Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC /vvm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em omissão quando esta Corte Superior analisa o acerto/desacerto do acórdão regional a partir das premissas fáticas e dos fundamentos consignados no acórdão regional. Questões fáticas não consideradas pelo Tribunal Regional, assim como enfoque não abordado pela instância ordinária, são insuscetíveis de apreciação em recurso de revista.
No mais, esclarece-se que, embora o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, incumbe ao empregador a obrigação de pagá-lo. Posteriormente, poderá realizar a sua compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Assim, não há falar em dedução/compensação do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 388-04.2022.5.12.0023, em que é Embargante LITORAL COMERCIO DE CALCADOS LTDA e é Embargado(a) TAIRINY AMBONI FRANCISCO.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão às fls. 254/265, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Esta e. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula nº 244, III e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com os respectivos reflexos.
A reclamada argumenta, em síntese, que o v. acórdão embargado estaria omisso "por não se manifestar a respeito dos fatos apresentados nos autos e reiterados em contrarrazões ao recurso de Revista, no que se refere a má-fé da trabalhadora ao ter contratado advogado em 14/03/2022, sendo que propôs a ação, apenas, em 28/06/2022, quando contava com 08 meses de gestação, impossibilitando o empregador de reintegrá-la, eis que somente soube do estado gravídico quando da citação para responder o processo, demonstrando a reclamante intenção de obter indenização substitutiva". (fls. 269) Alega, também, omissão no julgado quanto à fixação do marco inicial do direito ao recebimento da indenização substitutiva.
Afirma a existência de omissão quanto ao período em que a reclamante recebeu salário maternidade, devendo ser afastado da embargante o pagamento dos referidos valores.
Ao exame. No que se refere à existência de má-fé da reclamante, por ter ajuizado a presente ação apenas depois de 08 meses de gestação, o que impossibilitaria o empregador de reintegrá-la; e no tocante à ciência da gravidez, pela reclamada, somente quando da citação para responder o processo, não se configura a omissão.
Isso porque, no acórdão ora embargado, foram considerados, para o exame do recurso de revista da reclamante, apenas as premissas fáticas e os fundamentos consignados no acórdão regional.
Assim, uma vez que o Tribunal Regional analisou a questão somente sob o prisma da ocorrência da concepção na vigência do contrato de experiência, afastando a incidência da súmula nº 244, III, ao presente caso, esta Turma, conferindo outro enquadramento jurídico à matéria, deu provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe a estabilidade provisória.
Dada a natureza extraordinária do recurso de revista e a impossibilidade de se operar, nessa instância recursal, o efeito devolutivo em profundidade, não há falar em omissão desta egrégia Oitava Turma quanto às matérias fáticas alegadas, inoportunamente, pela embargante. Da mesma forma, se a Corte Regional não abordou a matéria sob o enfoque da eventual existência de má-fé da reclamante, nem da ciência da reclamada sobre o estado gravídico, não poderia esta Corte Superior invocar tais circunstâncias para analisar o acerto/desacerto do acórdão regional.
Nesse sentido, incumbia à parte reclamada opor embargos de declaração ao egrégio Tribunal Regional com o escopo de se obter a manifestação expressa da Corte a quo acerca das premissas fáticas que lhe interessavam para que essas constassem expressamente no acordão regional guerreado. Não o fazendo no momento processual oportuno, restou operada a preclusão. Em relação à alegada omissão quanto ao marco inicial da indenização substitutiva e à exclusão do período em que a reclamante recebeu salário maternidade, verifico tratar-se de questões relativas ao mérito do recurso de revista, em que se deferiu a indenização substitutiva. Por essa razão, faz-se necessário prestar alguns esclarecimentos.
Conforme preconiza o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não obstante o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, a obrigação de pagá-lo é do empregador e, posteriormente, esse fará a compensação quando do recolhimento de suas contribuições:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1 o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (destaquei)
Cita-se precedente:
(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...). 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. INCABÍVEL. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. No caso concreto, o TRT consignou que o nascimento da filha da Reclamante foi em 5/02/2010, encerrando-se o período de estabilidade em 5/07/2010. Contudo, a Corte de origem entendeu que, em razão de a Autora estar recebendo o auxílio-doença (até o parto) e, posteriormente, salário-maternidade até 8/5/2010, sem a percepção de salários por parte da ré, teria direito à indenização pelo período estabilitário, no valor dos salários, apenas do período de 8/5/2010 a 5/7/2010. Releva ponderar que, tanto o auxílio-doença, quanto o salário-maternidade, configuram-se em espécies de benefícios previdenciários. No tocante ao salário-maternidade, depreende-se que se trata de benefício devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade", nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a teor do art. 72 da referida Lei, o salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, sendo de responsabilidade da empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao versar sobre o auxílio-doença, estabelece que "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, ao discorrer sobre a vigência do benefício, o art. 60 da lei nº 8.213/91 assegura que "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". Conquanto o salário-maternidade possua a natureza de benefício previdenciário pago no valor da remuneração integral da Autora, pela Reclamada e a ela ressarcido pelo INSS, é certo que, no caso dos autos, o TRT assentou que, na fruição do salário-maternidade e do auxílio-doença, não houve o pagamento de salários por parte da ré. Com efeito, considerando que o auxílio-doença e o salário-maternidade possuem natureza de benefício previdenciário, pagos pelo INSS (ainda que, no caso do salário-maternidade, esse pagamento se dê mediante restituição do INSS ao empregador), depreende-se que se trata de verbas que não se confundem com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante - seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. Cumpre ressaltar - a título exemplificativo - que a jurisprudência desta Corte Superior também entende que, por se tratar de verbas de natureza distinta, o benefício previdenciário consistente na pensão por morte não pode ser deduzido do valor da indenização por dano material devida pelo empregador, decorrente do mesmo fato gerador. Diante de todo o exposto, não é cabível deduzir do período da estabilidade da gestante, constitucionalmente previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, o período correspondente à fruição do auxílio-doença (até o parto) e à percepção do salário-maternidade. (...). (RR-170700-38.2009.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2017)
Conforme se extrai do acórdão embargado, houve expresso reconhecimento do direito à estabilidade da gestante, cujo período compreende a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, devendo a indenização substitutiva ser apurada em liquidação.
Sendo uma incumbência da empregadora realizar o procedimento de dedução/compensação dos valores referentes ao salário-maternidade junto à autarquia previdenciária, não há falar em dedução do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante constitucionalmente previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator