Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/MARPJ
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DE NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Assim, sob o enfoque sistêmico, essa decisão tem natureza precária, na medida em que é possível voltar a discuti-la depois de garantido o juízo, por meio de embargos à execução e, sequencialmente, em agravo de petição.
3. Admitida a possibilidade de retomada da discussão do tema depois de garantido o juízo, não se pode reconhecer que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade faz coisa julgada material, mormente quando, como no caso presente, ainda não se obteve sucesso na garantia do juízo e, potencialmente, a questão jurídica poderá voltar a ser debatida no transcorrer da execução.
Recurso ordinário a que se nega provimento. II. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO ESCORREITO DA EMPRESA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É incontroverso que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação citatória é aquele em que estabelecida a empresa autora, já que coincide com o indicado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2021, informado no TRCT firmado entre as partes e constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral.
2. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 3. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST.
4. No caso, o empregado apontou, na ação trabalhista matriz, o escorreito endereço da empresa ré, ora autora, para onde foi encaminhada e recebida a notificação inicial.
5. Desse modo, considerando que não há qualquer exigência no sentido de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas tão somente de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, não há que se falar em nulidade de citação, ainda que aquela seja recebida por pessoa diversa da autora.
6. De fato, a empresa demonstra, na presente ação rescisória, que não tinha relação amigável com o signatário do ofício citatório, sr. Sabrino Sanhudo. Sucede, todavia, que o ajuizamento da ação de despejo por Sabrino em face da autora se deu em 1º.12.2020, o que demonstra que, à época da citação (27.11.2019), a recorrida ainda se encontrava estabelecida no endereço indicado pelo réu, autor da ação subjacente.
7. Por fim, e por apego à fundamentação, destaca-se que, na sentença rescindenda, somente consta que houve "ausência injustificada da reclamada à audiência designada", o que ensejou a aplicação da pena de revelia, com a confissão em relação à matéria de fato, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da empresa, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. 8. Nesse cenário, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da empresa configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não um erro de percepção do julgador.
9. Com a devida vênia, o erro de fato se configura tão somente quando o Julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, não se caracterizando quanto há falha de percepção de terceiro.
10. Precedentes desta SbDI-2 do TST.
11. Desse modo, não se cogita o alegado erro de fato, nem tampouco não se vislumbra a nulidade da citação levada a efeito no processo matriz.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 20447-07.2022.5.04.0000, em que é Recorrente(s) VALDOMIRO DE LIMA e é Recorrida(s) EVELENE TRANSPORTES LTDA.
EVELENE TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação rescisória com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos n. 0020671-66.2019.5.04.0802.
O Colegiado Regional julgou procedente a pretensão rescisória, conforme acórdão de p. 1064-1072.
Inconformado, o réu interpôs recurso ordinário às p. 1075-1086, admitido à p. 1088.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e dispensado o recolhimento de custas, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
2.1 - COISA JULGADA
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de coisa julgada, pelos seguintes fundamentos (p. 1067):
COISA JULGADA O réu, em defesa, suscita a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada. Assevera que a questão da nulidade da notificação inicial realizada no processo subjacente foi objeto de decisão em sede de exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo juízo, por decisão interlocutória, sendo que o Agravo de Petição apresentado, não foi conhecido pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal. s
Não merece acolhida a prefacial.
Considerando o caráter autônomo da ação rescisória, a coisa julgada, para fins de incidência do art. 485, V, do CPC, somente ocorreria se a questão suscitada na inicial já tivesse sido objeto de outra ação rescisória, o que não é o caso dos autos. A circunstância da nulidade da citação ter sido discutida nos autos da ação subjacente não inviabiliza o exame da matéria em sede de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, como no caso.
Rejeito.
Argumenta o réu que: a) a parte autora não informou na petição inicial que a questão ventilada na presente ação rescisória já foi externada na execução (processo n° 0020671-66.2019.5.04.0802) por meio de exceção de pré-executividade, sendo rechaçada por decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana-RS; b) da decisão interlocutória referida, foi interposto agravo de petição pela executada, o qual não foi conhecido pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decisão essa que não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado e produziu coisa julgada material; c) as discussões adrede apontadas, além de tornarem indiscutíveis tais questões, inclusive em ação rescisória, acarreta preclusão para as partes e para o Juízo.
Não tem razão.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior. Vejam-se alguns precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O RECURSO NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do disposto na Súmula 214 deste TST. Neste sentido é o entendimento uniforme desta Corte Superior. No presente tema, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada, em virtude da falta de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-424-55.2022.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1013-19.2013.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N° 214 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ao interpor agravo de instrumento, o recorrente não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade (inobservância da diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST), de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois apenas se insurge contra o prosseguimento da execução em face de administrador da sociedade empresarial e insiste na tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10706-53.2017.5.03.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA RÁDIO MONTE DA GÁVEA LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, que não admite ataque imediato, a teor do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR-170700-57.2001.5.03.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA). EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela recorrente, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1026-19.2014.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101041-79.2016.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante defende que há transcendência no tema em debate. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que "Os executados opuseram exceção de pré-executividade em face da decisão do juízo executório que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios na lide. [...] Logo, não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição, visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão somente, decidindo questão incidente [...]. Saliento, por fim, não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se depara com a relevância do caso concreto, pois não se constata desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento dos executados não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-323-93.2018.5.10.0802, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTE. Na questão de fundo, o juízo de base rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, o que ensejou a interposição de agravo de petição e posteriormente recurso de revista. Ora, conforme é consabido, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, na medida em que decide apenas questão incidental ao processo de execução, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Não bastasse, insistindo a excipiente na interposição do agravo de petição e, posteriormente, do recurso de revista, deveria a parte também ter comprovado a garantia integral da execução, nos moldes do art. 884 da CLT. Deste modo, uma vez utilizada a via da exceção de pré-executividade, na qual não é exigida a "garantia do juízo", mostra-se indispensável o recolhimento de depósito recursal nos casos de interposição de recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, ônus do qual a ora agravante (executada) não se desincumbiu. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-103-86.2015.5.06.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-92000-72.2007.5.01.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).
Também neste sentido já decidiu esta SDI 2:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E QUE, PORTANTO, NÃO ADMITE O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERÍSTICAS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Como assinalou o Tribunal Regional de origem, o acórdão proferido em Agravo de Petição consubstanciou decisão interlocutória, motivo pelo qual não pode ser objeto de ação rescisória. 2. Nesse sentido, o invocado art. 966, § 2º, I, do CPC não beneficia o recorrente, pois não se nega que a decisão rescindenda é de mérito, apenas afirma-se que ela não é definitiva. 3. E, de fato, não é definitiva, pois o alegado vício de citação foi veiculado em exceção de pré-executividade, instrumento processual que tem uma característica muito peculiar: em caso de procedência a decisão ganha contornos definitivos, desde que extinga a execução, porém, quando é rejeitada, a decisão tem natureza interlocutória, na medida em que a execução prosseguirá com a prática dos atos expropriatórios (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST). 4. O recorrente argumenta que a rescisória se viabiliza porque não terá outra oportunidade para questionar o vício de citação nos próprios autos, porém, a afirmação não é verídica, pois o art. 893, § 1º, da CLT possibilita o recurso da decisão definitiva. 5. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual, embora seja pacífica a possibilidade de sua utilização quando não houver necessidade de dilação probatória, conforme orienta a Súmula n. 393 do STJ, em relação às execuções fiscais. 6. Significa que a procedência da alegação, na exceção de pré-executividade, precisa ser constatada de plano, a partir da documentação apresentada, situação em que, excepcionalmente, se permite que o executado possa opor objeções (que dispensem dilação probatória), sem necessidade de realização de depósito judicial do valor executado ou oferecimento de garantia. 7. Rejeitada a exceção sob o argumento de que a prova apresentada não é suficiente para provar a objeção, como foi o caso, nada impedirá que o executado, após garantido o juízo, volte a discutir a matéria, agora apresentando documentação ou produzindo provas orais que sejam suficientes à demonstração da procedência de sua objeção. 8. E considerada a peculiaridade da utilização da exceção de pré-executividade (destinada à oposição de defesas que não demandem dilação probatória), sua rejeição por insuficiência de provas nem mesmo provoca a preclusão " pro judicato", pois o executado não fica impedido de produzir provas em sede de embargos à execução, cabendo ao Julgador, obviamente, avaliar a matéria controvertida à luz das provas produzidas. 9. Assim, o acórdão que rejeita a exceção de pré-executividade profere decisão interlocutória que, por não ser definitiva, não está sujeita a corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-353-46.2017.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023).
Assim, sob o enfoque sistêmico, essa decisão tem natureza precária, na medida em que é possível voltar a discuti-la depois de garantido o juízo, por meio de embargos à execução e, sequencialmente, em agravo de petição.
Admitida a possibilidade de retomada da discussão do tema depois de garantido o juízo, não se pode reconhecer que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade faz coisa julgada material, mormente quando, como no caso presente, ainda não se obteve sucesso na garantia do juízo e, potencialmente, a questão jurídica poderá voltar a ser debatida no transcorrer da execução.
Nego provimento.
2.2 - ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO
Com espeque no art. 966, VIII, do CPC de 2015, a autora ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos n. 0020671-66.2019.5.04.0802.
O eg. Tribunal Regional julgou a demanda procedente pelos seguintes fundamentos, em resumo (p. 1067-1070):
1. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. Pretende o autor, por meio da presente ação, a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista no 0020671-66.2019.5.04.0802, que tramita junto à 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, com fundamento no que dispõe o inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Sustenta o autor que o processo subjacente está eivado de nulidade, porquanto não recebeu a citação para comparecer à audiência inicial, sendo que no aviso de recebimento não consta sua assinatura ou de qualquer preposto seu. Alega que a pessoa que recebeu a citação, Sr. Sabino Dávila, reside em casa de aluguel no mesmo endereço e se trata de desafeto do proprietário da empresa. Afirma que foi surpreendido com a execução de sentença, pois nunca recebeu a notificação para oferecer contestação. Também sustenta que a empresa não está mais localizada no endereço indicado no aviso de recebimento.
Ao exame.
De início, considerando que a ação está fundamentada na alegação da existência de erro de fato, ressalto que se entende como tal, aquele que ocorre quando o julgador admite por verdadeiro fato inexistente, ou quando tem por inexistente fato efetivamente ocorrido. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial no 136 da SDI-2 do TST, define que "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1o do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2o do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à sua revelia, pois alicerçada na admissão de validade da citação, a qual, além de ter sido enviada a endereço equivocado, não foi recebida por qualquer empregado ou representante da empresa, mas sim por pessoa que é desafeto do proprietário da empresa.
Relativamente a tal questão, assim se manifestou o juízo na sentença (Id. 01ddeb9 - Pág. 212):
(...) B - MÉRITO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. Tendo em vista a ausência injustificada da reclamada à audiência designada (ID. 019cd95 - Pág.1), aplicou-se a ela a pena de revelia, com a confissão em relação à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. A "ficta confessio" gera presunção "juris tantum" de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte reclamante, desde que tais alegações não se mostrem inverossímeis, não estejam em desacordo com a prova já constituída e que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (artigo 844, § 4o, da CLT). Assim serão examinados os pleitos da presente ação. (...) No processo do trabalho, por força do disposto no parágrafo 1o do art. 841 da CLT, a citação não é promovida em caráter pessoal, considerando-se perfeita quando remetida, sob registro postal, para o endereço do reclamado, e neste é recebida.
No caso, verifico que a notificação da empresa reclamada (ora autora) para comparecimento à audiência designada para o dia 18/12/2019, foi expedida em 21/11/2019 e endereçada para a Rua Hipólito, 4466 - São João, Uruguaiana. O aviso de recebimento de Id. 01ddeb9 - Pág. 129 demonstra que a correspondência foi recebida em 27/11/2019, pelo Sr. Sabino Dávila.
Inicialmente, não há como ser acolhida a tese de que a citação foi direcionada a endereço equivocado, pois o endereço informado na petição inicial do processo subjacente, qual seja, Rua General Hipólito, no 4466, bairro São João (Id. 01ddeb9 - Pág. 2) e para o qual foi direcionada a citação inicial em 2019, é o mesmo indicado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2021, acostada no Id. 61dc410 - Pág. 4, concluindo-se daí, que à época da expedição da citação a reclamada ainda estava estabelecida na Rua General Hipólito. Contudo, o aviso de recebimento de Id. c3a6b7c, não deixa dúvida que a citação inicial foi, de fato, recebida pelo Sr. Sabino Dávila, em novembro de 2019. Já os documentos de Id's. d1879e9 e 2aa6c63, correspondentes à ocorrência policial, registrada em 27/05/2017, e cópia da movimentação de ação de despejo ajuizada em 01/12/2020, evidenciam que o Sr. Sabino Dávila é desafeto do proprietário da empresa, residindo no mesmo terreno em que estava localizada a empresa, não sendo seu empregado ou preposto.
Assim, ainda que no processo do trabalho, por força do disposto no parágrafo 1o do art. 841 da CLT, a citação não seja promovida em caráter pessoal, considerando-se perfeita quando remetida, sob registro postal, para o endereço do reclamado, e neste é recebida, o caso dos autos é excepcional, pois a pessoa que a recebeu efetivamente tem desavença com o proprietário da empresa, não podendo se presumir que a correspondência chegou, portanto, ao destinatário.
Desse modo, entendo demonstrado nos autos a irregularidade no ato de citação, pois a pessoa que a recebeu, além de não ser efetivamente empregado ou preposto da empresa, é desafeto do seu proprietário, não havendo como se ter certeza de que o reclamado (ora autor) tenha, de fato, tomado ciência da ação.
Assim, o juiz prolator da sentença rescindenda, incorreu em erro de percepção ao considerar válida a citação, devendo ser declarada a nulidade do feito, permitindo-se a reabertura da instrução processual de conhecimento na reclamatória trabalhista interposta, porquanto demonstrado o erro de fato, atraindo a incidência do inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Por tais fundamentos, e na mesma linha do quanto preconizado pelo Ministério Público do Trabalho, no parecer por ele emitido, merece acolhida a pretensão desconstitutiva vindicada, impondo-se, em decorrência, desconstituir a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista no 0020671-66.2019.5.04.0802, à vista do que dispõe o inciso VIII do art. 966 do CPC, e, em juízo rescisório, declarar a nulidade do feito desde a notificação emitida sob o Id. 01ddeb9 - Pág. 124 ( Id. 85688b8 - Pág. 1 dos autos originários), determinando-se a reabertura do processo de conhecimento mediante a devida notificação da parte reclamada.
Alega o recorrente, em suma, que: a) na ação trabalhista subjacente, foi realizada a notificação inicial no endereço Rua General Hipólito, n° 4.466, Bairro são João, na cidade de Uruguaiana-RS, transcorrendo in albis o prazo para exercício do direito de defesa; b) o endereço em que realizada a notificação inicial no processo de conhecimento é o mesmo constante do termo de rescisão do contrato de trabalho informado pela própria autora, bem como o constante da comunicação de acidente de trabalho, o informado pela própria empresa na ação de consignação em pagamento ajuizada em 22/10/2019 (processo nº 0020535-69.2019.5.04.0802), além de ser o mesmo endereço da empresa constante do cadastro nacional da pessoa jurídica perante a Receita Federal; c) o processo trabalhista não exige que a notificação inicial seja realizada de forma pessoal, mas apenas que seja entregue no endereço da recorrida, consoante dicção do art. 841, § 1°, da CLT; d) a procuradora da autora já havia consultado a ação trabalhista n° 0020671-66.2019.5.04.0802 em 6/2/2020, em duas oportunidades e, posteriormente, em 3/6/2021, portanto, já tinha conhecimento do processo e de eventual invalidade processual; e) a conduta de aguardar a intimação de penhora realizada na fase executiva para arguir a nulidade processual configura violação ao princípio processual da boa-fé; f) deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Assiste-lhe razão.
É incontroverso que o endereço para o qual endereçada a notificação citatória é aquele em que estabelecida a empresa autora, já que coincide com o indicado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2021, informado no TRCT firmado entre as partes (p. 969) e constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral (p. 971).
O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST.
No caso, o empregado apontou, na ação trabalhista matriz, o escorreito endereço da empresa ré, ora autora, para onde foi encaminhada e recebida a notificação inicial.
Desse modo, considerando que não há qualquer exigência no sentido de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas tão somente de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, não há que se falar em nulidade de citação, ainda que aquela seja recebida por pessoa diversa da autora.
De fato, a autora demonstra, na presente ação rescisória, que não tinha relação amigável com o signatário do ofício citatório, sr. Sabrino Sanhudo. Sucede, todavia, que o ajuizamento da ação de despejo por Sabrino em face da autora se deu em 1º.12.2020, o que demonstra que, à época da citação (27.11.2019), a empresa ainda se encontrava estabelecida no endereço indicado pelo réu, autor da ação subjacente.
Quanto à regularidade da citação levada a efeito, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DEMONSTRADA. Discute-se nos autos a validade de citação realizada em antigo estabelecimento da reclamada, e que já teria sido por ela desocupado desde o término do contrato de locação imobiliária. No caso concreto, contudo, inexistem provas da data em que a Ótica Sergipe efetivamente deixou de atuar no endereço para o qual foi remetida a notificação inicial. Ademais, posteriormente à citação na ação matriz, a reclamada recebeu notificação inicial de outra ação naquele mesmo local e, somente muito tempo depois, em terceira ação, houve retorno de correspondência com a informação de "mudou-se". Outrossim, nos termos do disposto no art. 841, § 1º da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço do reclamado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Mantém-se a decisão recorrida no sentido de julgar a ação rescisória improcedente. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RO-325-70.2015.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFÍCIO CITATÓRIO ENVIADO AO ENDEREÇO DO RÉU, COM COMPROVAÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O autor aponta, na petição inicial da presente ação rescisória, o seguinte endereço: " Rua das Flores, nº 207, Vila Carmela ll, Guarulhos, São Paulo, CEP: 07178-390 ". 2. Do exame do processo originário, verifica-se que o endereço ao qual fora endereçado o ofício citatório é o mesmo. 3. A certidão, por sua vez, atesta que o autor, réu na demanda subjacente, foi regularmente citado em 27.3.2019, conforme aviso de recebimento. 4. Observa-se, ainda, que o recorrente foi intimado para pagamento das custas processuais naquele mesmo endereço, sendo que admite, no presente feito, ter sido regularmente intimado, nessa ocasião, senão vejamos: " o requerente, apenas obteve a informação do ajuizamento da ação rescisória, após seu transito em julgado, quando foi informada para pagamento de custas ". 5. Forçoso concluir, portanto, que a citação levada a efeito no processo matriz se revelou absolutamente regular, não se cogitando a nulidade aventada, nem tampouco a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. 6. Não se cogita, nesse cenário, o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-1001010-85.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA. 1. Não houve, nas razões recursais, qualquer impugnação aos fundamentos do acórdão regional quanto à impossibilidade de procedência da ação por violação dos arts. 5°, LIV, LV e LX, e 93, IX, da Constituição da República, atraindo o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. No mais, verifica-se que o autor, embora reconheça que a notificação tenha sido enviada e recebida no endereço correto, alega que esta não teria sido assinada por ele. 3. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 4. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de a notificação ter sido inicialmente recebida por pessoa diversa. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido " (ROT-1001015-10.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
Por fim, e por apego à fundamentação, destaca-se que, na sentença rescindenda, somente consta que houve "ausência injustificada da reclamada à audiência designada", o que ensejou a aplicação da pena de revelia, com a confissão em relação à matéria de fato, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da empresa, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Nesse cenário, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da empresa configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não um erro de percepção do julgador.
Com a devida vênia, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, não se caracterizando quanto há falha de percepção de terceiro.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/15), disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade de citação inicial no feito matriz, em virtude da notificação da reclamada ter sido recebida por empresa diversa, que tem loja no mesmo shopping onde esta localizada a autora, o que acarretou na sua revelia e confissão ficta. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termos do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente consta que "Apesar de regularmente notificada e advertida quanto aos efeitos de sua ausência, conforme SEED nº 00545 (ID b6c687c), a reclamada não se fez representar na audiência". Desse modo, na sentença matriz somente consta que a reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência inaugural, aplicando, desse modo, a pena de revelia e confissão ficta, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa vinculada à empresa diversa da reclamada pela reclamada, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. De outra parte, conforme bem exposto pelo v. acórdão recorrido, o endereço declinado na inicial da reclamação trabalhista, bem como na correspondência emitida pelos Correios, é o correto endereço da reclamada. Desse modo, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da reclamada configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não em um erro de percepção do julgador. Note-se que o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Cabe ressaltar: o erro de fato deve ser decorrente de uma falha de percepção do juiz, e não de terceiro, ainda que auxiliar do juízo. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. O que requer a autora, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-10562-69.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/05/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em análise, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato, disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade de citação inicial no feito matriz, em virtude da notificação do reclamado (ora autor) não ter sido recebida pelo presidente ou membro da Diretoria, o que acarretou na sua revelia e confissão ficta. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termo do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente consta que as reclamadas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada a sua revelia. Desse modo, na sentença matriz somente consta que o reclamado, embora devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural, aplicando, desse modo, a pena de revelia, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da autorizada para tanto pela reclamada, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Ademais, ainda que assim não fosse, o eventual erro de fato não alteraria a decisão rescindenda, eis que, da análise dos autos matriz, a reclamada foi devidamente citada, e a pessoa que recebeu a citação trata-se de servidora da secretaria municipal de educação, local onde funciona a ora autora. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-943-32.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020).
Desse modo, não se cogita o alegado erro de fato, nem tampouco não se vislumbra a nulidade da citação levada a efeito no processo matriz.
Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo da autora, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (p. 949-950).
Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da autora, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.
Fica prejudicado o exame do tópico recursal em que se pretendia a exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "Erro de fato. Nulidade de citação" e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silvadar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo da autora, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da empresa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Fica prejudicado o exame do tópico recursal em que se pretendia a exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator