Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TONIMAR RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011290-80.2023.5.18.0001RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIORRECORRENTE: TONIMAR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROSADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRARECORRIDA: ELCOP ENGENHARIA LTDA.ADVOGADA: JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. [...]" (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023). RELATÓRIO A MM. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, 11ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por TONIMAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ELCOP ENGENHARIA LTDA., na forma da sentença de fls. 183-190.O reclamante pugna pela reforma da r. sentença para reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto e acolhimento da jornada narrada na inicial, análise do pedido de condenação da reclamada às diferenças do adicional noturno oriundas das horas noturnas prorrogadas, exclusão da determinação de limitação dos valores da condenação, alteração dos juros de mora e, por fim, para majoração dos honorários devidos pela reclamada (fls. 201-219).A reclamada não apresentou contrarrazões.Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais.É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOSInicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual está regular, e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO A Exma. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento das diferenças relativas às horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, com reflexos, e às horas extras noturnas reduzidas, com base nos cartões de ponto colacionados aos autos, reputando-os válidos.Insurge-se o reclamante insistindo que os cartões de ponto são inválidos, requerendo a reforma da sentença para que seja acolhida na íntegra a jornada apontada na inicial.Alega também que a sentença foi omissa quanto ao pleito de diferenças do adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas. Sustenta que este pleito difere do pedido de horas extras pela inobservância da redução ficta da hora noturna, requerendo a sua apreciação.Examino.O ônus de comprovar o labor extraordinário é da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, nos casos em que a empresa possui mais de 20 trabalhadores, a ela incumbe apresentar controles de frequência válidos, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, sob pena de sobre ela recair o encargo de comprovar a real jornada desempenhada pelo empregado.No caso, a reclamada apresentou controles de frequência de todo o período contratual (fls. 64-72), os quais possuem horários variáveis de início e término da jornada. Tais documentos também indicam a compensação das horas extras laboradas.Destaco que é natural que em alguns dias, de forma aleatória, o horário de início da jornada seja o mesmo, mas isso não caracteriza ponto britânico, ficando expressamente rejeitadas as alegações recursais em sentido contrário.Assim, resta analisar se a prova oral foi suficiente para desconstituir o valor probatório dos controles de frequência.Quanto à jornada de trabalho, a preposta da reclamada afirmou que:"que o reclamante teve vários horários na empresa, no período noturno e diurno; que o reclamante fazia hora extra, quando necessitava, que era registrada e paga; que não sabe dizer o que era o asterisco nos cartões de ponto; que o reclamante nunca ficou uma semana inteira de folga" (fl. 174)Desse modo, ao contrário do que alega o reclamante, não há confissão no depoimento da preposta que beneficie suas postulações.Passo à análise do depoimento da única testemunha do reclamante:"que fazia horas extras, sendo que recebia algumas, mas não todas; que quando registrava o ponto, saía o comprovante" (fl. 174).Como se vê, o depoimento da testemunha do reclamante não corrobora a tese de invalidade dos cartões de ponto. Pelo contrário, demonstra que o registro era realizado pelo próprio trabalhador, e não de forma arbitrária pela reclamada, afastando-se a alegação recursal no sentido da invalidade dos cartões de ponto por serem apócrifos.Assim, não há nos autos prova de que os horários registrados nos cartões de ponto eram manipulados pela reclamada, não prosperando a alegação recursal em sentido contrário. Sendo válidos, os controles de frequência juntados aos autos devem ser considerados.Assim, uma vez que os controles de frequência revelam trabalho em sobrejornada, mas também indicam compensação de horas, incumbia ao autor indicar diferenças devidas a título de horas extras, hora extra noturna e adicional noturno durante a prorrogação das horas noturnas.Em impugnação (fls. 144-145 e fls. 152-158), o reclamante apontou as diferenças, observadas pelo MM Juízo de origem (fl. 187), que determinou o seguinte:"Quanto ao quantitativo de horas extras e hora extra noturna reduzida, bem como do adicional noturno; em sua peça de impugnação à contestação, o obreiro insurgiu-se quanto a tais documentos, apontando, por meio dos cálculos anexados com referida peça diferenças devidas e não pagas. É o que se extrai dos meses de janeiro a março/22.Diante da prova produzida quanto à diferença devidas, julgo procedente o pedido para condenar as partes reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas, sendo devidas aquelas que excederem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com divisor 220 e adicionais de 50% e 100% (feriados) e reflexos em RSR, adicional noturno, saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salários e FGTS + 40% de todo o vínculo.Condeno a parte reclamada, ainda, ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas reduzidas, com adicional de 50% e 100% (feriados) e reflexos em RSR, adicional noturno, saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salários e FGTS + 40% de todo o vínculo." (fl. 187). Grifos acrescentados ao original.Observo que a sentença, de fato, foi omissa quanto ao pleito de diferenças de adicional noturno oriundas da prorrogação das horas noturnas, não tendo a Exma. Juíza de origem acolhido os embargos declaratórios opostos às fls. 195-196 acerca da matéria (fl. 198), razão pela qual passo a sua análise.Em impugnação (fls. 144-145 e 152-158), o reclamante demonstra as diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida que entende devidas de forma conjunta, sem discriminar a quantidade devida para cada uma das verbas.Veja-se que no documento de fl. 155, o reclamante aponta, a título de diferenças de quantitativo de horas noturnas laboradas no mês de fevereiro de 2022, o total de 123,48 horas trabalhadas. No entanto, ao calcular o valor devido de adicional noturno relativo ao mês de fevereiro de 2022, usa o mesmo montante de horas extras (123,48), entendendo devida a diferença de R$46,47.Ocorre que os apontamentos efetuados pelo reclamante, ainda que registrados como "adicional noturno", servem o propósito de discriminar as diferenças a título de horas extras noturnas reduzidas, como corretamente entendeu o d. Juízo de origem, e não de adicional noturno oriundo da prorrogação das horas noturnas, pois, por óbvio, nem todas horas extras noturnas trabalhadas correspondem ao horário em que o reclamante laborou de forma prorrogada.Cabia ao reclamante, portanto, discriminar, para fins de cálculo de diferenças de adicional noturno, as horas extras noturnas prorrogadas, e não o quantitativo total de horas extras noturnas. Assim, entendo que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia, razão pela qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011290-80.2023.5.18.0001 indefiro o pedido.Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se o reclamante contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.Com razão.Acompanho recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial configuram mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023 - grifei).Ante o exposto, reformo a sentença para excluir a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na exordial.Dou provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende o reclamante a alteração do índice de correção monetária aplicado, requerendo "adoção dos índices de Correção Monetária proveniente do IPCA-E até a data da citação e, após, a incidência da taxa SELIC, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma "pro rata die", desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento" (fl. 210).Sucessivamente, pugna pela condenação da reclamada na indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil "sempre que demonstrado em liquidação de sentença que a taxa SELIC rendeu atualização inferior à inflação medida pelo IPCA-E + 12% de juros, entre distribuição da reclamatória trabalhista e a data da liquidação do julgado" (fl. 211).Pleiteia, também como pedido sucessivo, que "seja reputado por fase pré-judicial o período compreendido entre o evento danoso pleiteado e a propositura da ação" (fl. 213).Analiso.A r. sentença definiu o índice de correção monetária a ser utilizado nas contas de liquidação da seguinte forma:"a) na fase pré-processual, ou seja, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; b) na fase judicial, ou seja, desde o dia da distribuição da petição inicial até o efetivo pagamento, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora)." (fl. 189).De acordo com a tese fixada na ADC 58 do C. STF, na fase extrajudicial, que compreende o período até o ajuizamento da ação, a atualização dos débitos trabalhistas será efetuada aplicando-se o IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (e não de 1%) e, após a propositura da ação, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora.Assim, nego provimento ao pedido principal do reclamante.Quanto aos pedidos sucessivos, considerando que a matéria detém regramento jurídico específico, e que a condenação já compreende juros de mora, não prospera o pleito obreiro de juros compensatórios, nem indenização suplementar por perdas e danos.Quanto ao último pleito sucessivo para que a fase extrajudicial seja considerada entre o evento danoso e a propositura da ação, verifico que merece razão o reclamante quanto ao termo final, visto que a decisão de primeiro grau considerou como fase pré-processual o período "entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial".Assim, reformo a sentença para que a fase pré-processual conste como sendo até o protocolo da ação.Dou parcial provimento. Registro que, nada obstante a incorreção da determinação da r. sentença no sentido da estipulação dos juros de mora na fase extrajudicial em 1%, deixo de reformar esse ponto para determinar que seja na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, visto que a reclamada não interpôs recurso nesse sentido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%.Não merece prosperar.Esta Eg. 2ª Turma passou a adotar a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. Confira-se:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."Vê-se, portanto, que somente é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte que recorreu e teve o seu recurso integralmente improvido ou não conhecido pelo Tribunal.No presente caso, a reclamada sequer recorreu, razão pela qual não há falar em majoração dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do recorrente, com base no art. 85, §11, do CPC.Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.Custas mantidas, a cargo da reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00.É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Tonimar Rodrigues da Silva), a advogada Priscila Silva Machado.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho 2024. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRADiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TONIMAR RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011290-80.2023.5.18.0001RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIORRECORRENTE: TONIMAR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROSADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRARECORRIDA: ELCOP ENGENHARIA LTDA.ADVOGADA: JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. [...]" (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023). RELATÓRIO A MM. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, 11ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por TONIMAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ELCOP ENGENHARIA LTDA., na forma da sentença de fls. 183-190.O reclamante pugna pela reforma da r. sentença para reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto e acolhimento da jornada narrada na inicial, análise do pedido de condenação da reclamada às diferenças do adicional noturno oriundas das horas noturnas prorrogadas, exclusão da determinação de limitação dos valores da condenação, alteração dos juros de mora e, por fim, para majoração dos honorários devidos pela reclamada (fls. 201-219).A reclamada não apresentou contrarrazões.Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais.É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOSInicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual está regular, e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO A Exma. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento das diferenças relativas às horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, com reflexos, e às horas extras noturnas reduzidas, com base nos cartões de ponto colacionados aos autos, reputando-os válidos.Insurge-se o reclamante insistindo que os cartões de ponto são inválidos, requerendo a reforma da sentença para que seja acolhida na íntegra a jornada apontada na inicial.Alega também que a sentença foi omissa quanto ao pleito de diferenças do adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas. Sustenta que este pleito difere do pedido de horas extras pela inobservância da redução ficta da hora noturna, requerendo a sua apreciação.Examino.O ônus de comprovar o labor extraordinário é da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, nos casos em que a empresa possui mais de 20 trabalhadores, a ela incumbe apresentar controles de frequência válidos, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, sob pena de sobre ela recair o encargo de comprovar a real jornada desempenhada pelo empregado.No caso, a reclamada apresentou controles de frequência de todo o período contratual (fls. 64-72), os quais possuem horários variáveis de início e término da jornada. Tais documentos também indicam a compensação das horas extras laboradas.Destaco que é natural que em alguns dias, de forma aleatória, o horário de início da jornada seja o mesmo, mas isso não caracteriza ponto britânico, ficando expressamente rejeitadas as alegações recursais em sentido contrário.Assim, resta analisar se a prova oral foi suficiente para desconstituir o valor probatório dos controles de frequência.Quanto à jornada de trabalho, a preposta da reclamada afirmou que:"que o reclamante teve vários horários na empresa, no período noturno e diurno; que o reclamante fazia hora extra, quando necessitava, que era registrada e paga; que não sabe dizer o que era o asterisco nos cartões de ponto; que o reclamante nunca ficou uma semana inteira de folga" (fl. 174)Desse modo, ao contrário do que alega o reclamante, não há confissão no depoimento da preposta que beneficie suas postulações.Passo à análise do depoimento da única testemunha do reclamante:"que fazia horas extras, sendo que recebia algumas, mas não todas; que quando registrava o ponto, saía o comprovante" (fl. 174).Como se vê, o depoimento da testemunha do reclamante não corrobora a tese de invalidade dos cartões de ponto. Pelo contrário, demonstra que o registro era realizado pelo próprio trabalhador, e não de forma arbitrária pela reclamada, afastando-se a alegação recursal no sentido da invalidade dos cartões de ponto por serem apócrifos.Assim, não há nos autos prova de que os horários registrados nos cartões de ponto eram manipulados pela reclamada, não prosperando a alegação recursal em sentido contrário. Sendo válidos, os controles de frequência juntados aos autos devem ser considerados.Assim, uma vez que os controles de frequência revelam trabalho em sobrejornada, mas também indicam compensação de horas, incumbia ao autor indicar diferenças devidas a título de horas extras, hora extra noturna e adicional noturno durante a prorrogação das horas noturnas.Em impugnação (fls. 144-145 e fls. 152-158), o reclamante apontou as diferenças, observadas pelo MM Juízo de origem (fl. 187), que determinou o seguinte:"Quanto ao quantitativo de horas extras e hora extra noturna reduzida, bem como do adicional noturno; em sua peça de impugnação à contestação, o obreiro insurgiu-se quanto a tais documentos, apontando, por meio dos cálculos anexados com referida peça diferenças devidas e não pagas. É o que se extrai dos meses de janeiro a março/22.Diante da prova produzida quanto à diferença devidas, julgo procedente o pedido para condenar as partes reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas, sendo devidas aquelas que excederem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com divisor 220 e adicionais de 50% e 100% (feriados) e reflexos em RSR, adicional noturno, saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salários e FGTS + 40% de todo o vínculo.Condeno a parte reclamada, ainda, ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas reduzidas, com adicional de 50% e 100% (feriados) e reflexos em RSR, adicional noturno, saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salários e FGTS + 40% de todo o vínculo." (fl. 187). Grifos acrescentados ao original.Observo que a sentença, de fato, foi omissa quanto ao pleito de diferenças de adicional noturno oriundas da prorrogação das horas noturnas, não tendo a Exma. Juíza de origem acolhido os embargos declaratórios opostos às fls. 195-196 acerca da matéria (fl. 198), razão pela qual passo a sua análise.Em impugnação (fls. 144-145 e 152-158), o reclamante demonstra as diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida que entende devidas de forma conjunta, sem discriminar a quantidade devida para cada uma das verbas.Veja-se que no documento de fl. 155, o reclamante aponta, a título de diferenças de quantitativo de horas noturnas laboradas no mês de fevereiro de 2022, o total de 123,48 horas trabalhadas. No entanto, ao calcular o valor devido de adicional noturno relativo ao mês de fevereiro de 2022, usa o mesmo montante de horas extras (123,48), entendendo devida a diferença de R$46,47.Ocorre que os apontamentos efetuados pelo reclamante, ainda que registrados como "adicional noturno", servem o propósito de discriminar as diferenças a título de horas extras noturnas reduzidas, como corretamente entendeu o d. Juízo de origem, e não de adicional noturno oriundo da prorrogação das horas noturnas, pois, por óbvio, nem todas horas extras noturnas trabalhadas correspondem ao horário em que o reclamante laborou de forma prorrogada.Cabia ao reclamante, portanto, discriminar, para fins de cálculo de diferenças de adicional noturno, as horas extras noturnas prorrogadas, e não o quantitativo total de horas extras noturnas. Assim, entendo que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia, razão pela qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011290-80.2023.5.18.0001 indefiro o pedido.Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se o reclamante contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.Com razão.Acompanho recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial configuram mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023 - grifei).Ante o exposto, reformo a sentença para excluir a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na exordial.Dou provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende o reclamante a alteração do índice de correção monetária aplicado, requerendo "adoção dos índices de Correção Monetária proveniente do IPCA-E até a data da citação e, após, a incidência da taxa SELIC, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma "pro rata die", desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento" (fl. 210).Sucessivamente, pugna pela condenação da reclamada na indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil "sempre que demonstrado em liquidação de sentença que a taxa SELIC rendeu atualização inferior à inflação medida pelo IPCA-E + 12% de juros, entre distribuição da reclamatória trabalhista e a data da liquidação do julgado" (fl. 211).Pleiteia, também como pedido sucessivo, que "seja reputado por fase pré-judicial o período compreendido entre o evento danoso pleiteado e a propositura da ação" (fl. 213).Analiso.A r. sentença definiu o índice de correção monetária a ser utilizado nas contas de liquidação da seguinte forma:"a) na fase pré-processual, ou seja, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; b) na fase judicial, ou seja, desde o dia da distribuição da petição inicial até o efetivo pagamento, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora)." (fl. 189).De acordo com a tese fixada na ADC 58 do C. STF, na fase extrajudicial, que compreende o período até o ajuizamento da ação, a atualização dos débitos trabalhistas será efetuada aplicando-se o IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (e não de 1%) e, após a propositura da ação, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora.Assim, nego provimento ao pedido principal do reclamante.Quanto aos pedidos sucessivos, considerando que a matéria detém regramento jurídico específico, e que a condenação já compreende juros de mora, não prospera o pleito obreiro de juros compensatórios, nem indenização suplementar por perdas e danos.Quanto ao último pleito sucessivo para que a fase extrajudicial seja considerada entre o evento danoso e a propositura da ação, verifico que merece razão o reclamante quanto ao termo final, visto que a decisão de primeiro grau considerou como fase pré-processual o período "entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial".Assim, reformo a sentença para que a fase pré-processual conste como sendo até o protocolo da ação.Dou parcial provimento. Registro que, nada obstante a incorreção da determinação da r. sentença no sentido da estipulação dos juros de mora na fase extrajudicial em 1%, deixo de reformar esse ponto para determinar que seja na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, visto que a reclamada não interpôs recurso nesse sentido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%.Não merece prosperar.Esta Eg. 2ª Turma passou a adotar a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. Confira-se:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."Vê-se, portanto, que somente é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte que recorreu e teve o seu recurso integralmente improvido ou não conhecido pelo Tribunal.No presente caso, a reclamada sequer recorreu, razão pela qual não há falar em majoração dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do recorrente, com base no art. 85, §11, do CPC.Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.Custas mantidas, a cargo da reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00.É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Tonimar Rodrigues da Silva), a advogada Priscila Silva Machado.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho 2024. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRADiretor de Secretaria