Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/dmmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA TRATADO NO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSSA EM CTPS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1319-45.2017.5.09.0094, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MARCELO PALERMO.
O reclamado opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que "não há de se falar na espécie em ato nulo ou em alteração lesiva do contrato de trabalho, pois aqui o que se tem é a extinção dos anuênios por acordos coletivos de trabalho, tudo nos termos autorizados pelo art. 7°, XXVI da CF/88." Requer, então, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, "a necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C.STF." Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Determino à Secretaria da 6.ª Turma que providencie a retificação da autuação do presente feito, a fim de que ambas as partes sejam agravante e agravado.
Após, atualize-se a capa processual e publique-se a decisão abaixo.
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: MARCELO PALERMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2020 - fl./Id. Id.9e29366; recurso apresentado em 12/03/2020 - fl./Id. Id.7782eec).
Representação processual regular (fl./Id. Id.c48064f).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 5º; artigo 2º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a reforma da decisão para que se adote o IPCA como índice de correção monetária desde 30/06/2009.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O art. 39 da Lei nº 8.177/91 determina a adoção da TRD como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Todavia, a TRD, hoje substituída pela TR, não é calculada de acordo com a variação de preços de produtos e serviços - é elaborada pelo Banco Central conforme a cadência pretérita de investimentos de grandes instituições financeiras, sequer se relacionando ao mês em que apurada -, motivos pelos quais não consegue preservar o valor real (e não meramente nominal) do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado até a sua efetiva entrega ao credor trabalhista.
A falta de simetria entre o valor real do crédito definido no título executivo judicial e aquele que é efetivamente entregue ao credor afronta a própria autoridade da coisa julgada, porque paulatinamente é diminuída no curso temporal pela corrosão inflacionária.
No julgamento da ADI nº 4357-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "independentemente de sua natureza" e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 62/09, e, por semelhança de conteúdo, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, por conta da previsão de uso dos índices aplicáveis à caderneta de poupança para correção monetária e remuneração de juros de mora.
Nesse citado julgamento, o STF declarou que a correção monetária não pode ser fixada pela TR (que serve como índice de remuneração de poupança), porque é desvinculada da inflação e por não corrigir, efetivamente, o valor da condenação, o que acaba por ferir a coisa julgada. Além disso, fere a isonomia, já que a correção monetária do crédito em favor do ente público é realizada com taxa superior, a SELIC.
Portanto, ao caso deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE, porque melhor reflete a desvalorização inflacionária do poder de compra e melhor substitui a indexação realizada pelos índices já revogados (e.g. ORTN, a OTN e o BTN), utilizados, sucessivamente no tempo, para a correção monetária das decisões judiciais em geral (Lei nº 6.889/81), antes da adoção do critério da TR na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, aliás, o TST, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), em acórdão publicado em 07/08/2015, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, determinado a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, modulando os efeitos, porém, para determinar a sua aplicação a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF), observada no entanto a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB).
Oportuno ponderar que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em 15/10/2015 (RCL 22012), no sentido de suspender a referida decisão do TST, foi revogada em 05/12/2017 pela 2ª Turma do STF, que julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) e restabeleceu o entendimento firmado pelo TST a respeito da aplicação do IPCA para correção dos débitos trabalhistas, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), contudo, modulando a decisão, nos termos do julgamento dos embargos declaratórios de 20/03/2017, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas deve considerar os índices da taxa referencial (TR) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, a mesma data adotada pelo E. STF no acórdão da ADI /DF 4.357.
Insta salientar que, embora a Lei nº 13.467/17 ("reforma trabalhista") tenha fixado a TR como fator de atualização dos débitos, o Tribunal Pleno deste Regional deu provimento à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000 e declarou a inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT, incluído pela referida Lei (acórdão publicado em 30/1/2019, rel. Des. Aramis de Souza Silveira).
Acolhe-se, em parte, para determinar a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), em substituição à taxa referencial (TR), a partir de 25/03/2015."
De um lado, o Tribunal Pleno desta Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 - art. 879, §7º, da CLT), na mesma forma então feita pelo TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, quadro que não se alterou com a reforma da CLT e inclusão da TR. Assim, estava superada qualquer violação legal ou constitucional, porque a fixação do IPCA como indexador seguia os Tribunais superiores.
Entretanto, é notório que o e.STF afastou qualquer incidência do tema 810 e ações a que este se refere aos débitos trabalhistas.
Com efeito, decisão monocrática da Corte Suprema - ministro Gilmar Mendes - determinou que o TST julgue novamente a questão, pois teria interpretado erroneamente os precedentes do Supremo ("É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado" - ARE 1.247.402). O ministro ressaltou, que os precedentes relacionados ao Tema 810 (e.g. da ADI 4.357 e RE 870.947) dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não aos débitos trabalhistas.
Isto porque a atualização dos débitos trabalhistas é objeto de ações próprias.
Nas ADCs 58 e 59 defende-se que o TST mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, enquanto que nas ADIs 5867 e 6021, defende-se que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Quanto ao índice reconhecido pelas Turmas desta Corte Regional e respectivos recursos de revista impetrados, enquanto não transitadas em julgado as citadas ações, é de rigor o regular andamento de processos e execuções.
Com efeito, em decisão proferida em sede de Agravo Regimental (Medida Cautelar interposta na ADC 58/DF), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes resolveu a questão como segue: "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
Mais adiante, na mesma decisão, constou que "a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC".
Por todo o exposto e determinado pelo e.STF o andamento do processo, denego seguimento ao recurso interposto e relego ao juízo da execução aguardar o pronunciamento final da ADC, quanto à diferença entre a aplicação da TR e do índice fixado (incidência do art. 884, § 5º, da CLT), bem assim quanto a partir de que período incide cada índice.
Da mesma forma, denego seguimento por divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque desatualizados, uma vez que não abordam a questão da inconstitucionalidade apontada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2020 - fl./Id. Id.732510e; recurso apresentado em 12/05/2020 - fl./Id. Id.1c34f91).
Representação processual regular (fl./Id. Id.848fbc5).
Preparo satisfeito (fls./Ids. Id.642038c, Id.a0ee109, bde2401, Id.44fe601, fa8855b e Id.78b5748).
REPERCUSSÃO GERAL
O réu postula a suspensão do feito "tendo em vista decisão de lavra do ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.121.633- TEMA 1046, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade do STF, conforme determinada o Ofício Circular nº 5/SEJ/2019". Argumenta que a questão discutida nos referidos autos tem inegável impacto na presente demanda, que versa sobre a possibilidade da suposta redução de direito (anuênios) por norma coletiva.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema "validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". A matéria foi afetada como Tema 1.046 (ARE 1.121.633/GO), e houve determinação do Relator, Ministro Gilmar Mendes, para que se suspenda a tramitação de todos os recursos interpostos em casos idênticos.
A decisão foi proferida no ARE 1.121.633, interposto contra a Mineração Serra GrandeS/A, de Goiás, no qual se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. No presente caso, todavia, trata-se de incontroversa redução da parcela anuênio por norma coletiva.
Havendo matéria em repercussão geral afetada ou já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação da técnica do restrictive distinguishing, que consiste na demonstração de diferenças fáticas entre o acórdão recorrido e aquele que está servindo de precedente para a futura adoção da decisão plenária e fixação de tese final.
Aferidas tais premissas, não se cogita de sobrestamento do feito em razão da determinação contida no ARE 1.121.633.
Rejeito.
O recorrente pede o sobrestamento dos autos a fim de aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE.
O RE 870.947 é o leading case do Tema 810 de Repercussão Geral do STF, que trata do regime de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. No Acórdão publicado em 20/11/2017 foi fixada a seguinte tese:
'1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina'.
Dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo. A suspensão foi concedida pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no despacho proferido em 26/09/2018, nos seguintes termos:
'Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c / c o artigo 21, V, do RISTF.'
Por todo o exposto, concluo que no RE 870.947 não consta determinação do Relator de sobrestamento nacional, nos moldes do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. A suspensão determinada pelo STF diz respeito somente aos embargos de declaração, previsto no artigo 1.026, § 1º, do diploma legal referido c / c o artigo 21, V, do Regimento Interno do STF.
Além do mais, no RE 870.947 discute-se questão afeta à Fazenda Pública, o que não interfere em processos cuja relação jurídica foi firmada com pessoas jurídicas de direito privado, como no presente processo.
Rejeito a preliminar arguida e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Invocando negativa de prestação jurisdicional, a Recorrente alega que "há que se declarar a nulidade do acórdão em relação às matérias veiculadas no presente apelo, sob pena de ofensa ao teor do art. 458, II, do CPC, art. 93, IX, da CF, arts. 818 e 832 da CLT, bem como grave violação não só ao direito de ampla defesa, contraditório e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) determinando o retorno dos autos ao Regional, para que se manifeste de forma expressa acerca das questões suscitadas".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"O embargante sustenta ser necessária a complementação do v. acórdão "através da reprodução, na íntegra, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, bem como, a transcrição de todas as atribuições exercidas pelo reclamante, de forma que se possa ter por atendida a disciplina artigo 896, § 1º-A, I da CLT e Súmula 184 do Colendo TST, os quais também desde já restam prequestionados, para os fins previstos na Súmula 459 do Colendo TST".
Afirma, nesse sentido, que as atribuições desempenhadas pelo reclamante foram confirmadas por todas as testemunhas ouvidas.
Defende, assim, ser necessária a reprodução da prova oral no acórdão "a fim de que a questão possa ser devidamente apreciada pela superior instância e a ela ser atribuído novo enquadramento jurídico, se assim entender, razão pela qual se requer a procedência dos presentes embargos declaratórios para que conste a transcrição dos depoimentos das testemunhas no corpo da decisão, para que não haja cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5° LV da CRFB".
Analisa-se.
A matéria foi minuciosamente enfrentada no v. acórdão proferido, sendo absolutamente desnecessária a transcrição integral da prova oral, já que mencionadas expressamente no v. acórdão as informações extraídas de tais depoimentos que fundamentaram a decisão.
Sobre o tema, constou na decisão embargada, in verbis (fls. - grifos nossos):
"No caso, discute-se o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT no período imprescrito, enquanto ocupou o cargo de "Gerente de Relacionamento" (03/11/2012 até a rescisão contratual, em 19/12/2016).
Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 978 e seguintes), o autor auferia comissão de cargo superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, paga sob as rubricas "ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO" ou "ADIC.FUNCAO CONFIANCA".
No entanto, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo"), não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia, ou mesmo a percepção de gratificação de função.
É necessário, sobretudo, que os poderes de gestão possam ser extraídos das reais atribuições do empregado. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 102, I, do C. TST ("A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos").
Por outro lado, o exercício de cargo de confiança é fato modificativo à jornada de trabalho normal a que está sujeito o bancário e, como tal, incumbia ao reclamado o ônus de provar seu exercício (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).
Pois bem. Dos depoimentos colhidos nos autos, extrai-se que: (i) o autor atendia os clientes Pessoa Jurídica, inclusive com visitas, negociando produtos como empréstimos, financiamentos; (ii) o autor não tinha alçada para negociar crédito além dos limites pré-aprovados para cada cliente; (iii) o autor não assinava os contratos de operação de crédito; (iv) o autor não tinha autonomia para estornar tarifa a cliente; (v) embora o autor tivesse uma assistente, e fosse responsável por validar o seu cartão-ponto, não tinha poderes para aplicar-lhe punições, nem autonomia para dispensá-la sem autorização do gerente geral; (vi) o gerente geral podia solicitar que a assistente que atendia o autor fosse atender outra demanda; (vii) o autor, assim como os demais gerentes de relacionamento, integrava o comitê para análise de operação de crédito, com direito a voto, observado, contudo, o limite de crédito pré-aprovado pelo Banco.
O arcabouço de atribuições da parte autora, como descrito na prova testemunhal, não permite concluir que havia fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários, visto que é condizente com a hierarquia ou ascendência que usualmente se encontra em qualquer organização empresarial, sem que essa faculdade tenha o condão de retirar do bancário o direito a uma jornada máxima de seis horas.
Assim, ao contrário do que sustenta o réu, o autor não possuía nenhum poder que o diferenciasse no seu ambiente de trabalho, pois exercia atividades bancárias rotineiras, sempre subordinado à gerência geral da agência nas questões relevantes e sem destaque no grau de autoridade.
Repise-se que o autor não tinha autonomia para assinar contrato de crédito, nem negociar crédito acima dos limites pré-aprovados pelo Banco. Sua assistente não lhe atendia de forma exclusiva, sendo que o autor sequer tinha autonomia para autorizar-lhe saídas antecipadas ou faltas ao serviço.
Por fim, ainda que na percepção do réu as atividades do reclamante sejam importantes para o Banco, por envolverem informações sigilosas ligadas à situação financeira de clientes, esse fator é insuficiente para o enquadramento no art. 224 § 2º da CLT, seja porque, em regra, os dados e operações bancárias naturalmente possuem caráter sigiloso (Lei Complementar 105/2001, art. 1º), seja porque a fidúcia do cargo se revela pela forma como as atividades efetivamente são exercidas e, como visto, no caso ela não se fez presente.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, sendo devidas como horas extras as excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal.
Nada a reparar."
Logo, a matéria fático-probatória que este Juízo julgou pertinente à solução da controvérsia está perfeitamente delineada no acórdão embargado, e estando devidamente assentada a fundamentação, mostra-se prequestionada a matéria nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297 do TST.
Rejeita-se."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego.
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede que seja declarada a prescrição total da pretensão relativa aos anuênios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Não há prescrição total a ser declarada no caso em exame.
As diferenças salariais supostamente resultantes da supressão do pagamento dos anuênios não se limitam ao período já prescrito, nem se vinculam a ato único do empregador. Ao contrário, a lesão ao direito, se houve, renovou-se a cada mês, com o não pagamento das diferenças salariais decorrentes, pelo que inaplicável a prescrição total.
Trata-se de matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal, através da Tese Jurídica Prevalecente n.º 07, in verbis:
"BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
I - ANUÊNIOS- Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial."
Frise-se que o direito à preservação da parcela salarial, nos termos postulados na inicial, encontra-se respaldado também por preceito legal (art. 9º, 444 e 468, da CLT; art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI, da Constituição Federal), razão pela qual deve ser aplicada a parte final da súmula 294 do C. TST ("Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" - destacamos), incidindo apenas a prescrição parcial.
Ante o exposto, mantém-se."
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Previsto o direito aos anuênios em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada a previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (TST-Ag-E-ED-RR- 3229200-86.2009.5.09.0014, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 11/10/2018).
DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Subseção firmou entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-37900-12.2005.5.09.0666, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 24/08/2018).
ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Todavia, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2017).
Diante desse posicionamento, não se vislumbra possível afronta a dispositivo da Constituição Federal ou divergência entre julgados aptos a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista (Súmula 333 do TST).
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que seja afastada a condenação relativa aos anuênios. Alega que a CLT autoriza expressamente a alteração por mútuo consentimento das partes e desde que não resulte em prejuízo ao empregado, o que restou devidamente comprovado nos autos, sem que o autor tenha produzido qualquer prova em contrário; que não houve supressão da verba, pois apenas deixou de incorporar novos anuênios à remuneração dos empregados admitidos antes de 31/08/1996; que, mesmo que se entendesse por redução salarial (nova incorporação), ela seria totalmente lícita; que não é possível a aplicação retroativa da Súmula 277 do TST; que as cláusulas convencionais têm eficácia limitada ao período de vigência estipulado no instrumento coletivo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A supressão da parcela é incontroversa, pois expressamente admitido em defesa que os anuênios estavam previstos em normas coletivas, até o ACT 98/99, sendo que a partir de então as cláusulas não foram renovadas, resguardando-se apenas o direito à incorporação salarial.
Verifica-se da cópia da CTPS do autor (fls. 12/13) que, desde a data de admissão, sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente ao anuênio, deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência de eventual alteração posterior.
Ademais, o réu não logrou comprovar que a sua instituição se deu por acordo coletivo, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato obstativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c / c art. 818 da CLT).
Sendo assim, reputo que se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito do Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT.
No mesmo sentido já decidiu essa E. Turma, em voto da lavra da Desembargadora Eneida Cornel, proferido nos autos da RT 30416-2014-008-09-00-8, publicado em 06/05/2016, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razão para decidir:
"A Circular Funci n. 802, de 10-10-1990, referente à folha de pagamento, comprova que o pagamento dos anuênios estava previsto em normativo interno do banco (item 1, letra "c" - fl 61): "Anuênio (AN) - parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitado, se for o caso, o piso fixado".
Os acordos coletivos de trabalho de fls. 65-79, fls. 535-537 (ACT 1991-1992), fls. 547-575, fls. 576-606 e fls. 676-745, revelam que desde o Dissídio Coletivo 35.630/91 (a partir de 1º-9-1991 - fls. 551-552) até o ACT 1998-1999 era estabelecido o pagamento do anuênio nos instrumentos coletivos (cite-se a cláusula segunda - fl 746), e que a partir do ACT 2000-2001 nada restou acordado acerca do pagamento de tal parcela (fls. 108-145, fls. 173-212, fls. 746-780 e fls. 1023-1153).
Por ter sido contratada direta e individualmente com a reclamante - fato reconhecido pelo próprio julgador como pode ser observado por meio do terceiro parágrafo do item 2.4 da sentença, fl. 1169 - a parcela anuênio reveste-se de caráter tipicamente salarial, visto que nada há nos autos que lhe retire tal condição.É devida a título de acréscimo salarial a cada ano de labor completado pelo empregado.
Ainda que a transformação dos quinquênios em anuênios tenha decorrido de acordo coletivo, não houve alteração quanto ao direito à percepção do adicional por tempo de serviço, este ajustado individualmente e decorrente de norma interna do banco. Apenas foi mais tarde estipulando pela via coletiva a alteração quanto à forma de sua aquisição - de quotas quinquenais para anuais - mantendo-se intacta a garantia da remuneração ajustada independentemente da previsão em norma coletiva.
Embora indiscutível que o empregador possa instituir benefícios outrora individuais a todos os demais empregados pela via coletiva, não lhe é permitida a redução dos direitos assegurados àqueles que já detinham condição mais favorável com a exclusão de tal disposição normativa, como procedeu o réu.
Pelo exposto, a alteração unilateral procedida pelo empregador afronta o disposto no art. 468 da CLT, consubstanciado na supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação e independentemente de previsão coletiva. Atente-se que conforme entendimento contido na Súmula n. 51 do TST (item I), ainda que o direito ao benefício fosse instituído por norma regulamentar a supressão da rubrica somente poderia atingir empregados contratados posteriormente a 01-09-99, não atingindo a autora que foi contratada em 1986 (fl. 52).
Incontroversa a supressão do pagamento do anuênio de 1% a cada ano de trabalho em 1º-9-99, é patente o prejuízo à reclamante, não se podendo afastar o direito adquirido do empregado (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (destacamos)
Assim sendo, deve ser mantida a condenação, não havendo se falar em pagamento com periodicidade de cinco anos, por ausência de fundamento legal para tanto. Ademais, é incontroverso que quando o autor foi contratado (26/08/1986), a verba quinquênio já havia sido substituída pela verba anuênio, por força de transação coletiva (ACT 1983/1984) conforme alegado na própria contestação (fls. 491/492).
Nada a reparar."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos constitucionais, da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que "para enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário, suficiente que lhe seja atribuído atividades que demonstrem fidúcia diferenciada, que lhe destaque dos demais funcionários da instituição"; que "o Reclamante possuía acesso a informações sigilosas e que participava do comitê de crédito da agência, sendo que escriturários e assistentes não faziam parte de tal comitê". Requer a reforma da decisão "para afastar a condenação de pagamento de 7ª e 8ª horas extras reclamante, enquanto no cargo de Gerente de Serviços".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"No caso, discute-se o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT no período imprescrito, enquanto ocupou o cargo de "Gerente de Relacionamento" (03/11/2012 até a rescisão contratual, em 19/12/2016).
Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 978 e seguintes), o autor auferia comissão de cargo superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, paga sob as rubricas "ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO" ou "ADIC.FUNCAO CONFIANCA".
No entanto, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo"), não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia, ou mesmo a percepção de gratificação de função.
É necessário, sobretudo, que os poderes de gestão possam ser extraídos das reais atribuições do empregado. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 102, I, do C. TST ("A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos").
Por outro lado, o exercício de cargo de confiança é fato modificativo à jornada de trabalho normal a que está sujeito o bancário e, como tal, incumbia ao reclamado o ônus de provar seu exercício (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).
Pois bem. Dos depoimentos colhidos nos autos, extrai-se que: (i) o autor atendia os clientes Pessoa Jurídica, inclusive com visitas, negociando produtos como empréstimos, financiamentos; (ii) o autor não tinha alçada para negociar crédito além dos limites pré-aprovados para cada cliente; (iii) o autor não assinava os contratos de operação de crédito; (iv) o autor não tinha autonomia para estornar tarifa a cliente; (v) embora o autor tivesse uma assistente, e fosse responsável por validar o seu cartão-ponto, não tinha poderes para aplicar-lhe punições, nem autonomia para dispensá-la sem autorização do gerente geral; (vi) o gerente geral podia solicitar que a assistente que atendia o autor fosse atender outra demanda; (vii) o autor, assim como os demais gerentes de relacionamento, integrava o comitê para análise de operação de crédito, com direito a voto, observado, contudo, o limite de crédito pré-aprovado pelo Banco.
O arcabouço de atribuições da parte autora, como descrito na prova testemunhal, não permite concluir que havia fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários, visto que é condizente com a hierarquia ou ascendência que usualmente se encontra em qualquer organização empresarial, sem que essa faculdade tenha o condão de retirar do bancário o direito a uma jornada máxima de seis horas.
Assim, ao contrário do que sustenta o réu, o autor não possuía nenhum poder que o diferenciasse no seu ambiente de trabalho, pois exercia atividades bancárias rotineiras, sempre subordinado à gerência geral da agência nas questões relevantes e sem destaque no grau de autoridade.
Repise-se que o autor não tinha autonomia para assinar contrato de crédito, nem negociar crédito acima dos limites pré-aprovados pelo Banco. Sua assistente não lhe atendia de forma exclusiva, sendo que o autor sequer tinha autonomia para autorizar-lhe saídas antecipadas ou faltas ao serviço.
Por fim, ainda que na percepção do réu as atividades do reclamante sejam importantes para o Banco, por envolverem informações sigilosas ligadas à situação financeira de clientes, esse fator é insuficiente para o enquadramento no art. 224 § 2º da CLT, seja porque, em regra, os dados e operações bancárias naturalmente possuem caráter sigiloso (Lei Complementar 105/2001, art. 1º), seja porque a fidúcia do cargo se revela pela forma como as atividades efetivamente são exercidas e, como visto, no caso ela não se fez presente.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, sendo devidas como horas extras as excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal.
Nada a reparar."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem tampouco contrariedade ao entendimento sumular apontado.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente requer seja afastada a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e, sucessivamente, seja obstada a aplicação do IPCA-E a partir de 11/11/2017, diante do previsto no art. 879, §7º, CLT.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada na análise do recurso da parte contrária.
De um lado, o Tribunal Pleno desta Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 - art. 879, §7º, da CLT), na mesma forma então feita pelo TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, quadro que não se alterou com a reforma da CLT e inclusão da TR. Assim, estava superada qualquer violação legal ou constitucional, porque a fixação do IPCA como indexador seguia os Tribunais superiores.
Entretanto, é notório que o e.STF afastou qualquer incidência do tema 810 e ações a que este se refere aos débitos trabalhistas.
Com efeito, decisão monocrática da Corte Suprema - ministro Gilmar Mendes - determinou que o TST julgue novamente a questão, pois teria interpretado erroneamente os precedentes do Supremo ("É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado" - ARE 1.247.402). O ministro ressaltou, que os precedentes relacionados ao Tema 810 (e.g. da ADI 4.357 e RE 870.947) dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não aos débitos trabalhistas.
Isto porque a atualização dos débitos trabalhistas é objeto de ações próprias.
Nas ADCs 58 e 59 defende-se que o TST mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, enquanto que nas ADIs 5867 e 6021, defende-se que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Quanto ao índice reconhecido pelas Turmas desta Corte Regional e respectivos recursos de revista impetrados, enquanto não transitadas em julgado as citadas ações, é de rigor o regular andamento de processos e execuções.
Com efeito, em decisão proferida em sede de Agravo Regimental (Medida Cautelar interposta na ADC 58/DF), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes resolveu a questão como segue: "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
Mais adiante, na mesma decisão, constou que "a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC".
Por todo o exposto e determinado pelo e.STF o andamento do processo, denego seguimento ao recurso interposto e relego ao juízo da execução aguardar o pronunciamento final da ADC, quanto à diferença entre a aplicação da TR e do índice fixado (incidência do art. 884, § 5º, da CLT), bem assim quanto a partir de que período incide cada índice.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; da Lei nº 1060/1950.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que atribuir "um caráter juris et de jure à Declaração de Pobreza é por demais temerário, e não deve prevalecer ante evidências tão claras quanto às carreadas aos autos". Pede a reforma para que seja afastada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte contrária.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Inicialmente, frise-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi formulado pelo autor na petição inicial da presente reclamatória trabalhista, ajuizada em 03/11/2017 (pedido "k" - fl. 35).
Ou seja, trata-se de pleito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Nesse quadro, o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como os efeitos decorrentes do seu deferimento (no caso, se a condição de beneficiário autoriza ou não a condenação em custas processuais), deve se amparar no texto legal vigente à época da formulação da pretensão, uma vez que, conquanto a aplicação da lei processual seja imediata, não é possível lhe conferir efeito retroativo.
Nesse sentido, precedente do C. TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. § 4º INTRODUZIDO AO ART. 790 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1. Razões de embargos de declaração que pugnam pela apreciação do pedido de justiça gratuita à luz da alteração perpetrada ao art. 790 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao referido dispositivo.
2. Alteração que não alcança o processo em curso, porquanto a ação rescisória foi ajuizada em 12/12/2012, sob a égide do Decreto-Lei n° 5452/43, oportunidade em que o autor postulou os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, em conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SbDI-1 do TST, convertida na Súmula n° 463, I, do TST.
3. Impossibilidade de que seja atribuída à lei processual efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem conferir ao julgado efeitos modificativos." (ED-AR - 12081-39.2012.5.00.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).
Ademais, tal como ocorre com os honorários sucumbenciais, a alteração legislativa poderia influir na conduta processual das partes, especialmente no que diz respeito à avaliação dos riscos da propositura da demanda. Deste modo, indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base em dispositivo legal posterior ao ajuizamento da ação implica a constituição de uma obrigação que não poderia ser prevista no momento da propositura (e, por decorrência, não permitiu ao litigante sopesar os riscos envolvidos na demanda judicial), traduzindo-se, pois, em ofensa à segurança jurídica e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).
Isto posto, o entendimento desta 3ª Turma é de que a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 99 do CPC/2015, matéria também disciplinada no art. 790, § 3º, da CLT, na redação anterior.
Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
No caso em análise, consta da petição inicial declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 35), com presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC/2015, e houve outorga de poderes para tal fim (procuração de fl. 37).
Repise-se que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, devendo ser infirmada pela parte contrária mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo requerente, nos termos do §2° do art. 99 do CPC/2015, o que não restou comprovado no presente feito.
O fato de o autor receber complementação de previdência privada (PREVI - fls. 1085/1086), por si só, não elide a presunção de veracidade mencionada, sendo necessária prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pela requerente, ônus do qual o réu não se desincumbiu a contento.
Ante o exposto, reforma-se para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, devendo ser infirmada pela parte contrária mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo requerente, nos termos do §2° do art. 99 do CPC/2015, o que não restou comprovado no presente feito", não se vislumbrando possível violação literal e direta ao dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Na decisão proferia da em recurso ordinário, ficou consignado:
" Prescrição total dos anuênios
O juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição total das diferenças de anuênios requeridas. Consignou que, no caso, não houve supressão do direito, mas congelamento do valor da parcela. Consignou, ainda, que o anuênio, apesar de ser chamado de "adicional por tempo de serviço", possui, na verdade, natureza jurídica de gratificação, pelo que a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 373 do C. TST.
O réu recorre alegando que o pedido de incorporação dos anuênios que o autor postula é de origem convencional, que não se incorporou ao seu patrimônio jurídico; que a parcela foi extinta em 1999, razão pela qual o autor teria somente dois anos, após essa data, para pleitear o seu pagamento, aplicando-se, por analogia, a OJ 76 da SBDI-1 do TST; que em se tratando de vantagem salarial específica não equiparada a lei, a prescrição total deve ser declarada ante a ausência de renovação desde 1999, nos termos da Súmula 294 do TST. Requer a reforma para que acolhida a prejudicial de prescrição total dos pedidos relativos aos anuênios.
Sem razão.
Não há prescrição total a ser declarada no caso em exame.
As diferenças salariais supostamente resultantes da supressão do pagamento dos anuênios não se limitam ao período já prescrito, nem se vinculam a ato único do empregador. Ao contrário, a lesão ao direito, se houve, renovou-se a cada mês, com o não pagamento das diferenças salariais decorrentes, pelo que inaplicável a prescrição total.
Trata-se de matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal, através da Tese Jurídica Prevalecente n.º 07, in verbis:
"BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
I - ANUÊNIOS- Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcia l."
Frise-se que o direito à preservação da parcela salarial, nos termos postulados na inicial, encontra-se respaldado também por preceito legal (art. 9º, 444 e 468, da CLT; art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI, da Constituição Federal), razão pela qual deve ser aplicada a parte final da súmula 294 do C. TST ("Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " - destacamos), incidindo apenas a prescrição parcial.
Ante o exposto, mantém-se.
Anuênios
O juízo de origem condenou réu a computar os anuênios devidos ao autor em seu salário, à razão de 1% do vencimento-padrão por ano de serviço completado na empresa, na forma prevista na Carta FUNCI nº 802, de 10/10/1990, e a pagar as diferenças salariais correspondentes, observado o marco prescricional, com reflexos. Consignou que, no caso, "Restou incontroverso que o Banco empregador deixou de computar os anuênios que foram se vencendo a partir dos últimos anos da década de 1990" e que "Os anuênios possuem natureza de gratificação incorporada ao salário e que não pode ser suprimida" (fl. 1685).
O réu recorre alegando ser cabível a supressão do pagamento dos anuênios em setembro de 1999, após expirada a vigência do ACT 1998/1999, sem que haja violação aos artigos 467 e 468 da CLT, visto que tal parcela não integra o contrato de trabalho do autor para qualquer efeito. Aduz que o pagamento de anuênios, por força do ACT 1983/1984, em substituição aos quinquênios, foi renovado em acordos coletivos posteriores, até o ACT 1998/1999 (cláusula 2ª), que teve vigência de 01/09/1998 a 31/08/1999, sendo que não restou demonstrado que o pleito do reclamante teve origem em contrato de trabalho e regulamento da empresa irrevogável, e sim em norma coletiva transacionada, que vigorou apenas pelo prazo assinado nas normas coletivas. Requer a reforma para que seja excluída. Sucessivamente, requer que o restabelecimento da condenação (anuênios deferidos) se dê periodicidade de cinco em cinco anos, em conformidade com a regra original do quinquênios.
Analisa-se.
A supressão da parcela é incontroversa, pois expressamente admitido em defesa que os anuênios estavam previstos em normas coletivas, até o ACT 98/99, sendo que a partir de então as cláusulas não foram renovadas, resguardando-se apenas o direito à incorporação salarial.
Verifica-se da cópia da CTPS do autor (fls. 12/13) que, desde a data de admissão, sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente ao anuênio, deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência de eventual alteração posterior.
Ademais, o réu não logrou comprovar que a sua instituição se deu por acordo coletivo, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato obstativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c / c art. 818 da CLT).
Sendo assim, reputo que se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito do Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT.
No mesmo sentido já decidiu essa E. Turma, em voto da lavra da Desembargadora Eneida Cornel, proferido nos autos da RT 30416-2014-008-09-00-8, publicado em 06/05/2016, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razão para decidir:
"A Circular Funci n. 802, de 10-10-1990, referente à folha de pagamento, comprova que o pagamento dos anuênios estava previsto em normativo interno do banco (item 1, letra "c" - fl 61): "Anuênio (AN) - parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitado, se for o caso, o piso fixado".
Os acordos coletivos de trabalho de fls. 65-79, fls. 535-537 (ACT 1991-1992), fls. 547-575, fls. 576-606 e fls. 676-745, revelam que desde o Dissídio Coletivo 35.630/91 (a partir de 1º-9-1991 - fls. 551-552) até o ACT 1998-1999 era estabelecido o pagamento do anuênio nos instrumentos coletivos (cite-se a cláusula segunda - fl 746), e que a partir do ACT 2000-2001 nada restou acordado acerca do pagamento de tal parcela (fls. 108-145, fls. 173-212, fls. 746-780 e fls. 1023-1153).
Por ter sido contratada direta e individualmente com a reclamante - fato reconhecido pelo próprio julgador como pode ser observado por meio do terceiro parágrafo do item 2.4 da sentença, fl. 1169 - a parcela anuênio reveste-se de caráter tipicamente salarial, visto que nada há nos autos que lhe retire tal condição.É devida a título de acréscimo salarial a cada ano de labor completado pelo empregado.
Ainda que a transformação dos quinquênios em anuênios tenha decorrido de acordo coletivo, não houve alteração quanto ao direito à percepção do adicional por tempo de serviço, este ajustado individualmente e decorrente de norma interna do banco. Apenas foi mais tarde estipulando pela via coletiva a alteração quanto à forma de sua aquisição - de quotas quinquenais para anuais - mantendo-se intacta a garantia da remuneração ajustada independentemente da previsão em norma coletiva.
Embora indiscutível que o empregador possa instituir benefícios outrora individuais a todos os demais empregados pela via coletiva, não lhe é permitida a redução dos direitos assegurados àqueles que já detinham condição mais favorável com a exclusão de tal disposição normativa, como procedeu o réu.
Pelo exposto, a alteração unilateral procedida pelo empregador afronta o disposto no art. 468 da CLT, consubstanciado na supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação e independentemente de previsão coletiva. Atente-se que conforme entendimento contido na Súmula n. 51 do TST (item I), ainda que o direito ao benefício fosse instituído por norma regulamentar a supressão da rubrica somente poderia atingir empregados contratados posteriormente a 01-09-99, não atingindo a autora que foi contratada em 1986 (fl. 52).
Incontroversa a supressão do pagamento do anuênio de 1% a cada ano de trabalho em 1º-9-99, é patente o prejuízo à reclamante, não se podendo afastar o direito adquirido do empregado (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (destacamos)
Assim sendo, deve ser mantida a condenação, não havendo se falar em pagamento com periodicidade de cinco anos, por ausência de fundamento legal para tanto. Ademais, é incontroverso que quando o autor foi contratado (26/08/1986), a verba quinquênio já havia sido substituída pela verba anuênio, por força de transação coletiva (ACT 1983/1984) conforme alegado na própria contestação (fls. 491/492).
Nada a reparar.
Função de confiança
Com base na prova oral, o juízo de origem declarou que o cargo do autor não se enquadra na exceção do art. 224, §2º,da CLT, fazendo jus à jornada reduzida dos bancários. Em consequência, condenou o réu ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, com reflexos.
O réu recorre alegando que o juízo a quo confundiu a fidúcia exigida pelo §2º do art. 224 da CLT (fidúcia apenas diferenciada dos demais empregados bancários) com aquela do art. 62, II da CLT, que equivale ao funcionário diretor, gerente geral ou dono da empresa. Sustenta que os poderes necessários para configurar a exceção do art. 224, §2º da CLT não são os amplos poderes de mando e gestão, mas os limitados ao de um gerente de equipe. Aduz que o autor era responsável por avaliar seus subordinados, que o autor tinha direito a voto no Comitê de Crédito da Agência, com o mesmo peso que o voto do gerente geral da agência. Destaca que o autor sempre recebeu gratificação compatível com o exercício da função de confiança. Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º,da CLT, e seus consectários legais.
Analisa-se.
No caso, discute-se o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT no período imprescrito, enquanto ocupou o cargo de "Gerente de Relacionamento" (03/11/2012 até a rescisão contratual, em 19/12/2016).
Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 978 e seguintes), o autor auferia comissão de cargo superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, paga sob as rubricas "ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO" ou "ADIC.FUNCAO CONFIANCA".
No entanto, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo"), não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia, ou mesmo a percepção de gratificação de função.
É necessário, sobretudo, que os poderes de gestão possam ser extraídos das reais atribuições do empregado. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 102, I, do C. TST ("A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos").
Por outro lado, o exercício de cargo de confiança é fato modificativo à jornada de trabalho normal a que está sujeito o bancário e, como tal, incumbia ao reclamado o ônus de provar seu exercício (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).
Pois bem. Dos depoimentos colhidos nos autos, extrai-se que: (i) o autor atendia os clientes Pessoa Jurídica, inclusive com visitas, negociando produtos como empréstimos, financiamentos; (ii) o autor não tinha alçada para negociar crédito além dos limites pré-aprovados para cada cliente; (iii) o autor não assinava os contratos de operação de crédito; (iv) o autor não tinha autonomia para estornar tarifa a cliente; (v) embora o autor tivesse uma assistente, e fosse responsável por validar o seu cartão-ponto, não tinha poderes para aplicar-lhe punições, nem autonomia para dispensá-la sem autorização do gerente geral; (vi) o gerente geral podia solicitar que a assistente que atendia o autor fosse atender outra demanda; (vii) o autor, assim como os demais gerentes de relacionamento, integrava o comitê para análise de operação de crédito, com direito a voto, observado, contudo, o limite de crédito pré-aprovado pelo Banco.
O arcabouço de atribuições da parte autora, como descrito na prova testemunhal, não permite concluir que havia fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários, visto que é condizente com a hierarquia ou ascendência que usualmente se encontra em qualquer organização empresarial, sem que essa faculdade tenha o condão de retirar do bancário o direito a uma jornada máxima de seis horas.
Assim, ao contrário do que sustenta o réu, o autor não possuía nenhum poder que o diferenciasse no seu ambiente de trabalho, pois exercia atividades bancárias rotineiras, sempre subordinado à gerência geral da agência nas questões relevantes e sem destaque no grau de autoridade.
Repise-se que o autor não tinha autonomia para assinar contrato de crédito, nem negociar crédito acima dos limites pré-aprovados pelo Banco. Sua assistente não lhe atendia de forma exclusiva, sendo que o autor sequer tinha autonomia para autorizar-lhe saídas antecipadas ou faltas ao serviço.
Por fim, ainda que na percepção do réu as atividades do reclamante sejam importantes para o Banco, por envolverem informações sigilosas ligadas à situação financeira de clientes, esse fator é insuficiente para o enquadramento no art. 224 § 2º da CLT, seja porque, em regra, os dados e operações bancárias naturalmente possuem caráter sigiloso (Lei Complementar 105/2001, art. 1º), seja porque a fidúcia do cargo se revela pela forma como as atividades efetivamente são exercidas e, como visto, no caso ela não se fez presente.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, sendo devidas como horas extras as excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal.
Nada a reparar.
[...]"
Em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"Exercício do cargo de confiança bancária - necessidade de transcrição
O embargante sustenta ser necessária a complementação do v. acórdão "através da reprodução, na íntegra, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, bem como, a transcrição de todas as atribuições exercidas pelo reclamante, de forma que se possa ter por atendida a disciplina artigo 896, § 1º-A, I da CLT e Súmula 184 do Colendo TST, os quais também desde já restam prequestionados, para os fins previstos na Súmula 459 do Colendo TST".
Afirma, nesse sentido, que as atribuições desempenhadas pelo reclamante foram confirmadas por todas as testemunhas ouvidas.
Defende, assim, ser necessária a reprodução da prova oral no acórdão "a fim de que a questão possa ser devidamente apreciada pela superior instância e a ela ser atribuído novo enquadramento jurídico, se assim entender, razão pela qual se requer a procedência dos presentes embargos declaratórios para que conste a transcrição dos depoimentos das testemunhas no corpo da decisão, para que não haja cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5° LV da CRFB".
Analisa-se.
A matéria foi minuciosamente enfrentada no v. acórdão proferido, sendo absolutamente desnecessária a transcrição integral da prova oral, já que mencionadas expressamente no v. acórdão as informações extraídas de tais depoimentos que fundamentaram a decisão.
Sobre o tema, constou na decisão embargada, in verbis (fls. - grifos nossos):
"No caso, discute-se o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT no período imprescrito, enquanto ocupou o cargo de "Gerente de Relacionamento" (03/11/2012 até a rescisão contratual, em 19/12/2016).
Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 978 e seguintes), o autor auferia comissão de cargo superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, paga sob as rubricas "ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO" ou "ADIC.FUNCAO CONFIANCA".
No entanto, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo"), não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia, ou mesmo a percepção de gratificação de função.
É necessário, sobretudo, que os poderes de gestão possam ser extraídos das reais atribuições do empregado. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 102, I, do C. TST ("A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos").
Por outro lado, o exercício de cargo de confiança é fato modificativo à jornada de trabalho normal a que está sujeito o bancário e, como tal, incumbia ao reclamado o ônus de provar seu exercício (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).
Pois bem. Dos depoimentos colhidos nos autos, extrai-se que: (i) o autor atendia os clientes Pessoa Jurídica, inclusive com visitas, negociando produtos como empréstimos, financiamentos; (ii) o autor não tinha alçada para negociar crédito além dos limites pré-aprovados para cada cliente; (iii) o autor não assinava os contratos de operação de crédito; (iv) o autor não tinha autonomia para estornar tarifa a cliente; (v) embora o autor tivesse uma assistente, e fosse responsável por validar o seu cartão-ponto, não tinha poderes para aplicar-lhe punições, nem autonomia para dispensá-la sem autorização do gerente geral; (vi) o gerente geral podia solicitar que a assistente que atendia o autor fosse atender outra demanda; (vii) o autor, assim como os demais gerentes de relacionamento, integrava o comitê para análise de operação de crédito, com direito a voto, observado, contudo, o limite de crédito pré-aprovado pelo Banco.
O arcabouço de atribuições da parte autora, como descrito na prova testemunhal, não permite concluir que havia fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários, visto que é condizente com a hierarquia ou ascendência que usualmente se encontra em qualquer organização empresarial, sem que essa faculdade tenha o condão de retirar do bancário o direito a uma jornada máxima de seis horas.
Assim, ao contrário do que sustenta o réu, o autor não possuía nenhum poder que o diferenciasse no seu ambiente de trabalho, pois exercia atividades bancárias rotineiras, sempre subordinado à gerência geral da agência nas questões relevantes e sem destaque no grau de autoridade.
Repise-se que o autor não tinha autonomia para assinar contrato de crédito, nem negociar crédito acima dos limites pré-aprovados pelo Banco. Sua assistente não lhe atendia de forma exclusiva, sendo que o autor sequer tinha autonomia para autorizar-lhe saídas antecipadas ou faltas ao serviço.
Por fim, ainda que na percepção do réu as atividades do reclamante sejam importantes para o Banco, por envolverem informações sigilosas ligadas à situação financeira de clientes, esse fator é insuficiente para o enquadramento no art. 224 § 2º da CLT, seja porque, em regra, os dados e operações bancárias naturalmente possuem caráter sigiloso (Lei Complementar 105/2001, art. 1º), seja porque a fidúcia do cargo se revela pela forma como as atividades efetivamente são exercidas e, como visto, no caso ela não se fez presente.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, sendo devidas como horas extras as excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal.
Nada a reparar."
Logo, a matéria fático-probatória que este Juízo julgou pertinente à solução da controvérsia está perfeitamente delineada no acórdão embargado, e estando devidamente assentada a fundamentação, mostra-se prequestionada a matéria nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297 do TST.
Rejeita-se.
Gratificação semestral - omissão
O embargante afirma que o v. acórdão "deixou de apreciar a tese do Reclamado de que os documentos carreados aos autos comprovam que a gratificação semestral fazia parte da base de cálculo do 13° salário, das férias e também para o pagamento do FGTS", deferindo reflexos de tal parcela em tais verbas.
Requer, assim, que seja sanada a omissão e "que haja manifestação dessa e. Turma a respeito dos documentos colacionados aos autos que comprovam que o pagamento do FGTS levou em consideração o valor da gratificação semestral, bem como que o 13° e as férias também levavam em consideração o valor de referida verba, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de reflexos, sob pena de gerar bis in idem."
Analisa-se.
De início, observa-se que, em contestação (fls. 518/519), o reclamado defendeu a incidência da Súmula 253 do TST, segundo a qual a gratificação semestral repercute na gratificação natalina, mas não nas férias. Em recurso ordinário, na mesma toada, o embargante sustentou que, durante a contratualidade, a verba "gratificação semestral" gerou reflexos apenas no décimo terceiro salário, nada dispondo acerca das repercussões em férias e FGTS, in verbis (fls. 1727/1728):
"[...]. 75. A gratificação semestral foi incorporada as verbas das quais era reflexo em SETEMBRO/2013, não sendo devida nenhuma diferença, antes ou depois de tal período.
76. Também merece reforma a condenação do Banco ao pagamento de reflexos da gratificação semestral nos 13º salários, porque enquanto paga, sempre integralizou tal verba.
77. Veja-se o valor da Gratificação de Natal na folha de 11/2012 é igual a R$ 2.067,43 que é o valor do salário bruto da autora no mês 10/2012, onde está incluída a Gratificação Semestral.
78. Assim, merece reforma a r. decisão sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida pelo bis in idem."
Assim, constata-se que o v. acórdão foi omisso, de fato, apenas quanto à alegação de que as verbas pagas a título de gratificação semestral já teriam repercutido no décimo terceiro salário, omissão a que se passa a sanar:
Compulsando-se os demonstrativos de pagamento anexados, é possível verificar que os valores pagos a título de décimo terceiro salário já consideraram a gratificação semestral. A título exemplificativo, cita-se o demonstrativo de pagamento de novembro/2012 (fl. 978), no qual a gratificação natalina paga (R$ 7.270,25) corresponde exatamente à somatória das demais parcelas salariais pagas naquele mês - vencimento padrão, adicional por mérito, VCP, ATS, adicional básico de função, adicional por tempo de serviço e gratificação semestral.
Portanto, indevida a condenação do réu ao pagamento de reflexos de gratificação semestral em décimo terceiro salário, sob pena de bis in idem.
Assim, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação do réu ao pagamento de reflexos de gratificação semestral em décimo terceiro salário, mantendo-se o v. acórdão nos demais aspectos.
Gratificação semestral - limitação temporal - omissão
Afirma o embargante que o v acórdão foi omisso quanto ao pedido de limitação do pagamento de reflexos da verba gratificação semestral, a qual teria sido extinta em setembro de 2013.
Sustenta, nesse sentido, que "conforme salientado em defesa e replicado nas razões recursais, o ACT 2012/2013 (fls. 1261 dos autos) contém a seguinte cláusula, que extingue o pagamento da gratificação semestral e realiza a incorporação de referida verba no salário do Reclamante".
Requer, assim, que seja sanada a omissão, "com a consequente manifestação dessa c. Turma acerca da necessidade de limitação temporal da condenação em reflexos da gratificação semestral a data de 09/2013, pois se trata do marco final de pagamento de referida verba e que haja manifestação acerca da cláusula 42 do ACT 2012/2013, por ser questão de Justiça e para que não haja enriquecimento ilícito da parte".
Analisa-se.
De fato, não houve manifestação expressa no acórdão acerca da alegação de que, a partir de setembro/2013, o valor pago a título de gratificação semestral foi incorporado ao salário do reclamante, extinguindo-se o pagamento sob tal rubrica, razão pela qual seriam indevidos os reflexos de gratificação semestral após tal data.
Ocorre que o acórdão embargado tão somente condenou o reclamado ao pagamento de reflexos de gratificação de função - e não da verba em si (" [...] são devidos os reflexos da gratificação semestral, e para que não haja dúvidas na fase de liquidação, reforma-se para limitar a condenação dos reflexos de gratificação semestral em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS."), de modo que, nos períodos em que não houver pagamento a tal título, não haverá o pagamento dos reflexos decorrentes, o que torna inócua a limitação temporal pleiteada.
Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "prescrição total" ao argumento de que " é incontroverso que o agravado ingressou nos quadros da agravante em 1986, ou seja, momento no qual a verba anuênio era paga por força exclusiva de acordo coletivo, sendo, portanto, incabível qualquer debate sobre quinquênios ou norma interna." No tema dos "anuênios", defende que " os anuênios adquiridos até 31.08.1999 foram incorporados ao salário da parte autora. Outrossim, importante ressaltar que em momento algum a supressão dos anuênios implicou em redução salarial ilícita, incorrendo o Tribunal em aplicação indevida ao artigo 468 da CLT, dispositivo violado por tal decisão" e que "a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente se impõe." No tema das "horas extras", alega que o " agravado percebia salário superior a 1/3 do cargo efetivo, fato incontroverso; exerceu função de gerente de relacionamento e segundo noticia o acórdão regional tinha atribuições distintas do simples cargo de escriturário, situação que se amolda com perfeição ao disposto no artigo 224, § 2º, da CLT." No tema "correção monetária", requer a aplicação da tese jurídica vinculante do STF firmada na ADC 58.
Analiso.
No tema " prescrição total ", a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior que, em casos envolvendo a mesma controvérsia em face do Banco do Brasil, firmou entendimento no sentido de que, estando o direito aos anuênios previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST.
A prescrição, portanto, é apenas parcial, como bem decidiu a Corte Regional.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). Esta Subseção pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, nos casos em que essa parcela foi instituída por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporada e suprimida por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças a esse título, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Cumpre salientar que em julgado recente, E-ED-ED-RR-190500-23.2007.5.04.0331, da lavra do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT de 5/5/2017, adotou-se a tese de que a prescrição é parcial, ainda que a parcela não conste da CTPS do empregado e independentemente de ter sido ou não prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR- 290200-03.2007.5.04.0741, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.)
"EMBARGOS DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão da c. Turma, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento de pagamento de direito que já se incorporara ao contrato de trabalho, encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta c. Corte Superior. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos. EMBARGOS DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE INTERSTÍCIOS. A decisão da c. Turma que entende aplicável a prescrição total em relação aos interstícios está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma que não há como conhecer do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-572800-65.2008.5.09.0663, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto pela Egrégia Turma, a parcela denominada 'anuênios' foi, inicialmente, instituída por norma interna da empresa. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (E-ED-ED-ARR-50-22.2012.5.04.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Estando o direito aos anuênios previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-3721000-16.2007.5.09.0010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em Acordo Coletivo de Trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: 'RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SBDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SBDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR- 1408-35.2010.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016.)
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
No tema " anuênios ", vale esclarecer que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. Conforme se extrai da decisão recorrida o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que, " verifica-se da cópia da CTPS do autor (fls. 12/13) que, desde a data de admissão, sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente ao anuênio, deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência de eventual alteração posterior." Assim, o TRT reputou que "se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito do Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT." Com base nesses aspectos, a Corte Regional concluiu que a supressão do pagamento dosanuêniosconfigura alteração contratual lesiva. Quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST, conforme já ressaltado na decisão monocrática. Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão regional, inclusive, está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento deanuêniosaos empregados do Banco doBrasilconstitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...]" (Ag-RR-95800-21.2008.5.04.0331, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...] DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. O Tribunal Regional consignou: "os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados". Assim, concluiu: "os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso do reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST". Ressaltou: "restou claro o prejuízo causado ao reclamante por ato lesivo do Banco reclamado". Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST -, o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do reclamante, o qual foi expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Logo, não se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST, pois os anuênios foram previstos originalmente no Regulamento Interno do réu, e não em normas coletivas da categoria. Impertinente, portanto, a respectiva indicação de contrariedade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-22177-58.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/10/2020).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. [...] ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna do banco reclamado. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva mas, contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-753-34.2014.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/02/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - [...] ANUÊNIOS - INCORPORAÇÃO 1. Do contexto fático delineado pela Corte de origem extrai-se que os anuênios não foram criados mediante norma coletiva, mas, ao revés, foram instituídos por norma regulamentar e eram habitualmente pagos ao Reclamante antes de sua previsão em instrumento coletivo. Óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A supressão da parcela implica alteração lesiva de vantagem incorporada ao contrato de trabalho. Julgados. [...]" (ARR-952-35.2015.5.04.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - A SBDI-1 do TST deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo sindicato reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças de anuênios, determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do banco reclamado quanto à matéria de fundo, cuja análise ficou prejudicada. 2 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco reclamado. 3 - Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista na Súmula nº 277 do TST, já que não há debate sobre a ultratividade de norma coletiva. 4 - Conforme se extrai da decisão recorrida, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: a) "é incontroverso que os substituídos, até 1999, tinham computado o adicional por tempo de serviço, inicialmente sob a forma de qüinqüênios, e, a partir de 01.09.1983, sob a forma de anuênios"; b) houve a supressão da parcela pelo reclamado a partir de 1999; c) os quinquênios / anuênios já eram pagos pelo reclamado por força de norma interna e antes mesmo de sua inclusão em norma coletiva. Com base nesses aspectos, a Corte Regional concluiu que a supressão do pagamento dos anuênios configura alteração contratual lesiva, porquanto não se trata "de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de efetiva supressão de adicional por tempo de serviço derivada do próprio contrato de trabalho", o qual "já integrava o patrimônio jurídico dos trabalhadores". 5 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 6 - Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão do TRT harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Há julgados. 7 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-91700-44.2009.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05/2021).
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 5. ANUÊNIOS. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem, verificou restar incontroverso nos autos que até 1999 os instrumentos normativos aplicáveis às partes previam a concessão de anuênio. Por consequência, reformou a sentença e condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da supressão dos anuênios, ao fundamento de que os benefícios previstos anteriormente aderem ao contrato de trabalho obreiro, até que norma convencional específica os revogue, de modo que, inexistindo tal norma, tem-se que o autor faz jus às diferenças salariais a título de anuênio. II. A decisão regional se deu em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-3677900-38.2007.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/02/2019).
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
No tema das " horas extras ", a conclusão do Regional no sentido de que " o autor não possuía nenhum poder que o diferenciasse no seu ambiente de trabalho, pois exercia atividades bancárias rotineiras, sempre subordinado à gerência geral da agência nas questões relevantes e sem destaque no grau de autoridade", bem como que "o autor não tinha autonomia para assinar contrato de crédito, nem negociar crédito acima dos limites pré-aprovados pelo Banco. Sua assistente não lhe atendia de forma exclusiva, sendo que o autor sequer tinha autonomia para autorizar-lhe saídas antecipadas ou faltas ao serviço", deu-se com base no exame detido e acurado da prova oral e documental colhida nos autos.
Logo, o que o recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Por fim, no tema da " correção monetária ", da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se possível violação ao artigo 879, §7º, da CLT.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Ficou consignado no acórdão regional:
"Correção monetária
O juízo de origem determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, com base no julgamento das ADIs 4.357, 4372, 4400 e 4425, o Supremo Tribunal Federal.
O réu recorre alegando que o artigo 879, §7º da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), pelo que não há que se falar em aplicação do IPCA-E. Requer a reforma.
Analisa-se.
O art. 39 da Lei nº 8.177/91 determina a adoção da TRD como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Todavia, a TRD, hoje substituída pela TR, não é calculada de acordo com a variação de preços de produtos e serviços - é elaborada pelo Banco Central conforme a cadência pretérita de investimentos de grandes instituições financeiras, sequer se relacionando ao mês em que apurada -, motivos pelos quais não consegue preservar o valor real (e não meramente nominal) do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado até a sua efetiva entrega ao credor trabalhista.
A falta de simetria entre o valor real do crédito definido no título executivo judicial e aquele que é efetivamente entregue ao credor afronta a própria autoridade da coisa julgada, porque paulatinamente é diminuída no curso temporal pela corrosão inflacionária.
No julgamento da ADI nº 4357-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "independentemente de sua natureza" e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 62/09, e, por semelhança de conteúdo, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, por conta da previsão de uso dos índices aplicáveis à caderneta de poupança para correção monetária e remuneração de juros de mora.
Nesse citado julgamento, o STF declarou que a correção monetária não pode ser fixada pela TR (que serve como índice de remuneração de poupança), porque é desvinculada da inflação e por não corrigir, efetivamente, o valor da condenação, o que acaba por ferir a coisa julgada. Além disso, fere a isonomia, já que a correção monetária do crédito em favor do ente público é realizada com taxa superior, a SELIC.
Portanto, ao caso deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE, porque melhor reflete a desvalorização inflacionária do poder de compra e melhor substitui a indexação realizada pelos índices já revogados (e.g. ORTN, a OTN e o BTN), utilizados, sucessivamente no tempo, para a correção monetária das decisões judiciais em geral (Lei nº 6.889/81), antes da adoção do critério da TR na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, aliás, o TST, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), em acórdão publicado em 07/08/2015, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, determinado a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, modulando os efeitos, porém, para determinar a sua aplicação a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF), observada no entanto a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB).
Oportuno ponderar que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em 15/10/2015 (RCL 22012), no sentido de suspender a referida decisão do TST, foi revogada em 05/12/2017 pela 2ª Turma do STF, que julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) e restabeleceu o entendimento firmado pelo TST a respeito da aplicação do IPCA para correção dos débitos trabalhistas, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), contudo, modulando a decisão, nos termos do julgamento dos embargos declaratórios de 20/03/2017, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas deve considerar os índices da taxa referencial (TR) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, a mesma data adotada pelo E. STF no acórdão da ADI /DF 4.357.
Insta salientar que, embora a Lei nº 13.467/17 ("reforma trabalhista") tenha fixado a TR como fator de atualização dos débitos, o Tribunal Pleno deste Regional deu provimento à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000 e declarou a inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT, incluído pela referida Lei (acórdão publicado em 30/1/2019, rel. Des. Aramis de Souza Silveira).
Acolhe-se, em parte, para determinar a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), em substituição à taxa referencial (TR), a partir de 25/03/2015.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O reclamado interpôs agravo de instrumento impugnando os fundamentos da decisão denegatória e renovando o debate acerca do índice de atualização monetária sobre os créditos trabalhistas objeto da condenação na presente ação trabalhista. Alega que a Taxa Referencial (TR) deve ser o único índice adotado. Indica violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Apontou violação ao artigo 879, §7º da CLT.
À análise.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria.
A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação.
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido.
Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento.
Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD).
Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC.
Eis o dispositivo:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante:
"(...) 7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)."
Parece-nos que o STF mencionou os juros de 1% do § 1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
No caso concreto, no Regional foi determinada a incidência da TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E.
Assim, o posicionamento do Regional encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 879, §7º, da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto de agravo de instrumento.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 879, §7º, da CLT.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) negar provimento ao agravo interno nos temas "prescrição total", "anuênios" e "horas extras"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "correção monetária" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "correção monetária"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) conhecer do recurso de revista no tema "correção monetária", por violação do artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas."
À análise.
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
A decisão embargada foi clara ao consignar expressamente que que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado.
Conforme se extrai da decisão recorrida o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que, "verifica-se da cópia da CTPS do autor (fls. 12/13) que, desde a data de admissão, sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente ao anuênio, deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência de eventual alteração posterior." Assim, o TRT reputou que "se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito do Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT." Com base nesses aspectos, a Corte Regional concluiu que a supressão do pagamento dos anuênios configura alteração contratual lesiva. Quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST, conforme já ressaltado na decisão monocrática.
Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão regional, inclusive, está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Foram, inclusive, transcritos diversos precedentes acerca da matéria.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator