Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem a corrigir interpretação da qual discorda o embargante, principalmente quando a questão não foi oportunamente suscitada.
2. A ausência de discussão expressa sobre a abrangência dos instrumentos normativos, no acórdão embargado, decorre da ausência desse tema na discussão processual anterior. A argumentação do embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se da via inapropriada dos embargos de declaração para introduzir novo argumento, o qual deveria ter sido apresentado nas instâncias ordinárias.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 499-20.2017.5.09.0096, em que é Embargante ALAN PITY GUERRA e é Embargado(a) COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A..
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe novos embargos de declaração, apontando omissão.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe novos embargos de declaração, alegando omissão e contradição
Afirma que o acórdão, ao negar provimento aos embargos de declaração, não se manifestou adequadamente sobre a limitação temporal da norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, alegando que essa limitação não foi objeto de discussão em momento oportuno. Reitera que a questão da limitação temporal é intrínseca ao recurso de revista da reclamada e à sua defesa.
Afirma que "não há inovação recursal, tendo em vista que, o recurso de revista da reclamada era/é única e exclusivamente no sentido da validade dos acordos coletivos (cláusula normativa), estes constante fls. 984/992, os/as quais, haviam sido declaradas nulas e que incontroversamente, somente tinham abrangência em parte do período imprescrito discutido conforme destacado na própria defesa, assim como constam nos próprios acordos coletivos, destacados os períodos nos embargos de declaração, o que colacionamos novamente: (...)" Requer, portanto, o provimento dos embargos para que se reconheça a condenação das horas in itinere no período não coberto pela norma coletiva (entre 01/04/2015 e 29/05/2017). Subsidiariamente, solicita esclarecimentos sobre a abrangência temporal da exclusão, para evitar futuras controvérsias na liquidação. Sem razão. Consoante já registrado no v. acórdão embargado, esta egrégia Oitava Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração do reclamante uma vez que a questão da limitação temporal da norma coletiva, alegada como omissão, não foi arguida nas contrarrazões ao recurso de revista, configurando clara inovação recursal. Este fato foi explicitamente destacado na decisão, ressaltando-se que a matéria foi trazida apenas em sede de embargos de declaração, momento processual inapropriado.
Note-se que as instâncias ordinárias em nenhum momento analisaram o período de abrangência das normas coletivas. Isso porque apenas restringiram-se a apreciar a validade de tais normas, sem registrar se havia algum acordo ou convenção coletiva que não abrangia parte do período imprescrito. Não pode esta Corte Superior adentrar essa questão fática, porque não abordada no acórdão recorrido.
Assim, ao decidir sobre a validade da norma coletiva, esta c. Turma não incorreu em omissão. A ausência de discussão expressa sobre a abrangência dos instrumentos normativos, no acórdão embargado, decorre da ausência desse tema na discussão processual anterior. A argumentação do embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se da via inapropriada dos embargos de declaração para introduzir novo argumento, o qual deveria ter sido apresentado nas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, e considerando a inovação recursal, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator