Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: TÚLIO CLÁUDIO IDESES
Recorrido: IZALTINA ALVES PEREIRA ADVOGADO: SUZE OLIVEIRA MENDONÇA RONDELLI ADVOGADO: ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI ADVOGADO: VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI GVPCB/cfw D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute base de cálculo de pensão e indenização por dano material. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 68cb86f). O juízo está garantido Id. (9a61129). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s)artigos 5º, incisos V, X, XXXVI, LIV, LV, 8O-III, 102, §02º da Constituição da Republica de 1988, Artigos 10; 278 do CPC/2015, Art. 832 da CLT e 489 do NCPC.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...)" As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não logram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento." Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Inicialmente, argumenta que a negativa de seguimento do recurso de revista violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que ficou demonstrado ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em relação aos tópicos apresentados nas razões do recurso de revista. Acrescenta que a discussão não está vedada pela Súmula 126 do TST, pois não se trata de reexame de fatos, mas de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de dispositivos constitucionais e do Código Civil, no tocante à distribuição do ônus da prova e à indenização por danos morais e materiais. Argumenta que o ônus probatório cabia ao agravado e não foi devidamente cumprido, o que não foi observado pela decisão regional. Por fim, destaca que, na admissibilidade do recurso, deve-se apenas verificar o preenchimento dos requisitos, os quais foram atendidos. Ao exame. Inicialmente, diga-se não há falar em ofensa ao artigo II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em vista de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado na ConstituiçãoFederal não é absoluto, já que as garantias preconizadas no referido dispositivo, devem ser exercidas em observância às regras processuais estabelecidas na legislação infraconstitucional. No mais, diga-se que a alegação genérica de demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal no tocante aos tópicos do recurso de revista mostra-se insuscetível de exame por esta colenda Corte Superior, porquanto a ora agravante não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista. A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições de lei, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e as alegadas ofensas aos dispositivos de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Por fim, a insurgência em relação à distribuição do ônus da prova, com invocação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC além de constituir inovação não atende ao requisito do artigo 896, § 2º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Em relação à distribuição do ônus da prova, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de indicação de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST