Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PABLO LIMA DE MOURA
31/10/2024, 00:00
Petição
29/10/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/tb/sg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. São incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Em face do acórdão, a executada opõe os presentes embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, conforme entendimento exposto a seguir: 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. A Companhia Energética de Pernambudo - CELPE sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão a respeito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que “abordou várias matérias em sede de Agravo de Petição e renovados em seu Recurso de Revista, mas não foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo, o que implica em negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do julgado” (fls. 6185). Defende que “o tema é de imprescindível consignação e de ampla relevância, por se tratar de caso que envolve a fase de execução, em que a embargante busca o benefício de ordem da execução e afastar o redirecionamento da execução contra si dirigida“. Ao exame. Não se verifica na decisão colegiada vício apto a ser sanado pela via de embargos de declaração. Da leitura do acórdão embargado acima transcrito, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, ao contrário das alegações do embargante, que houve a apreciação da matéria controvertida, e que a fundamentação do acórdão recorrido é clara, coesa e coerente, não havendo que se falar em “erro de premissa”. Assim, o acórdão embargado não padece do vício apontado, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma efetiva, clara e coerente. Portanto, na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, são incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/tb/sg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. São incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Em face do acórdão, a executada opõe os presentes embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, conforme entendimento exposto a seguir: 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. A Companhia Energética de Pernambudo - CELPE sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão a respeito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que “abordou várias matérias em sede de Agravo de Petição e renovados em seu Recurso de Revista, mas não foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo, o que implica em negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do julgado” (fls. 6185). Defende que “o tema é de imprescindível consignação e de ampla relevância, por se tratar de caso que envolve a fase de execução, em que a embargante busca o benefício de ordem da execução e afastar o redirecionamento da execução contra si dirigida“. Ao exame. Não se verifica na decisão colegiada vício apto a ser sanado pela via de embargos de declaração. Da leitura do acórdão embargado acima transcrito, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, ao contrário das alegações do embargante, que houve a apreciação da matéria controvertida, e que a fundamentação do acórdão recorrido é clara, coesa e coerente, não havendo que se falar em “erro de premissa”. Assim, o acórdão embargado não padece do vício apontado, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma efetiva, clara e coerente. Portanto, na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, são incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/tb/sg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. São incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Em face do acórdão, a executada opõe os presentes embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, conforme entendimento exposto a seguir: 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. A Companhia Energética de Pernambudo - CELPE sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão a respeito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que “abordou várias matérias em sede de Agravo de Petição e renovados em seu Recurso de Revista, mas não foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo, o que implica em negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do julgado” (fls. 6185). Defende que “o tema é de imprescindível consignação e de ampla relevância, por se tratar de caso que envolve a fase de execução, em que a embargante busca o benefício de ordem da execução e afastar o redirecionamento da execução contra si dirigida“. Ao exame. Não se verifica na decisão colegiada vício apto a ser sanado pela via de embargos de declaração. Da leitura do acórdão embargado acima transcrito, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, ao contrário das alegações do embargante, que houve a apreciação da matéria controvertida, e que a fundamentação do acórdão recorrido é clara, coesa e coerente, não havendo que se falar em “erro de premissa”. Assim, o acórdão embargado não padece do vício apontado, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma efetiva, clara e coerente. Portanto, na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, são incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
07/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da 24ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 01/10/2024, às 13h30, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 272-62.2021.5.06.0261 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
13/09/2024, 09:57
Publicação
13/09/2024, 09:57
Recebimento
09/09/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3
21/08/2024, 00:00
Redistribuição
19/08/2024, 10:39
Petição
14/08/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/tb/cfp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são AGRAVADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento em recurso de revista da Executada teve provimento negado. Insatisfeita, a Executada interpõe agravo interno contra o decisum monocrático. Apresentada contraminuta pela ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA às fls. 6.151-6.152. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/tb/cfp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são AGRAVADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento em recurso de revista da Executada teve provimento negado. Insatisfeita, a Executada interpõe agravo interno contra o decisum monocrático. Apresentada contraminuta pela ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA às fls. 6.151-6.152. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO PABLO LIMA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/tb/cfp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000272-62.2021.5.06.0261 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000272-62.2021.5.06.0261, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são AGRAVADOS BRUNO PABLO LIMA DE MOURA e ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento em recurso de revista da Executada teve provimento negado. Insatisfeita, a Executada interpõe agravo interno contra o decisum monocrático. Apresentada contraminuta pela ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA às fls. 6.151-6.152. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos (fls. 6.099-6.100): (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais,, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada, na sua minuta de agravo interno, argumenta que o recurso de revista preenche os requisitos de admissão. Argumenta que deve ser privilegiada a resolução do mérito da demanda sobre “o reconhecimento de nulidades ou outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil”, sob pena de não estar assegurado o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à razoável duração do processo. Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente. Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017 e E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do “redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária” sem qualquer realce. A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. O apelo de revista da reclamada apresenta irremediável defeito de transcrição e não é apto ao conhecimento, não tendo viabilidade o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora