Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GDCJPC /raa /
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, o fez com base na interpretação do artigo 916 do CPC, bem como no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016.
2. Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do supracitado artigo de lei, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT.
3. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 319-15.2019.5.08.0111, em que é Agravante(s) BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. e são Agravado(s)S REGINALDO PENICHE DA SILVA e WWA - CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.
Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "c", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1 PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Acerca do tema, assim decidiu a Corte Regional:
"Do pedido de parcelamento do débito exequendo (art. 916, do CPC)
Insurge-se a executada em face do despacho que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, por ela requerido com fundamento no art. 916 do CPC.
Nas razões do agravo de petição, a executada argumenta que "as vantagens do parcelamento de débito judicial se mostraram cada vez mais claras, sendo certo que tal técnica muito contribuiu para que se evitasse meras execuções infrutíferas, bem como contribuiu para a completa satisfação das obrigações, uma vez que possibilitava a execução menos gravosa".
Afirma que "o Tribunal Superior do Trabalho foi claro ao estabelecer no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 a aplicação do art. 916 e parágrafos que tratam do parcelamento do crédito exequendo, mitigando o disposto no § 7º, uma vez que, âmbito da justiça do trabalho, não há execução propriamente dita que não a execução de título judicial. Interpretar literalmente o disposto no §7º dentro da esfera trabalhista é automaticamente afastar a aplicação do disposto no art. 916, CPC, quando o próprio TST reconheceu a aplicabilidade do parcelamento dos créditos trabalhistas".
Requer a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento requerido, nos moldes do art. 916 do CPC.
Analiso.
Transitada em julgado a sentença condenatória e iniciados os atos executórios, a executada requereu o parcelamento do crédito trabalhista na forma do art. 916 do CPC (ID. afb535a).
Intimado, o exequente informou não concordar com o parcelamento da dívida (ID. c70000a).
Pois bem.
Entendo que, embora a CLT possua regramento específico quanto à fase de execução processual, é omissa quanto à possibilidade de parcelamento do débito exequendo, o que atrai a aplicação subsidiária do CPC.
Inclusive, sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST admitiu, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho. Porém a incidência do dispositivo não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, sempre com foco no princípio da proteção e da efetividade da execução do crédito trabalhista. Portanto, no âmbito do Direito do Trabalho, não é direito do devedor o automático parcelamento da dívida, consoante previsão do artigo 916 do CPC.
Na hipótese dos autos, não se justifica a concessão de parcelamento por aplicação do art. 916 do CPC, pois em claro prejuízo para o trabalhador, com afronta aos princípios da proteção, celeridade e efetividade da execução trabalhista, vez que não demonstrada a impossibilidade de quitação do débito que não por meio do parcelamento pretendido.
Por outro lado, ressalto partilhar do entendimento de que é imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, sobretudo porque o crédito envolvido tem natureza alimentar, o que também não se verifica nos autos, já que houve recusa expressa do credor do parcelamento nos moldes requeridos, conforme manifestação de id d2c4c38.
Neste sentido já se manifestou esta Egrégia Segunda Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. Não cabe ao juízo trabalhista conceder parcelamento do crédito trabalhista, o qual possui caráter alimentar, uma vez que o exequente se manifestou em sentido contrário ao deferimento, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001349-20.2016.5.08.0005 AP; Data: 27/07/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada para manter a r. decisão agravada em todos os seus termos, conforme os fundamentos.
Por fim, considero prequestionadas todas as matérias ora discutidas para que surta os efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST."(Fls.1.466, numeração eletrônica, sem grifos no original)
Inconformada, a executada interpôs recurso de revista, ao argumento de que "da leitura do comando legal, a anuência do credor não é indispensável para que o parcelamento seja autorizado, conforme exata exegese do dispositivo legal supracitado, uma vez que os meios executórios devem observar o art. 805 do CPC. Pelo que a melhor maneira de se verificar o método menos gravoso para cumprimento da determinação é indicado pelo devedor". Aduz que a manutenção da decisão viola o artigo 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Ao exame. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, o fez com base na interpretação do artigo 916 do CPC, bem como no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016.
Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do supracitado artigo de lei, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT.
Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator