Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da controvérsia, à luz do Tema 1.046 do STF, relacionada à validade de norma coletiva que prevê o elastecimento do limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1002054-89.2017.5.02.0471, em que é Embargante EDSON GANDOLFO e é Embargada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.659/1.671, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras correspondentes aos minutos residuais constantes dos cartões de ponto, nos limites da negociação coletiva, o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.673/1.675).
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque estão tempestivos e com representação processual regular.
II. MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.659/1.671, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras correspondentes aos minutos residuais constantes dos cartões de ponto, nos limites da negociação coletiva, o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.673/1.675).
O embargante alega que a norma coletiva mencionada pela reclamada apenas exclui o tempo não anotado no cartão de ponto, ou seja, o tempo entre a descida do ônibus fretado até a marcação do ponto no início da jornada e o tempo entre a marcação do ponto e o ingresso no ônibus após a jornada, salientando que a análise do teor da norma coletiva demanda reexame de fatos e provas.
Examina-se.
Não obstante proferida em sentido contrário aos interesses do embargante, não se divisa na decisão embargada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas o evidente inconformismo da parte com a solução dada ao litígio.
O acórdão embargado consignou que, "Em relação aos minutos residuais anotados nos controles de horário, a Corte de origem registra que 'ficou comprovado que a reclamada adotava o parâmetro da norma coletiva para a remuneração dos minutos residuais, deixando de considerar como tempo à disposição da empresa os períodos inferiores a 40 minutos'". (fl. 1.664). Como se observa, o acórdão embargado adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, tendo em vista o precedente do Supremo Tribunal Federal fixado no ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.046.
Bem por isso, esta 8ª Turma, reconhecendo que a decisão do Regional violou o art. 7º, XXVI, da CF, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras correspondentes aos minutos residuais constantes dos cartões de ponto, nos limites da negociação coletiva, pois impositiva a observância da norma coletiva em questão.
Ressalta-se que, para assim decidir, não se fez necessário reapreciar fatos e provas produzidos nos autos.
Conclui-se, pois, que a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não pode ser aplacada por meio do recurso manejado.
Logo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora