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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBINSON MARTINS
RÉU: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0152bb2 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010420-76.2023.5.03.0090
Vistos.Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante.Remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. GUANHAES/MG, 20 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBINSON MARTINS
RÉU: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0152bb2 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010420-76.2023.5.03.0090
Vistos.Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante.Remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. GUANHAES/MG, 20 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBINSON MARTINS
RÉU: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESTINATÁRIO: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) De ordem do MMº Juiz desta Vara do Trabalho de Guanhães/MG, fica V. Sa. intimada para vista do recurso interposto pela parte contrária para os devidos fins e no prazo legal. GUANHAES/MG, 16 de agosto de 2024.RICARDO SOARES DOS ANJOSAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010420-76.2023.5.03.0090
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBINSON MARTINS
RÉU: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41b70d proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROBINSON MARTINS em face de CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATÓRIOO reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos.Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos.Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar.Audiência de instrução.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final prejudicada.É o relatório.FUNDAMENTOSAlega o reclamante, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada no dia 05.01.2022, para trabalhar na função de pedreiro, mediante salário de R$ 1.900,00 por mês, sem anotação do vínculo contratual em sua carteira de trabalho. Diz que no dia 27.01.2022 sofreu acidente durante o desempenho de suas funções, caindo de um andaime, o qual teria ocasionado seu afastamento do trabalho e reduzido sua capacidade laborativa. Sob tais fundamentos, pede o reconhecimento de vínculo de emprego, a anotação da carteira de trabalho, a reintegração ao emprego “em função compatível com o seu quadro clínico atual”, o pagamento de salários devidos desde a alta previdenciária até junho/2023 (mês do ajuizamento desta demanda), bem como o pagamento de danos materiais, morais e estéticos em razão do alegado acidente.A reclamada, em sua defesa escrita, reconhece o vínculo de emprego pelo período de 09.01.2022 a 31.10.2022. Aduz que o contrato de trabalho foi extinto por pedido demissão do obreiro e que teria quitado a ele todas verbas rescisórias devidas. Admite a ocorrência do alegado acidente de trabalho, o qual afirma, no entanto, que teria ocorrido por culpa exclusiva do reclamante, uma vez que este, como auxiliar de pedreiro, não era sua incumbência subir no andaime e tampouco teria recebido ordens para tanto.Incontroversa a relação de emprego e o acidente de trabalho, analiso a responsabilidade da reclamada.É dever de todo empregador zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, orientações e efetiva fiscalização sobre as atividades laborais exercidas, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar o dever de pagar indenizações reparatórias em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 7º, XXII e XXVIII, Constituição da República; arts. 157, i e II, e 166, Consolidação das Leis do Trabalho; art. 19, § 3º, Lei 8.213/91 e arts. 186 c/c 927, Código Civil).O ato ilícito configurou-se diante da omissão da reclamada em evitar o acidente, mediante condições seguras de trabalho. No caso em exame, não houve prova de que alguma dessas medidas tenha sido adotada pela reclamada. A ré deixou de fiscalizar e adotar medidas mínimas de segurança no ambiente de trabalho que impedissem o acidente ocorrido. Não se sustenta a tese defensiva de culpa exclusiva do autor, uma vez que nem o reclamado, nem sua primeira testemunha, presente no dia do acidente, souberam explicar como aconteceu a queda do autor (momento da videogravação: 02’04” e 14’46”). Conforme declarou essa testemunha, na hora do acidente, os demais empregados estavam no horário do almoço e só ouviram o grito do autor e, quando chegaram lá, já tinha acontecido, sendo que o responsável pela obra, o pedreiro Giovane, estava mexendo com outras coisas “pra lá”, assentando tijolo, o que revela a falta de fiscalização pela reclamada das atividades desempenhadas pelo reclamante.Passo a analisar os danos.A perícia médica realizada nesta demanda, após a avaliação do estado de saúde do reclamante e dos documentos médicos anexados aos autos, constatou que no acidente de trabalho o autor sofreu “fratura-luxação” no tornozelo direito, lesão que causou sequelas consistentes na dificuldade e limitação na deambulação, sendo essas, segundo o perito, temporárias, com possibilidade de tratamento e cura. Ressaltou o expert, no entanto, que também existe risco de agravamento do quadro, tendo em vista a gravidade da lesão e a ausência de fisioterapia (id. e749520).Comprovados os danos, o ato ilícito e o nexo causal, tem a ré o dever de reparação pecuniária.A primeira reparação é pelo dano moral gerado na dor e sofrimento causados pelo acidente de trabalho, ferindo a dignidade do autor e prejudicando sua vida privada e intimidade (art. 5º, inc. X, CR/88).Quanto ao dano estético, verifico, nos relatos do perito, que o autor necessita de muletas para se locomover e que, como mostram as imagens mostradas nas fls. 25 e seguintes do laudo, que ele apresenta pequena cicatriz e leve deformidade no pé direito.Declaro a existência de dano estético de grau levePara arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano – capacidade parcial e temporária - (art. 944, CC) - a capacidade econômica do ofensor - empresa de pequeno porte (capital social de R$ 200.000,00 – contrato social: id. 32f0ae3), o caráter pedagógico - não cuidou a empresa de tomar quaisquer medidas de prevenção à lesão - e a razoabilidade.Arbitro, a partir desses elementos o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos estéticos.Diante da sua incapacidade parcial e temporária, deve o reclamante ser indenizado por meio de pensão mensal, a partir de 27.01.2022 (data do acidente) até a cessação da incapacidade ou a idade completa de 80 anos – conforme pedido, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil.Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, uma vez que a incapacidade laboral não é definitiva.Dada a quantificação da redução da capacidade laborativa do reclamante em 20% pela tabela SUSEP, conforme laudo pericial, fixo a pensão mensal no percentual de 20% sobre o último salário auferido pelo autor. O salário de R$ 60,00 por dia, apontado na contestação, não foi comprovado, ônus que competia à reclamada (art. 464, caput, CLT e art. 818, II, CLT). Prevalece, desse modo, o salário mensal de R$ 1.900,00 indicado na petição inicial. Acolho o pedido de pensão mensal, que corresponderá, inicialmente, a R$ 380,00 ao mês, a partir de 27.01.2023, inclusive a décima terceira parcela e férias anuais + 1/3.As parcelas vincendas da pensão mensal serão pagas na mesma periodicidade fixada em lei para o pagamento de salário, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente. Seu valor será atualizado anualmente, pela taxa Selic, a partir do mês de janeiro (mês do acidente) seguinte ao primeiro ano de pagamento.Quanto à modalidade da extinção contratual, não foi produzida nos autos nenhuma prova capaz de infirmar a validade do pedido de demissão declarada pelo autor no recibo de pagamento de verbas rescisórias apresentado no id. 0edb887. Sendo o pedido de demissão incompatível com a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, rejeito o pedido de reintegração ao emprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva.Não houve prova de recolhimento de todo o FGTS devido autor, ônus que competia ao réu, por ser fato extintivo do direito do empregado aos depósitos decorrentes da remuneração em uma relação de emprego (art. 818, CLT e súmula 461 do TST). O valor quitado a tal título no recibo de id. 4904e86 é inferior ao valor devido durante o contrato de trabalho.Acolho o pedido de FGTS devido por todo o pacto laboral (a ser depositado em conta vinculada).Rejeito o pedido de multa de 40% do FGTS, porque indevida no pedido de demissão.Acolho o pedido de anotação da carteira de trabalho, para constar como admissão: 05.01.2022, função: ajudante de pedreiro, salário: R$ 1.900,00 por mês, e saída: 31.10.2022.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar os reclamados, solidariamente, a:1. anotar a carteira de trabalho do reclamante, com os seguintes dados: admissão: 05.01.2022, função: ajudante de pedreiro, salário: R$ 1.900,00 por mês, saída: 31.10.2022, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;2. incluir o reclamante na folha de pagamento para pagamento de pensão mensal no importe de R$ 380,00 ao mês, inclusive a décima terceira parcela e férias anuais + 1/3, até a cessação da incapacidade ou a idade completa de 80 anos, o que ocorrer primeiro. Essa inclusão deverá ser feita no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;3. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) pensão mensal do item “2”, devida a partir de 27.01.2022 até a inclusão em folha de pagamento;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00;c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00;d) FGTS de todo o contrato de trabalho (a ser depositado em conta vinculada).Autorizo a compensação/dedução do valor quitado no recibo de id. 4904e86, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381,TST) - exceto a indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização monetária engloba e substitui correção monetária e juros de mora.As parcelas vincendas da pensão mensal serão pagas na mesma periodicidade fixada em lei para o pagamento de salário, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente. Seu valor será atualizado anualmente, pela taxa Selic, a partir do mês de janeiro seguinte ao primeiro ano de pagamento.As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários periciais devidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe ora fixado em R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.sb GUANHAES/MG, 02 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010420-76.2023.5.03.0090
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBINSON MARTINS
RÉU: CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41b70d proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROBINSON MARTINS em face de CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATÓRIOO reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos.Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos.Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar.Audiência de instrução.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final prejudicada.É o relatório.FUNDAMENTOSAlega o reclamante, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada no dia 05.01.2022, para trabalhar na função de pedreiro, mediante salário de R$ 1.900,00 por mês, sem anotação do vínculo contratual em sua carteira de trabalho. Diz que no dia 27.01.2022 sofreu acidente durante o desempenho de suas funções, caindo de um andaime, o qual teria ocasionado seu afastamento do trabalho e reduzido sua capacidade laborativa. Sob tais fundamentos, pede o reconhecimento de vínculo de emprego, a anotação da carteira de trabalho, a reintegração ao emprego “em função compatível com o seu quadro clínico atual”, o pagamento de salários devidos desde a alta previdenciária até junho/2023 (mês do ajuizamento desta demanda), bem como o pagamento de danos materiais, morais e estéticos em razão do alegado acidente.A reclamada, em sua defesa escrita, reconhece o vínculo de emprego pelo período de 09.01.2022 a 31.10.2022. Aduz que o contrato de trabalho foi extinto por pedido demissão do obreiro e que teria quitado a ele todas verbas rescisórias devidas. Admite a ocorrência do alegado acidente de trabalho, o qual afirma, no entanto, que teria ocorrido por culpa exclusiva do reclamante, uma vez que este, como auxiliar de pedreiro, não era sua incumbência subir no andaime e tampouco teria recebido ordens para tanto.Incontroversa a relação de emprego e o acidente de trabalho, analiso a responsabilidade da reclamada.É dever de todo empregador zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, orientações e efetiva fiscalização sobre as atividades laborais exercidas, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar o dever de pagar indenizações reparatórias em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 7º, XXII e XXVIII, Constituição da República; arts. 157, i e II, e 166, Consolidação das Leis do Trabalho; art. 19, § 3º, Lei 8.213/91 e arts. 186 c/c 927, Código Civil).O ato ilícito configurou-se diante da omissão da reclamada em evitar o acidente, mediante condições seguras de trabalho. No caso em exame, não houve prova de que alguma dessas medidas tenha sido adotada pela reclamada. A ré deixou de fiscalizar e adotar medidas mínimas de segurança no ambiente de trabalho que impedissem o acidente ocorrido. Não se sustenta a tese defensiva de culpa exclusiva do autor, uma vez que nem o reclamado, nem sua primeira testemunha, presente no dia do acidente, souberam explicar como aconteceu a queda do autor (momento da videogravação: 02’04” e 14’46”). Conforme declarou essa testemunha, na hora do acidente, os demais empregados estavam no horário do almoço e só ouviram o grito do autor e, quando chegaram lá, já tinha acontecido, sendo que o responsável pela obra, o pedreiro Giovane, estava mexendo com outras coisas “pra lá”, assentando tijolo, o que revela a falta de fiscalização pela reclamada das atividades desempenhadas pelo reclamante.Passo a analisar os danos.A perícia médica realizada nesta demanda, após a avaliação do estado de saúde do reclamante e dos documentos médicos anexados aos autos, constatou que no acidente de trabalho o autor sofreu “fratura-luxação” no tornozelo direito, lesão que causou sequelas consistentes na dificuldade e limitação na deambulação, sendo essas, segundo o perito, temporárias, com possibilidade de tratamento e cura. Ressaltou o expert, no entanto, que também existe risco de agravamento do quadro, tendo em vista a gravidade da lesão e a ausência de fisioterapia (id. e749520).Comprovados os danos, o ato ilícito e o nexo causal, tem a ré o dever de reparação pecuniária.A primeira reparação é pelo dano moral gerado na dor e sofrimento causados pelo acidente de trabalho, ferindo a dignidade do autor e prejudicando sua vida privada e intimidade (art. 5º, inc. X, CR/88).Quanto ao dano estético, verifico, nos relatos do perito, que o autor necessita de muletas para se locomover e que, como mostram as imagens mostradas nas fls. 25 e seguintes do laudo, que ele apresenta pequena cicatriz e leve deformidade no pé direito.Declaro a existência de dano estético de grau levePara arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano – capacidade parcial e temporária - (art. 944, CC) - a capacidade econômica do ofensor - empresa de pequeno porte (capital social de R$ 200.000,00 – contrato social: id. 32f0ae3), o caráter pedagógico - não cuidou a empresa de tomar quaisquer medidas de prevenção à lesão - e a razoabilidade.Arbitro, a partir desses elementos o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos estéticos.Diante da sua incapacidade parcial e temporária, deve o reclamante ser indenizado por meio de pensão mensal, a partir de 27.01.2022 (data do acidente) até a cessação da incapacidade ou a idade completa de 80 anos – conforme pedido, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil.Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, uma vez que a incapacidade laboral não é definitiva.Dada a quantificação da redução da capacidade laborativa do reclamante em 20% pela tabela SUSEP, conforme laudo pericial, fixo a pensão mensal no percentual de 20% sobre o último salário auferido pelo autor. O salário de R$ 60,00 por dia, apontado na contestação, não foi comprovado, ônus que competia à reclamada (art. 464, caput, CLT e art. 818, II, CLT). Prevalece, desse modo, o salário mensal de R$ 1.900,00 indicado na petição inicial. Acolho o pedido de pensão mensal, que corresponderá, inicialmente, a R$ 380,00 ao mês, a partir de 27.01.2023, inclusive a décima terceira parcela e férias anuais + 1/3.As parcelas vincendas da pensão mensal serão pagas na mesma periodicidade fixada em lei para o pagamento de salário, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente. Seu valor será atualizado anualmente, pela taxa Selic, a partir do mês de janeiro (mês do acidente) seguinte ao primeiro ano de pagamento.Quanto à modalidade da extinção contratual, não foi produzida nos autos nenhuma prova capaz de infirmar a validade do pedido de demissão declarada pelo autor no recibo de pagamento de verbas rescisórias apresentado no id. 0edb887. Sendo o pedido de demissão incompatível com a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, rejeito o pedido de reintegração ao emprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva.Não houve prova de recolhimento de todo o FGTS devido autor, ônus que competia ao réu, por ser fato extintivo do direito do empregado aos depósitos decorrentes da remuneração em uma relação de emprego (art. 818, CLT e súmula 461 do TST). O valor quitado a tal título no recibo de id. 4904e86 é inferior ao valor devido durante o contrato de trabalho.Acolho o pedido de FGTS devido por todo o pacto laboral (a ser depositado em conta vinculada).Rejeito o pedido de multa de 40% do FGTS, porque indevida no pedido de demissão.Acolho o pedido de anotação da carteira de trabalho, para constar como admissão: 05.01.2022, função: ajudante de pedreiro, salário: R$ 1.900,00 por mês, e saída: 31.10.2022.CONCLUSÃOPelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar os reclamados, solidariamente, a:1. anotar a carteira de trabalho do reclamante, com os seguintes dados: admissão: 05.01.2022, função: ajudante de pedreiro, salário: R$ 1.900,00 por mês, saída: 31.10.2022, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;2. incluir o reclamante na folha de pagamento para pagamento de pensão mensal no importe de R$ 380,00 ao mês, inclusive a décima terceira parcela e férias anuais + 1/3, até a cessação da incapacidade ou a idade completa de 80 anos, o que ocorrer primeiro. Essa inclusão deverá ser feita no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil;3. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:a) pensão mensal do item “2”, devida a partir de 27.01.2022 até a inclusão em folha de pagamento;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00;c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00;d) FGTS de todo o contrato de trabalho (a ser depositado em conta vinculada).Autorizo a compensação/dedução do valor quitado no recibo de id. 4904e86, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381,TST) - exceto a indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, essa atualização monetária engloba e substitui correção monetária e juros de mora.As parcelas vincendas da pensão mensal serão pagas na mesma periodicidade fixada em lei para o pagamento de salário, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente. Seu valor será atualizado anualmente, pela taxa Selic, a partir do mês de janeiro seguinte ao primeiro ano de pagamento.As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários periciais devidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe ora fixado em R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Nada mais.sb GUANHAES/MG, 02 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010420-76.2023.5.03.0090
05/08/2024, 00:00
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10/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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