Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a perícia realizada nos autos foi conclusiva pelo labor em condições perigosas", ao passo que "as reclamadas não trouxeram elementos capazes de alterar a conclusão pericial", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso encontra obstáculo intransponível nas Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior Trabalhista, haja vista que as alegações da recorrente, de que a jornada não ultrapassou a 6ª hora diária, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, bem como porque o Regional nada consignou acerca de eventual confissão do reclamante. 3. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, "evidenciado, portanto, o pagamento de horas extras fixas desde a contratação do reclamante, de 18/07/2011 até agosto/2013, quando a parcela foi suprimida, afigura-se inegável a pré-contratação de horas extraordinárias", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL PARA O TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046 - de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - apuração da jornada em minas de subsolo pela média anual - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Se não bastasse, na hipótese vertente, ainda que pela média anual, a jornada, entabulada por disposição coletiva, era de 36 horas semanais, nos moldes delineados pelo art. 293 da CLT, embora sem autorização do Ministério Público do Trabalho, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação convencional. 6. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que dispôs acerca da jornada em minas de subsolo não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios, como na hipótese, em que o reclamante fazia jus a 2 dias de folga semanal em seguida ao dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-10906-28.2016.5.03.0148, em que é Agravado e Recorrente COLBERT HOVADICK RODRIGUES SILVA e é Agravante e Recorrida MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 785/798, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "a) declarar que se aplicam ao caso dos autos os acordos coletivos juntados com a defesa; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal e respectivos reflexos, de 18/07/2011 (data da admissão) até 31/05/2013 (fim da vigência do ACT 2012/2013); c) excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados em que houve compensação; d) para apuração das horas extras, determinar a observância do adicional legal (50%) ou convencional (ACT trazidos com a defesa), aplicando-se o que for mais favorável ao empregado, observando-se a vigência de cada instrumento normativo". Opostos embargos de declaração (fls. 801/816), foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 844/847). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de revista.
A reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, às fls. 836/843, postula a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos ao adicional de periculosidade, às horas extras e às horas extras pré-contratadas. O reclamante, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, às fls. 850/890, requer a reforma do acórdão recorrido no tocante aos capítulos correlatos às horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal para o trabalho em minas de subsolo e ao intervalo intrajornada.
Por meio da decisão de fls. 891/893, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao capítulo referente às horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal para o trabalho em minas de subsolo, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; denegou seguimento ao referido recurso no tocante ao capítulo alusivo ao intervalo intrajornada, diante da incidência dos óbices insculpidos no art. 896, "a" e "c", da CLT; e denegou seguimento à revista interposta pela reclamada, em face dos obstáculos preconizados pela Súmula n° 333 do TST e pelo art. 896, "a", "c" e §§ 1°-A, I, e 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 199.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 900/903).
O reclamante não interpôs agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 1° da IN n° 40 do TST.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista (fls. 906/912 e 916/925) e contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 916/925).
Por meio do despacho de fl. 1.016, a Relatora dos recursos à época, a então Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, determinou a remessa do processo à Secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia realizada nos autos foi conclusiva pelo labor em condições perigosas, nos seguintes termos:
'Fica caracterizada periculosidade por exposição intermitente a explosivos em área de risco delimitada pelo Anexo 1 da NR-16 da Portaria 3214/78, durante todo o pacto laboral'. (id: fbb92de, Pág. 16). Aduziu ainda o expert que 'a intermitência da exposição ao risco não elimina por si só a periculosidade.' (Pág. 15). Consta no laudo pericial que o autor, no desempenho de suas atividades, estava exposto a explosivos, segundo a NR-16 da Portaria 3214/78. A perícia teve por base textos legais e Portarias Ministeriais, como se observa na parte introdutória do laudo (Pág. 03)
As reclamadas não trouxeram elementos capazes de alterar a conclusão pericial, de modo a afastar a condenação imposta na sentença. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos do processo, este há de prevalecer, no caso, pois não infirmado por qualquer prova em sentido contrário.
Mantida a condenação, permanece com a reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais." (fl. 793)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, e 7°, XXVI, da CF, 193 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e em contrariedade à Súmula n° 364 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante jamais esteve exposto de forma constante a perigo na prestação dos serviços, de modo que não faz jus ao adicional de periculosidade. Aduz que o referido contato era eventual (fls. 838/840).
Ab initio, verifica-se que a Presidência do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no aspecto, em face da incidência do óbice insculpido no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Ora, a decisão agravada não tem como subsistir.
Com efeito, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese dos autos, observa-se que a agravante atendeu os ditames do referido comando legal, na medida em que, embora, de fato, tenha transcrito a íntegra do acórdão regional, sem destaques, na verdade, a referida decisão é sucinta.
A corroborar esse entendimento, cita-se precedente desta Turma, in verbis:
"(...). II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RRAg-1001030-55.2017.5.02.0720, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 2/12/2024 - grifos apostos)
Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST.
Por outro lado, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a perícia realizada nos autos foi conclusiva pelo labor em condições perigosas", ao passo que "as reclamadas não trouxeram elementos capazes de alterar a conclusão pericial", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nada referindo, no aspecto, acerca do disposto no 7°, XXVI, da CF, de modo que incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida, o item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para "afastar a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, e respectivos reflexos, nos período de 18/07/2011 (data da admissão) até 31/05/2013 (fim da vigência do ACT 2012/2013)". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS EXTRAS Na inicial o reclamante alegou que foi contratado para laborar das 5h30 às 17h, das segundas as sextas-feiras. Nos últimos dois meses do contrato passou a trabalhar em dois turnos, das 5h45 às 14h30 e das 13h45 às 22h30, durante seis dias seguidos (id. adf19e5 - pág. 3).
Em depoimento pessoal e também quando da realização da perícia técnica (id. oec4f56 e id. fbb92de), o reclamante afirmou jornada um pouco diversa, alegando que laborava das 6h às 16h de segunda a sexta-feira e, nos últimos dois meses do contrato de trabalho, de 5h40 às 14h20 e das 13h às 22h30. Na exordial, sustentou que durante todo o período contratual laborou no subsolo da mina, sendo que a duração normal do trabalho para tais empregados não pode exceder a seis horas diárias ou trinta e seis semanais, conforme determina o art. 293 da CLT. Afirmou que as horas extras não eram quitadas corretamente pela empregadora. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas que excederam a 6ª diária e 36ª semanal, na forma dos art. 293 e 295 da CLT (id. adf19e5 - pág. 4).
O r. juízo de origem deferiu o pedido do reclamante nos seguintes termos:
'Os turnos ininterruptos de revezamento têm previsão constitucional no art. 7º, XIV, que garante jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, na recente Súmula n. 423, consolidou o entendimento de que 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras'. À míngua de regular negociação coletiva não há chancela legal para jornada superior a seis horas, impondo-se o pagamento, como extra, das horas excedentes'. (id. a2e7a3f - pág. 6). A reclamada não se conforma com a sentença, alegando, em resumo, ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta diária, uma vez que as escalas praticadas ao longo de todo o contrato de trabalho do autor encontram amparo nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. Alega que eventual trabalho em sobrejornada e reflexos foram quitados.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto que das próprias declarações prestadas pelo reclamante, verifica-se que ele nunca laborou em turnos ininterruptos de revezamento. E, tal como se decidiu em tópico anterior, os instrumentos coletivos aplicáveis à hipótese são os ACT de id.bce13ef e seguintes. Ressalto ainda que, durante todo o pacto laboral o reclamante exerceu atividades no subsolo da mina, tal como restou apurado quando da realização da perícia técnica de insalubridade/periculosidade. Os trabalhos periciais foram acompanhados por representantes da reclamada, não se havendo falar em período de labor exclusivo na superfície, tal como tentou fazer crer a empresa em razões recursais. Aliás, o labor do reclamante no subsolo, durante toda a contratualidade, também foi confirmado pela prova oral produzida nos autos (id. e0c4f56). Por fim, verifico que as jornadas declaradas pelo reclamante são coincidentes com as anotadas nos cartões de ponto juntados pela ré, e declarados válidos na origem.
