Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA.
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000465-39.2023.5.12.0003
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA.
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000465-39.2023.5.12.0003
18/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA.
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-39.2023.5.12.0003
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA ADVOGADA: Dra. MARCIANE PRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMM CARREGAMENTO DE AVES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LAPA LUNARDI GMLC/hls D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000465-39.2023.5.12.0003 ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024; recursoapresentado em 28/05/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja afastada a suaresponsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação,sustentando que não pode ser classificada como tomadora dos serviços, uma vez quehavia contrato de transporte entre as empresas. Consta do acórdão: "(…) No que tange à responsabilidadesubsidiária da segunda ré, verifica-se que foicarreado para os autos com a contestaçãocópia do contrato de prestação de serviçosfirmado entre as reclamadas (fls. 214-221),cujo objeto consiste na "movimentação deaves vivas pela contratada, consistente na (i)coleta das aves vivas e no seu (ii) manejo paracarregamento em caminhões, a ser realizadonos aviários dos integrados e/ou nas granjaspróprias da contratante, através de seusfuncionários registrados e vinculados a elecom experiência e mão-de-obra especializadapara referida função". Não há dúvidas que o trabalho do autor geroubenefícios diretamente à segunda ré. Dessa maneira, incide os itens IV e VI daSúmula n. 331 do TST (…). E ainda, consoante decisão do STF na Arguiçãode Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF - 324, a licitude da terceirização nãoisenta a empresa contratante de responderpelas verbas trabalhistas e previdenciáriasporventura inadimplidas pela empresacontratada, porquanto a ocorrência de tal fatoevidencia que foi negligente no seu dever deverificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da empresa terceirizada." Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificaçãodas premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estara decisão proferida em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, o queinviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer seja afastada sua condenaçãoaopagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Consta do acórdão: "(…) Desse modo, o trabalhador fará jus aopagamento desse adicional se acumular umconjunto de tarefas que não se identificamcom sua função principal, visto que, em razãodo princípio da equivalência, é imprescindívelo equilíbrio entre as atividadesdesempenhadas e a remuneraçãocorrespondente. Era ônus do autor a comprovação do alegadoacúmulo de função (CLT, art. 818, I e CPC, art.373, I), e do qual, a meu ver, se desincumbiu acontento, porquanto a testemunha daprimeira reclamada confirmou que além deexercer a função de carregador de caminhão(apanha de frangos) também exercia a demotorista, posto que transportava osempregados da primeira ré até os aviários evice-versa. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamentode diferenças salariais por acúmulo de função,que ora arbitro em 30% de seu salário, umavez que a função acumulada (motorista demicro-ônibus - transporte de pessoas),também denota maior responsabilidadedaquela para a qual fora contratado." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aopreceito legal invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA.
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-39.2023.5.12.0003
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA ADVOGADA: Dra. MARCIANE PRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMM CARREGAMENTO DE AVES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LAPA LUNARDI GMLC/hls D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000465-39.2023.5.12.0003 ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024; recursoapresentado em 28/05/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja afastada a suaresponsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação,sustentando que não pode ser classificada como tomadora dos serviços, uma vez quehavia contrato de transporte entre as empresas. Consta do acórdão: "(…) No que tange à responsabilidadesubsidiária da segunda ré, verifica-se que foicarreado para os autos com a contestaçãocópia do contrato de prestação de serviçosfirmado entre as reclamadas (fls. 214-221),cujo objeto consiste na "movimentação deaves vivas pela contratada, consistente na (i)coleta das aves vivas e no seu (ii) manejo paracarregamento em caminhões, a ser realizadonos aviários dos integrados e/ou nas granjaspróprias da contratante, através de seusfuncionários registrados e vinculados a elecom experiência e mão-de-obra especializadapara referida função". Não há dúvidas que o trabalho do autor geroubenefícios diretamente à segunda ré. Dessa maneira, incide os itens IV e VI daSúmula n. 331 do TST (…). E ainda, consoante decisão do STF na Arguiçãode Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF - 324, a licitude da terceirização nãoisenta a empresa contratante de responderpelas verbas trabalhistas e previdenciáriasporventura inadimplidas pela empresacontratada, porquanto a ocorrência de tal fatoevidencia que foi negligente no seu dever deverificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da empresa terceirizada." Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificaçãodas premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estara decisão proferida em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, o queinviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer seja afastada sua condenaçãoaopagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Consta do acórdão: "(…) Desse modo, o trabalhador fará jus aopagamento desse adicional se acumular umconjunto de tarefas que não se identificamcom sua função principal, visto que, em razãodo princípio da equivalência, é imprescindívelo equilíbrio entre as atividadesdesempenhadas e a remuneraçãocorrespondente. Era ônus do autor a comprovação do alegadoacúmulo de função (CLT, art. 818, I e CPC, art.373, I), e do qual, a meu ver, se desincumbiu acontento, porquanto a testemunha daprimeira reclamada confirmou que além deexercer a função de carregador de caminhão(apanha de frangos) também exercia a demotorista, posto que transportava osempregados da primeira ré até os aviários evice-versa. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamentode diferenças salariais por acúmulo de função,que ora arbitro em 30% de seu salário, umavez que a função acumulada (motorista demicro-ônibus - transporte de pessoas),também denota maior responsabilidadedaquela para a qual fora contratado." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aopreceito legal invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA.
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-39.2023.5.12.0003
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
AGRAVADO: AGUINALDO JUNIOR PADILHA ADVOGADA: Dra. MARCIANE PRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMM CARREGAMENTO DE AVES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LAPA LUNARDI GMLC/hls D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000465-39.2023.5.12.0003 ADVOGADA: Dra. BARBARA PEREIRA BENNER ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO BENNER ADVOGADA: Dra. SILVANA NAOMI SAKAI ADVOGADA: Dra. KETLIN SARTOR RISTAU ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024; recursoapresentado em 28/05/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja afastada a suaresponsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação,sustentando que não pode ser classificada como tomadora dos serviços, uma vez quehavia contrato de transporte entre as empresas. Consta do acórdão: "(…) No que tange à responsabilidadesubsidiária da segunda ré, verifica-se que foicarreado para os autos com a contestaçãocópia do contrato de prestação de serviçosfirmado entre as reclamadas (fls. 214-221),cujo objeto consiste na "movimentação deaves vivas pela contratada, consistente na (i)coleta das aves vivas e no seu (ii) manejo paracarregamento em caminhões, a ser realizadonos aviários dos integrados e/ou nas granjaspróprias da contratante, através de seusfuncionários registrados e vinculados a elecom experiência e mão-de-obra especializadapara referida função". Não há dúvidas que o trabalho do autor geroubenefícios diretamente à segunda ré. Dessa maneira, incide os itens IV e VI daSúmula n. 331 do TST (…). E ainda, consoante decisão do STF na Arguiçãode Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF - 324, a licitude da terceirização nãoisenta a empresa contratante de responderpelas verbas trabalhistas e previdenciáriasporventura inadimplidas pela empresacontratada, porquanto a ocorrência de tal fatoevidencia que foi negligente no seu dever deverificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da empresa terceirizada." Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificaçãodas premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estara decisão proferida em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, o queinviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer seja afastada sua condenaçãoaopagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Consta do acórdão: "(…) Desse modo, o trabalhador fará jus aopagamento desse adicional se acumular umconjunto de tarefas que não se identificamcom sua função principal, visto que, em razãodo princípio da equivalência, é imprescindívelo equilíbrio entre as atividadesdesempenhadas e a remuneraçãocorrespondente. Era ônus do autor a comprovação do alegadoacúmulo de função (CLT, art. 818, I e CPC, art.373, I), e do qual, a meu ver, se desincumbiu acontento, porquanto a testemunha daprimeira reclamada confirmou que além deexercer a função de carregador de caminhão(apanha de frangos) também exercia a demotorista, posto que transportava osempregados da primeira ré até os aviários evice-versa. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamentode diferenças salariais por acúmulo de função,que ora arbitro em 30% de seu salário, umavez que a função acumulada (motorista demicro-ônibus - transporte de pessoas),também denota maior responsabilidadedaquela para a qual fora contratado." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aopreceito legal invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
02/09/2024, 00:00
Não-Provimento
29/08/2024, 18:18
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Intimação
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20/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 16:15
Recebimento
23/07/2024, 08:46
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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