Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/vmp/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 321 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o entendimento da maioria da egrégia Oitava Turma, o Tribunal Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, concluindo, a partir do exame do acervo probatório coligido nos autos, que houve manifestação expressa sobre todas as questões relevantes ao julgamento do feito, com aplicação de tese de repercussão geral, estando demonstrada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com as pretensões do ora recorrente. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista de que não se conhece.
2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 321 DA SBDI-1. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, tratando-se de período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta forma o vínculo diretamente com o tomador de serviços, inclusive, ente público.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, concluiu que no contexto examinado, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, já que autor não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar que teria começado a trabalhar para a reclamada em período anterior à Constituição Federal de 1988. 4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços em período anterior à 1988, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-606-09.2021.5.17.0191, em que é Recorrente AZUIL ALVES CALDAS e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, mediante o v. acórdão de fls. 1882/1888, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento (fls. 1987/1900)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. acórdão regional (fls. 1903/1947)
O apelo não foi admitido pela presidência do e. Tribunal Regional, conforme decisão de admissibilidade às fls. 1948/1950.
O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1954/1965.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1969/1994.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à preliminar de nulidade, a douta maioria da egrégia 8ª Turma, na sessão de julgamento do dia 12/02/2025, decidiu não conhecer do recurso de revista da reclamante, em virtude dos fundamentos expendidos pelo Exmo. Sr. Ministro Sergio Pinto Martins, de seguinte teor:
Como se extrai da leitura da petição inicial, o objeto da presente ação é a declaração da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Petrobras - empresa tomadora de seus serviços - no período compreendido entre 1/8/1986 e 15/5/2020, com determinação de anotação em sua CTPS e pagamento das parcelas daí decorrentes.
A Petrobras apenas reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor a partir de 2/11/2006, sempre na condição de terceirizado.
O Regional, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior, atribuiu ao reclamante o ônus de provar que houvesse prestado serviços àquela tomadora desde 1/8/1986, concluindo que desse encargo não se desincumbira, ante a fragilidade do depoimento prestado pela testemunha.
Em seus embargos de declaração, o reclamante requereu que o Regional se manifestasse sobre supostas provas que, segundo ele, revelariam ter sido contratado por empresa terceirizada em 1986 e sobre documentos que comprovariam que, em outros processos, movidos por outros empregados das empresas terceirizadas, a Petrobras teria admitido a prestação de serviços por aqueles empregados em seu favor. Requereu, ainda, que o Regional analisasse expressamente a presença dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego unindo-o à tomadora.
Ocorre que, como já destacado, o Regional foi expresso ao registrar a ausência de provas de que o reclamante houvesse prestado serviços à Petrobras entre 1986 e 2006. Os documentos descritos pelo reclamante não poderiam alterar tal conclusão, pois não dizem respeito à prestação de serviços por ele à Petrobras, mas, como ele próprio afirma (vide transcrição dos embargos de declaração às fls. 1.915/1.917), à sua contratação por empresa terceirizada e à prestação de serviços por outros empregados desta(s) à Petrobras.
Já quanto aos elementos da relação de emprego no período compreendido entre 2006 e 2020, o Regional foi expresso ao registrar que apenas se comprovou a subordinação estrutural, inerente à terceirização, sendo aplicável ao caso a tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725:
"De toda forma, registro que as declarações da testemunha demonstram apenas a existência de mera subordinação estrutural, o que é inerente à terceirização, não havendo que se falar em ilicitude decorrente dessa situação, conforme se depreende do Tema 725 do STF. Como bem pontuou o MM. Magistrado sentenciante, 'O fato de existir um supervisor da Petrobrás à frente das equipes não constitui qualquer ilegalidade, na medida que a esta cabe a supervisão técnica e coordenação dos serviços prestados'" (grifei).
Ressaltou, em seguida, nem sequer ter havido demonstração de que o reclamante exercesse as mesmas atribuições dos empregados da Petrobras, não se aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 383 do TST.
A meu ver, data maxima venia, é inócua a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das questões abordadas pelo reclamante em seus embargos de declaração, visto que já houve manifestação expressa sobre todas as questões relevantes ao julgamento do feito, com aplicação de tese de repercussão geral, estando demonstrada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com as pretensões do ora recorrente.
Dessa forma, reputando incólumes os preceitos invocados pelo reclamante, não conheço do presente recurso de revista, no particular.
1.2.2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
2.2. MÉRITO
2.2.1. VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 321 E 383 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 725 DO STF
O autor alega que desde 30/04/1986 presta serviços para a ré por meio de empresas interpostas; que a prestação de serviços nas dependências da Petrobrás, como mecânico, iniciou-se com a empresa Fermasa Máquinas e Equipamentos Ltda e encerrou-se com a empresa Baltazar Construções e Montagens Ltda, em 15/05/2020, quando foi dispensado. Alegou, ainda, que sempre foi subordinado à Petrobrás, recebendo ordens diretamente de seus empregados, e que em sua relação com a ré sempre estiveram presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Além disso, alegou que sempre exerceu as mesmas funções desempenhadas pelos mecânicos da ré.
Em razão dos fatos narrados, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Petrobrás, a partir de 30/04/1986 até sua dispensa em 15/05/2020, com anotação na CTPS, enquadramento no Plano de cargos da ré e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Pleiteou também o pagamento da diferença entre o valor que lhe era pago pelas horas extras trabalhadas e o valor devido de acordo com as normas coletivas que regem os empregados da Petrobrás, bem como os reflexos sobre as parcelas de natureza salarial.
Ademais, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais em razão dos Prêmios por Performance que deixou de receber em 2018, 2019 e 2020, a ser apurado em liquidação, por arbitramento, uma vez que dependia de avaliação de desempenho, bem como o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em razão de não ter sido incluído no Plano Petros oportunamente. Argumenta o seguinte:
Os empregados da Reclamada fazem jus a sua inclusão no Plano Petros, programa previdenciário da Petrobras que existe desde 1970, garantindo diversos benefícios aos trabalhadores.
O Reclamante faz jus a sua inclusão juntamente com seus dependentes na PETROS (previdência privada), retroativamente à data do início da prestação de serviços (30/04/1986), com o pagamento de todas as contribuições (patronais e do empregado) relativas ao período imprescrito e vincendas, em virtude da fraude.
Por sua vez, deixará de receber as contribuições patronais e do empregado relativa aos períodos prescritos, arcando com este enorme prejuízo.
Assim, requer-se pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, equivalentes ao valor que o reclamante deixará de receber a título de "suplementação Petros" de previdência privada quando se desligar da reclamada e estiver aposentado pelo INSS, em razão da ausência de sua inscrição no tempo e modo devidos no plano de aposentadoria privada respectivo, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Na contestação de Id. c9379ba, a reclamada argumentou que não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego em razão da vedação decorrente do art. 37 da CF e da Súmula 331 do TST. Ademais, alegou que - seja a terceirização considerada lícita ou ilícita - somente seria possível responsabilizar a ré de forma subsidiária. Outrossim, defende a ausência de identidade de funções entre o autor e os seus empregados e nega que o autor tenha prestado serviços em seu favor antes de 02/11/2006. Por fim, sustenta a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar e a ausência de comprovação das horas extras alegadamente prestadas.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O autor recorre, reiterando os termos da exordial.
Examino.
De acordo com o item II da Súmula 331 do TST, "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)". Em contrapartida, segundo a OJ 321 da SBDI-1 do TST, "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis 6.019/1974, e 7.102/1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88". Desse modo, em regra não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o empregado da prestadora de serviços e um dos entes da Administração Pública direta ou indireta, pois isso afrontaria o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para a admissão em emprego da Administração Pública. Contudo, excepcionalmente, é possível o reconhecimento quando a prestação dos serviços teve início antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
O autor sustenta na inicial que desde 1986 presta serviços à Petrobrás por meio de empresas interpostas. Contudo, em sua defesa, a ré nega que o autor tenha prestado serviços em seu favor antes de 02/11/2006. A única testemunha ouvida, convidada pelo autor, afirma que trabalhou na empresa de abril de 1983 a julho de 2018 e que, salvo engano, este começou a trabalhar na Petrobrás por volta de 1987. Como se vê, as declarações da testemunha quanto à época em que o autor teria começado a laborar em favor da ré são frágeis. Disse que, "salvo engano", foi "por volta" de 1987, demonstrando claramente que não estava seguro quanto ao ano informado, dando a entender que pode ter sido em 1986, 1988 ou talvez até depois disso. Ademais, a audiência de instrução foi realizada quatro anos após seu desligamento da empresa e a data informada refere-se a um evento ocorrido 35 anos antes do seu depoimento, não tendo o depoente explicado como se recorda de algo tão específico e remoto, relativamente a uma empresa com milhares de empregados e prestadores de serviços.
Desse modo, remanesce dúvida razoável quanto ao início da prestação de serviços do autor em favor da ré, o que exige do julgador conduzir-se na decisão desta matéria a partir da distribuição do ônus da prova, que neste caso é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido: TST - Ag: 1001634-27.2018.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 23/08/2021 e TST - AIRR: 8333020145120014, 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 19/08/2016.
Logo, o pedido será analisado com base na premissa de que o autor começou a trabalhar em favor da Petrobrás em 02/11/2006, de modo que no contexto examinado não se aplica a OJ 321 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou em 2019 o RE 958.252, submetido a repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 725, relativo à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ainda assim, em princípio isso não seria óbice ao exame do pedido de reconhecimento o vínculo de emprego com base na alegada fraude na contratação, uma vez que a terceirização não pode servir para ocultar relação de emprego. No entanto, conforme demonstrado acima, tratando-se a ré de empresa integrante da Administração Pública indireta e do fato de que os serviços foram iniciados em 2006, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego ainda que a contratação seja ilícita, em razão da exigência constitucional de realização de concurso público. Destaco que na situação analisada não se aplica a OJ 383 do TST, porque não há demonstração de que o autor exercia as mesmas atribuições dos empregados da ré, não tendo a prova oral adentrado nessa questão.