Feitas tais considerações, examino.
Os Acordos Coletivos 2011/2012 e 2012/2013, juntados com a defesa, estabelecem que:
'A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT poderá ser de regime abaixo descrito, ocasião em que serão cumpridas as condicionantes próprias de que trata a matéria, conforme determinação da portaria 3118/89 bem como da portaria 417/66: Referida jornada será de até 36 (trinta e seis) horas semanais, estas apuradas por média anual em Escalas de Trabalho, inclusive de Revezamento de Turnos, conforme tabela em anexo que é a parte integrante deste acordo, aprovadas para vigorar no decorrer da vigência do Acordo Coletivo. As Escalas de Trabalho para os turnos de operação da mina estabelecerão além dos dias de trabalho efetivo, a concessão de 2(dois) dias de folgas compensatórias e 1(um) dia de repouso remunerado, sempre de forma contínua a possibilitar ao trabalhador o gozo de, pelo menos, 3 (três) dias consecutivos de descanso. Nas minas de subsolo, o intervalo destinado ao repouso será aquele da forma ditada pelo art. 298 da CLT, qual seja, intervalo de 00:15 (quinze minutos) a cada 03 horas laboradas. A Empresa poderá conceder esse segundo intervalo de 15 minutos ao final de cada turno de trabalho, mediante a antecipação do encerramento da jornada em 00:15 minutos. Para esse tempo de repouso é dispensado o registro em cartão de ponto. Na impossibilidade de gozo desse intervalo, esse tempo será remunerado a título extraordinário, sob rubrica 'Hora Extra Intervalo' com a incidência do adicional de lei, ou seja, 50% (cinquenta por cento)' (cl. 11ª ACT 2011/2012, id. bce135f - pág. 5, sem grifos no original). A previsão coletiva é de carga horária semanal de 36 horas, apurada pela média anual, não semanal. Além disso, deve-se considerar que ao ajustar carga horária semanal de 36 horas, apurada pela média anual, estabeleceram as partes, em contrapartida, dois dias de folga semanal em seguida ao dia de repouso semanal remunerado, em observância ao estabelecido no art. 7º, XIV da Constituição Federal e na Súmula 423 do C. TST.
Neste contexto, pode-se afirmar que a escala de trabalho cumprida pelo reclamante está em conformidade com os acordos coletivos de trabalho de 2011/2012 e 2012/2013, aplicáveis ao contrato havido entre as partes, não sendo devido o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, durante o período de vigência dos citados instrumentos normativos.
Válidos os cartões de ponto juntados aos autos, tal como decidido na origem, competia ao reclamante apontar a existência de horas extras em seu favor em cotejo com as fichas financeiras de id. 778a71b, considerando-se, ainda, o regime de compensação adotado pela ré, ônus do qual não se desvencilhou.
Lado outro, a partir do ACT 2013/2014, a cláusula relativa à jornada de trabalho no subsolo passou a vigorar com a seguinte redação: 'A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no artigo 293 da CLT' (cl. 18ª ACT 2013/2014, id. 6ab335e - pág. 7). Assim, em relação ao período contratual não abrangido pelos ACT 2011/2012 e 2012/2013, mantém-se a condenação, visto que o acordo coletivo aplicável no período não autoriza a jornada cumprida pelo autor.
Provejo parcialmente, portanto, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, e respectivos reflexos, nos período de 18/07/2011 (data da admissão) até 31/05/2013 (fim da vigência do ACT 2012/2013)." (fls. 788/791 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 293 e 295 da CLT, interpôs recurso de revista, sustentando que a jornada não ultrapassou a 6ª hora diária, consoante confessado pelo próprio reclamante (fls. 840/841).
O recurso encontra obstáculo intransponível nas Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior Trabalhista, haja vista que as alegações da recorrente, de que a jornada não ultrapassou a 6ª hora diária, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, bem como porque o Regional nada consignou acerca de eventual confissão do reclamante.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS Na peça vestibular o reclamante alegou que recebia um 'plus' salarial disfarçado sob a rubrica 'horas extras fixas', ilegalmente suprimidas a partir de agosto de 2013. Pleiteou o reconhecimento da natureza salarial de tal parcela com a consequente integração ao salário, bem como a condenação da reclamada ao pagamento da parcela em questão desde a sua ilegal supressão, em agosto de 2013. Os pedidos foram deferidos na origem.
A reclamada sustenta que as horas extras fixas não se tratam de um plus salarial, e sim contraprestação pelo excesso de jornada, pelo que não se há falar na integração destas à base de cálculo das horas extras pretendidas. Ao exame do processado, verifico que as fichas financeiras consignam o pagamento de valores fixos a título de 'hora extra fixa' até julho/2013 e, a partir de agosto de 2013, sob a rubrica 'hora extra 60%' (id. 778a71b).
Ressalto que não houve demonstração por parte da reclamada de que os valores em questão eram variados, vez que a recorrente juntou aos autos apenas as fichas financeiras do reclamante, não se podendo aferir se a diferenciação de valores ocorria apenas em função da base de cálculo ou em razão de alternância do quantitativo de horas extras laboradas.
Evidenciado, portanto, o pagamento de horas extras fixas desde a contratação do reclamante, de 18/07/2011 até agosto/2013, quando a parcela foi suprimida, afigura-se inegável a pré-contratação de horas extraordinárias, prática não admitida pelo ordenamento juslaboral.
Nesse sentido a diretriz da Súmula 199/TST, de plena aplicação ao caso concreto.
Nego provimento." (fl. 791)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação do art. 5°, II, da CF e em contrariedade à Súmula n° 199 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que, embora o lançamento dos valores tenha sido realizado a título de "horas extras fixas", não se trata de um "plus" salarial, mas, sim, de verdadeira contraprestação ao excesso de jornada cumprido pelos supervisores, sendo incabível sua integração ao salário (fls. 842/843).
Tendo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, "evidenciado, portanto, o pagamento de horas extras fixas desde a contratação do reclamante, de 18/07/2011 até agosto/2013, quando a parcela foi suprimida, afigura-se inegável a pré-contratação de horas extraordinárias", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL PARA O TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para "afastar a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, e respectivos reflexos, nos período de 18/07/2011 (data da admissão) até 31/05/2013 (fim da vigência do ACT 2012/2013)". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS EXTRAS Na inicial o reclamante alegou que foi contratado para laborar das 5h30 às 17h, das segundas as sextas-feiras. Nos últimos dois meses do contrato passou a trabalhar em dois turnos, das 5h45 às 14h30 e das 13h45 às 22h30, durante seis dias seguidos (id. adf19e5 - pág. 3).
Em depoimento pessoal e também quando da realização da perícia técnica (id. oec4f56 e id. fbb92de), o reclamante afirmou jornada um pouco diversa, alegando que laborava das 6h às 16h de segunda a sexta-feira e, nos últimos dois meses do contrato de trabalho, de 5h40 às 14h20 e das 13h às 22h30. Na exordial, sustentou que durante todo o período contratual laborou no subsolo da mina, sendo que a duração normal do trabalho para tais empregados não pode exceder a seis horas diárias ou trinta e seis semanais, conforme determina o art. 293 da CLT. Afirmou que as horas extras não eram quitadas corretamente pela empregadora. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas que excederam a 6ª diária e 36ª semanal, na forma dos art. 293 e 295 da CLT (id. adf19e5 - pág. 4).
O r. juízo de origem deferiu o pedido do reclamante nos seguintes termos:
'Os turnos ininterruptos de revezamento têm previsão constitucional no art. 7º, XIV, que garante jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, na recente Súmula n. 423, consolidou o entendimento de que 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras'. À míngua de regular negociação coletiva não há chancela legal para jornada superior a seis horas, impondo-se o pagamento, como extra, das horas excedentes'. (id. a2e7a3f - pág. 6). A reclamada não se conforma com a sentença, alegando, em resumo, ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta diária, uma vez que as escalas praticadas ao longo de todo o contrato de trabalho do autor encontram amparo nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. Alega que eventual trabalho em sobrejornada e reflexos foram quitados.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto que das próprias declarações prestadas pelo reclamante, verifica-se que ele nunca laborou em turnos ininterruptos de revezamento. E, tal como se decidiu em tópico anterior, os instrumentos coletivos aplicáveis à hipótese são os ACT de id.bce13ef e seguintes. Ressalto ainda que, durante todo o pacto laboral o reclamante exerceu atividades no subsolo da mina, tal como restou apurado quando da realização da perícia técnica de insalubridade/periculosidade. Os trabalhos periciais foram acompanhados por representantes da reclamada, não se havendo falar em período de labor exclusivo na superfície, tal como tentou fazer crer a empresa em razões recursais. Aliás, o labor do reclamante no subsolo, durante toda a contratualidade, também foi confirmado pela prova oral produzida nos autos (id. e0c4f56). Por fim, verifico que as jornadas declaradas pelo reclamante são coincidentes com as anotadas nos cartões de ponto juntados pela ré, e declarados válidos na origem.
Feitas tais considerações, examino.
Os Acordos Coletivos 2011/2012 e 2012/2013, juntados com a defesa, estabelecem que:
'A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT poderá ser de regime abaixo descrito, ocasião em que serão cumpridas as condicionantes próprias de que trata a matéria, conforme determinação da portaria 3118/89 bem como da portaria 417/66: Referida jornada será de até 36 (trinta e seis) horas semanais, estas apuradas por média anual em Escalas de Trabalho, inclusive de Revezamento de Turnos, conforme tabela em anexo que é a parte integrante deste acordo, aprovadas para vigorar no decorrer da vigência do Acordo Coletivo. As Escalas de Trabalho para os turnos de operação da mina estabelecerão além dos dias de trabalho efetivo, a concessão de 2(dois) dias de folgas compensatórias e 1(um) dia de repouso remunerado, sempre de forma contínua a possibilitar ao trabalhador o gozo de, pelo menos, 3 (três) dias consecutivos de descanso. Nas minas de subsolo, o intervalo destinado ao repouso será aquele da forma ditada pelo art. 298 da CLT, qual seja, intervalo de 00:15 (quinze minutos) a cada 03 horas laboradas. A Empresa poderá conceder esse segundo intervalo de 15 minutos ao final de cada turno de trabalho, mediante a antecipação do encerramento da jornada em 00:15 minutos. Para esse tempo de repouso é dispensado o registro em cartão de ponto. Na impossibilidade de gozo desse intervalo, esse tempo será remunerado a título extraordinário, sob rubrica 'Hora Extra Intervalo' com a incidência do adicional de lei, ou seja, 50% (cinquenta por cento)' (cl. 11ª ACT 2011/2012, id. bce135f - pág. 5, sem grifos no original). A previsão coletiva é de carga horária semanal de 36 horas, apurada pela média anual, não semanal. Além disso, deve-se considerar que ao ajustar carga horária semanal de 36 horas, apurada pela média anual, estabeleceram as partes, em contrapartida, dois dias de folga semanal em seguida ao dia de repouso semanal remunerado, em observância ao estabelecido no art. 7º, XIV da Constituição Federal e na Súmula 423 do C. TST.
Neste contexto, pode-se afirmar que a escala de trabalho cumprida pelo reclamante está em conformidade com os acordos coletivos de trabalho de 2011/2012 e 2012/2013, aplicáveis ao contrato havido entre as partes, não sendo devido o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, durante o período de vigência dos citados instrumentos normativos.
Válidos os cartões de ponto juntados aos autos, tal como decidido na origem, competia ao reclamante apontar a existência de horas extras em seu favor em cotejo com as fichas financeiras de id. 778a71b, considerando-se, ainda, o regime de compensação adotado pela ré, ônus do qual não se desvencilhou.
Lado outro, a partir do ACT 2013/2014, a cláusula relativa à jornada de trabalho no subsolo passou a vigorar com a seguinte redação: 'A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no artigo 293 da CLT' (cl. 18ª ACT 2013/2014, id. 6ab335e - pág. 7). Assim, em relação ao período contratual não abrangido pelos ACT 2011/2012 e 2012/2013, mantém-se a condenação, visto que o acordo coletivo aplicável no período não autoriza a jornada cumprida pelo autor.
Provejo parcialmente, portanto, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, e respectivos reflexos, nos período de 18/07/2011 (data da admissão) até 31/05/2013 (fim da vigência do ACT 2012/2013)." (fls. 788/791 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
"Sustenta o autor, no tópico 'Da ilegalidade da jornada em função da violação dos artigos 293 e 295 da CLT' (id.153ee89 - pág. 14/15) que defendera, na inicial, que a 'jornada levada a efeito pela reclamada/embargada era ilegal, ainda que aplicáveis fossem os ACT, já que para a prorrogação da jornada de 06 horas para o trabalho desenvolvido no subsolo da mina, imprescindível seria a autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de invalidade do ajuste'. Aduz que não houve enfrentamento da tese, para fins de prequestionamento. Também aqui, diversamente do que tenta fazer crer o embargante, a matéria foi devidamente analisada e decidida pela d. Turma, que adotou tese explícita em relação a ela, já prequestionada, portanto. Vejamos:
'(...) Lado outro, a partir do ACT 2013/2014, a cláusula relativa à jornada de trabalho no subsolo passou a vigorar com a seguinte redação: 'A jornada laboral nas minas de subsolo (cl. durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no artigo 293 da CLT' 18ª ACT 2013/2014, id. 6ab335e - pág. 7). Assim, em relação ao período contratual não abrangido pelos ACT 2011/2012 e 2012/2013, mantém-se a condenação, visto que o acordo coletivo aplicável no período não autoriza a jornada cumprida pelo autor'. Acrescento, apenas para que se faça a mais completa entrega da prestação jurisdicional, que a autorização prévia do MT para alteração da jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, colide com a autonomia das negociações coletivas, nos termos da CF/88. Não se há falar em invalidade ou nulidade de cláusula do ACT, livremente pactuada entre a empresa e o sindicato profissional do autor
Por fim, friso que a hipótese tratada na Súmula 297 do C. TST não se confunde com o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
Nada há a prover." (fl. 846)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 293 e 295 da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser restabelecida a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, para o trabalho realizado em minas de subsolo para todo o período imprescrito. Aduz que as cláusulas coletivas somente poderiam autorizar a prorrogação da jornada mediante autorização do Ministério Público (fls. 862/884).
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (apuração da jornada em minas de subsolo pela média anual) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho o labor em minas de subsolo, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula controvertida. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em questão análoga à presente:
"(...). 2. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção de regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-10413-64.2019.5.18.0201, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 24/5/2024)
Se não bastasse, in casu, ainda que pela média anual, a jornada, entabulada por disposição coletiva, era de 36 horas semanais, nos moldes delineados pelo art. 293 da CLT, embora sem autorização do Ministério Público do Trabalho, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação convencional. Com efeito, nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que dispôs acerca da jornada em minas de subsolo não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios, como na hipótese, em que o reclamante fazia jus a 2 dias de folga semanal em seguida ao dia de repouso semanal remunerado.
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional revela-se em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), a rechaçar a configuração de transcendência.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora