Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA EM
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA EM
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:04
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:04
Publicação
26/11/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 18:16
Petição (Contra-razões)
09/09/2025, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 20:18
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 12:47
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 20:18
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 12:47
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 08:14
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 14:22
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2025, 18:00
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/lb
AGRAVO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Por tal motivo, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10728-62.2021.5.03.0097, em que é Agravante(s) CLEYSON DOS SANTOS e são Agravado(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. - CSR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do recurso de revista do reclamante.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento.
Contrarrazões ao agravo apresentadas pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do autor, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Assim se pronunciou o Colegiado Regional:
(...)
Entretanto, de acordo com o entendimento do STF acerca da questão em debate, tais dispositivos não têm o condão de transferir à tomadora de serviços o ônus probatório acerca da efetiva prestação de serviços, o qual recai sobre a parte autora. E, no caso concreto, após o detido compulsar dos autos, verifico que NÃO ficou evidenciada qualquer negligência do tomador dos serviços quanto ao seu dever de fiscalização. Com efeito, a tese obreira se limita a afirmar que a falta de pagamento das verbas rescisórias enseja a presunção de culpa "in vigilando" por parte da tomadora de serviços.
Entretanto, não basta tal alegação para que o obreiro se desincumba do seu encargo processual (art. 818, I, da CLT) de comprovar a negligência da recorrente na fiscalização do contrato administrativo, pois allegatio partis non facit jus. Lado outro, verificou que a recorrente colacionou aos autos os comprovantes de pagamento dos encargos fiscais (ID aed49f1), além do extrato analítico da remuneração dos empregados das prestadoras de serviço (ID c3e4783). Foram apresentados, ainda, os comprovantes de recolhimento do FGTS (ID 23a0e9d), relação de empregados segurados (ID 3967e6d) e beneficiários de plano de saúde privado (ID 811ff0f).
Em casos tais, esta Turma entende que a apresentação de tais documentos indica que havia fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, ao menos no que diz respeito aos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas da primeira e da segunda reclamada. Sob tal perspectiva, em decorrência da inexistência de elementos de prova acerca da aludida negligência, a questão há de ser dirimida em detrimento da parte sobre a qual recaía o ônus probatório, no caso, o autor.
A esse respeito, oportuno destacar que o STF, em sede de reclamação constitucional, já cassou acórdão proferido por este Órgão Julgador em caso do mesmo jaez, envolvendo a mesma tomadora de serviços, ao fundamento de que deve haver prova taxativa acerca da culpa in vigilando. A esse respeito, peço vênia para trazer à baila o seguinte excerto do acórdão proferido por esta Turma nos autos de nº 0012351-50.2017.5.03.0050:
(...)
Não há falar, pois, em responsabilização subsidiária da terceira reclamada no caso em exame.
Provejo, para excluir a responsabilidade subsidiária que foi imposta à terceira reclamada (CEMIG).
Em consequência, exclui-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Outrossim, mostra-se prejudicado o exame dos demais tópicos ventilados no apelo da terceira reclamada.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que a CEMIG deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratado. Alegou que não houve prova efetiva de fiscalização do contrato do reclamante a ponto de impedir o reconhecimento da responsabilidade.
Aduziu que em recentes decisões a C. SBDI-I entendeu que é ônus do ente público comprovar a fiscalização do contrato.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
(...)
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
(...)
No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Esta Corte Superior inclusive já vem se manifestando por suas Turmas acerca do ônus da prova da fiscalização:
(...)
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. O Colegiado a quo registrou ainda que o ônus da prova é encargo da parte autora e não da Administração Pública. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista.
Em virtude desses fundamentos, não conheço do recurso de revista do reclamante.
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo renovando a matéria de mérito. Aduz que a CEMIG deixou de fiscalizar o regular cumprimento do contrato firmado com a 1ª e 2ª Reclamadas, especialmente no tocante às obrigações trabalhistas. Afirma que as verbas rescisórias e o salário de abril de 2021 não foram pagos devidamente comprovando que não houve a devida fiscalização. Alega que a C. SBDI-I entende que é ônus do ente público comprovar a fiscalização do contrato.
Aponta afronta aos os artigos 1º, III e IV, 170 e 193, da Constituição Federal; 341 do CPC; bem como contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI.
Ao exame. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, senão vejamos.
O egrégio Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Argumenta a recorrente que as prestadoras de serviço foram contratadas por meio de regular processo licitatório. Aponta que fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Assevera que o ônus probatório de comprovar a culpa da tomadora de serviços recai sobre o autor. Reitera que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante. Assevera que não firmou contrato de emprego com o autor.
Avalio.
No caso "sub judice", tal como já consignado pelo d. juízo de origem, os elementos de prova convergem no sentido de que a terceira reclamada (CEMIG Distribuição S/A) se beneficiou da mão de obra do reclamante, no bojo do contrato administrativo de nº 4680005050-530 (ID 919d1d5 e 3a93b6f), firmado com primeira e a segunda rés.
Verifica-se também que a tomadora dos serviços é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, que realizou a contratação da prestadora de serviços por meio do Pregão Eletrônico.
Pois bem, de acordo com o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Pretório Excelso, firmou-se o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, respondendo o ente público tomador dos serviços subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. E a responsabilidade do ente público deve ser declarada na forma da Súmula 331 do TST, se evidenciada sua conduta culposa, consoante o art. 71 da Lei nº 8.666/93, dentro do permissivo fixado pelo STF, conforme posicionamento adotado no julgamento da ADC 16/2007.
Não se descura que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços no que tange aos encargos trabalhistas e fiscais, bem como da boa situação financeira da empresa terceirizada, obrigação essa se estende durante toda a execução dos serviços contratados, extrapolando, pois, o procedimento de habilitação realizado no âmbito do certame licitatório e não se restringindo à exigência da mesma documentação prevista para a fase de habilitação:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...) III - fiscalizar-lhes a execução.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes".
Entretanto, de acordo com o entendimento do STF acerca da questão em debate, tais dispositivos não têm o condão de transferir à tomadora de serviços o ônus probatório acerca da efetiva prestação de serviços, o qual recai sobre a parte autora. E, no caso concreto, após o detido compulsar dos autos, verifico que NÃO ficou evidenciada qualquer negligência do tomador dos serviços quanto ao seu dever de fiscalização. Com efeito, a tese obreira se limita a afirmar que a falta de pagamento das verbas rescisórias enseja a presunção de culpa "in vigilando" por parte da tomadora de serviços.
Entretanto, não basta tal alegação para que o obreiro se desincumba do seu encargo processual (art. 818, I, da CLT) de comprovar a negligência da recorrente na fiscalização do contrato administrativo, pois allegatio partis non facit jus.
Lado outro, verificou que a recorrente colacionou aos autos os comprovantes de pagamento dos encargos fiscais (ID aed49f1), além do extrato analítico da remuneração dos empregados das prestadoras de serviço (ID c3e4783). Foram apresentados, ainda, os comprovantes de recolhimento do FGTS (ID 23a0e9d), relação de empregados segurados (ID 3967e6d) e beneficiários de plano de saúde privado (ID 811ff0f).
Em casos tais, esta Turma entende que a apresentação de tais documentos indica que havia fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, ao menos no que diz respeito aos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas da primeira e da segunda reclamada. Sob tal perspectiva, em decorrência da inexistência de elementos de prova acerca da aludida negligência, a questão há de ser dirimida em detrimento da parte sobre a qual recaía o ônus probatório, no caso, o autor.
A esse respeito, oportuno destacar que o STF, em sede de reclamação constitucional, já cassou acórdão proferido por este Órgão Julgador em caso do mesmo jaez, envolvendo a mesma tomadora de serviços, ao fundamento de que deve haver prova taxativa acerca da culpa in vigilando. A esse respeito, peço vênia para trazer à baila o seguinte excerto do acórdão proferido por esta Turma nos autos de nº 0012351-50.2017.5.03.0050:
(...)
Não há falar, pois, em responsabilização subsidiária da terceira reclamada no caso em exame. Provejo, para excluir a responsabilidade subsidiária que foi imposta à terceira reclamada (CEMIG).
Em consequência, exclui-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Outrossim, mostra-se prejudicado o exame dos demais tópicos ventilados no apelo da terceira reclamada.
Como já exposto, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignado que os documentos apresentados comprovam a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, além de ter registrado que o ônus da prova é encargo da parte autora e não da Administração Pública. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10728-62.2021.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 10:43
Expedida/certificada
04/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 07:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 09:12
Publicação
18/03/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 14:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 09:51
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)