Por conseguinte, considerando o óbice constitucional para reconhecimento do vínculo de emprego e a ausência de provas quanto à igualdade de funções, pressuposto estabelecido pela OJ 383 do TST para a configuração da isonomia salarial, torna-se inócuo analisar a existência de subordinação jurídica entre as partes. De toda forma, registro que as declarações da testemunha demonstram apenas a existência de mera subordinação estrutural, o que é inerente à terceirização, não havendo que se falar em ilicitude decorrente dessa situação, conforme se depreende do Tema 725 do STF. Como bem pontuou o MM. Magistrado sentenciante, "O fato de existir um supervisor da Petrobrás à frente das equipes não constitui qualquer ilegalidade, na medida em que a esta cabe a supervisão técnica e coordenação dos serviços prestados". Nesse sentido:
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: 'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: 'I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993' grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: 'Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio' (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: '(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018'. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, qual a repercussão da novel decisão do e. STF? Tratando-se de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/74. Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Examinando a jurisprudência à luz da Súmula n.º 331, I, do TST, da OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa, seja para o reconhecimento do vínculo empregatício (ente privado - Súmula n.º 331, I, do TST), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalística da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Agravo não provido. (TST- Ag-AIRR - 321-20.2016.5.08.0101, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/5/2019.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do RE-958.252, na sessão do dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. II. Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula nº 331 deste Tribunal, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. III. De outro prisma, a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, in verbis: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse contexto, impõe-se reconhecer a improcedência de pedidos calcados na pretensa isonomia. IV. Assim, o novo cenário jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável, em regra, a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, exceto nos casos em que se observe a fraude na terceirização, perpetrada pela existência de subordinação jurídica direta do obreiro à tomadora de serviços, o que não é a hipótese dos autos. V. Desse modo, no presente caso, ao entender ilícita a terceirização em atividade-fim e cabível a equiparação remuneratória entre a trabalhadora terceirizada e os empregados da tomadora de serviços, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 331, I e II, e ao assentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, por má aplicação desses preceitos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 152-26.2011.5.04.0002, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Publicação: 26/11/2021.) (sem destaque no original)
Por conseguinte, não há vínculo de emprego entre o autor e a Petrobrás, tampouco cabe a aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST neste caso. Consequentemente, fica prejudicado o exame dos demais pleitos formulados no apelo, uma vez que consectários das teses ora analisadas e rejeitadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - fls. 1882/1888 - destaques inseridos.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, o reclamante, pleiteia a reforma da decisão quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício ao argumento de que a prestação de serviço por meio de empresa interposta ocorreu em período anterior à Constituição Federal de 1988.
Alega ter comprovado que a contratação ocorreu em 1986, por meio da juntada, bem como que a empresa reclamada não desconstituiu a prova.
Sustenta ter havido incorreta inversão do ônus da prova, ao argumento de que o empregador ao negar a prestação de serviços, atrai para si o encargo probatório, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado.
Aponta violação dos artigos 1º, 5º, XXXVI e 37, II, da Constituição Federal/88; 97 da Constituição Federal/67; 6º da LINDB; 2º, 3º, 4º, 9º, 818, I, da CLT; 373, I, do Código de Processo Civil; 10, § 2º, do Decreto nº 2.271/97. Transcreve arestos a fim de demonstrar dissenso de teses.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1911/1912. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, tratando-se de período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta forma o vínculo diretamente com o tomador de serviços, inclusive, ente público:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/1988.
No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, concluiu que no contexto examinado, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, já que o pedido foi analisado com base na premissa de que o autor começou a trabalhar em favor da Petrobrás em 02/11/2006. Esclareceu que a única testemunha apresentada pelo autor não confirma a alegação de que o reclamante teria prestado serviços ao ente público em período anterior à Constituição Federal de 1988, para tanto, consignou remanescer dúvida razoável quanto ao início da prestação de serviços do autor em favor da ré, o que exige do julgador conduzir-se na decisão desta matéria a partir da distribuição do ônus da prova, que neste caso é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços em período anterior à 1988, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126.
Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova.
Inócua a discussão no que toca à ilicitude licitação, por tratar-se a reclamada de integrante da administração pública indireta e, pelo fato de que foi reconhecida a prestação de serviços a partir de 2006.
Ademais, a observa-se que a matéria disposta nos artigos 97 da Constituição Federal/67; 6º da LINDB; 2º, 3º e 4º não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297.
A incidência dos aludidos óbices processuais mostram-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Prejudicada análise dos demais temas que decorrem do reconhecimento da relação de emprego, notadamente os itens X e XI das razões do recurso de revista às fls. 1943/1944.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer o recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista em relação ao tema reconhecimento da relação de emprego, ante a ausência de transcendência da causa. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista que decorrem do reconhecimento da relação de emprego. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator