Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 14:55
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 12:00
Recebimento
03/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
05/11/2024, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
RÉU: AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61c30d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AWV TURISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou Embargos de Declaração às fls. 288/293 (ID e8f6012), alegando, em síntese, que a sentença de fls. 256/271 (ID 2f5901e) padece de vícios a serem sanados.Intimado, o reclamante manifestou-se às fls. 296/297 (ID 15ea24d).É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Devidamente apresentados a tempo e modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. DO MÉRITO A embargante alega que houve obscuridade na sentença quanto à aplicação da Súmula 12 do TST e 225 do STF. Acrescenta que o entendimento do Juízo é contrário à prova dos autos, havendo contradição em sua narrativa pois, o Juízo não declarou a nulidade das mensagens, apenas narrou que o significado das mesmas não seria aquele expressamente escrito, o que caracteriza contradição até mesmo com a língua portuguesa.Sem razão a embargante.A contradição sanável pela via dos Embargos Declaratórios é somente interna, isto é, entre dois ou mais pontos da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível, o que não é o caso dos autos.No presente caso, a embargante deduz argumentos que pressupõem erro de julgamento. Entretanto, a revisão de fatos, teses e provas não se pode alcançar pela via eleita, dos Embargos de Declaração. Nada a deferir, portanto. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O embargado pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios.Nada obstante não haver fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração, não há elementos para se concluir que estes sejam protelatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG conhecer dos Embargos de Declaração opostos por AWV TURISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.Intimem-se as partes.Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 23 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010247-38.2024.5.03.0148
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
RÉU: AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61c30d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AWV TURISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou Embargos de Declaração às fls. 288/293 (ID e8f6012), alegando, em síntese, que a sentença de fls. 256/271 (ID 2f5901e) padece de vícios a serem sanados.Intimado, o reclamante manifestou-se às fls. 296/297 (ID 15ea24d).É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Devidamente apresentados a tempo e modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. DO MÉRITO A embargante alega que houve obscuridade na sentença quanto à aplicação da Súmula 12 do TST e 225 do STF. Acrescenta que o entendimento do Juízo é contrário à prova dos autos, havendo contradição em sua narrativa pois, o Juízo não declarou a nulidade das mensagens, apenas narrou que o significado das mesmas não seria aquele expressamente escrito, o que caracteriza contradição até mesmo com a língua portuguesa.Sem razão a embargante.A contradição sanável pela via dos Embargos Declaratórios é somente interna, isto é, entre dois ou mais pontos da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível, o que não é o caso dos autos.No presente caso, a embargante deduz argumentos que pressupõem erro de julgamento. Entretanto, a revisão de fatos, teses e provas não se pode alcançar pela via eleita, dos Embargos de Declaração. Nada a deferir, portanto. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O embargado pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios.Nada obstante não haver fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração, não há elementos para se concluir que estes sejam protelatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG conhecer dos Embargos de Declaração opostos por AWV TURISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.Intimem-se as partes.Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 23 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010247-38.2024.5.03.0148
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
RÉU: AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b0bfe proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo legal.Intime(m)-se.Apresentados embargos de declaração pela parte contrária,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010247-38.2024.5.03.0148 intime-se independentemente de novo despacho.Após, venham-me os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 15 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
RÉU: AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5901e proferida nos autos. SENTENÇA1-RELATÓRIODANIEL JUNIO PORTO DE FARIA ajuizou reclamação trabalhista em 26.02.2024, em face de AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 129.462,71.Audiência inaugural realizada em 05.04.2024, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação e documentos.Impugnação apresentada.Audiência de instrução realizada no dia 06.08.2024, ouvida as partes e testemunhas.Razões finais apresentadas.Conciliação rejeitada.É o relatório.2-FUNDAMENTAÇÃOILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada alega a ilegitimidade passiva para compor a lide. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E JORNADA DE TRABALHOVisa a parte reclamada desconstituir o vínculo empregatício, alegando a existência de sociedade em conta de participação, sendo que a assinatura da ctps gera apenas presunção relativa e não absoluta, dentre outros argumentos.A parte reclamante nega a tese defensiva levantada.Primeiramente, há de salientar que o conteúdo previso na Súmula 12 do TST tem o intuito protetivo, ou seja, proteger o trabalhador de anotações falsas relacionadas ao contrato de trabalho, permitindo a produção de provas em sentido contrário, com fundamento no art. 9º da CLT.A prova documental milita em desfavor da reclamada, senão vejamos.A CTPS anotada, com admissão no dia 14.10.2022, função de gerente de loja e supermercado, com salário de R$ 4.612,00, e dispensa sem justa causa em 31.01.2024 (com a projeção do aviso prévio).Houve recolhimento do FGTS de outubro de 2022 a outubro de 2023, conforme extrato de id. 24ef52e.Se houvesse o intuito de constituir uma sociedade, em qualquer de suas formas, não haveria necessidade de contratação do reclamante como Celetista, ainda mais considerando as diversas formas de trabalho permitidas pela legislação e pelo entendimento do STF.Mesmo que a contratação do reclamante fosse necessária para constituição de alguma fraude fiscal/trabalhista/empresarial, não haveria necessidade de recolhimento de FGTS, ainda mais com base em salário de patamar elevado.As conversas de whatsapp, na visão deste juízo, demonstram a existência de um cargo de confiança exercido pelo reclamante, tendo poderes de mando no referido estabelecimento, juntamente com a Sra. Aline e Sr. Wemerson, atraindo a incidência do art. 62, II, da CLT.A prova testemunhal produzida não tem o condão de infirmar o entendimento deste magistrado.Em seu depoimento pessoal, o reclamante nega a constituição de sociedade.A preposta da reclamada, em seu depoimento, ao responder as perguntas relacionadas ao registro de ponto, em nenhum momento afirmou que não havia registro pelo fato do reclamante ser sócio, mas sim que ele não quis e que não tinha controle.A testemunha trazida pelo autor, sr. Antenor, disse que já teria comprado umas duas vezes às 20h no estabelecimento, tendo o telefone do reclamante.A testemunha trazida pela reclamada, Sra. Cláudia Márcia, disse em seu depoimento que o reclamante e sua esposa foram apresentados pelo Sr. Wemerson e Sra. Aline como sócios no empreendimento.A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Vandernilson, afirmou em seu depoimento que a conversa no início era de que o Sr Wemerson era dono da empresa e o reclamante gestor, e que depois o Sr. Matheus teria sido dito que o reclamante “agora seria sócio”; que as vezes ligava para o reclamante aguardar o depoente um pouco para poder ser atendido fora do horário; que esse atendimento era feito somente pelo Sr. Daniel, não pela Sra. Larissa.O que se vê dos depoimentos das testemunhas da reclamada é o entendimento popular que se confunde o dono do empreendimento com o gerente geral do estabelecimento, sendo que este atua, efetivamente, como se fosse o empregador/gestor.As nomenclaturas utilizadas nem sempre condizem com a realidade jurídica dos fatos.Nota-se que houve insistência a partir de novembro de 2023 por parte da reclamada de afirmar a existência de um “contrato de gaveta”, talvez já orientado para tentar descaracterizar uma futura reclamação trabalhista, o que não convence este juízo.Entendo que a empresa não estava dando lucro suficiente, tanto que a preposta afirmou em audiência que não pagou os salários de dezembro e janeiro por falta de caixa, e a reclamada buscou alguma forma de tentar evitar um prejuízo futuro com uma proposta de constituição de sociedade, que não chegou a ser concretizada.Assim, há de se manter o vínculo empregatício.Não houve pagamento de salário de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme confessado pela preposta.Por se enquadrar como gerente geral, não faz jus às horas extras, intrajornada e sobreaviso, conforme art. 62, II, da CLT.Quanto à data da dispensa, a data mencionada na CTPS não condiz com o depoimento pessoal da preposta, haja vista ter dito que o salário de janeiro não teria sido pago por falta de caixa, o que acarreta a presunção de veracidade da data da dispensa informada na inicial, qual seja, 23.01.2024.A multa do FGTS foi devidamente paga, conforme extrato.Diante do exposto, condeno a reclamada nos seguintes termos:a)pagar:-salário de dezembro;-saldo de 23 dias de janeiro;-aviso prévio proporcional;-férias com 1/3 integrais e proporcionais;-13º salário proporcional;-FGTS dos meses não recolhidos;-multa do art. 477, §8º, da CLT.Deixo de aplicar a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia existente.DANOS MORAISPugna reclamante pelo pagamento de danos morais, em razão do não pagamento das verbas rescisórias.A reclamada contesta.O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. O não pagamento das verbas rescisórias possui multa própria, qual seja, art. 477, §8º, da CLT, não ensejando o pagamento de danos morais, sob pena de bis in idem.Nesse sentido é a jurisprudência do TST:RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 103290820185150096, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2020)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010247-38.2024.5.03.0148 defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidadeDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884, do CC. 3-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA em face de AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: a)pagar:-salário de dezembro;-saldo de 23 dias de janeiro;-aviso prévio proporcional;-férias com 1/3 integrais e proporcionais;-13º salário proporcional;-FGTS dos meses não recolhidos;-multa do art. 477, §8º, da CLT.Deixo de aplicar a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia existente.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidadeAutorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor de R$ 20.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA
RÉU: AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5901e proferida nos autos. SENTENÇA1-RELATÓRIODANIEL JUNIO PORTO DE FARIA ajuizou reclamação trabalhista em 26.02.2024, em face de AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 129.462,71.Audiência inaugural realizada em 05.04.2024, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação e documentos.Impugnação apresentada.Audiência de instrução realizada no dia 06.08.2024, ouvida as partes e testemunhas.Razões finais apresentadas.Conciliação rejeitada.É o relatório.2-FUNDAMENTAÇÃOILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada alega a ilegitimidade passiva para compor a lide. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E JORNADA DE TRABALHOVisa a parte reclamada desconstituir o vínculo empregatício, alegando a existência de sociedade em conta de participação, sendo que a assinatura da ctps gera apenas presunção relativa e não absoluta, dentre outros argumentos.A parte reclamante nega a tese defensiva levantada.Primeiramente, há de salientar que o conteúdo previso na Súmula 12 do TST tem o intuito protetivo, ou seja, proteger o trabalhador de anotações falsas relacionadas ao contrato de trabalho, permitindo a produção de provas em sentido contrário, com fundamento no art. 9º da CLT.A prova documental milita em desfavor da reclamada, senão vejamos.A CTPS anotada, com admissão no dia 14.10.2022, função de gerente de loja e supermercado, com salário de R$ 4.612,00, e dispensa sem justa causa em 31.01.2024 (com a projeção do aviso prévio).Houve recolhimento do FGTS de outubro de 2022 a outubro de 2023, conforme extrato de id. 24ef52e.Se houvesse o intuito de constituir uma sociedade, em qualquer de suas formas, não haveria necessidade de contratação do reclamante como Celetista, ainda mais considerando as diversas formas de trabalho permitidas pela legislação e pelo entendimento do STF.Mesmo que a contratação do reclamante fosse necessária para constituição de alguma fraude fiscal/trabalhista/empresarial, não haveria necessidade de recolhimento de FGTS, ainda mais com base em salário de patamar elevado.As conversas de whatsapp, na visão deste juízo, demonstram a existência de um cargo de confiança exercido pelo reclamante, tendo poderes de mando no referido estabelecimento, juntamente com a Sra. Aline e Sr. Wemerson, atraindo a incidência do art. 62, II, da CLT.A prova testemunhal produzida não tem o condão de infirmar o entendimento deste magistrado.Em seu depoimento pessoal, o reclamante nega a constituição de sociedade.A preposta da reclamada, em seu depoimento, ao responder as perguntas relacionadas ao registro de ponto, em nenhum momento afirmou que não havia registro pelo fato do reclamante ser sócio, mas sim que ele não quis e que não tinha controle.A testemunha trazida pelo autor, sr. Antenor, disse que já teria comprado umas duas vezes às 20h no estabelecimento, tendo o telefone do reclamante.A testemunha trazida pela reclamada, Sra. Cláudia Márcia, disse em seu depoimento que o reclamante e sua esposa foram apresentados pelo Sr. Wemerson e Sra. Aline como sócios no empreendimento.A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Vandernilson, afirmou em seu depoimento que a conversa no início era de que o Sr Wemerson era dono da empresa e o reclamante gestor, e que depois o Sr. Matheus teria sido dito que o reclamante “agora seria sócio”; que as vezes ligava para o reclamante aguardar o depoente um pouco para poder ser atendido fora do horário; que esse atendimento era feito somente pelo Sr. Daniel, não pela Sra. Larissa.O que se vê dos depoimentos das testemunhas da reclamada é o entendimento popular que se confunde o dono do empreendimento com o gerente geral do estabelecimento, sendo que este atua, efetivamente, como se fosse o empregador/gestor.As nomenclaturas utilizadas nem sempre condizem com a realidade jurídica dos fatos.Nota-se que houve insistência a partir de novembro de 2023 por parte da reclamada de afirmar a existência de um “contrato de gaveta”, talvez já orientado para tentar descaracterizar uma futura reclamação trabalhista, o que não convence este juízo.Entendo que a empresa não estava dando lucro suficiente, tanto que a preposta afirmou em audiência que não pagou os salários de dezembro e janeiro por falta de caixa, e a reclamada buscou alguma forma de tentar evitar um prejuízo futuro com uma proposta de constituição de sociedade, que não chegou a ser concretizada.Assim, há de se manter o vínculo empregatício.Não houve pagamento de salário de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme confessado pela preposta.Por se enquadrar como gerente geral, não faz jus às horas extras, intrajornada e sobreaviso, conforme art. 62, II, da CLT.Quanto à data da dispensa, a data mencionada na CTPS não condiz com o depoimento pessoal da preposta, haja vista ter dito que o salário de janeiro não teria sido pago por falta de caixa, o que acarreta a presunção de veracidade da data da dispensa informada na inicial, qual seja, 23.01.2024.A multa do FGTS foi devidamente paga, conforme extrato.Diante do exposto, condeno a reclamada nos seguintes termos:a)pagar:-salário de dezembro;-saldo de 23 dias de janeiro;-aviso prévio proporcional;-férias com 1/3 integrais e proporcionais;-13º salário proporcional;-FGTS dos meses não recolhidos;-multa do art. 477, §8º, da CLT.Deixo de aplicar a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia existente.DANOS MORAISPugna reclamante pelo pagamento de danos morais, em razão do não pagamento das verbas rescisórias.A reclamada contesta.O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. O não pagamento das verbas rescisórias possui multa própria, qual seja, art. 477, §8º, da CLT, não ensejando o pagamento de danos morais, sob pena de bis in idem.Nesse sentido é a jurisprudência do TST:RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 103290820185150096, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2020)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010247-38.2024.5.03.0148 defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidadeDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884, do CC. 3-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL JUNIO PORTO DE FARIA em face de AWV TURISMO COMERCIO E SERVICOS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: a)pagar:-salário de dezembro;-saldo de 23 dias de janeiro;-aviso prévio proporcional;-férias com 1/3 integrais e proporcionais;-13º salário proporcional;-FGTS dos meses não recolhidos;-multa do art. 477, §8º, da CLT.Deixo de aplicar a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia existente.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidadeAutorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor de R$ 20.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto