Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
(SDI-2) GMDAR/VLP/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. Na situação sob exame, a pretensão rescisória é calcada no art. 966, III, do CPC, argumentando o Autor, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta; (ii) não foi notificado sobre a realização da audiência em que firmado o acordo, não tendo sequer comparecido ao ato; (iii) não era ele que estava presente no dia da audiência e (iv) o acordo foi firmado sem pagamento de valores (apenas com liberação do FGTS e seguro desemprego). 3. O exame dos autos revela que ação trabalhista matriz foi proposta em 30/3/2016 pelo Autor, representado por seu advogado, acompanhada da procuração assinada pelo trabalhador com a devida outorga de poderes. Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato, com liberação do FGTS e acesso ao recebimento do seguro-desemprego, não havendo, de fato, ajuste para pagamento de valores. O acordo foi homologado em 5/5/2016 e em 4/5/2018, passados quase dois anos, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando a existência de lide simulada e colusão. 4. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega, como no caso examinado, que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese deve ser apreciada como dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual "Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide". A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 5. No caso, o quadro probatório não conduz ao reconhecimento da ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, ou da atuação dolosa de seu causídico em conchavo com a parte contrária. Com efeito, a prova produzida na instrução desta ação rescisória não foi suficiente para comprovar a alegação de fraude ou vício de consentimento. Isso porque não é o bastante para configurar a fraude alegada pelo Autor o fato de terem sido propostas outras ações trabalhistas similares, com o mesmo causídico e acordos em condições semelhantes, em que ajustada somente a liberação do FGTS e o acesso ao recebimento do seguro desemprego. De se notar que, apesar de afirmar que não esteve presente à audiência em que firmado o acordo, o Autor não fez prova a respeito dessa alegação, constando da respectiva ata o registro de sua presença ao ato, acompanhado do advogado por ele constituído. Além disso, não há demonstração de que o advogado do Autor tenha sido indicado pela ex-empregadora, não se podendo concluir, diante das alegações iniciais e da ausência de elementos de prova, que o profissional atuou em contrariedade aos interesses do outorgante. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-355-25.2018.5.12.0000, em que é Recorrente DIOGO GABRIEL OLINO DOS SANTOS e Recorrido PAGNO TRANSPORTES EIRELI.
DIOGO GABRIEL OLINO DOS SANTOS propôs ação rescisória em face de PAGNO TRANSPORTES EIRELI (petição inicial às fls. 6/13, emendada às fls. 60 e 219), calcada no art. 966, III e IV, do CPC, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Videira/SC, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000694-89.2016.5.12.0020 (decisão rescindenda à fl. 55).
A Desembargadora Relatora, consoante decisão unipessoal às fls. 62/63, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor e indeferiu a medida liminar pleiteada.
Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, conforme acordão às fls. 227/241.
Inconformado, o Autor interpõe recurso ordinário às fls. 250/312, admitido à fl. 313.
Contrarrazões oferecidas às fls. 316/325.
O feito foi sobrestado em 20/10/2022 pelo, à época, Ministro Relator (fl. 340).
O feito foi a mim redistribuído em 24/4/2023 (fl. 342).
Sem parecer ministerial nessa fase recursal.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fl. 313) e a representação processual, regular (fls. 221/222). Custas processuais dispensadas (fls. 233/234).
Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões (fls. 317/318), uma vez que foi observado o princípio da dialeticidade, com a devida impugnação dos fundamentos externados no acórdão regional.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional assim decidiu:
MÉRITO
DA SIMULAÇÃO E DA OFENSA À COISA JULGADA (INCS. III E IV DO ART. 966 DO CPC).
O autor requer a rescisão da decisão homologatória de acordo nos autos da RTOrd nº 0000694-89.2016.5.12.0020, que foi proposta com a pretensão de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e de verbas rescisórias: aviso-prévio, saldo salário, 13º salário, férias proporcionais, FGTS com 40% e liberação das guias para o seguro-desemprego.
O acordo foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Videira, em 05-05-2016, prevendo (ID. 0996796 - Pág. 14):
[...]
O autor sustenta ter havido, no entanto, simulação, porque houve o reconhecimento de que a rescisão foi sem justa causa, mas não houve recebimento de qualquer valor por meio da composição concretizada.
Afirma que não foi informado da audiência e que não compareceu a ela, suspeitando que seu patrono teria levado outra pessoa em seu lugar. Também indica como indícios da simulação o fato de a petição inicial ter sido sintetizada em apenas três folhas e de ter sido acompanhada apenas de CTPS e CNH do autor e a condição de o processo não ter sido acessado pelo advogado da ré, conforme verificou da aba "acesso de terceiros" no PJe.
Relata que realizou denúncia perante o MPT (ID. c35f86d - Pág. 17).
Em defesa, a ré aduz, em síntese, que o autor esteve presente na audiência de conciliação e que não houve vício de consentimento. Sustenta que é justificável a formalização de acordo sem o pagamento de qualquer parcela em vista de ter efetuado, durante a contratualidade, diversos pagamentos ao autor, como se denotam dos documentos trazidos aos autos, e que certamente teriam sido compensados no momento da rescisão contratual. Afirma que o inquérito civil instaurado pelo MPT foi arquivado. À análise.
O autor aponta como hipóteses de rescindibilidade os incs. III e IV do art. 966 do CPC, que dizem respeito, respectivamente, à decisão que resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei e de ofensa à coisa julgada.
De início, afasta-se a aplicabilidade do inc. IV do referido dispositivo legal, que trata de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão anterior, transitada em julgado, que tivesse sido afrontada pela decisão homologatória da conciliação firmada em juízo nos autos do processo nº 0000694-89.2016.5.12.0020.
Os fundamentos trazidos pelo autor, ao contrário, dizem respeito, na sua integralidade, à parte final do inc. III do art. 966 do CPC, que versa sobre simulação ou colusão. Para a caracterização da simulação ou colusão de que trata referido artigo, deve a situação relatada revelar a existência de acordo fraudulento estabelecido entre as partes, com o manifesto objetivo de fraudar a lei, influenciando decisivamente o pronunciamento judicial. O demandante, narra, no entanto, a circunstância de que teria havido simulação ou colusão entre o seu antigo empregador e o seu procurador naqueles autos. Da jurisprudência do TST extrai-se que a exegese do inc. III do art. 966 do CPC não autoriza entender o vocábulo "parte" aos seus procuradores que não integraram o litígio originário na condição de parte, como se depreende das ementas de julgados a diante transcritas:
[...]
Assim, tenho que não restou caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inc. III do art. 966 do CPC. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão da decisão que homologou o acordo firmado no bojo da ação trabalhista nº 0000694-89.2016.5.12.0020. Restando sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar o teor do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Custas de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da causa, atribuídas ao autor, das quais fica dispensado.
Pelo que,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de junho de 2020, por videoconferência, sob a Presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes e Mirna Uliano Bertoldi e do Exmo. Juiz do Trabalho-convocado Narbal Antonio de Mendonça Fileti (Ato nº 74/2018), e com a presença da Dra. Ângela Cristina Santos Pincelli, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria - Presidente (Ato SEAP nº 6/2020). Deferida a juntada de justificativa de voto ao Exmo. Desembargador do Trabalho José ernesto Manzi, Revisor, nos termos do artigo 118, § 3º do Regimento Interno.
Acordam os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
À unanimidade, JULGAR CABÍVEL a ação rescisória.
No mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi, Revisor, Roberto Basilone Leite e Hélio Bastida Lopes, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão da decisão que homologou o acordo firmado no bojo da ação trabalhista nº 0000694-89.2016.5.12.0020.
À unanimidade, CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao autor.
Por igual votação,CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 791-A da CLT, observando-se o teor do § 4º do art. 791-A da CLT, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Custas de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.000,00, atribuídas ao autor, das quais fica dispensado.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divirjo do Exmo. Juiz Relator.
De acordo com o art. 966, inciso III, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
Não obstante o Exmo. Juiz Relator tenha descartado a primeira parte do inciso III para apreciar o cabimento da ação rescisória à luz da verificação de simulação ou colusão, entendo que é exatamente na primeira parte daquele dispositivo que reside o cerne da controvérsia (dolo).
Isso porque age com dolo a parte que estabelece conluio com o advogado da parte contrária, o que leva esse profissional da advocacia a descumprir o seu dever de efetivamente representar seu cliente (art. 103, CPC) e de trabalhar pela obtenção de "decisão favorável ao seu constituinte" (art. 2º, § 2º, Lei nº 8.906/94).
Nesse sentido já se manifestou o E. STJ, em decisão assim ementada:
(...) Há dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida na hipótese em que o advogado que representava a parte vencida na ação em que se pretende ver rescindida a sentença, comprovadamente, agiu em conluio com a parte vencedora, prejudicando deliberadamente o seu cliente, de forma a determinar o resultado desfavorável do julgamento. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 535.141 - TO (2003/0025355-0), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJE: 28/02/2005, STJ).
Assim, sob essa ótica é que deve ser analisada a presente ação rescisória.
O Autor afirma, em sua inicial, que o processo nº AT 0000694-89.2016.5.12.0020 demonstra inúmeros indícios de fraude, tais como:
petição inicial envolvendo motorista com apenas 3 páginas;
peticionamento somente com a CTPS e CNH, apenas um dia após a assinatura na procuração (sem convenção, sem provas etc);
audiência sem a presença da reclamada e com procurador sem procuração; acordo sem pagamento de valores (apenas liberação do FGTS e Seguro-Desemprego);
não houve acesso de terceiro no processo, ou seja, o advogado da reclamada sequer acessou os autos, segundo demonstra a imagem de fl. 8;
o fato foi devidamente noticiado ao MPT;
não foi avisado sobre a audiência, nem mesmo compareceu ao ato, suspeitando, que o então seu procurador, em conluio com a reclamada, levou outra pessoa em seu lugar (Id. 2fc29fd, fls. 7-8).
Analisando-se os argumentos lançados pelo autor na exordial e diante das provas colacionadas aos autos, verifica-se a existência de prova indiciária de dolo na realização do acordo.
Não se confunda a prova indiciária existente com mero indício de provas. A prova indiciária é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias (art. 239, CPP).
Extrai-se da petição inicial da Ação Trabalhista nº 694-89.2016.5.12.0020, ajuizada em 30/03/2016, que o autor teria postulado as seguintes verbas (Id. 91c1c09, fls. 42-43):
[...]
b) Determinar a intimação da Reclamada para exibir perante esta especializada, as folhas de pagamento do Reclamante, ficha funcional, cartões ponto, durante todo o período laborado, Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações expostas. a) (sic) Requer, destarte, busca rescisão do pacto laboral e pleitear a devida indenização nos termos do artigo 483, letras "c" e "d", da CLT, tais como: Aviso Prévio, saldo salário, 13º e férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e guias para o seguro desemprego.
c) Ainda ao final, julgar PROCEDENTES, os demais pedidos feitos pelo Reclamante, para condenar a Reclamada também ao pagamento de:
d) Horas Extras, devendo o mesmo pagá-la em liquidação de sentença, acrescidos dos adicionais legais, sem prejuízo dos reflexos pertinentes.
e) FGTS C/MULTA DE 40%, FÉRIAS C/ 1/3 LEGAL, E 13º. SALÁRIO, conforme fundamentado no item "dos fatos".
f) Reflexos sobre o 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio indenizado 30 dias, repouso semanal remunerado, horas extras conforme item "3" e o que mais couber incidência aos itens supra referidos.
g) Juros e correção monetária de todos os valores, desde o início até a data do efetivo pagamento na forma da lei.
Todavia, do teor do acordo rescindendo, homologado em 05/05/2016, constou o seguinte:
CONCILIAÇÃO
1. O reclamado reconhece, neste ato, que a resilição contratual se dá(eu) por ato de sua única e exclusiva vontade.
2. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive para questões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, como ora é alertado(a) quanto à sua abrangência.
3. Esta ata tem força de alvará judicial para fins de liberação do FGTS depositado, sendo entregue cópia ao(à) autor(a). Desde já, fica autorizada a livre movimentação da conta vinculada do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais, conforme dados constantes da CTPS do(a) autor(a). A parte autora ou seu procurador, quando do saque do FGTS, deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos junto CEF: CTPS original, cópia da CTPS, cópias do RG ou da CNH e do CPF. Este Juízo declara o prazo prescricional de 120 dias para requisição do seguro desemprego é contado da presente data.
4. Fica dispensada a intimação da União, conforme termos do Ofício/PGF/PFSC/GAB n. 04/2010 da Procuradoria Geral Federal de Santa Catarina, por delegação da Lei 11.457/2007, a Portaria n. 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda. ACORDO HOMOLOGADO. (Id. 8530a96, fl. 52)
Nesse passo, vale transcrever as ponderações levantadas pelo I. Parquet, in verbis:
Em primeiro lugar, nota-se que, do acordo realizado entre as partes, não consta nenhuma daquelas verbas postuladas na petição inicial, tampouco qualquer outro valor em razão da rescisão contratual.
Outrossim, naquela petição inicial, o autor buscava a rescisão do pacto laboral, pleiteando a devida indenização nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, tais como: aviso Prévio, saldo salário, 13º e férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e guias para o seguro desemprego. Em contrapartida, no acordo, o reclamado reconheceu que a resilição contratual se dá(eu) por ato de sua única e exclusiva vontade, sem que do ato conste qualquer registro sobre recebimento de valores a título de rescisão.
Observe-se que, embora a ata de audiência colacionada à fl. 16, seja registrada a presença do reclamante, dela não consta sua assinatura no documento, mas somente a do seu procurador e a do advogado da reclamada.
Ainda, em sua defesa, a demandada alega que o argumento do autor, de que não seria justificável a formalização de acordo sem o pagamento de valores, cairia por terra, à vista dos documentos de fls. 17-21 e 24-26, que demonstram diversos pagamentos realizados pela empresa no curso da contratualidade, em especial adiantamentos e férias, que certamente foram compensados por ocasião da dispensa.
Ocorre que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, tais documentos referem-se ao período de 02/01/2015 a 30/10/2015, não mantendo nenhuma relação com eventuais verbas rescisórias, ressaltando-se, também, que não constou qualquer ressalva na ata que homologou o acordo, acerca da alegada compensação.
Despontam, pois, consideráveis indícios de fraude, especialmente porque não efetivamente demonstrados a presença do autor na audiência e o recebimento de qualquer valor rescisório.
Não é só.
Oficiada a Vara do Trabalho de Videira, verifica-se que, também em relação a outros trabalhadores, há uma coincidência quanto aos termos do acordo e ao fato de que não há qualquer pagamento de rescisórias, em troca da quitação do contrato de trabalho, pela mera liberação do FGTS. A própria inicial de REINALDO JOSE LIPKA (documento 7f5fc51) é exatamente idêntica (idem a Ata de Homologação do Acordo), assim como de HELIO GASPAR RAISER (1e36185) e de VALDIR DA SILVA (dd574af), assim como, as Atas de Homologação. Ressalte-se que as iniciais formuladas arranham descaradamente a inépcia, não havendo congruência entre as narrativas e os pedidos, o que reforça a ideia de que a finalidade não seria uma decisão de mérito, mas o acordo, sempre celebrado imediatamente.
Um trabalhador dar quitação do contrato de trabalho sem receber nem as rescisórias, principalmente em se tratando de motorista carreteiro, em que não raro as condenações são bastante expressivas já seria algo inesperado. No caso dos autos, foram quatro motoristas carreteiros, todos representados pelo mesmo advogado e que, de plano, deram quitação do contrato de trabalho apenas pela liberação do FGTS, abrindo mão, inclusive, de eventuais alegações de doença profissional ou acidente do trabalho.
Uma pesquisa no sistema do PJE-JT demonstra que, o advogado do demandante na ação originária, como regra, faz acordo na primeira audiência e, também como regra (com raras exceções), com quitação do contrato apenas pela liberação do FGTS, inclusive com empresas que, como regra, não costumam conciliar (a BRF por exemplo).Quando não faz acordo, o demandante desiste da ação. Isso foi verificado em todos os processos abaixo, a partir de pesquisa feita com o número da OAB/SC:
0010013-18.2015.5.12.0020 - CLEITON ADAO FERREIRA x ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - VT DE VIDEIRA - 12/05/2015 11:41
0010016-70.2015.5.12.0020 - CRISTIANE BOZZ x SAGRINCO AGROINDUSTRIAL LTDA. - VT DE VIDEIRA - 12/05/2015 14:21
0010017-55.2015.5.12.0020 - IVONE MORESCO GUARNIERI x FRAI VEST INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 12/05/2015 14:34
0010048-75.2015.5.12.0020 - MILENE RISSARDI x SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI - VT DE VIDEIRA - 15/05/2015 15:45
0010060-89.2015.5.12.0020 - JHON CARLOS FREIRE x POLO MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP - VT DE VIDEIRA - 18/05/2015 16:50
0010065-14.2015.5.12.0020 - DAVID JHONATAN KRETSKI x BRF S.A. - VT DE VIDEIRA - 19/05/2015 11:06
0010068-66.2015.5.12.0020 - ALEX ELEUTERIO DE LIMA x MONTAVI INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. - ME - VT DE VIDEIRA - 19/05/2015 13:30
0010070-36.2015.5.12.0020 - ANDERSON ANTUNES RIBEIRO x VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - VT DE VIDEIRA - 19/05/2015 14:18
0010080-80.2015.5.12.0020 - DIRCE PANIGAZ x COMERCIO E SERVICOS LUZZI EIRELI - ME - VT DE VIDEIRA - 20/05/2015 14:59
0010124-02.2015.5.12.0020 - JUDI FRANCIOZI x ADESUL IND E COMERCIO LTDA - VT DE VIDEIRA - 27/05/2015 16:35
0010140-53.2015.5.12.0020 - MERCEDES DOS SANTOS CORREA x VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - VT DE VIDEIRA - 29/05/2015 10:05
0010165-66.2015.5.12.0020 - ADRIANA FATIMA PADILHA x MASSAS CASEIRAS MARI LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 03/06/2015 10:47
0010175-13.2015.5.12.0020 - REGIANE DAS GRACAS SOUZA x ERS HUMANAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - VT DE VIDEIRA - 08/06/2015 11:44
0010177-80.2015.5.12.0020 - ALINE SANY GRAMBOWISKI x MH ESTUDIO GRAFICO LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 08/06/2015 14:33
0010178-65.2015.5.12.0020 - FRANCISCO PIRES x BALESTIERI & CIA LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 08/06/2015 15:07
0010185-57.2015.5.12.0020 - DANIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA x BRF S.A. - VT DE VIDEIRA - 09/06/2015 11:08
0010069-72.2015.5.12.0013 - ANA PAULA DE OLIVEIRA x PLASTICOS IPOMEIA LTDA - VT DE CAÇADOR - 10/06/2015 16:17
0010203-78.2015.5.12.0020 - PAULO SERGIO RODRIGUES x CHM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 11/06/2015 16:06
0010204-63.2015.5.12.0020 - ADRIANO DE FREITAS x REVENDA DE GAS FARROUPILHA LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 11/06/2015 17:04
0010215-92.2015.5.12.0020 - MARILENE DA ROCHA LAZZARI x CLINICA ODONTOLOGICA ROSA E TOZZO LTDA - ME (+7) - VT DE VIDEIRA - 15/06/2015 15:01
Com a Reforma Trabalhista, a esmagadora maioria das ações propostas pelo mesmo causídico (Doutor Emídio Batistella, OAB/SC 15.516) é de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, cujo foco é a desoneração trabalhista de empresas, o que reforça a suspeita de que atuava em reclamatórias forjadas e não na postulação em prol de trabalhadores, eventualmente culminadas em acordo.
Se poderia, nesse momento, falar que essa conclusão seria uma ilação, entretanto, não se pode olvidar que é mais fácil se acreditar em coincidências quando elas se mantêm na margem estatística; em outras palavras, o ordinário se presume, o extraordinário se prova, de modo que, se a maioria esmagadora dos processos se resolve por acordo em primeira audiência, se esse acordo, também na maioria dos casos, envolve apenas a liberação do FGTS em troca da quitação do contrato de trabalho, sem pagamentos ou, no máximo, por valor próximo às rescisórias (como se extrai facilmente da amostragem) é mais do que razoável se afirmar que se está diante de um possível indício de quebra de paradigma homologatório e de atuação conciliatória da Justiça do Trabalho.
Por mais conciliadores que sejam os magistrados, por mais conciliadores que sejam os advogados, por mais que haja uma cultura de conciliação local, sempre haverá as peculiaridades do caso concreto e das próprias partes, do objeto da pretensão, da atuação das partes durante o contrato, dos valores adimplidos e inadimplidos, dos valores e princípios em discussão etc., ou seja, são muitas variáveis que fazem desconfiar de uma média conciliatória que ultrapasse muito as margens estatísticas tanto de casos semelhantes, como da atuação de outros operadores jurídicos e aqui, só para falar do ilustre patrono do autor.
É preciso lembrar que somente a parcialidade dos advogados, a defesa intransigente dos próprios clientes, é que autoriza a imparcialidade do juiz. Onde haja dúvidas quanto à eticidade ou tecnicidade da representação, não deve o juiz conceder a chancela do Estado, sem que tome o máximo de cautelas e prudências, sob pena de validar colusões, simulações, utilizações espúrias dos processos judiciais, não como forma de atuação da lei, mas de seu afastamento, de obtenção de direitos, mas de sua frustração, não do uso, mas do abuso de direito, tudo para o total desprestígio do Poder Judiciário como órgão destinado à aplicação da lei e não à sua frustração, de realização da justiça e não da formalização e perenização da injustiça.
Senão vejamos:
0000461-53.2020.5.12.0020 - EVERTON LUIZ GRISON GODOY x VIDRACARIA ESMERALDA LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 19/03/2020 08:52
0000484-96.2020.5.12.0020 - JOSE LUCAS PEREIRA DOS SANTOS x ADESUL IND E COMERCIO LTDA - VT DE VIDEIRA - 30/03/2020 08:48
0000487-51.2020.5.12.0020 - SERGIO BRUNO LASKE x DALLAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - VT DE VIDEIRA - 01/04/2020 09:11
0000496-13.2020.5.12.0020 - VALDEMIR MORATELLI x Jean Carlos Crestani - VT DE VIDEIRA - 03/04/2020 14:51
0000499-65.2020.5.12.0020 - VANESSA DA SILVA x JEAN CARLOS CRESTANI - VT DE VIDEIRA - 03/04/2020 15:15
0000513-49.2020.5.12.0020 - VALMIR ZONTA x TRANSPORTES R.P.J. LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 09/04/2020 10:18
0000520-41.2020.5.12.0020 - PAMELA LUZIA ZANCANARO x VIDEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 09/04/2020 16:51
0000532-55.2020.5.12.0020 - AMILTON CARLOS CRUZ DA SILVA x AVICOLA NINHADA LTDA - VT DE VIDEIRA - 14/04/2020 10:53
0000550-76.2020.5.12.0020 - FERNANDO FRANCA x AVICOLA NINHADA LTDA - VT DE VIDEIRA - 17/04/2020 11:20
0000559-38.2020.5.12.0020 - DELVAIR MACCARI x TRANSVAN LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 20/04/2020 15:31
0000566-30.2020.5.12.0020 - JANETE APARECIDA DIAS DE CAMPOS x PREVEMAX CONFECCOES PLASTICAS LTDA - VT DE VIDEIRA - 22/04/2020 14:05
0000572-37.2020.5.12.0020 - DIRCE DE FATIMA DOS SANTOS x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 12:46
0000573-22.2020.5.12.0020 - EVELYNE SIMILIEN DELICE x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 13:06
0000574-07.2020.5.12.0020 - LUCIANA ALVES x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 13:26
0000576-74.2020.5.12.0020 - MARGARETE TEIXEIRA x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 13:46
0000577-59.2020.5.12.0020 - MARIE YVELINE MONDESIR x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 14:06
0000579-29.2020.5.12.0020 - MAYARA RODRIGUES x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 14:30
0000580-14.2020.5.12.0020 - MARLENE APARECIDA LORENZINI x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 14:51
0000581-96.2020.5.12.0020 - ROSELI FATIMA VICENTE x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 15:11
0000583-66.2020.5.12.0020 - YSRAELA ANGREWSKI x ANA'SVI CONFECCOES LTDA - ME - VT DE VIDEIRA - 23/04/2020 15:38
Uma análise mais rigorosa dos acordos formalizados levaria às rejeições das pretensões homologatórias, seja não só pela profusão atípica em termos quantitativos, mas, principalmente, pelos termos claramente indicadores do caráter meramente formal das postulações, já que, como regra, nas conciliações há concessões recíprocas, e, nas indicadas acima, não há qualquer concessão por parte da parte demandada, senão a liberação do FGTS, o que implicaria supor, quando muito, que a causa de extinção seria discutível em todos os processos promovidos pelo advogado.
É verdade que a Vara do Trabalho de Videira possui estatísticas pujantes de conciliação, muito acima da média regional e nacional e que a própria existência de metas impostas pelo CNJ pode, em algum grau, reduzir o espírito crítico do julgador, que passa a ver os advogados como parceiros necessários para que possa transpor os óbices que afastam do prêmio, mas distorções estatísticas, como qualquer fato que fuja ao senso comum, devem tornar o espírito crítico do julgador mais sensível e não o inverso, ou perderá, em nome da estética, o próprio envoltório ético de sua atuação judicial.
Homologar é tornar homólogo, ou seja, igual. Homologar por sentença exige do Juiz uma análise que deve examinar se o processo não está sendo forma de frustração de direitos da parte hipossuficiente ou prejuízo de terceiros, inclusive da Fazenda Pública, pela criação de créditos privilegiados artificiais ou alteração da natureza jurídica para fins fiscais.
Concessões recíprocas não podem ser sinônimo de renúncias unilaterais, estas admitidas quando evidente a inexistência de vício na manifestação de vontade e, ainda assim, dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, após uma perplexidade inicial que deve induzir uma análise apurada e criteriosa dos motivos e a admoestação da parte, de forma compreensível e completa, de modo a afastar o consentimento derivado do erro.
O mesmo se diga de acordos em que o reclamante QUITA O CONTRATO DE TRABALHO em troca das rescisórias (como em parte dos processos do referido advogado), ou em troca apenas da liberação do FGTS (como na maioria dos processos verificados, por amostragem do mesmo causídico). Embora isso possa ocorrer como exceção, principalmente nos casos em que a parte autora não tem interesse em discutir uma justa causa, com alto risco de decisão desfavorável, e pretende, na realidade, apenas a liberação do FGTS, isto ocorre raríssimas vezes; a ocorrência reiterada foge a qualquer parâmetro de razoabilidade e ao senso comum e, nessas condições, deveriam ter despertado o espírito crítico do magistrado homologador, o que, ao que parece, não ocorreu. Em verdade, salta aos olhos como iniciais moduladas a partir do "copia-cola" obtiveram decisões homologatórias também erigidas com essa técnica, mesmo quando fosse absolutamente pouco provável que 04 caminhoneiros que trabalharam em épocas diferentes, veículos diferentes etc., tivessem não apenas as mesmíssimas pretensões, mas também as mesmíssimas razões de pedir, sem vontade própria, sem qualquer peculiaridade e todos com o idêntico anseio, qual seja, a liberação única do FGTS, em troca da QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Poder-se-ia, a esta altura, afirmar que não haveria provas, senão indícios e que eles desservem ao corte rescisório, que exige prova robusta, para desbancar a certeza emanada da coisa julgada. Erro crasso, muito comum em nossa processualística vigente e que pode converter, em seu radicalismo, a decisão judicial no fruto de uma árvore que abomina o que o direito possui de mais belo, que é o raciocínio complexo, diante de questões complexas e a não-simplificação, do que merece uma análise mais aprofundada, como aliás, ao longo do tempo, fizeram os juristas mais brilhantes e, ao fazerem, fizeram evoluir o direito e torna-lo mais próximo da realidade. Bem disse Georges Ripert: "Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito".
Por isso, importante a lição de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
Certamente, para melhor formar sua convicção, deve o juiz até de ofício ordenar a realização de determinadas provas, mas, se apesar de tudo a dúvida permanece, não lhe será lícito considerar provados os fatos só porque lhe pareça mais justo acolher o pedido inicial. Em hipótese assim extrema, em vista do veto ao non liquet, o único recurso será recorrer a juízos de verossimilhança, fundados na experiência geral, regras essas concernentes ao ônus da prova, a determinarem em certa medida um retorno à formalização na apreciação da prova evitando, todavia, o perigo maior que decorreria do puro arbítrio judicial. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto (organizador) et alii. Problemas atuais da livre apreciação da prova. In: Prova Cível. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 54
Como há provas diretas, há também provas indiretas, dentre elas, os indícios. Os indícios não são prova em si, porque não são fonte ou origem da prova (na prova documental, o conteúdo do documento; na prova testemunhal, o conteúdo do testemunho). No indício, o fato comprovado é construído pelo intérprete a partir do conteúdo da prova indiciária (um testemunho em outro processo, o modo de agir, o descompasso entre a conduta presente e anterior ou entre a conduta do réu e as condutas comuns em casos congêneres etc.) somado à relação lógica deste com o fato desconhecido (a prova é indireta). É o processo que passa a ser uma fonte de prova e não o conteúdo colhido inicialmente.
Assim, a prova indiciária é firmada no raciocínio de lógica, em que o julgador, ao se deparar com um fato conhecido e provado (os indícios são fatos autônomos), recorre ao raciocínio, utilizando-se das chamadas regras de experiência ou presunções hominis, formando, assim, uma convicção que aponte para a existência ou não do fato controvertido.
Nesse ponto, interessante é a ponderação de Carnelutti ao concluir que a função probatória dos indícios é acidental e surge por uma suposta relação sua com o fato a provar. Por isso, um fato por si só somente se revestirá da qualidade de indício quando evidente o nexo de causalidade com o fato principal através da relação lógica. (CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. 4ª ed. Campinas: Bookseller, 2005; p. 227). Na mesma obra (p. 229), acrescenta o autor que os indícios têm uma dupla função, por assumirem ora feição passiva (fato que deve ser provado) ora feição ativa (fato que visa provar outro fato).
Deste modo, se pode afirmar que o indício é meio ou espécie de prova indireta. É prova, pois, essencial para se concluir acerca da existência ou inexistência do fato desconhecido discutido nos autos do processo. É indireta, porque a busca pela veracidade e certeza do fato principal terá como base um raciocínio lógico crítico, que liga o fato indiciante a um fato a provar. É, ainda, objeto de prova, pois somente se o indício estiver provado é que implicará a presunção judicial (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74). A jurisprudência é copiosa no uso de regras de experiência ou presunções hominis, podendo-se referir como exemplos o REsp 57531/RS (STJ) e, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 1004997120013501700152.
Sobre o tema ensina o festejado mestre Cândido Rangel Dinamarco:
Prova direta é aquela que incide sobre os próprios fatos relevantes para o julgamento (facta probanda) - como a culpa e o dano nos litígios por responsabilidade civil, a prática de grave violação aos deveres do casamento na de separação judicial, a filiação nas ações de alimentos etc. É indireta a prova dos fatos que em si mesmos não teriam relevância para o julgamento, mas valem como indicação de que o fato relevante deve ser acontecido - e tais são os indícios, ou fatos-base, sobre os quais o juiz se apoia, mediante a técnica das presunções, para tirar conclusões sobre o fato probando. (Instituições de direito processual civil, v.III, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 92).
Considerando que a prova no Processo Penal deve ser mais robusta e rigorosamente obtida que no Processo Civil, é sempre bom recordar a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, por vezes tão esquecida, em uma época em que a convicção racional do juiz por vezes é confundida com convicção íntima, principalmente pela aplicação abusiva do princípio da imediação. Diz o mestre italiano:
É tão necessário à vida servir-se também das vias indiretas para o conhecimento das coisas que a natureza previdente, até na cegueira do animal bruto, criou impulsos instintivos para guiá-lo em direção àquilo que não se lhe apresenta à sua direta percepção sensorial. O cão que, farejando o simples vestígio, consegue alcançar seu dono, não faz mais que ir de encontro ao desconhecido, por via do conhecido. O pássaro que, com a simples proximidade do inverno, emigra para regiões mais amenas, não faz mais que fugir do inverno que ainda não chegou, mas ele pressente pela percepção dos indícios precursores. Fatalidade benéfica esta, nos animais, que os conduz pela mesma via pela qual somos conduzidos à razão e os faz chegar a um mesmo fim, isto é, ao convencimento, deduzido de provas indiretas; convencimento instintivo e cego, neles; convencimento racional e iluminado, em nós. (A lógica das provas em matéria criminal, 2ª ed., São Paulo: Bookseller, 2001, p. 178)
De qualquer modo, é sempre necessário lembrar que não há prova absoluta ou infalível. A prova se destina a fundamentar a convicção do julgador, servindo de substrato para que possa decidir motivadamente, aplicando o direito aos fatos. Contudo, não se pode mais aceitar que se pretenda com a prova demonstrar a verdade dos fatos, porque as provas não são demonstrativas ao ponto de necessariamente levar o julgador a determinado juízo acerca dos fatos, até porque, a própria distinção entre prova direta e indireta fica comprometida, quando se considera que o conhecimento dos fatos pelo juiz é, via de regra, sempre indireto, por depender do conhecimento empírico dos outros, seja expressado em depoimentos, seja em documentos.
A realidade é que é preciso se distinguir indício de prova (que é apenas o início de prova), de prova indiciária (que no conceito emprestado do CPP - art. 239, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias").
E, diante de tudo o que foi dito até aqui, é possível afirmar que, no caso dos autos, a prova indiciária não apenas está presente, como sobeja profusa e abundantemente, primeiro para dar verossimilhança à tese da inicial (de que houve colusão entre o então advogado do requerente e o advogado da ré) e depois, dada a repetição quase nauseante do "modus operandi" e do procedimento fora do comum, a própria confirmação de que não foi a vontade do empregado que foi expressa no acordo, mas que ele foi celebrado à sua revelia e em seu prejuízo, como aliás operava a ré e o ex-patrono do demandante (Dr. Emídio Batistella), ordinariamente, com a simulação de ação judicial, com o fito de obtenção de quitação geral com status de coisa julgada. Aliás, a repetição do mesmo procedimento em dezenas de processos, com diferentes demandadas, levantam a hipótese de que o Dr. Emídio Batistella pode estar atuando de forma habitual e profissional, para a frustração de direitos trabalhistas na cidade de Videira - SC (os processos acima referidos, colhidos à guisa de demonstração, denotam que o referido causídico considera normal o procedimento de renúncia de direitos em troca da liberação do FGTS, o que justifica, inclusive, a expedição de Ofício à OAB/SC, por avultar a possibilidade em tese de eventual ofensa aos deveres deontológicos da advocacia.
Voltemos ao caso vertente.
A inferência indiciária não implica, a rigor, num raciocínio exclusivamente dedutivo ou indutivo, mas sim num processo mental que envolve previamente o raciocínio lógico indutivo, o qual estabelecerá as premissas obtidas mediante a experiência, para então sobre elas recair o método dedutivo. Formula-se um silogismo, no qual a premissa maior é uma "lei empírica", fruto da indução e a premissa menor é o próprio fato indiciário verificado (fato-base), dos quais se revelará uma conclusão(fato presumido).
Usando o processo de inferência indiciária ao caso dos autos, é forçosa uma conclusão positiva em relação aos fatos que justificam o juízo rescisório, considerando-se provada, "quantum satis" as causas materiais que apontam o vício da decisão rescindenda. Senão vejamos.
PREMISSA MAIOR: A lei empírica nos diz que, COMO REGRA GERAL, empregados não quitam contratos de trabalho em troca das verbas rescisórias e, muito apenas, em troca apenas da liberação do FGTS (sem qualquer pagamento em espécie), principalmente quando afirmam terem laborado em atividades insalubres e em horas extraordinárias, por vários anos e tinham salário considerável (várias vezes o mínimo legal). É uma lei empírica porque pode ser observada em milhares de processos judiciais, onde apenas uma minoria estatisticamente desprezível confirma essa hipótese excepcional. Sendo uma lei empírica, cria uma presunção comum, que sendo do próprio juiz é denominada, simples, judiciais ou hominis e que leva à conclusão, utilizando-se da ordem natural das coisas, ou melhor, da experiência do que ordinariamente acontece, presume que os fatos ocorreram ou ocorrerão da forma pela qual geralmente ocorrem. No caso dos autos, a presunção de que o patrono que representou o autor costuma quitar contratos de trabalho em troca do pagamento de rescisórias, o que, aliado ao fato de que não há prova formal do comparecimento do demandante à audiência, implica no reconhecimento de que a prática comum do causídico a ele foi aplicada, sem seu conhecimento ou consentimento.
PREMISSA MENOR: O fato-base da ação originária é que o autor afirmou ter trabalhado três anos para a ré, "de Segunda à Sábado das 07:00 às 12:00 e das 13:30 às 20:30 horas. Laborava em média, nos mesmos horários três domingos ao mês." (Documento Diverso (Decisão para rescindir) - 0996796), em atividade insalubre. Apesar dessa narrativa e o pleito que implicaria no pagamento das rescisórias, horas extras etc., se acolhida, conciliou apenas pela LIBERAÇÃO DO FGTS (Documento Diverso (Ata audiência) - 8b3dc64), o que indica que, empiricamente, esse é um modus operandido empregador que refoge ao senso comum e também de seu advogado, no caso dos autos, que deveria ter despertado uma análise mais acurada e a rejeição pelo Juízo da homologação. Note-se que as horas extras seriam vultosas, seja pelo salário (R$2.500,00), seja pelo fato de que o labor era excedido em 02 horas extras diárias (de segunda a sexta feira), em 06 horas diárias (aos sábados) e, em três domingos do mês, tomava outras 10 horas diárias.
FATO PRESUMIDO (NA REALIDADE, NO CASO DOS AUTOS, FATO LOGICAMENTE DEDUZIDO): Idêntica narrativa e desfechos são verificados nos outros três empregados da ré: Documento Diverso (Processo Reinaldo) - 7f5fc51; Documento Diverso (Processo Hélio) - 1e36185; Documento Diverso (Processo Valdir) - dd574af; Documento Diverso (Ação Outro Advogado) - e199c52, onde a única variação narrativa é o tempo de serviço (no caso de Hélio, mais de 11 anos de labor), todos os empregados representados pelo mesmo empregador e todos com acordos HOMOLOGADOS APENAS COM A LIBERAÇÃO DO FGTS. O fato presumido é de que a ré forjou as reclamatórias apenas com o fito de obter a quitação dos contratos de trabalho, sem qualquer pagamento de haveres, senão a mera liberação do FGTS, valendo-se dos serviços do advogado do autor (Dr. EMIDIO BATISTELLA, OAB/SC 15.516), tendo-se por provada a tese da inicial, aliás repetida em depoimento perante o Ministério Público do Trabalho, de que o demandante foi levado por representante da ré ao escritório de advogado desconhecido (Dr. Emídio), assinando vários documentos e não tendo ciência de que proporiam uma reclamatória trabalhista:
"Que foi contratado pela Empresa Pagno Transportes; que começou em novembro de 2014, tendo a CTPS assinada em 02/01/2015; que a empresa alegou que o período era de experiência e por isso não assinou antes; que trabalhava na função de motorista; que recebia em comissão sobre o faturamento, em média 5 mil reais por mês; que o depoente estava viajando e soube por outros colegas que a empresa iria demitir os funcionários e passar para uma outra empresa, que ainda não havia sido constituída na época. Que para isso seria necessário fazer um acerto antes; que, no entanto, não foi contratado pela nova empresa, a qual atualmente já se encontra constituída; (...) que o depoente quando chegou de viagem há mais ou menos 45 dias foi informado de que seria mandado embora, mas que seria feito um acordo; que foi recebido de viagem pelo Sr. Tailor Moro, cunhado de Josnei Pagno e sócio de direito da Videtrans; que Tailor comunicou-lhe da despedida, informando-o de que o acerto seria por meio de um advogado. Que ato contínuo, o Sr. Tailor, com veículo da empresa foi junto com o depoente ao escritório do advogado; que já no escritório do advogado recebeu uma série de documentos, inclusive uma procuração passada para um advogado que não conhecia; que nunca tinha visto o advogado antes; que continuou trabalhando para a empresa por mais um mês após a assinatura da procuração (...) que dias após recebeu do Sr. Tailor a cópia da Ata de Audiência para que recebesse o FGTS; que com a entrega da Ata de Audiência, o Sr. Tailor informou que o acordo estava feito e o depoente teria direito apenas ao FGTS, sem a multa e o seguro-desemprego; que não compareceu à audiência, tampouco foi informado da existência da ação trabalhista; que não recebeu nenhuma verba, como por exemplo férias, décimo terceiro, aviso prévio etc., que não assinou nenhum termo de rescisão perante o Sindicato... que ao que sabe a maioria dos empregados teve que fazer acerto via advogado indicado pelo empregador e perante a Justiça; que nunca tirou férias, nem recebeu décimo terceiro... que o depoente não entende porque um juiz homologaria um acordo que o trabalhador abre mão de todos os direitos, ainda mais sem a sua presença. Nada mais." (c35f86d).
A realidade é que o caso dos autos ultrapassa até a alta probabilidade para aproximar-se de uma conclusão lógica e dedutiva, ou seja, demonstrativa. Explico: como dito alhures, o fato de um empregado eventualmente aceitar quitar o contrato de trabalho em troca apenas da liberação do FGTS (pagando ainda honorários sobre os depósitos) ocorre. Porém, a prática revela que a ocorrência é rara, senão raríssima e isso posso afirmar na apreciação de milhares de processos em quase trinta anos de magistratura. O fato de quatro empregados da mesma ré, com o mesmo advogado, se submeterem ao mesmo tipo de renúncia (e não há como se considerar outro instituto jurídico, porquanto os depósitos do FGTS não implicam em qualquer concessão por parte da empresa), já refoge a qualquer ocorrência ordinariamente verificada, para atingir uma probabilidade estatística próxima do impossível; por fim, o fato de múltiplos empregados, de múltiplas empresas, se sujeitarem ao mesmo procedimento, atinge e ultrapassa as raias do impossível, do ponto de vista das ocorrências geralmente verificadas, sem que haja erro, dolo ou coação, implicando em presunção hominisda existência de vício (por contrariar a experiência judiciária comum de forma contundente).
Por outro lado, coloca em dúvida a própria validade da homologação judicial dos acordos pelo MM. Juízo da decisão de origem, porquanto os fatos verificados aqui lhe são submetidos hodiernamente e, houvesse a realização de um juízo crítico, jurídico e responsável sobre os acordos submetidos, teria induzido, há muitos anos, a suspeita da ocorrência de fatos extraordinários, a indicar uma atuação jurisdicional mais rigorosa e preocupada com uma solução de processos que ultrapasse a apressada chancela formal, para atingir a busca efetiva da aplicação da lei aos casos concretos, sempre lembrando que permitir atos de tal jaez implica em repercussões no próprio agir das partes nos contratos de trabalho, tornando vantajoso o descumprimento da lei, criando concorrência desleal (com os empregadores cumpridores da lei), solapando o poder aquisitivo de trabalhadores (em prejuízo do mercado local) e arranhando a própria credibilidade e eficiência do Poder Judiciário.
Poder-se-ia, a esta altura, afirmar que não há prova contundente de que o autor não estava plenamente ciente dos efeitos de seu consentimento dado no acordo e que lhe convinha sacar o FGTS imediatamente, mais do que discutir o pagamento das demais verbas. Isso até poderia ser considerado se o autor tivesse dezenas de anos de trabalho e um saldo na conta vinculada bastante expressivo. Entretanto, com menos de dois anos de serviço, aplicado o redutor derivado dos honorários, é evidente que o valor que levantou seria muito menor do que as rescisórias que receberia normalmente, que se dirá do acréscimo de outras verbas, inclusive as horas extras (um cálculo simples indicaria valores vultosos - 80 horas extras mensais a 50% e 30 horas extras mensais a 100%, em torno de outros R$2.000,00 mensais, sem os reflexos e considerando apenas o salário anotado que é a metade do afirmado, que para um ano e meio de contrato daria, sem reflexos, R$36.000,00 (R$72.000,00 sem reflexos, se considerado o salário de R$5.000,00), isso sem falar das outras verbas, inclusive reflexos e rescisórias. Seria necessário presumir que, para sacar apenas parte do FGTS (contrato anotado por parte do lapso e com parte da remuneração), o autor abriria mão de verbas vultosas.
De fato, as presunções não podem passar de juízos de probabilidade porque o raciocínio empregado na sua criação envolve primeiramente o método da indução, o qual, por ser fruto da observação de reiterados casos e, portanto, não de todos, permite, no máximo, alta probabilidade ou aproximação da realidade, vale dizer, juízo de verossimilhança. É da própria natureza da presunção que assim seja, pois, conforme a doutrina de Dellepiane (DELLEPIANE, Antônio. Nova Teoria da Prova. São Paulo: Minelli, 2004, p. 80), se a conclusão é certa e indubitável, não se trata de presunção, mas de uma conclusão lógica e exclusivamente dedutiva, ou seja, demonstrativa.
Assim, na linha da manifestação do I. Parquet, que, inclusive, apreciou a denúncia que deu origem ao Inquérito Civil nº IC 000123.2016.12.004-0, entendo evidenciado o dolo ensejador da rescisão do julgado, nos moldes preconizados no inciso III do art. 966 do CPC, razão pela qual DIVIRJO do Exmo. Relator para julgar procedente a presente ação rescisória, para rescindir a decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº AT 0000694-89.2016.5.12.0020, que tramitou na Vara do Trabalho de Videira, e, em juízo rescisório, anular todos os atos processuais desde a citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o processamento e novo julgamento da demanda, devendo, inclusive, ser oportunizado ao Autor o aditamento da petição inicial.
Determino, ainda, diante dos graves indícios de que pode haver uma distorção da atividade de advogado pelo Dr. Emídio Batistella, seja oficiada a OAB/SC e, dos indícios de que pode haver um sistema de frustração de verbas trabalhistas na cidade de Videira - SC, envolvendo empresas e o patrono, a Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina.
Por fim, diante das evidências de que possam acordos estarem sendo homologados sem qualquer cuidado pela autoridade judicante, inclusive com eventual anotação da presença do empregado, sem que essa ocorra, verdadeiramente, com reflexos disciplinares e até, eventualmente, ofensa à Lei Penal, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho, com cópia integral de tudo o que se encontra nestes autos.
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador Revisor (fls. 230/245 - grifei)
Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente alega ter sido vítima de fraude e simulação no que concerne à sua rescisão contratual e que "referida denuncia de fraude já foi realizada diretamente ao Ministério Público do Trabalho na data de 24/05/2016, conforme cópias acostadas na inicial" (fl. 253). Aduz que "a Recorrida, assim, em conchavo com seu procurador e então procurador do Autor — que foi 'ARRUMADO' pela Recorrida, realizaram simulação induzindo o Autor ao erro, em relação a rescisão referente os autos 0000694-89.2016.5.12.0020" e que "esta rescisão ocorreu sem a anuência do Recorrente, outro fato que demonstra a estranheza é que o acerto foi zerado, ou seja, não é crível que o Recorrente, motorista de caminhão, que trabalhou por mais de 19 meses aceitaria uma rescisão sem qualquer valor a receber" (fl. 253). Pontua que "não foi avisado da audiência nem mesmo compareceu ao ato, suspeitando, que o então seu procurador, em conluio com a Recorrida levou outra pessoa a audiência que se passou pelo Autor, ora Recorrente" (fl. 253). Acosta o termo de seu depoimento junto ao MPT (fls. 253/254).
Descreve os motivos pelos quais teria havido a fraude "1- Petição inicial envolvendo motorista com apenas 3 páginas; 2- Peticionamento apenas com a CTPS e CNH apenas um dia após a assinatura na procuração (sem convenção, sem provas etc); 3- Audencia sem a presença da reclamada e com procurador sem procuração; 4- Acordo sem pagamento de valores (apenas liberação do FGTS e Seguro Desemprego); 5 - Não ocorreu acesso de terceiro no processo, ou seja, o advogado da reclamada sequer acessou o processo (...) 6 - Fato foi devidamente noticiado ao MPT conforme cópia em anexo. 7-0 Recorrente não foi avisado nem mesmo compareceu na audiência, suspeitando que outra pessoa foi em seu lugar" (fls. 254/255). Assevera que "comprovou cabalmente as alegações iniciais, sendo perfeitamente perceptível que foi vítima de conluio que o fez perder várias verbas trabalhistas", que "a situação é tão grave, Excelências, que chega a ser percebida como crime" e que "demonstrou que foram ao total cinco demandas em desfavor da Recorrida onde quatro delas foram com o mesmo procurador (o do autor) e uma com procurador diverso" (fl.299). Acrescenta que "nos quatro processos envolvendo o procurador do Recorrente, em nenhum deles, a Recorrida acessou o processo, conforme comprova a tela acesso de terceiros o que não ocorreu com o processo 0002288-41.2016.5.12.0020 (de outro procurador) que ocorreu o acesso do procurador da Recorrida" e que, "nas ações envolvendo o procurador do autor (4 no total 5) em todas elas, não existe o pagamento por parte da reclamada, ou seja, como acreditar que quatro motoristas saíram da empresa, procuraram advogado, ingressaram com reclamatória trabalhista e não ganharam valor algum da reclamada? Excelências estamos falando de contratos com duração razoável de motorista de caminhão que via de regra existe horas extras não pagas e ainda salários por fora" (fls. 299/300). Salienta que "a acertada decisão é o recebimento do presente recurso ordinário, para, no mérito, ser dado provimento, a fim de ser reformado o Acórdão de 'ld. 36c6039', devendo ser julgada procedente a presente ação rescisória, para rescindir a decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº AT 0000694-89.2016.5.12.0020, que tramitou na Vara do Trabalho de Videira, e, em juízo rescisório, anular todos os atos processuais desde a citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o processamento e novo julgamento da demanda, devendo, inclusive, ser oportunizado ao Recorrente o aditamento da petição inicial" (fl. 310). Requer, "diante dos graves indícios, como bem pontuado pelo Douto Desembargador Doutor Ernensto Manzi, de que pode haver uma distorção da atividade de advogado pelo Dr. Emídio Batistella, seja oficiada a OAB/SC e, dos indícios de que pode haver um sistema de frustração de verbas trabalhistas na cidade de Videira - SC, envolvendo empresas e o patrono, que seja oficiada a Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina" (fl. 310). Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que o Autor renova, nas razões recursais, apenas a pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, III, do CPC, motivo pelo qual as demais hipóteses de rescindibilidade não serão examinadas.
Como anotado, a discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou colusão no acordo homologado no âmbito da ação trabalhista matriz, com fundamento no art. 966, III, do CPC.
Sobre o sentido e alcance da referida regra, vale conferir a doutrina de Fredie Didier Júnior:
A decisão que homologa a autocomposição, uma vez transitada em julgado, também é rescindível.
É espécie de decisão de mérito (art. 487, III, CPC) e, nessa qualidade, subsome-se à hipótese do caput do art. 966 do CPC. Qualquer decisão de mérito é rescindível. Não há razão para ser diferente nesse caso. O CPC, ao ampliar o cabimento da ação rescisória também para as decisões de admissibilidade e ao falar, no caput do art. 966, em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", não dá margem a dúvidas quanto a isso.
Aliás, a decisão homologatória é título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Nessa condição, o executado basicamente somente pode opor-se ao cumprimento de sentença alegando uma das matérias do § 1º do art. 525, CPC. Sendo-lhe vedado suscitar pontos que deveriam ser enfrentados na fase de conhecimento, só lhe restará alegar matérias pertinentes à própria execução ou fatos supervenientes à decisão homologatória. Essa regra revela, claramente, a existência da eficácia preclusiva da coisa julgada nesse caso (art. 508, CPC). Daí o cabimento da ação rescisória para desconstituí-la.
Assim, deve ser encerrada a polêmica, existente ao tempo do CPC-1973, quanto à rescindibilidade das decisões que homologam a autocomposição. A polêmica decorria da necessidade de combinação o art. 485, VIII, do CPC-1973, que previa rescisória nos casos de transação, com o art. 486 do CPC-1973, que falava em "sentença homologatória".
Assim, é rescindível a decisão que homologa transação, reconhecimento da procedência do pedido e renúncia ao direito sobre o que se funda a ação. " (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, volume 3, páginas 548/549)
Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, de minha relatoria, fixou o entendimento de que "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento" Com efeito, no referido precedente foi fixada tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação.
Na situação sob exame, a pretensão rescisória é calcada no art. 966, III, do CPC, argumentando o Autor, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta; (ii) não foi notificado sobre a realização da audiência em que firmado o acordo, não tendo sequer comparecido ao ato; (iii) não era ele que estava presente no dia da audiência; e (iv) o acordo foi firmado sem pagamento de valores (apenas com liberação do FGTS e seguro desemprego).
A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, III, do CPC, entendendo não ter sido comprovada a simulação e a colusão.
Fundamentou que "a exegese do inc. III do art. 966 do CPC não autoriza entender o vocábulo 'parte' aos seus procuradores que não integraram o litígio originário na condição de parte" (fl. 232). Reexaminando as provas dos autos, verifico que a ação trabalhista matriz foi proposta em 30/3/2016 pelo Autor, representado pelo Advogado EMIDIO BATISTELLA, de OAB/SC 15.516, acompanhada da procuração assinada pelo reclamante (ora Autor/recorrente) outorgando poderes ao advogado que o representou na formalização do acordo.
À petição inicial da ação trabalhista foram anexadas apenas a procuração (fl. 47), a declaração de hipossuficiência (fl. 48), a CNH do trabalhador (fl. 49) e sua CTPS (fl. 50).
Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato e a liberação do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego (fl. 55). Não houve pagamento de valores.
Eis o teor da sentença rescindenda:
(...)
Em 05 de maio de 2016, as 14h29min, na sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA/SC, sob a direção do Exmo(a). Juiz LUIZ OSMAR FRANCHIN, foram apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) de seu(ua) procurador(a) Dr(a). EMIDIO BATISTELLA (OAB: 15516/SC). Ausente o(a) reclamado(a). Presente seu(ua) procurador(a) Dr(a). ROBERTO VINICIUS ZIEMANN (OAB: 5241/SC).
CONCILIAÇÃO
1. O reclamado reconhece, neste ato, que a resilição contratual se da(eu) por ato de sua única e exclusiva vontade.
2. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive para questões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, como ora é alertado(a) quanto a sua abrangência. 3. Esta ata tem força de alvará judicial para fins de liberação do FGTS depositado, sendo entregue cópia ao(à) autor(a). Desde já, fica autorizada a livre movimentação da conta vinculada do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais, conforme dados constantes da CTPS do(a) autor(a). A parte autora ou seu procurador, quando do saque do FGTS, deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos junto CEF: CTPS original. cópia da CTPS. cópias do RG ou da CNH e do CPF. Este Juízo declara o prazo prescricional de 120 dias para requisição do seguro desemprego é contado da presente data.
4. Fica dispensada a intimação da União, conforme termos do Ofício/PGF/PFSC/GAB n. 04/2010 da Procuradoria Geral Federal de Santa Catarina, por delegação da Lei 11.457/2007, a Portaria n. 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda.
ACORDO HOMOLOGADO. (fl. 55 - grifei)
Em 4/5/2018, quase dois anos depois da homologação do acordo, o Autor ajuizou a presente ação rescisória (fl. 2).
Nos presentes autos, o Autor informou que fez denúncia ao Ministério Público do Trabalho ainda em 2016 (fls. 30/38).
Mas a Ré juntou aos autos documento que informa que a Notícia de Fato 000123.2016.12.004/0 foi arquivada (fl. 104).
Intimadas as partes sobre a produção de novas provas (fl. 120), o Autor requereu "1-Oficiliação do MPT pata juntar aos autos todas as investigações realizadas em nome da reclamada em especial a denuncia realizada pelo autor; 2- (..) a Oficialização da Vara do trabalho de Videira para verificar se existe as imagens (câmeras de segurança e monitoramento existente na recepção) do dia 05/05/2016 entre os horários dás 13:30 h até 15 h com o objetivo de comprovar de que o autor não estava na audiência e identificar a pessoa que se passou pelo reclamante; 3- (...) seja disponibilizado o numero de todos os processos trabalhistas envolvendo a reclamada no período de 2014 até 2017 com o objetivo de realizar o depoimento dos demais funcionários que também foram vítimas de fraude" (fl. 122). A Desembargadora Relatora solicitou as informações acerca das câmeras de segurança e monitoramento, contudo, foi informada de que as imagens são armazenadas por apenas 30 (trinta) dias (fls. 123/125).
A Desembargadora Relatora indeferiu os demais requerimentos, uma vez que a atuação do Poder Judiciário para tanto não seria necessária (fl. 126).
O Autor, então, juntou cópia dos autos dos processos ajuizados contra a Reclamada (fls. 129/132 e 135/194).
Aduziu que "foram ao total cinco demandas em desfavor da reclamada onde quatro delas foram com o mesmo procurador (o do autor) e uma com procurador diverso", que "chama a atenção que nos quatro processos envolvendo o procurador do autor, em nenhum deles, a reclamada acessou o processo, conforme comprova a tela acesso de terceiros o que não ocorreu com o processo 0002288-41.2016.5.12.0020 (de outro procurador) que ocorreu o acesso do procurador da reclamada" e que, "nas ações envolvendo o procurador do autor (4 no total 5) em todas elas, não existe o pagamento por parte da reclamada, ou seja, como acreditar que quatro motoristas saíram da empresa, procuraram advogado, ingressaram com reclamatória trabalhista e não ganharam valor algum da reclamada?" (fl. 129). Requereu a produção de novas provas, o que foi indeferido diante da preclusão (fl. 196).
Pois bem.
A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária.
Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), como no caso examinado, não se pode dizer que houve colusão entre as partes.
Portanto, efetivamente, a hipótese deve ser apreciada como dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual "Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide". A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade.
No caso, o quadro probatório não conduz ao reconhecimento da ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo ou da atuação dolosa de seu causídico em conchavo com a parte contrária.
Com efeito, a prova produzida na instrução desta ação rescisória não foi suficiente para comprovar a alegação de fraude e vício de consentimento.
Isso porque não é o bastante para configurar a fraude alegada pelo Autor o fato de terem sido propostas outras ações trabalhistas similares, com o mesmo causídico e acordos em condições semelhantes, em que ajustada somente a liberação do FGTS e o acesso ao recebimento do seguro desemprego.
De se notar que, apesar de afirmar que não esteve presente à audiência em que firmado o acordo, o Autor não fez prova a respeito dessa alegação, constando da respectiva ata o registro de sua presença ao ato, acompanhado do advogado por ele constituído.
Além disso, não há demonstração de que o advogado do Autor tenha sido indicado pela ex-empregadora, não se podendo concluir, diante das alegações iniciais e da ausência de elementos de prova, que o profissional atuou em contrariedade aos interesses do outorgante.
Cumpre frisar que inexiste prova da suposta trama ou aliança entre o advogado do Autor e a Ré, não sendo possível concluir, nessas circunstâncias, pela configuração de fraude ou vício de consentimento.
Incide na hipótese a diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do TST:
154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. (destaquei)
Oportuno destacar que não foram ouvidos os reclamantes das ações trabalhistas mencionadas pelo Autor. Embora o Autor tenha pleiteado a inquirição (fls. 129/132), o Desembargador Relator considerou precluso o requerimento de produção dessa prova (fl. 195), não arguindo o demandante, nas manifestações que se seguiram, nulidade por cerceamento ao direito de produção de prova.
No sentido da improcedência do pedido de corte rescisório em circunstâncias similares, confira-se a jurisprudência desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADA QUE PATROCINOU A RECLAMADA EM OUTRA AÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, III, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial, ante o argumento de que o ajuste foi entabulado sem participação da reclamante, por meio de advogada que representou a empresa em outra ação. 2. Cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Precedente. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa, ainda que fosse comprovado, não atrairia, "in re ipsa", a conclusão de que o reclamante tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. Precedentes. 5. No caso concreto, embora a autora alegue desconhecer a existência do acordo, verifica-se que a petição conjunta protocolada perante a Vara do Trabalho está devidamente assinada por ela e por sua advogada, e não há prova ou sequer alegação de falsidade da firma. Não há tampouco demonstração de que a causídica teria sido indicada pela ex-empregadora, muito menos de que tenha atuado contra os interesses de sua cliente. 6. Com efeito, inexistem elementos que atestem que sua patrona tenha agido em conluio com a parte contrária, com o objetivo de simular a existência de uma transação contrária ao interesse da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-213-52.2022.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024. destaquei).
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme referido na decisão agravada, o autor outorgou a seu advogado poderes para transigir, sendo que este celebrou, em nome daquele, acordo com a empresa ré a fim de por termo ao contrato de trabalho firmado entre as partes. 2. Extrai-se do depoimento testemunhal colhido de prova emprestada aceita pelas partes que a rescisão contratual se deu por acordo, após a contratação de advogado particular, sem qualquer indicação da empresa, bem como que o valor recebido por acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão. 3. Constata-se, portanto, que, conquanto a empresa tenha adotado a prática de celebrar acordos judiciais nas ações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, foi devidamente demonstrada a ciência destes quanto aos termos dos ajustes levados a efeito. 4. Não houve, nesse contexto, comprovação de vício de consentimento do empregado, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas, além do que não foi demonstrado que o trabalhador foi induzido em erro. Ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado em relação aos seus termos. 5. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-11801-69.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024, destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo calcado no art. 966, III, do CPC/2015, centrado no argumento de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista. II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. IV - Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. Verifica-se, na hipótese, que o autor tinha ciência do objeto da transação, conforme afirmado em seu depoimento nos autos desta ação rescisória no sentido de que "foi esclarecido qual o valor total que o depoente tinha para receber sob o referido título". Conforme bem salientado no acórdão recorrido, "O conjunto probatório não permite concluir que o advogado Sérgio Pereira de Campos foi mesmo indicado pela empresa ré ou, ainda, que o reclamante tenha sido induzido a manifestar erroneamente a sua vontade de entabular o acordo homologado ". Destaca ainda que "o fato de a empresa já ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta por meio do qual se comprometeu a "abster-se de indicar ou contratar advogado para defesa de" é suficiente para demonstrar que, no específico caso do autor, tal prática direitos de seus trabalhadores foi adotada pela empresa". V - Com efeito, dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual, não é possível extrair-se qualquer vício de vontade, concluindo-se que o autor tinha ciência dos termos do acordo firmado. VI - Diante do exposto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, essa circunstância obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-10036-29.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024, destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO COMPROVADO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. O autor foi parte na ação matriz e não registrou qualquer oposição quanto aos termos do ajuste. 3. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem como a descoberta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, ainda que dizendo respeito a fatos semelhantes aos denunciados pelo autor, não comprovam cabalmente o vício de consentimento alegado. O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes e da reclamada não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. Precedentes específicos envolvendo a mesma ré e os mesmos fatos. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento" (ROT-11675-82.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024, destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo fundado no fato de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista. II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. IV - No caso dos autos, não se evidencia a presença dos requisitos configuradores da colusão, ou seja, a autoria e o nexo de suposto conluio entre o advogado do autor e a empresa que teria resultado na homologação do acordo. V - Verifica-se, na hipótese, que o autor tinha ciência das dificuldades financeiras que atravessava a empresa, tendo sido previamente comunicado de sua dispensa e das formalidades para quitação do seu crédito. Conforme bem salientado no acórdão recorrido "houve tratativas entre o advogado originariamente constituído pelo autor, Dr. Sérgio Pereira, e os representantes da empresa, tanto é assim que o valor inicialmente proposto para o acordo (R$8.600,00) foi majorado após in-tervenção do citado procurador mediante aditamento da petição inicial para acrescentar pedido relativo a férias vencidas, de modo que se chegou ao importe final de R$10.900,00". Além disso, a existência de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC não se presta para fins de demonstração de conluio ou colusão como fundamento de corte rescisório, na medida em que se exige um nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e a decisão rescindenda. VI - Diante do exposto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, essa circunstância obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-11775-71.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2024, destaquei).
"(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. O autor foi parte na ação matriz e participou da celebração do ajuste sem qualquer oposição quanto aos seus termos. 3. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem como a descoberta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, ainda que dizendo respeito a fatos semelhantes aos denunciados pelo autor, não comprovam cabalmente o vício de consentimento alegado. O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes e da reclamada não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. Precedentes específicos envolvendo a mesma ré e os mesmos fatos. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento" (ROT-11122-69.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024, destaquei).
Portanto, inexistindo prova de processo fraudulento ou de vício de consentimento na formalização do acordo, não há espaço para o corte rescisório pretendido fundado no art. 966, III, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator