Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/cml
AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
2. É cediço que, até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra.
3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT).
4. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
5. Na hipótese, todavia, o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR) e a segunda reclamada (AVIANCA), uma vez evidenciada a relação de coordenação e dependência empresarial. Para tanto, consignou que as empresas se encontram sediadas no mesmo endereço e utilizam o mesmo nome comercial, além de as fichas cadastrais indicarem a existência de sócios e administrador em comum e as empresas possuírem idêntico objeto social. Registrou, ainda, que o representante legal da AVIANCA foi diretor da OCEANAIR e as empresas foram representadas pela mesma procuradora. Entendeu, assim, que a celebração de "contrato de uso da marca" entre as empresas e a "parceria para atividades aéreas" não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez evidenciada a atuação em ramos idênticos, com interesses integrados, além da direção única. 6. Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, as quais são incontestes, nos termos da Súmula nº 126, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), em relação a todo o período contratual, iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
7. Como visto, consoante entendimento firmado pela egrégia Oitava Turma, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação informal, nos moldes da nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observa, detidamente, o novo regramento conferido à matéria por meio da Reforma Trabalhista.
8. No agravo em exame, em que pese as partes demonstrem o seu inconformismo, não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhes foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000830-16.2019.5.02.0708, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e AVIANCA HOLDINGS S.A. e são Agravado(s)S ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., AVB HOLDING S.A., OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., SYNERGY GROUP CORP. e TALITA CRISTINE NASCIMENTO PEREIRA.
Contra a decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de revista, as segunda e terceira reclamadas interpõem agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista interposto pelas segunda e terceira reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Considerando a existência de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2. Não merece reparo a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª ré OCEANAIR e a recorrente AVIANCA, por estarem sediadas no mesmo endereço e utilizarem o mesmo nome comercial, presumindo-se "a coordenação e dependência empresarial existente entre as Reclamadas" (Id. ff5dfb3). Ademais, as fichas cadastrais das empresas indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo Synergy, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço na Avenida Washington Luiz, nº 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 9611ce5 e Id. eacc700). Não bastasse, o representante legal da AVIANCA, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (Id. 5e10f0e, p. 3), foi diretor da OCEANAIR (Id. 9611ce5, p. 2), e a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). Diante desses elementos, a celebração de "contrato de uso da marca" entre as empresas e a "parceria para atividades aéreas" não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, cuja configuração não demanda prova formal, bastando que haja evidências convincentes, como a atuação de ramos idênticos com interesses integrados, além da direção única, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispunha o art. 2º, §2º, da CLT, em sua redação vigente à época do contrato de trabalho.
E, tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em limitação "ao período em que restar comprovado ter sido beneficiada pela prestação de serviços do Reclamante", tampouco em benefício de ordem.
Nada, pois, a alterar."
Nas razões de recurso de revista, as segunda e terceira reclamadas buscam a reforma da decisão regional, ao argumento de que os fatos de as empresas aturarem no mesmo ramo comercial, com sócios em comum, no mesmo endereço, com confusão de representantes, coordenação e atividades comerciais interligadas, não implicaria o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilização solidária.
Afirmam que o Tribunal Regional teria reconhecido a configuração de grupo econômico, pela mera relação de coordenação.
Asseveram que a formação de grupo econômico demandaria a existência de uma posição de hierarquia entre as companhias, com a preponderância de uma sobre a outra.
Ressaltam que a segunda reclamada faria parte do grupo AVIANCA HOLDINGS S.A., enquanto a OCENAIR S.A. integraria o grupo AVB HOLDINGS S.A., e que nunca teria havido grupo econômico entre estas duas partes.
Indicam violação dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 5º, II e XXII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que as partes transcreveram o trecho do acórdão objeto da controvérsia, às fls. 878/880.
Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. É cediço que até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das "obrigações decorrentes da relação de emprego". Eis a nova redação do dispositivo:
(...)
O primeiro destaque que se extrai da nova redação do dispositivo diz respeito ao acolhimento, pelo legislador, da longa e farta jurisprudência desta Corte de que a mera existência de sócios em comum não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. A segunda observação de relevo concerne ao acolhimento da possibilidade de configuração de grupo econômico por coordenação.
Examinando a questão, tem-se que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas:
a) por subordinação quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT);
b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou
c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT).
Entendo que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas nas quais o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior.
Contudo, acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, a egrégia Oitava Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
(...)
Na hipótese, todavia, o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei n 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR) e a segunda reclamada (AVIANCA), uma vez evidenciada a relação de coordenação e dependência empresarial.
Para tanto, consignou que as empresas encontram-se sediadas no mesmo endereço e utilizam o mesmo nome comercial, além de as fichas cadastrais indicarem a existência de sócios e administrador em comum e as empresas possuírem idêntico objeto social.
Registrou, ainda, que o representante legal da AVIANCA foi diretor da OCEANAIR e as empresas foram representadas pela mesma procuradora.
Entendeu, assim, que a celebração de "contrato de uso da marca" entre as empresas e a "parceria para atividades aéreas" não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez evidenciada a atuação em ramos idênticos, com interesses integrados, além da direção única.
Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, as quais são incontestes, nos termos da Súmula nº 126, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), em relação a todo o período contratual, iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Como visto, consoante entendimento firmado pela egrégia Oitava Turma, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação informal, nos moldes da nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observa, detidamente, o novo regramento conferido à matéria por meio da Reforma Trabalhista.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista das segunda e terceira reclamadas.
Inconformadas, as segunda e terceira reclamadas interpõem o presente agravo, requerendo a reforma da decisão monocrática.
Ao exame.
2.1. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Na minuta de agravo, as segunda e terceira reclamadas renovam a sua insurgência relativa ao tema em epígrafe, ao argumento de que não haveria demonstração dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, para fins de configuração de grupo econômico, já que, para tanto, não bastariam a suposta presença de administradores em comum, um contrato de uso de marca e a identidade de endereços comerciais.
Ressaltam que a mera existência de relação comercial e identidade de sócios entre as empresas não seria capaz de caracterizar o grupo econômico.
Afirmam que os elementos apontados pelo Tribunal Regional não supririam os requisitos do citado dispositivo legal, pois nada comprovariam sobre a existência de interesses integrados, não fariam qualquer prova sobre a efetiva comunhão de interesses dessas empresas, notadamente ante a inexistência de documentos que evidenciem a atuação conjunta das agravantes e da primeira reclamada.
Aduzem que, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, far-se-ia necessária a comprovação de controle ou hierarquia entre as empresas.
Reiteram a indicada violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial.
Analiso. Sobre o tema, consignou o Tribunal Regional:
"2. Não merece reparo a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª ré OCEANAIR e a recorrente AVIANCA, por estarem sediadas no mesmo endereço e utilizarem o mesmo nome comercial, presumindo-se "a coordenação e dependência empresarial existente entre as Reclamadas" (Id. ff5dfb3).
Ademais, as fichas cadastrais das empresas indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo Synergy, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço na Avenida Washington Luiz, nº 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 9611ce5 e Id. eacc700). Não bastasse, o representante legal da AVIANCA, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (Id. 5e10f0e, p. 3), foi diretor da OCEANAIR (Id. 9611ce5, p. 2), e a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). Diante desses elementos, a celebração de "contrato de uso da marca" entre as empresas e a "parceria para atividades aéreas" não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, cuja configuração não demanda prova formal, bastando que haja evidências convincentes, como a atuação de ramos idênticos com interesses integrados, além da direção única, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispunha o art. 2º, §2º, da CLT, em sua redação vigente à época do contrato de trabalho. E, tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em limitação "ao período em que restar comprovado ter sido beneficiada pela prestação de serviços do Reclamante", tampouco em benefício de ordem. Nada, pois, a alterar."
Consoante já consignado na decisão monocrática ora agravada, trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. É cediço que, até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das "obrigações decorrentes da relação de emprego". Eis a nova redação do dispositivo:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifou-se)
O primeiro destaque que se extrai da nova redação do dispositivo diz respeito ao acolhimento, pelo legislador, da longa e farta jurisprudência desta Corte de que a mera existência de sócios em comum não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. A segunda observação de relevo concerne ao acolhimento da possibilidade de configuração de grupo econômico por coordenação.
Examinando a questão, tem-se que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas:
a) por subordinação quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Entendo que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas nas quais o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior.
Contudo, acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, a egrégia Oitava Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. 3. É cediço que até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. 4. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 2º da CLT e introduziu o §3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 5. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico, por atuação conjunta das empresas dele integrantes. Mencionou que as cláusulas do contrato para uso da marca demonstram a atuação conjunta no mercado, operando sob uma única identidade comercial e imagem corporativa. Registrou que a 4ª reclamada é sócia da 1ª, sendo que o senhor José Efromovich, sócio majoritário da 4ª reclamada, atuou como representante da 1ª demandada no contrato de licença de uso de marcas celebrado com a 2ª ré. Acrescentou que outros documentos constantes nos autos indicam que o mencionado sócio também atuou como representante da 3ª ré. Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 7. O Tribunal Regional, ao concluir pela configuração de grupo econômico por coordenação informal, com base na nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação a todo o período contratual, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a entrada em vigor da mencionada lei, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. 8. Imperioso afastar o reconhecimento de grupo econômico no período anterior à alteração legislativa, ficando limitada a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-0000923-03.2020.5.10.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA "AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RRAg-1001129-20.2019.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-428-92.2019.5.05.0020, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024).
Na hipótese, todavia, o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR) e a segunda reclamada (AVIANCA), uma vez evidenciada a relação de coordenação e dependência empresarial. Para tanto, consignou que as empresas se encontram sediadas no mesmo endereço e utilizam o mesmo nome comercial, além de as fichas cadastrais indicarem a existência de sócios e administrador em comum e as empresas possuírem idêntico objeto social. Registrou, ainda, que o representante legal da AVIANCA foi diretor da OCEANAIR e as empresas foram representadas pela mesma procuradora.
Entendeu, assim, que a celebração de "contrato de uso da marca" entre as empresas e a "parceria para atividades aéreas" não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez evidenciada a atuação em ramos idênticos, com interesses integrados, além da direção única.
Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, as quais são incontestes, nos termos da Súmula nº 126, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), em relação a todo o período contratual, iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Como visto, consoante entendimento firmado pela egrégia Oitava Turma, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação informal, nos moldes da nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observa, detidamente, o novo regramento conferido à matéria por meio da Reforma Trabalhista.
No agravo em exame, em que pese as partes demonstrem o seu inconformismo, não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhes foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator