Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDA
- D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A
- SA ESTADO DE MINAS
- SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
- TV MINAS SUL LTDA
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES ALVES DE MELO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SA ESTADO DE MINAS
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TV MINAS SUL LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA
15/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 17:24
Recebimento
30/10/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SA ESTADO DE MINAS
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TV MINAS SUL LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA
15/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 17:24
Recebimento
30/10/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
17/10/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) Processo TST-AIRR-0010273-68.2023.5.03.0181 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) Processo TST-AIRR-0010273-68.2023.5.03.0181 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) Processo TST-AIRR-0010273-68.2023.5.03.0181 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) Processo TST-AIRR-0010273-68.2023.5.03.0181 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
07/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-68.2023.5.03.0181
AGRAVANTE: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CORREA BAIONETA
AGRAVADO: TV MINAS SUL LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR COMUNIAN
AGRAVADO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: SA ESTADO DE MINAS ADVOGADA: Dra. ANDREZZA CRISTINA SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: MOISES ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP GMEV/pf./pje/ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como
Agravante: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA e OUTROS e
Agravados: MOISES ALVES DE MELO E OUTROS (2).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010273-68.2023.5.03.0181
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2023; recurso de revista interposto em 01/12/2023) e devidamente preparado (ID. ed4225c), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 do TST. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10705-59.2022.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RRAg-10250-05.2019.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023; RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RRAg-3084-21.2014.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024; RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022 e RR-451-25.2022.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 21:46
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 14:55
Recebimento
02/07/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.