Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
27/03/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
21/07/2025, 00:00
Petição
09/06/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
12/05/2025, 11:19
Petição
09/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 135-92.2024.5.08.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 14:43
Recebimento
24/03/2025, 13:25
Petição
20/03/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 11:23
Petição
29/01/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 135-92.2024.5.08.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
27/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/01/2025, 15:20
Publicação
24/01/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 15:19
Recebimento
12/12/2024, 16:17
Publicação
27/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
27/11/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 20:21
Petição
05/11/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FLORISVALDO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000135-92.2024.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FLORISVALDO DA SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. LEONARDO MORAES DANTAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/vcd D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 12.496,39 (pág. 101), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso da suscitada nulidade da contratação, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou de violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000135-92.2024.5.08.0205
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FLORISVALDO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000135-92.2024.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FLORISVALDO DA SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. LEONARDO MORAES DANTAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/vcd D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 12.496,39 (pág. 101), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso da suscitada nulidade da contratação, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou de violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000135-92.2024.5.08.0205
21/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/10/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 17:09
Recebimento
12/09/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORISVALDO DA SILVA DIAS
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1)
RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf0ef6 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ESTADO DO AMAPARecorrido(a)(s):1. FLORISVALDO DA SILVA DIAS2. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO3. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE RECURSO DE: ESTADO DO AMAPAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id ef90485; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id cb62483).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões):- contrariedade à(as): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal.Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho com a primeira reclamada e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público.Promove os seguintes destaques sobre a decisão recorrida:Assim, não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Carta Maior, (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratado. Reputo válido o contrato de trabalho mantido entre o autor e a UDE. Entendimento este, inclusive, já consolidado pela jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme Súmula nº 41, I, aprovada por meio da Resolução nº 44/2016, in verbis:(…)Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso.Examino.Pela leitura das razões recursais, entendo ser incabível a revista por supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e à Súmula 363 do TST, visto que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados:"RECURSO DE REVISTA - CAIXA ESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art. 37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022)."AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questão da validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que o empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA ROT 0000135-92.2024.5.08.0205
trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados por entidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público.
Trata-se de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falar em violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(dsrv) BELEM/PA, 31 de julho de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1)
RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf0ef6 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ESTADO DO AMAPARecorrido(a)(s):1. FLORISVALDO DA SILVA DIAS2. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO3. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE RECURSO DE: ESTADO DO AMAPAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id ef90485; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id cb62483).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões):- contrariedade à(as): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal.Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho com a primeira reclamada e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público.Promove os seguintes destaques sobre a decisão recorrida:Assim, não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Carta Maior, (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratado. Reputo válido o contrato de trabalho mantido entre o autor e a UDE. Entendimento este, inclusive, já consolidado pela jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme Súmula nº 41, I, aprovada por meio da Resolução nº 44/2016, in verbis:(…)Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso.Examino.Pela leitura das razões recursais, entendo ser incabível a revista por supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e à Súmula 363 do TST, visto que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados:"RECURSO DE REVISTA - CAIXA ESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art. 37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022)."AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questão da validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que o empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA ROT 0000135-92.2024.5.08.0205
trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados por entidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público.
Trata-se de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falar em violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(dsrv) BELEM/PA, 31 de julho de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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