Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/OEF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte embargante alega omissões e obscuridades no acórdão, especificamente quanto à violação à coisa julgada, preclusão consumativa, subsunção dos fatos ao direito, inaplicabilidade do art. 879, § 2º da CLT e violação à legalidade e devido processo legal. 2. A decisão embargada observou que a discussão sobre preclusão não se encerra em normas constitucionais, mas envolve legislação infraconstitucional pertinente, como os arts. 884 e 879, § 2º da CLT. Também ressaltado que o acórdão do TRT não afronta à coisa julgada material, pois não se identificou execução de parcelas não previstas no título executivo. A alegada violação à legalidade e devido processo legal foi afastada pela inadequação da matéria à via recursal extraordinária, nos termos da Súmula 636 do STF. 3. Não se verificam a omissão e obscuridade alegadas. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-100547-07.2018.5.01.0053, em que é Embargante PIZZARIA ADONAI LTDA - ME e é Embargado LUCIANO FRANCELINO DA SILVA.
A 2ª Turma, mediante acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo interno da reclamada no tema "EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL".
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema "EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL". Eis os fundamentos adotados para tanto:
Na hipótese, registrou expressamente o Tribunal Regional que "não houve a concordância do exequente com os cálculos homologados, mas apenas o requerimento de início da execução com a utilização dos convênios e bancos de dados públicos e privados para a satisfação do crédito".
A tese exarada foi de que "nos termos do art. 884, da CLT, eventual impugnação à sentença de liquidação, só poderá ser realizada após efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução, ou seja, após a garantia do juízo".
De se notar que discussão sobre preclusão consumativa não se encerra nos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, XXXVI e LIV), sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente (arts. 884 e 879, § 2º, da CLT), o que não se coaduna com o art. 896, § 2º, da CLT.
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência das seguintes omissões e obscuridades: Aduz omissão quanto à violação à coisa julgada, uma vez que não houve enfrentamento da tese de preclusão consumativa da sentença líquida proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado sem impugnação do Exequente. Alega obscuridade na subsunção dos fatos ao direito, sob o argumento de que o acórdão se valeu, de forma obscura, da interpretação do art. 884 da CLT como fundamento exclusivo para afastar a preclusão consumativa, sem esclarecer a inaplicabilidade do art. 879, §2º da CLT. Aponta que não houve fundamentação sobre o afastamento da legalidade estrita, uma vez que não se explicitou por que a inobservância do prazo legal para impugnação à sentença de liquidação não configuraria, por si só, violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Afirma ausência de enfrentamento dos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que o acórdão embargado não examinou, de forma direta e fundamentada, as alegadas violações aos arts. 5º, II (legalidade), XXXVI (coisa julgada) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal. Requer esclarecimento sobre o marco preclusivo, diante da ausência de impugnação tempestiva, do pedido de prosseguimento da execução e da posterior quitação do débito, sobre por que tais fatos não implicariam concordância tácita e consequente preclusão.
Analiso.
Não se verifica a omissão alegada, uma vez que a decisão embargada registrou que a discussão sobre preclusão consumativa não se encerra nos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, XXXVI e LIV), sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente (arts. 884 e 879, § 2º, da CLT), o que não se coaduna com o art. 896, § 2º, da CLT.
O acórdão embargado, ao analisar o agravo interno, entendeu que a questão da preclusão consumativa não se enquadra nas hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal, mas sim na interpretação e aplicação de dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 884 e 879, § 2º, da CLT.
Ademais, o acórdão embargado, no voto convergente, ressalta:
Portanto, a partir dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, na medida em que não se identifica a execução de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada material, conforme alegado.
(...)
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora