Publicacao/Comunicacao
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30/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
28/04/2026, 18:21
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Redistribuição (incompetência)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1104-25.2016.5.10.0111, em que são Embargantes JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRAS e é Embargado(a) IURI LOPES SANTOS MICUCCI.
Contra o acórdão proferido por esta Oitava Turma, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõem embargos de declaração, alegando omissões/contradições no julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, as partes recorrentes opõem embargos de declaração. Alegam, em síntese, a existência de erro procedimental previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, para o qual requer saneamento.
Afirmam que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, teria havido sim o tratamento das alegações de sucessão empresarial pelo Tribunal Regional.
Ressaltam que, em agravo de petição, o autor não teria tratado da alegada sucessão empresarial, de modo que a Corte Regional sequer teria a obrigação de se manifestar à luz de tal enfoque.
Aduzem que, somente em embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, é que o exequente teria suscitado fraude à execução por sucessão empresarial, em inovação recursal, e que, ainda assim, o Colegiado Regional teria analisado a matéria, de modo que não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional.
Asseveram, ainda, que o acórdão embargado seria contraditório, ao não tratar da ausência de enquadramento da revista na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, conhecendo o apelo com base no artigo 896, "c", da CLT.
Defendem que não haveria fraude à execução, muito menos sucessão pela mudança societária.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência das partes evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissões/contradição no julgado, as embargantes buscam, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Com efeito, esta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo exequente, bem como ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", uma vez consubstanciada a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal (em estrita atenção ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT), nos seguintes termos, destacados na fração de interesse:
"(...)
De mais a mais, tem-se que o exequente noticiou a ocorrência de fato novo à execução, que reporta à circunstância de a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. haver promovido a 4ª Alteração contratual da Sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., transferindo a totalidade de sua participação societária para a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., no importe de R$1.240.000.00.
Em decorrência, o exequente pleiteou que os atos executórios fossem direcionados à empresa sucessora JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., ou, alternativamente, que fosse declarada a fraude à execução, uma vez que a empresa GELUB estaria se desfazendo de seu patrimônio.
O Juízo da execução indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que não integra a presente execução e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de direcionamento dos atos executórios à pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Afastou, também, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não vislumbrar qualquer irregularidade na transferência de quotas sociais, ainda que a sociedade se torne unipessoal. Consignou, ademais, que o exequente não logrou demonstrar a configuração de uma das hipóteses do artigo 792 do CPC.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, por meio do qual renovou a arguição de sucessão trabalhista e, alternativamente, a configuração de fraude à execução, em face da negociação firmada entre GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. A Corte Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto, enfatizou que não há formação de grupo econômico entre as empresas, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e GELUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., consoante já decidido em fase de conhecimento. Ressaltou que, entre as referidas empresas, restou firmada parceria comercial, mediante a constituição de uma sociedade de propósitos específicos para a construção do empreendimento imobiliário denominado LE QUARTIER BOULEVARD TAGUATINGA, o que culminou na exclusão da empresa JFE 18, entre outras, da presente lide. O Tribunal Regional consignou que, de fato, houve alteração contratual na composição societária da JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma das sociedades de propósitos específicos pertencentes à empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., constatando que a GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. retirou-se da sociedade e passou a integralidade de suas cotas à empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., na data de 23/07/2021. Entendeu, de tal sorte, que a hipótese não é de formação de grupo econômico, tampouco de fraude à execução na alteração societária mencionada, uma vez que a JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é uma sociedade de propósitos específicos, criada para formalizar a parceria comercial entre as empresas na construção do empreendimento imobiliário Quartier Taguatinga, de modo que inexiste responsabilidade trabalhista da SPE por contratos de trabalho de empregados que não laboraram no empreendimento dela objeto, ainda que integrantes dos quadros das empresas parceiras. Em prosseguimento, o exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que "essa mesma controvérsia, sobre a sucessão trabalhista e fraude à execução no negócio firmado entre a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÀRIOS LTDA e a pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, no que tange à venda das quotas sociais da JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.," teria sido analisada por Turmas do mesmo Tribunal Regional em sentido diametralmente oposto, havendo sido reconhecido que "quando a empresa executada transfere parte de seu patrimônio para um terceiro, mesmo que essa transferência seja realizada em pessoa jurídica diversa que passou a ser constituída por apenas um membro, fica claro que tal transação configura fraude à execução".
Requereu, assim, esclarecimentos, com a demonstração dos fatos e fundamentos que teriam ensejado conclusão em sentido conflitante com precedente da própria Turma julgadora da Corte Regional.
Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte Regional fez constar que foram detidamente analisados os pontos alegados pelo exequente, com manifestação explícita acerca do posicionamento acerca da inexistência de fraude à execução e formação de grupo econômico entre GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acrescentou que o então embargante teria alegado contradição entre os acórdãos emanados por aquela Primeira Turma do Colegiado de origem, sem, contudo, fazer distinção entre o objeto das decisões prolatadas, uma vez que o precedente citado (0001122-46.2016.5.10.0111), julgado por aquela Turma em 26/10/2022, tratou de apreciação de sucessão empresarial, enquanto o acórdão regional aqui impugnado se trata de grupo econômico. Julgou, nessa conjuntura, que se tratam de aspectos distintos o reconhecimento de grupo econômico e a ocorrência de sucessão. Pois bem.
Entende-se que a própria decisão regional, proferida em sede de julgamento de embargos de declaração, evidencia que a controvérsia, sob o enfoque da sucessão trabalhista, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem, não obstante tenha sido expressamente abordada pelo juízo da execução, com a posterior insurgência do exequente em agravo de petição. Por oportuno, destaca-se trecho da sentença, transcrita no acórdão regional, que não deixa dúvida sobre a pretensão do exequente em discutir a configuração de sucessão de empresas, por meio da arguição de fato novo, e que, explicita, ainda, o posicionamento do juízo da execução quanto ao ponto:
(...)
Observa-se, assim, que o Tribunal Regional, não obstante afaste a configuração de grupo econômico (em atenção ao que fora decidido na fase de conhecimento), bem como de fraude à execução, nada dispõe acerca da alegação recursal referente à sucessão empresarial, em que pese o Juízo de execução tenha se manifestado a esse respeito e a questão tenha sido objeto do agravo de petição interposto. Vê-se, pois, que o exame da Corte Regional deu-se, estritamente, sob a perspectiva da configuração de grupo econômico e de fraude à execução, de modo que não restou estabelecido substrato fático que permita analisar a insurgência da parte, que reporta à arguida sucessão de empresas.
Nesse contexto, é possível que o egrégio Colegiado Regional, ao deixar de pronunciar-se sobre a questão deduzida nos embargos de declaração, tenha incorrido em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo exequente. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO (...)
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade do v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, e para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, para que profira nova decisão, a fim de apreciar a omissão suscitada pelo exequente, no que reporta à alegada caracterização da sucessão empresarial. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Como se vê, restou explicitamente consignado que a própria decisão regional, proferida em sede de julgamento dos embargos de declaração, evidencia que a controvérsia, sob o enfoque da sucessão trabalhista, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem, não obstante tenha sido expressamente abordada pelo juízo da execução, com a posterior insurgência do exequente em agravo de petição.
Nesse contexto, confrontando as alegações das embargantes com o que restou decidido por esta Turma, tem-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo das partes ora embargantes é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável às partes não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1104-25.2016.5.10.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 10:17
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 18:50
Publicação
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/cml/jp
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao se debruçar sobre o exame de fato novo arguido pelo exequente, negou provimento ao seu agravo de petição, afastando, para tanto, a caracterização de grupo econômico e de fraude à execução, em face da negociação firmada entre as empresas GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., por meio da qual a primeira transferiu à segunda a integralidade de sua participação societária na empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo valor de R$1.240.000,00. 3. Nota-se, assim, que a Corte Regional, em que pese instada por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a controvérsia sob o enfoque de específicas alegações recursais, que reportam à possibilidade de caracterização de sucessão entre empresas, em face do negócio jurídico firmado. 4. O exame da Corte Regional deu-se, estritamente, sob a perspectiva da configuração de grupo econômico e de fraude à execução, de modo que não restou analisado e estabelecido substrato fático que possa autorizar análise da arguida sucessão de empresas. 4. Tem-se, de tal sorte, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão embargado, nesse ponto, deve ser anulado, a fim de que nova decisão seja proferida, com o exame da aludida questão. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1104-25.2016.5.10.0111, em que é Recorrente IURI LOPES SANTOS MICUCCI e Recorrido LBL VALOR INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTRAS.
Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento das hipóteses do artigo 896, § 2º, da CLT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Quanto ao tema em relevo, em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 26/01/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 07/02/2024 - fls. 2556).
Regular a representação processual (fls. 28 e 1404).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
O exequente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar de forma completa a respeito da sucessão trabalhista e da fraude à execução. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula ao art. 93, IX, da CF.
Nego seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II e XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A egr. Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente nos termos da ementa em destaque:
"GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Nos termos da novel legislação, não se exige a relação de dominação entre a empresa controladora/principal e as controladas/vinculadas para a caracterização do grupo econômico. Nesse aspecto, prestigiou o legislador reformista a interpretação jurisprudencial que prezava pela aplicação analógica do art. 3º da Lei 5.589/73 aos contratos celetistas, para abarcar as empresas que mantenham entre si relação de coordenação, admitindo-se a formação de grupo econômico entre empresas e seus sócios pessoas físicas, por equiparação legal, como coobrigados pela dívida trabalhista. No caso dos autos, a análise da prova denota a existência de mera parceria comercial entre as empresas integrantes dos grupos Gelub e João Fortes, que se associaram transitoriamente para a realização de determinados empreendimentos imobiliários, inclusive mediante a criação de sociedades de propósitos específicos (SPE) vinculadas ao Grupo João Fortes Engenharia S/A." O exequente interpõe recurso de revista, aduzindo que ao adquirir as cotas do outro único sócio da JFE 18, a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. passou a ser sua proprietária única, o que descaracteriza a condição de sociedade, razão pela qual passa a ser a sucessora da ré GELUB e, portanto, responsável por suportar os créditos trabalhistas executados no processo. Sustenta violação ao princípio da legalidade e o direito de propriedade, insculpidos nos incisos II e XXII do art. 5º, da CF.
De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional.
A alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte exequente interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O exequente renova a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, não obstante instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente quanto aos elementos fáticos e de prova e, consequentemente, aos fundamentos que teriam levado o julgador a afastá-los. Afirma que não teria havido análise sobre os seguintes aspectos, que reportariam à configuração de sucessão trabalhista e fraude à execução:
- Decisões opostas entre a decisão guerreada e aquelas proferidas pela 1ª e 2ª Turma do TRT10ª Região, para a mesma questão fática, no que compete ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a empresa João Fortes Engenharia S.A.;
- A empresa GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 09.060.992/0001-17) firmou a 4ª Alteração do Contrato Social da Sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 11.323.238/0001-74), transferindo a totalidade da sua participação societária para a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001- 00) pelo valor de R$1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais);
- As empresas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e GELUB são as únicas sócias da JFE 18;
- A empresa JOÃO FORTE ENGENHARIA S.A. passa a ser a única sócia da empresa JFE 18;
- A empresa GELUB recebeu R$ 1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais) pela negociação.
Renova a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. À análise.
Evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento do exequente, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, assim consignou a Corte Regional:
(...)
GRUPO ECONÔMICO - FRAUDE À EXECUÇÃO - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente noticia a ocorrência de fato novo na execução, uma vez que a executada Gelub Investimentos Imobiliários LTDA promoveu a 4ª Alteração contratual da Sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, transferindo a totalidade da sua participação societária para a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A no importe de R$1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais). Requer, em razão disso, a declaração de grupo econômico entre as empresas João Fortes Engenharia S.A e Gelub Investimentos Imobiliários e, sucessivamente, caso assim não entenda o julgador, seja declarada a fraude à execução.
O juiz condutor da decisão julgou improcedente o pedido de declaração de grupo econômico e fraude à execução, vazado nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Informa o exequente, ao ID. 903a7ba, que, por meio da 4ª Alteração do Contrato Social da sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 11.323.238/0001-74), a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 09.060.992/0001-17) transferiu, pelo valor de R$ 1.240.000,00, a totalidade da sua participação societária a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001- 00), que passou a ser a única sócia.
Requer o reconhecimento da sucessão, para que os atos executórios sejam direcionados à empresa sucessora JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001-00), ou, alternativamente, a declaração de fraude à execução, com anulação da transação e intimação da JOÃO FORTES a informar o destino do valor de R$ 1.240.000,00, elementos importantes para busca patrimonial da GELUB e empresas coligadas, sem prejuízo da imediata constrição do valor.
Decido.
O acórdão de ID. 6f945af deu provimento parcial ao recurso das reclamadas LB10, LB12, JFE18, JFE37 e SPE CEILÂNDIA, para afastar a caracterização de grupo econômico em relação à empregadora do reclamante, excluindo, em consequência, a condenação que lhes foi imposta. Assim, a condenação transitada em julgado abrange apenas as reclamadas LBL VALOR INCORPORAÇÕES LTDA., LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A. e GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O documento de ID. f9bef50 revela que a executada GELUB transferiu, pelo preço de R$1.240.000,00, a totalidade de sua participação no capital social da sociedade JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que passou a deter a integralidade das quotas da pessoa jurídica JFE18 (alteração contratual protocolada em 23/07/2021 e registrada em 11/08/2021).
Considerando que a pessoa jurídica JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não figura no polo passivo da presente execução, não há que se falar em responsabilização da pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão de sucessão.
Outrossim, embora a alteração no quadro societário da JFE18 tenha resultado em uma sociedade unipessoal, ainda não decorreu o prazo legal de 180 dias para a recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro da sociedade em empresário individual ou EIRELI, de modo que, ainda que a JFE18 integrasse o polo passivo da execução, não seria possível a responsabilização direta do sócio remanescente sem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Sobre o referido prazo, confira-se o art. 1.033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, em sua redação vigente à época da alteração contratual:
(...)
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial de JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que não integra a presente execução, e, consequentemente, indefiro o pedido de direcionamento dos atos executórios à pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da fraude à execução, não se vislumbra qualquer irregularidade na transferência de quotas sociais, ainda que a sociedade se torne unipessoal. Outrossim, o exequente não logrou demonstrar a configuração de uma das hipóteses do art. 792 do CPC, por exemplo, que ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, ao contrário, alegou que o valor objeto da execução é irrisório em relação ao patrimônio da executada.
Logo, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Por outro lado, é importante que a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. informe o destino do valor de R$ 1.240.000,00, para a devida busca patrimonial da GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que deverá ser feito no processo piloto que concentra esta e outras execuções.
Assim, determino o traslado da petição de ID. 903a7ba e anexos aos autos nº 0001462-92.2013.5.10.0111, que trata de "PROCESSO PILOTO" para promover o Regime Especial de Execução Forçada - REEF desta e de outras execuções concentradas naqueles autos. Observe a Secretaria." (fls. 2295/2296).
Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição ao fundamento que "O agravante, por meio da petição id 903a7ba, apresentou fato novo nos presentes autos, indicando que o agravado GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 09.060.992/0001-17), firmou a 4ª Alteração do Contrato Social da Sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 11.323.238/0001-74), transferindo a totalidade da sua participação societária para a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001-00) pelo valor de R$1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais). " (fl. 2319). Pois bem.
Inicialmente, cabe frisar que a matéria acerca do pleito de formação de grupo econômico entre as empresas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e GELUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é tema já enfrentado nestes autos, mais especificamente no acordão às fls. 1405/1420, da Relatoria deste Desembargador, decisão já transitada em julgado. Verifica-se naquela decisão colegiada (fls. 1405/1420) que as empresas LBL VALOR INCORPORAÇÕES e CONSTRUÇÕES LTDA, LB VALOR CONSTRUÇÕES e GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA integram um grupo econômico encabeçada pela GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas executadas nos presentes autos.
Na mesma linha, depreende-se que as empresas LB 10, LB12, JFE 18, JFE 37 e SPE CEILÂNDIA, controladas pelo grupo JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A é composta de sociedades de propósitos específicos (SPE), criadas com o fim único de executar diversos empreendimentos imobiliários no Distrito Federal. No acórdão regional, restou comprovado, ainda, que não há formação de grupo econômico entre as empresas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e GELUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo certo que as aludidas empresas firmaram parceria comercial mediante a constituição de uma sociedade de propósitos específicos para a construção do empreendimento imobiliário denominado LE QUARTIER BOULEVARD TAGUATINGA. Naquele pacto, cabia a Gelub a construção do empreendimento e a João Fortes Engenharia S.A a incorporação, bem assim se constituiria como dono da obra. Diante disso, foram excluídas da lide as empresas LB 10, LB12, JFE 18, JFE 37 e SPE CEILÂNDIA. Rememore-se os trechos da decisão colegiada:
" (...)
Com efeito, o documento de fls. 700 e ss, denominado "Memorando de Entendimentos", revela que as empresas dos grupos GELUB e João Fortes Engenharia se associaram para a realização de diversos empreendimentos imobiliários no Distrito Federal, sendo a GELUB responsável pela identificação de terrenos, aprovação dos projetos, construção, legalização de stand de vendas, e a João Fortes pelo financiamento, desenvolvimento dos estudos de viabilidade, ações inerentes ao lançamento e comercialização, marketing, corretagem e relacionamento com clientes, dentre outros. A análise da documentação referida denota a existência de mera parceria comercial entre as empresas, que se associaram transitoriamente para a realização de determinados empreendimentos imobiliários, inclusive mediante a criação de sociedades de propósitos específicos (SPE) constituídas pelo Grupo João Fortes Engenharia S/A. " (fls. 1410/1441).
No que pertine aos efeitos jurídicos, principalmente na seara trabalhista, das sociedades de propósitos específicos, a decisão colegiada, transcrevendo os judiciosos argumentos expostos no voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, no julgamento do RO 0001103-2016-111 envolvendo as mesmas demandadas, assim esclareceu: "(...)
O fato de ter o Grupo João Fortes constituído as ora Recorrentes como SPEs - sociedades de propósitos específicos, nada mais resulta do que o cumprimento ao comando contido na Lei Complementar nº 123/2006 (artigos 3º, §§ 5º e 14, 9º e §§, 18, §§ 4º-A, 7º, 9º, 10 e 11, 56 e §§) e na Lei nº 11.079/2004 (artigo 9º), a partir do que descrito no Código Civil, artigo 981,parágrafo único.
Com efeito, desde a derrocada do Grupo Encol, quando milhares de clientes foram envolvidos na perda de imóveis prometidos e por vezes quitados, ou parcialmente pagos, sem a entrega devida, o legislador se envolveu em medida que pudesse afastar o patrimônio vinculado à construção do patrimônio das empresas interessadas no empreendimento, de modo a proteger mais o empreendimento, e assim os clientes, que os empreendedores, respondendo o patrimônio vinculado apenas aos valores necessários ao custeio da edificação, sem poder responder por débitos dos empreendedores, assim protegendo a finalização da construção, ou pelo menos evitando o desvio para fins diversos, já que apenas ao concluir-se a obra os rateios das sobras se fazem distribuir aos empreendedores, como natural lucro pelo empreendimento.
Nesse sentido, a parceria comercial para o objeto específico inibe a transferência patrimonial entre empreendimentos, evitando a ruptura financeira, inclusive inibindo que o objeto da parceria seja adiado ou não concluído à conta de indevido uso dos recursos disponíveis, sobretudo em se tratando de objeto de construção civil, noutras outras obras ou no aporte de valores destinados à construção específica nos cofres das empresas parceiras, resultando, assim, que apenas os efeitos futuros do negócio comum sejam agregados ao patrimônio de cada uma das empresas parceiras. O modelo descrito emerge como apto a permitir a devida consecução do objeto ajustado, sem interferência patrimonial adversa de transferências para cobertura de obras diversas, permitindo devido controle da obra, inclusive pelos consumidores, evitando, como no passado, que os aportes dos compradores não fossem destinados à realização da obra de edificação específica, algo que contaminou, num passado ainda não distante, todo o mercado da construção civil (sobretudo o malsinado "caso Encol"), em que certas construtoras, como num jogo de pirâmide, efetivavam contínuas transferências de valores de umas para outras obras, até que se constatasse não mais haver valores disponíveis para a conclusão de várias delas.
Com efeito, havendo necessária gerência específica do empreendimento objeto da SPE, e a inibição à transferência entre obras que não integram o objeto da sociedade específica, é possível perceber o fluxo regular dos valores aportados pelos clientes na efetiva conclusão da obra, sem prejuízo dos lucros que as construtoras integrantes da sociedade de propósito específico alcancem com o empreendimento que lhe originou.
Não por menos, o próprio sistema financeiro também passou a exigir que as construtoras se reunissem ou constituíssem, ainda quando atuem isoladas, sociedades de propósito específico (SPE) para a obra a financiar, evitando que o comprometimento da empresa contaminasse o negócio financiado e assim as próprias garantias constituídas pela obra a concluir, no todo ou por suas unidades.
Não se há que confundir, doutro lado, nesse efeito haver irresponsabilidade por parte da SPE, sujeita às obrigações assumidas para o empreendimento, inclusive as decorrentes dos contratos de trabalho com os empregados admitidos na obra ou serviço pertinente, resultando, ainda, que podem os sócios da sociedade de propósito específico assumirem encargos deixados inadimplidos pela SPE, ou assumi-los em grau solidário, inclusive à conta de efeitos próximos ou decorrentes da OJ-191/TST-SDI-1.
Doutro lado, o caminho contrário não se admite, assim a responsabilização da SPE para assumir obrigações deixadas pelos sócios do empreendimento, enquanto não se verifica a própria transferência do saldo da receita auferida aos cofres de cada uma das parceiras da sociedade, porque apenas após resolvidas todas as obrigações pertinentes é que se pode considerar findo o propósito específico e assim dissolvida a sociedade estabelecida para o objeto concluído.
Menos ainda se pode, nesse efeito, permitir que a SPE seja responsabilizada por obrigações assumidas pelas parceiras sem qualquer correlação com o empreendimento dela objeto, porque resultaria, nisso, a inobservância aos preceitos legais que buscam, exatamente, a preservação dos valores agregados para a consecução da obra ou serviço que ensejou a constituição da SPE, evitando, como no passado, que se possam permitir fluxos contínuos de valores para fora do empreendimento, prejudicando consumidores e contratados pelos acionistas, inclusive, assim, os empregados admitidos para a obra ou serviço específicos. Ou seja, a SPE, segundo os contornos da legislação específica de regência, envolve responsabilidade das empresas constituintes para a sociedade de propósito específico, se o patrimônio constituído não for suficiente a garantir o objeto da SPE em prol de clientes e fornecedores, mas não o contrário, de modo que o patrimônio da SPE não pode resolver débitos das empresas constituintes, senão quando já encerrado o objeto da sua constituição e em razão dos valores repartidos a título de lucros e resultados pelo empreendimento pertinente. Assim, a mera constituição de SPE não transmuta as parceiras do empreendimento em grupo econômico, por faltar comando comum (holding)em relação a cada qual dos empreendedores, ao instante em que se estabelece, em verdade, comando apenas para o objeto ajustado, com fluxo específico de valores e assunção de obrigações sem confundir receitas e patrimônios das parceiras entre si ou com os da sociedade criada para o fim específico. Nesse sistema emerge garantia aos contratados e clientes à conta da separação patrimonial entre a SPE e as parceiras do empreendimento, que podem ser chamadas a assumir obrigações inadimplidas pela sociedade criada, mas, ao contrário, não podem buscar resolver suas próprias obrigações pela quebra dos valores financeiros e econômicos destinados à sociedade de propósito específico. Por isso, não emerge responsabilidade da SPE, no âmbito trabalhista, por contratos de trabalho de empregados que não laboraram no empreendimento dela objeto, ainda que integrantes dos quadros das empresas parceiras, enquanto, doutro lado, as sócias do empreendimento poderiam ser chamadas a assumir obrigações deixadas inadimplidas pela SPE senão em decorrência dos frutos remanescentes distribuídos como lucros do empreendimento, entre os parceiros, logo que concluído o objeto da associação. No mesmo sentido, a mera existência do negócio comum em torno da SPE não faz com que uma parceira passe a integrar o grupo econômico da outra, não podendo igualmente ser responsabilizada por dívidas que não tenham sido originados pelo fim específico em que se traduziu a sociedade de tempo certo. Nesse efeito, as SPEs não ficam imunes a suas dívidas, mas não podem, enquanto constituídas, transferir valores senão ao custeio ou passivo decorrente do próprio empreendimento ao qual vinculadas, assim não podendo seus recursos serem contaminados em prol dos empreendedores, faltando ao próprio empreendimento, em prejuízo direto ou indireto à clientela que, por vários modelos, aporta recursos para a edificação.
Por isso, para a responsabilização de SPE, há que se vincular o trabalhador ao empreendimento envolvido com o propósito específico resultante da constituição da sociedade, que, aliás, desfaz-se com a conclusão da edificação e a repartição das sobras aos empreendedores, como lucro resultante do empreendimento pertinente à edificação que lhe justificara a constituição." (fls. 1412/1415).
No caso dos autos, infere-se da fls. 2285/2291 que houve alteração contratual na composição societária da JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma das sociedades de propósitos específicos pertencentes a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Verifica-se que a GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA retirou-se da sociedade, passando a integralidade das suas cotas a empresa João Fortes Engenharia S.A. na data de 23/07/2021 (fl. 2292). Assim é que não há formação de grupo econômico tampouco fraude à execução na alteração societária mencionada. Como já dito em linhas pretéritas, a JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é uma sociedade de propósitos específicos criada para formalizar a parceria comercial entre as empresas na construção do empreendimento imobiliário Quartier Taguatinga - fls. 588 e ss, não havendo responsabilidade trabalhista da SPE por contratos de trabalho de empregados que não laboraram no empreendimento dela objeto, ainda que integrantes dos quadros das empresas parceiras. Nesse cenário, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão.
Opostos embargos de declaração pelo exequente, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento, nos seguintes termos:
MÉRITO Alega o exequente que não houve o reconhecimento de fraude à execução e grupo econômico nesta decisão colegiada, contudo "Essa mesma controvérsia, sobre a sucessão trabalhista e fraude à execução no negócio firmado entre a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, no que tange a venda das quotas sociais da JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi examinada por essa Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do agravo de petição interposto no processo nº 0001122-46.2016.5.10.0111, com acórdão publicado em 24/11/2022." (fl. 2478). Prossegue ainda aduzindo que "Conforme podemos observar, a 1ª e a 2ª Turmas desse Egrégio Tribunal, analisando exatamente a mesma situação fática, entendeu que a empresa João Fortes Engenharia é responsável pela execução ante a clara fraude à execução e sucessão empresarial." (fl. 2484).
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado.
(...)
Nesse sentido, reporto-me à seguinte decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo)
Examina-se.
Inicialmente, rememore-se que o julgador forma livremente sua convicção com base nas provas existentes nos autos, até mesmo em outros elementos ou fatos provados nos autos, não estando adstrito às alegações das partes.
No caso, verifica-se que a decisão colegiada apreciou detidamente todos os pontos alegados pela embargante tendo havido manifestação explícita acerca do posicionamento desse relator pela inexistência de fraude à execução e formação de grupo econômico entre GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Verifica-se que o embargante alega contradição entre os acórdãos emanados pela Egr. Primeira Turma sem, contudo, fazer a distinção entre o objeto das decisões prolatadas. Em consulta ao sítio do TRT 10ª Região, depreende-se que o acórdão de n° 0001122-46.2016.5.10.0111, julgado por esta Turma em 26/10/2022, tratou de apreciação de sucessão empresarial e, o acórdão regional aqui impugnado se trata de grupo econômico. Verifica-se que a própria Desembargadora Relatora, naqueles autos, faz a diferenciação entre os temas. Vejamos: "(...)
Irresignada, a exequente reitera a ocorrência de sucessão trabalhista e requer o redirecionamento da execução para empresa João Fortes Engenharia S/A, (...).
São aspectos distintos o reconhecimento do grupo econômico e a ocorrência de sucessão."(grifei).
Se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, que é diversa da ora manuseada. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida oportunamente. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. (fls. 2464/2466)
Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, arguindo nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente quanto aos elementos fáticos e de prova necessários ao deslinde da controvérsia.
Afirmou que não teria havido pronunciamento acerca da contradição existente entre o acórdão recorrido e os precedentes do próprio Tribunal Regional, a respeito da sucessão trabalhista e de fraude à execução. Indicou violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico do apelo, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante reitera as suas alegações.
Com razão.
Registre-se, inicialmente, que o exequente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. De mais a mais, tem-se que o exequente noticiou a ocorrência de fato novo à execução, que reporta à circunstância de a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. haver promovido a 4ª Alteração contratual da Sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., transferindo a totalidade de sua participação societária para a empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., no importe de R$1.240.000.00.
Em decorrência, o exequente pleiteou que os atos executórios fossem direcionados à empresa sucessora JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., ou, alternativamente, que fosse declarada a fraude à execução, uma vez que a empresa GELUB estaria se desfazendo de seu patrimônio. O Juízo da execução indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que não integra a presente execução e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de direcionamento dos atos executórios à pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Afastou, também, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não vislumbrar qualquer irregularidade na transferência de quotas sociais, ainda que a sociedade se torne unipessoal. Consignou, ademais, que o exequente não logrou demonstrar a configuração de uma das hipóteses do artigo 792 do CPC.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, por meio do qual renovou a arguição de sucessão trabalhista e, alternativamente, a configuração de fraude à execução, em face da negociação firmada entre GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
A Corte Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto, enfatizou que não há formação de grupo econômico entre as empresas, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e GELUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., consoante já decidido em fase de conhecimento. Ressaltou que, entre as referidas empresas, restou firmada parceria comercial, mediante a constituição de uma sociedade de propósitos específicos para a construção do empreendimento imobiliário denominado LE QUARTIER BOULEVARD TAGUATINGA, o que culminou na exclusão da empresa JFE 18, entre outras, da presente lide. O Tribunal Regional consignou que, de fato, houve alteração contratual na composição societária da JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma das sociedades de propósitos específicos pertencentes à empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., constatando que a GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. retirou-se da sociedade e passou a integralidade de suas cotas à empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., na data de 23/07/2021.
Entendeu, de tal sorte, que a hipótese não é de formação de grupo econômico, tampouco de fraude à execução na alteração societária mencionada, uma vez que a JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é uma sociedade de propósitos específicos, criada para formalizar a parceria comercial entre as empresas na construção do empreendimento imobiliário Quartier Taguatinga, de modo que inexiste responsabilidade trabalhista da SPE por contratos de trabalho de empregados que não laboraram no empreendimento dela objeto, ainda que integrantes dos quadros das empresas parceiras. Em prosseguimento, o exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que essa mesma controvérsia, sobre a sucessão trabalhista e fraude à execução no negócio firmado entre a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÀRIOS LTDA e a pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, no que tange à venda das quotas sociais da JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., teria sido analisada por Turmas do mesmo Tribunal Regional em sentido diametralmente oposto, havendo sido reconhecido que quando a empresa executada transfere parte de seu patrimônio para um terceiro, mesmo que essa transferência seja realizada em pessoa jurídica diversa que passou a ser constituída por apenas um membro, fica claro que tal transação configura fraude à execução. Requereu, assim, esclarecimentos, com a demonstração dos fatos e fundamentos que teriam ensejado conclusão em sentido conflitante com precedente da própria Turma julgadora da Corte Regional.
Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte Regional fez constar que foram detidamente analisados os pontos alegados pelo exequente, com manifestação explícita acerca do posicionamento acerca da inexistência de fraude à execução e formação de grupo econômico entre GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acrescentou que o então embargante teria alegado contradição entre os acórdãos emanados por aquela Primeira Turma do Colegiado de origem, sem, contudo, fazer distinção entre o objeto das decisões prolatadas, uma vez que o precedente citado (0001122-46.2016.5.10.0111), julgado por aquela Turma em 26/10/2022, tratou de apreciação de sucessão empresarial, enquanto o acórdão regional aqui impugnado se trata de grupo econômico. Julgou, nessa conjuntura, que se tratam de aspectos distintos o reconhecimento de grupo econômico e a ocorrência de sucessão.
Pois bem.
Entende-se que a própria decisão regional, proferida em sede de julgamento de embargos de declaração, evidencia que a controvérsia, sob o enfoque da sucessão trabalhista, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem, não obstante tenha sido expressamente abordada pelo juízo da execução, com a posterior insurgência do exequente em agravo de petição. Por oportuno, destaca-se trecho da sentença, transcrita no acórdão regional, que não deixa dúvida sobre a pretensão do exequente em discutir a configuração de sucessão de empresas, por meio da arguição de fato novo, e que, explicita, ainda, o posicionamento do juízo da execução quanto ao ponto:
Informa o exequente, ao ID. 903a7ba, que, por meio da 4ª Alteração do Contrato Social da sociedade JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 11.323.238/0001-74), a executada GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 09.060.992/0001-17) transferiu, pelo valor de R$ 1.240.000,00, a totalidade da sua participação societária a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001- 00), que passou a ser a única sócia.
Requer o reconhecimento da sucessão, para que os atos executórios sejam direcionados à empresa sucessora JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (CNPJ 33.035.536/0001-00), ou, alternativamente, a declaração de fraude à execução, com anulação da transação e intimação da JOÃO FORTES a informar o destino do valor de R$ 1.240.000,00, elementos importantes para busca patrimonial da GELUB e empresas coligadas, sem prejuízo da imediata constrição do valor. (...)
Considerando que a pessoa jurídica JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não figura no polo passivo da presente execução, não há que se falar em responsabilização da pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão de sucessão. Outrossim, embora a alteração no quadro societário da JFE18 tenha resultado em uma sociedade unipessoal, ainda não decorreu o prazo legal de 180 dias para a recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro da sociedade em empresário individual ou EIRELI, de modo que, ainda que a JFE18 integrasse o polo passivo da execução, não seria possível a responsabilização direta do sócio remanescente sem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Sobre o referido prazo, confira-se o art. 1.033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, em sua redação vigente à época da alteração contratual:
(...)
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial de JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que não integra a presente execução, e, consequentemente, indefiro o pedido de direcionamento dos atos executórios à pessoa jurídica JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Observa-se, assim, que o Tribunal Regional, não obstante afaste a configuração de grupo econômico (em atenção ao que fora decidido na fase de conhecimento), bem como de fraude à execução, nada dispõe acerca da alegação recursal referente à sucessão empresarial, em que pese o Juízo de execução tenha se manifestado a esse respeito e a questão tenha sido objeto do agravo de petição interposto. Vê-se, pois, que o exame da Corte Regional deu-se, estritamente, sob a perspectiva da configuração de grupo econômico e de fraude à execução, de modo que não restou estabelecido substrato fático que permita analisar a insurgência da parte, que reporta à arguida sucessão de empresas.
Nesse contexto, é possível que o egrégio Colegiado Regional, ao deixar de pronunciar-se sobre a questão deduzida nos embargos de declaração, tenha incorrido em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo exequente. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade do v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, e para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, para que profira nova decisão, a fim de apreciar a omissão suscitada pelo exequente, no que reporta à alegada caracterização da sucessão empresarial. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III) Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que profira nova decisão, a fim de apreciar a omissão suscitada pelo exequente, no que reporta à alegada caracterização da sucessão empresarial. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
07/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
02/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1104-25.2016.5.10.0111 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 13:32
Provimento
12/03/2025, 09:00
Retirado
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1104-25.2016.5.10.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 13:28
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 15:07
Expedida/certificada
06/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 11:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 16:42
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 16:17
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 16:10
Recebimento
19/03/2024, 09:03
Baixa Definitiva
17/03/2020, 16:04
Trânsito em julgado
17/03/2020, 14:40
Publicação
14/02/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2020, 09:00
Inclusão em pauta
03/02/2020, 07:00
Publicação
31/01/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2020, 11:52
Conclusão (para julgamento)
11/12/2019, 16:17
Conclusão (para julgamento)
11/12/2019, 16:10
Mudança de Classe Processual
11/12/2019, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2019, 14:17
Publicação
29/11/2019, 07:00
Não-Provimento
27/11/2019, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)