Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/dml/jp SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. PRÉVIA CIÊNCIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na verdade, a intenção da recorrente é a busca de novo julgamento daquilo que já ocorreu, mormente quanto à pretendida imediata devolução de valores antes constritos. Todavia, a Turma deixou assentado que não haverá essa devolução automática, pois, antes, deve ser dada ciência ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, cuja proeminência e vis atractiva, exatamente, justificaram o reconhecimento da nulidade da penhora trabalhista, por isso que cabe dar-lhe conhecimento do que ocorreu nesta Especializada, para os fins que entender de direito. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 1501-76.2014.5.10.0104, em que é Embargante VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e são Embargado(a)S RENATO PEREIRA LOPES e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão de fls. 1.639/1.642, deu parcial provimento aos embargos de declaração da executada, com efeito modificativo, para, na forma da fundamentação, suprindo omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado.
A executada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A executada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de omissão no julgado.
Argumenta, em síntese, que persistiria omissão no julgado, especificamente quanto à devolução imediata do valor penhorado.
Afirma que, sendo a penhora ato nulo em razão da incompetência, a devolução é medida que se impõe para o restabelecimento do status quo ante. Discorda da decisão de condicionar a devolução à ciência prévia do Juízo Universal da Recuperação Judicial, afirmando que tal medida criaria um entrave desnecessário e transformaria, indevidamente, o Tribunal Regional do Trabalho em órgão de arrecadação para o Juízo da recuperação.
Ressalta que a empresa está em recuperação judicial e que a constrição ilegal de valores prejudica gravemente sua recuperação, atrasando o pagamento de credores e colocando em risco a continuidade da empresa. Pleiteia a devolução imediata e incondicional dos valores penhorados.
Sem razão.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da recorrente evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissão a embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a egrégia Oitava Turma deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração da executada, com efeito modificativo, para, na forma da fundamentação, suprindo omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado. Menciona-se, a propósito, a ementa do v. acórdão embargado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE RECURSAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento objetivando complementar ou aclarar decisão, admitindo-se efeito modificativo, conforme o art. 897-A da CLT.
2. No caso, esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023. 3. Reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pela embargante e de prestar esclarecimentos, pois, uma vez declarada a incompetência da justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos executórios feitos, reconhecida a respectiva nulidade, retorna-se ao statu quo ante, o que implica possa ocorrer a devolução dos valores penhorados, antes, porém, dando-se ciência ao Juízo Universal da Recuperação, para o que entender de direito e houver por bem determinar. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para suprir omissão, com efeito modificativo." (fls. 1.639/1.640 - grifos acrescidos)
Ademais, constou expressamente da decisão embargada que "antes, porém, que possa ocorrer a devolução dos valores constritos, mister se faz, diante da prevalência do Juízo Universal da Recuperação, aqui já reconhecida e proclamada, que a ele se dê ciência, para o que entender de direito e houver por bem determinar. Não há devolução automática de valores constritos" (fl. 1.641)
Em síntese, a Turma deixou assentado que não haverá essa devolução automática, pois, antes, deve ser dada ciência ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, cuja proeminência e vis atractiva, exatamente, justificaram o reconhecimento da nulidade da penhora trabalhista, por isso que cabe dar-lhe conhecimento do que ocorreu nesta Especializada, para os fins que entender de direito.
Como visto, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/dml/jp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE RECURSAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento objetivando complementar ou aclarar decisão, admitindo-se efeito modificativo, conforme o art. 897-A da CLT.
2. No caso, esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023. 3. Reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pela embargante e de prestar esclarecimentos, pois, uma vez declarada a incompetência da justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos executórios feitos, reconhecida a respectiva nulidade, retorna-se ao statu quo ante, o que implica possa ocorrer a devolução dos valores penhorados, antes, porém, dando-se ciência ao Juízo Universal da Recuperação, para o que entender de direito e houver por bem determinar. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para suprir omissão, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1501-76.2014.5.10.0104, em que é Embargante VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e é Embargado RENATO PEREIRA LOPES e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA.
Contra o v. acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023, a executada opõe embargos de declaração, com fundamento em omissão.
Alega que não constou na r. decisão manifestação quanto à nulidade da penhora realizada nos autos. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE RECURSAL. OMISSÃO.
Trata-se de embargos de declaração com fundamento em omissão no julgado.
Alega a executada que, conquanto a egrégia Turma tenha dado provimento ao seu recurso de revista para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, não houve manifestação quanto à penhora realizada nos autos.
Afirma que, (...) tratando-se de ato nulo, derivado de competência exclusiva do Juízo Universal, a penhora não pode em hipótese alguma ser convalidada (...). Com razão parcial. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT.
No caso, esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos executórios, sendo do Juízo Universal a respectiva competência para a prática de quaisquer deles, bem como determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023. Reconhece-se, na hipótese, a necessidade de suprir a omissão apontada pela embargante e prestar esclarecimentos, pois, declarada a incompetência da justiça do Trabalho para a prática dos atos executórios então feitos, impõe-se reconhecer a respectiva nulidade e, por lógica, o retorno ao statu quo ante. Antes, porém, que possa ocorrer a devolução dos valores constritos, mister se faz, diante da prevalência do Juízo Universal da Recuperação, aqui já reconhecida e proclamada, que a ele se dê ciência, para o que entender de direito e houver por bem determinar. Não há devolução automática de valores constritos. Dessa forma, evidenciada a omissão e havendo necessidade de esclarecimentos, seu corolário é o provimento parcial dos embargos de declaração a fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão embargado o seguinte:
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos de execução, anulando todos os realizados nesta fase processual, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer deles, restabelecido o statu quo ante, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023 e, antes que possa haver a devolução dos valores constritos, diante da prevalência do Juízo Universal da Recuperação, aqui já reconhecida e proclamada, que a ele se dê ciência para o que entender de direito e houver por bem determinar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, na forma da fundamentação, suprindo omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos de execução, anulando todos os realizados nesta fase processual, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer deles, restabelecido o statu quo ante, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023 e, antes que possa haver a devolução dos valores constritos, diante da prevalência do Juízo Universal da Recuperação, aqui já reconhecida e proclamada, que a ele se dê ciência para o que entender de direito e houver por bem determinar. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator