Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO: CIBELIA LEOPOLDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591ea31 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso de revista interposto em 27/03/2024), com regular representação processual.Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta GraveRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença SalarialO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:Ou seja, entre a data em que o reclamado inicialmente tomou ciência dos fatos (22/03/2021) até o término da apuração (30/04/2021), decorreu prazo razoável, um pouco maior que 30 dias. Contudo, após a apuração (30/04/2021) até o julgamento (03/08/2023) transcorreram-se 02 anos e 4 meses, o que se revela demasiadamente exacerbado.Como bem pontuado pelo d. juízo, ainda que o regulamento internoa quo da reclamada não estipule prazo para julgamento do processo administrativo, tal fato não regala à empresa o poder de decidir no prazo que bem entender, sobretudo nos casos de investigação da prática de ato que enseja a aplicação da justa causa, diante do princípio da imediatidade.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal (arts. 2º e 482 da CLT), bem como são inespecíficos os arestos válidos colacionados no particular, em especial por não se prestarem a infirmar a constatação turmária no sentido de que (...) após a apuração (30/04/2021) até o julgamento (03/08/2023) transcorreram-se 02 anos e 4 meses, o que se revela demasiadamente exacerbado.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supratranscritas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.No mais, a invocada OJ 247, II, da SBDI-1 do TST em nada auxilia a recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.Quanto aos danos materiais/pagamento de salários e reflexos desde o desligamento, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010764-24.2023.5.03.0101 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho