveis, estando no inciso IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, e outros, com a ressalva destacada no seu parágrafo segundo.
Entretanto, a exceção prevista no §2º, da referida norma processual, não abarca todos os créditos de natureza alimentar, especificando apenas a prestação alimentícia, não havendo, portanto, como estendê-la aos créditos de natureza trabalhista.
Este é o entendimento aplicado na Súmula nº 21 deste Egrégio TRT da 2ª Região e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do Colendo TST, que associadas ao previsto no artigo 833, caput e inciso IV, do CPC de 2015, garantem a impenhorabilidade absoluta dos salários, proventos, aposentadorias e outras verbas semelhantes, em nome dos princípios da intangibilidade salarial e dignidade da pessoa humana.
"21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. n. 02/2014-DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 2/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos."
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim o entendimento adotado pela C. 2ª Turma deste E. TRT/2:
[...]
Diante do entendimento esposado, nego provimento ao agravo de petição da autora e mantenho a decisão id. 427b459 em seus termos." (fls. 724/727)
Às fls. 739/759, a recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando que o § 2º do art. 833 do CPC é taxativo. Afirma que a hipótese de impenhorabilidade absoluta evocada pelo acórdão regional não é aplicável para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Alega que a prestação alimentar não se refere somente a obrigação alimentícia.
Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, LV e LXXVIII, 100 e 170 da Constituição Federal, 186 do CTN e 833, § 2º, do CPC.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que os proventos de aposentadoria e os valores decorrentes de salários são absolutamente impenhoráveis, ao fundamento de que o ordenamento jurídico prevê somente uma exceção para a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a qual se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia, não se enquadrando na referida exceção, portanto, os créditos trabalhistas discutidos nestes autos.
Contudo, o entendimento externado pela Corte Regional não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ora, eis o que preceitua o art. 833, IV, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo comando legal susomencionado, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar.
Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a alteração da redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação do entendimento contido no referido verbete ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
E, por conseguinte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Eis a ementa do precedente:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025)
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, ante o descompasso da conclusão adotada com a tese fixada no aludido precedente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF.
II. MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados Francisco Caninde Rodrigues de Souza e Maria de Fatima da Costa recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do art. 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados Francisco Caninde Rodrigues de Souza e Maria de Fatima da Costa recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do art. 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 188800-24.1994.5.02.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 15:52
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 15:05
Recebimento
08/08/2024, 19:22
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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