Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 219700-85.2003.5.02.0003, em que é Recorrente CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA e são Recorridos ACQUATECH POÇOS ARTESIANOS LTDA., AGROINDUSTRIAL MACATUBA LTDA., BOK 5 PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA., CARAGUÁ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., COMPEL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., DISTRIBUIDORA RIOPAN DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ELÉSIO SCARPINI JÚNIOR, ELÍSIO PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA., GRANOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE DOCES LTDA., IRMÃOS FERREIRA PNEUS LTDA., JOZÉLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LOREDANA COMERCIAL, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E MARKETING LTDA., LUMITAR ELETROMETALÚRGICA LTDA., MASSA FALIDA da VIAÇÃO ÂMBAR LTDA., STAR EMPREENDIMENTOS LTDA., STAR PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA, TENDENCIA & STYLO TEXTIL LTDA e ZENIL COMERCIAL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 1059/1060, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, Carlos Augusto de Almeida, à decisão de fls.1019/1022, que indeferira a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar eventuais benefícios previdenciários em nome dos executados, por entender impenhoráveis.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de revista, às fls. 1080/1103, postulando a reforma do acórdão regional quanto ao tema "Penhora de salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria".
O Vice-Presidente Judicial do TRT de origem, por intermédio da decisão proferida, às fls. 1104/1109, admitiu o recurso de revista interposto pela parte exequente, por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:
"No mérito, não prospera o inconformismo.
A penhora realizada sobre o salário e proventos de aposentadoria viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários etc, legalmente considerados essenciais à subsistência, salvo se destinados ao pagamento de prestação alimentícia, afeta ao dependente do devedor que não tem outra forma de prover seu sustento.
Objetiva o legislador preservar a sobrevivência pessoal e familiar em detrimento de outros débitos, ainda que trabalhistas, não obstante o caráter alimentício destes.
A pesquisa pretendida mostra-se ineficaz, pois, mesmo no caso de resultado positivo, eventuais valores de salário e proventos de aposentadoria seriam absolutamente impenhoráveis.
Nesse contexto, mantenho a r. decisão de origem que indeferiu a expedição de ofício ao INSS." (fls. 1059/1060)
Às fls. 1081/1103, o recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando que o indeferimento da expedição de ofício ao INSS a fim de buscar eventuais benefícios auferidos pelos executados para quitação do crédito exequendo, que possui natureza alimentar, impede o seguimento da presente execução, em afronta direta aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXIII, XXXIV, LV, LXVII e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que os proventos de aposentadoria e os valores decorrentes de salários são absolutamente impenhoráveis.
Ressaltou, na oportunidade: "A pesquisa pretendida mostra-se ineficaz, pois, mesmo no caso de resultado positivo, eventuais valores de salário e proventos de aposentadoria seriam absolutamente impenhoráveis". Contudo, o entendimento externado pela Corte Regional não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ora, eis o que preceitua o art. 833, IV, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo comando legal susomencionado, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar.
Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a alteração da redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação do entendimento contido no referido verbete ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
E, por conseguinte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Eis a ementa do precedente:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025)
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, ante o descompasso da conclusão adotada com a tese fixada no aludido precedente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF.
II. MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente quanto à expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do art. 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente quanto à expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do art. 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora