Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/vvm/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da reclamante, sob o fundamento de que a estabilidade provisória da gestante em contrato a termo só existe quando o fim do contrato ocorra de forma antecipada, sem justa causa ou de forma arbitrária, e não quando atinja o seu prazo final. 6. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula nº 244, III. Logo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior, notadamente o item III da Súmula nº 244.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-388-04.2022.5.12.0023, em que é Recorrente TAIRINY AMBONI FRANCISCO e é Recorrido LITORAL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 169/180, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento.
A reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma do v. acórdão regional, no que tange à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência (fls.218/225).
Decisão de admissibilidade às fls.227/228.
A reclamada apresentou contrarrazões às fls.233/241.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.2 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional assim decidiu:
1. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A recorrente postula a reintegração ao emprego apontando que quando do desligamento se encontrava grávida, e - sucessivamente - requer a condenação da recorrida ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de garantia de emprego da gestante. Verifico que o documento do ID 5002afe evidencia que as partes firmaram contrato de experiência em 23.12.-2021, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogado por igual prazo até o data de 07.03.2022, tendo - como causa de afastamento registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2119510) - a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". O exame laboratorial realizado em 18.01.2022 - conforme consta no ID 7b05ecd - registra o resultado positivo para gravidez. A recorrente apresentou - ainda - exame de ultrassonografia obstétrica (ID 7b05ecd), datado de 22.02.2022, que atestou estar a gestação da autora com 12 (doze) semanas e 04 (quatro) dias. Os exames denotam - de modo insofismável - que a concepção ocorreu na vigência do contrato de experiência. Não é possível reconhecer - em que pese a redação dada ao item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho - o direito à estabilidade provisória da gestante, nas situações em que a causa da extinção do contrato de trabalho é seu termo final - porquanto ausente o requisito da "dispensa arbitrária ou sem justa causa", exigido pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Vejamos - no particular - o teor da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
(...)
Vejamos - por oportuno - o dispositivo constitucional, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
A única interpretação coerente ao disposto no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho - e compatível com a norma constitucional - é no sentido de admitir a existência de estabilidade gestante em contrato a termo, desde que o fim do contrato ocorra antecipadamente, "sem justa causa ou de forma arbitrária", ou quando comprovado que a rescisão foi obstativa ao direito da gestante, o que - no entanto - não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a extinção do contrato de trabalho da autora ocorreu em razão do seu termo final - na data de 07.03.2022 - deve ser mantida a sentença prolatada que rejeitou o pedido fundado na garantia de emprego, porquanto ausente o requisito da "dispensa arbitrária ou sem justa causa", exigido pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso no particular. (fls.170/171- grifos acrescidos).
Contra a referida decisão a reclamante interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Alega, em síntese, que a estabilidade provisória deve ser reconhecida no caso em análise, por força da Súmula nº 244, III, pois inequívoco que, quando da rescisão do seu contrato de experiência, a reclamante estava grávida.
Requer a reforma do acórdão com o escopo de reconhecer a sua estabilidade provisória, com a consequente reintegração ou pagamento da indenização substitutiva correspondente.
Aponta violação dos artigos 1º, III; 5º caput e 227 da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 244, III e divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fls.219/221.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante uma vez detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência).
Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Destaca-se a existência de precedentes desta Corte Superior, a egrégia SDBI-1 e de todas as Turmas, a reconhecer a estabilidade da gestante no contrato de experiência, bem como da aplicação da Súmula nº 244, III:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo no item III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal que deu provimento ao apelo de revista da reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance desse desfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerrado pelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadora encontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o item III da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreende-se, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não se operou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou a exigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, não examinando a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença no ponto em que reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento externado por esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT 17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10988-35.2021.5.03.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 3. Confirma-se, pois, a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, pois em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidada no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11401-51.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 244, III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-658-90.2021.5.09.0655, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, " b ", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-276-16.2022.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. 3. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUATRO MESES APÓS O FIM DO CONTRATO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) II. Quanto ao tema 'estabilidade da gestante - contrato de experiência', a decisão agravada está de acordo com a Súmula nº 244, III, do TST, a qual preleciona que 'a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado'. (...). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10206-37.2020.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao manter a sentença que indeferiu a garantia de estabilidade à gestante em contrato de experiência, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item III da Súmula nº 244. Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas findado pelo implemento do prazo, aplica-se o disposto no supratranscrito item sumular. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000890-51.2022.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que dispõe a Súmula 244, III, do TST, in verbis: "GESTANTE.ESTABILIDADEPROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." 4 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 5 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-1001043-78.2021.5.02.0602, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão regional que concedeu à demandante o direito à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-651-98.2021.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da reclamante, sob o argumento de que a estabilidade provisória da gestante em contrato a termo só existe quando o fim do contrato ocorra de forma antecipada, sem justa causa ou de forma arbitrária, e não quando atinja o seu prazo final. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula nº 244, III. Logo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior, notadamente o item III da Súmula nº 244.
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Ante ao exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 244, III.
2. MÉRITO
2.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, impõe-se o seu provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Deve ser incluído nesse período o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e o FGTS, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Deve ser incluído nesse período o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e o FGTS, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator