Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SANDRO BORBA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000958-53.2022.5.09.0029 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/fb/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – HORAS EXTRAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Prejudicado o pleito atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0000958-53.2022.5.09.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000958-53.2022.5.09.0029, em que é AGRAVANTE, AGRAVADO e RECORRENTE SANDRO BORBA e é AGRAVANTE, AGRAVADA e RECORRIDA ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do TRT da 9ª Região em que se deu parcial provimento aos seus recursos ordinários, as Partes interpuseram recursos de revista: a) a Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto aos temas das horas extras e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e b) o Reclamante, buscando a revisão do julgado quanto aos temas da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios. Admitido o apelo do Reclamante no que tange ao tema da gratuidade de justiça, ambas as Partes interpuseram agravos de instrumento, visando ao processamento de seus apelos. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista e de agravos de instrumento em recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL No caso dos autos, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque a Reclamada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição quase que integral da fundamentação do acórdão regional, referente às horas extras e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sem destaques (págs. 903-904 e 908-909), o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, já reiterou o entendimento no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18, grifos nossos). Ora, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância das formalidades inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, 5ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 26/02/16). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esses não foram atendidos, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que o apelo esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST quanto ao agravo de instrumento, o que contamina a transcendência da causa, independentemente das matérias objeto da insurgência (horas extras e limitação da condenação aos valores indicados na inicial) ou do valor da condenação (R$ 20.000,00 - pág. 694), importância que nem sequer poderia ser considerada elevada e que não justificaria uma reapreciação da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao mérito, o Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante. A Corte Regional se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou que estejam desempregados, bem como àqueles que, apesar de perceberem proventos em valor superior, comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A CLT, portanto, atribui ao requerente o ônus de provar o seu alegado estado de hipossuficiência, para cujos fins é insuficiente a mera declaração de miserabilidade, não se aplicando, portanto, o disposto na súmula 463 do c. TST e nos arts. 99, §3º, e 105 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 790, §§3º e 4º, da CLT não violam os arts. 1º, e incisos, 3º, e incisos, 5º, XXXV, XXXVI, LV, LXXIV, todos da da CF, pois o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista não foi obstado pela lei. No caso em apreço, o Reclamante recebia proventos superiores a 40% do teto do RGPS e não há provas de que estivesse desempregado ou percebendo rendimentos inferiores ao limite legal quando ajuizada a ação, sendo insuficiente a declaração de hipossuficiência (fl. 22) para comprovar a sua alegação. Indevida, assim, a benesse. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante. (Págs. 850, grifamos). Irresignado, o Reclamante alega que a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 818, II, da CLT e 373, I e II, do CPC, uma vez que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastaria a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família (págs. 934-943). Razão não assiste ao Recorrente. In casu, o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou declaração de pobreza, à pág. 22, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)” (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em “declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. [...] [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos nossos). A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha além de 40% do teto dos benefícios do RGPS não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. Por fim, o art. 98, § 3º, do CPC também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. O que não se pode é, esgrimindo súmula superada pela Lei 13.467/17, já que calcada em disciplina jurídica diversa, pretender transformar alegação em fato provado, inverter presunção e onerar o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. Por todo o exposto, em que pese reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não vislumbrando vulneração dos dispositivos legais e constitucionais elencados no apelo, e considerando literalmente superada a Súmula 463, I, do TST pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, NÃO CONHEÇO do recurso de revista obreiro. Por fim, reputo prejudicada a análise da questão relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente; e não conhecer do recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema da gratuidade de justiça, restando prejudicada a análise quanto ao tema da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SANDRO BORBA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000958-53.2022.5.09.0029 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/fb/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – HORAS EXTRAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Prejudicado o pleito atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0000958-53.2022.5.09.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000958-53.2022.5.09.0029, em que é AGRAVANTE, AGRAVADO e RECORRENTE SANDRO BORBA e é AGRAVANTE, AGRAVADA e RECORRIDA ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do TRT da 9ª Região em que se deu parcial provimento aos seus recursos ordinários, as Partes interpuseram recursos de revista: a) a Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto aos temas das horas extras e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e b) o Reclamante, buscando a revisão do julgado quanto aos temas da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios. Admitido o apelo do Reclamante no que tange ao tema da gratuidade de justiça, ambas as Partes interpuseram agravos de instrumento, visando ao processamento de seus apelos. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista e de agravos de instrumento em recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL No caso dos autos, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque a Reclamada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição quase que integral da fundamentação do acórdão regional, referente às horas extras e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sem destaques (págs. 903-904 e 908-909), o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, já reiterou o entendimento no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18, grifos nossos). Ora, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância das formalidades inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, 5ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 26/02/16). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esses não foram atendidos, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que o apelo esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST quanto ao agravo de instrumento, o que contamina a transcendência da causa, independentemente das matérias objeto da insurgência (horas extras e limitação da condenação aos valores indicados na inicial) ou do valor da condenação (R$ 20.000,00 - pág. 694), importância que nem sequer poderia ser considerada elevada e que não justificaria uma reapreciação da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao mérito, o Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante. A Corte Regional se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou que estejam desempregados, bem como àqueles que, apesar de perceberem proventos em valor superior, comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A CLT, portanto, atribui ao requerente o ônus de provar o seu alegado estado de hipossuficiência, para cujos fins é insuficiente a mera declaração de miserabilidade, não se aplicando, portanto, o disposto na súmula 463 do c. TST e nos arts. 99, §3º, e 105 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 790, §§3º e 4º, da CLT não violam os arts. 1º, e incisos, 3º, e incisos, 5º, XXXV, XXXVI, LV, LXXIV, todos da da CF, pois o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista não foi obstado pela lei. No caso em apreço, o Reclamante recebia proventos superiores a 40% do teto do RGPS e não há provas de que estivesse desempregado ou percebendo rendimentos inferiores ao limite legal quando ajuizada a ação, sendo insuficiente a declaração de hipossuficiência (fl. 22) para comprovar a sua alegação. Indevida, assim, a benesse. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante. (Págs. 850, grifamos). Irresignado, o Reclamante alega que a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 818, II, da CLT e 373, I e II, do CPC, uma vez que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastaria a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família (págs. 934-943). Razão não assiste ao Recorrente. In casu, o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou declaração de pobreza, à pág. 22, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)” (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em “declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. [...] [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos nossos). A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha além de 40% do teto dos benefícios do RGPS não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. Por fim, o art. 98, § 3º, do CPC também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. O que não se pode é, esgrimindo súmula superada pela Lei 13.467/17, já que calcada em disciplina jurídica diversa, pretender transformar alegação em fato provado, inverter presunção e onerar o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. Por todo o exposto, em que pese reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não vislumbrando vulneração dos dispositivos legais e constitucionais elencados no apelo, e considerando literalmente superada a Súmula 463, I, do TST pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, NÃO CONHEÇO do recurso de revista obreiro. Por fim, reputo prejudicada a análise da questão relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente; e não conhecer do recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema da gratuidade de justiça, restando prejudicada a análise quanto ao tema da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 23/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 30/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 958-53.2022.5.09.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 17:14
Inclusão em pauta
30/08/2024, 17:09
Recebimento
26/08/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.