Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDREIA DA CRUZ XAVIER CAMBUI
RECORRIDO: VERTRECK SERVICOS E FACILITIES CORPORATIVOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000399-44.2021.5.05.0029 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/vcd/ EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e à ausência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0000399-44.2021.5.05.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000399-44.2021.5.05.0029, em que é EMBARGANTE ANDREIA DA CRUZ XAVIER CAMBUI e são EMBARGADAS VERTRECK SERVICOS E FACILITIES CORPORATIVOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da 2ª Demandada, Petrobras (págs. 575-582), a Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios (págs. 635-637), alegando omissão a respeito da comprovação da culpa do Ente Público. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). O inconformismo da Autora não prospera. Ora, a reforma do acórdão regional no tocante à responsabilidade subsidiária da 2ª Demandada, Petrobras, deu-se em razão de o TRT ter atribuído indevidamente a culpa in vigilando à Entidade Pública, ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora e por inversão do ônus da prova, impondo à Administração Pública o encargo da inadimplência da Prestadora de Serviços, entendimento vencido no STF, conforme pontuado no julgado ora recorrido. Inclusive, em referência à decisão da SDI-1 do TST, citada no acórdão embargado, na qual se atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do contrato firmado com a Prestadora (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal continua cassando as decisões do TST que invertem o ônus da prova, sendo paradigmática a decisão a seguir transcrita em seu inteiro teor, a demonstrar a recalcitrância do TST no descumprimento das decisões da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido” (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na “decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão” (fl. 2). Afirma que, “negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido” (fls. 5-6). Requer medida liminar, para “que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente” (fls. 6-7). No mérito, pede “a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF” (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. 4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, “para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada” (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22, grifos nossos). In casu, em nenhum momento ficou assentado no acórdão regional de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pela Entidade Pública no caso concreto, ônus que incumbia à Parte Autora, o que implicou a conclusão, exposta no acórdão embargado, de que a culpa da Administração Pública, constatada pelo TRT, decorreu de presunção, ao arrepio do que restou decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Com efeito, na Rcl 46149/MA, julgada em 31/05/21, o Min. Luís Roberto Barroso cassou decisão do TST, na qual a culpa in vigilando da Administração Pública foi presumida em razão da inversão do ônus da prova e da revelia que lhe foi aplicada, e afastou a sua responsabilidade subsidiária, sintetizando os seguintes fundamentos, in verbis: [...] 14. No caso em análise, a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização. Nas informações prestadas, o órgão reclamado destacou que, “ante a revelia do ente público, houve a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática discutida da lide, não havendo prova de fiscalização do contrato pelo Município, o que ensejou a manutenção da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao empregado, limitada ao período em que houve a prestação de serviços (de 01.05.2015 a 15.12.2015)” (doc. 18). 15. A simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 16.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0016873-65.2017.5.16.0016) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A presente decisão não afeta a responsabilidade do devedor principal. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. (DJe de 02/06/21 – grifos nossos). Assim, outra conclusão não poderia ser adotada, a não ser a reforma do acórdão proferido pelo TRT, em obediência ao art. 102, § 2º, da CF. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da Autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, rejeitar os embargos de declaração obreiros. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator