CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
CNPJ
Autor
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
CNPJ
Reu
GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAVIO BRANT MARES
OAB/MG 128280·CPF·Representa: Autor
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB/RJ 150162·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
OAB/MG 81424·CPF·Representa: Autor
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB/MG 165200·Representa: Autor
SAVIO BRANT MARES
OAB/MG 128280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052200304044400000180026176?instancia=3
27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
21/05/2026, 19:25
Petição
23/04/2026, 20:56
Petição
17/09/2025, 16:57
Petição
05/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 01 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 01 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
02/10/2024, 00:00
Petição
27/09/2024, 16:59
Petição
11/09/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010897-86.2021.5.03.0020
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, informa que teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos de nº 5145674-43.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ("Juízo da Recuperação"), com vistas à superação da situação de enorme crise econômico-financeira em que se encontra.Contudo, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que toca à desnecessidade de recolhimento do depósito recursal pela ora recorrente.Nada a deferirREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITACRUZEIRO ESPORTE CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Examino.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de documentos hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária. Saliento que a jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023; recurso de revista interposto em 22/06/2023), devidamente preparado (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à jornada de trabalho/horas extras/horas intervalares/RSR/diferenças de adicional noturno, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao apreciar essa matéria, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente (Id 66ad31a - págs. 12/13 e 28/29), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Saliente-se, apenas por cautela, que o sucinto trecho do acórdão negritado à pág. 29 da revista não contém os fundamentos adotados pelo Colegiado e que embasaram a decisão recorrida no aspecto.Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido porquanto o próprio acórdão, em relação a esse tema, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (Id 66ad31a - pág. 14). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018).Examinados os fundamentos do acórdão, contudo, constato que o recurso, no que tange aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Relativamente à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 791-A, §2°, da CLT tenha sido ofendidos pelo Colegiado. No mais, a revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial específica, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, não se infere dos fundamentos proferidos pelo Colegiado que a presente demanda seja repetitiva e de baixa complexidade, tendo sido registrado pelos julgadores, ao revés, que o arbitramento dos honorários advocatícios observou (...) o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço(...). Logo, aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O recorrente informa que (...) o Plano de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada -CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - fora devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 21.06.2023 (...), sustentando, ainda, que (...) eventuais créditos devidos à autora devem ser submetidos à Recuperação Judicial e serão quitados, nos termos do art. 13, II e 25, II da Lei 14.193/2021, na forma do Plano de Recuperação Judicial já, inclusive, aprovado (...) e requerendo, ao final, (...) o afastamento da responsabilidade solidária, tendo em vista que os valores aqui pleiteados serão quitados na Recuperação Judicial da primeira ré, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (...).Todavia, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que diz respeito à responsabilidade atribuída à SAF.Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2023; recurso de revista interposto em 24/07/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1d9991, Id 36a0d80; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a rescisão do contrato do recorrente antes da criação da SAF e a recuperação judicial do 1ª ré/inaplicabilidade do repasse previsto na Lei 14.193 de 2021/necessidade de observância da Lei 11.101/2005.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o reclamante desempenhava atividades ligada ao departamento de futebol. Tal atividade é definida de modo específico como objeto social, tanto no contrato da associação sucedida, quanto no estatuto da SAF. Logo, nos termos da Lei 14.193/21, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2º reclamado pelas dívidas contraídas pelo 1º réu em face do reclamante. A conclusão independe de debates acerca da existência de grupo econômico ou da ocorrência da sucessão trabalhista, na medida em que a responsabilização decorre de disposição expressa, contida no art. 9º da novel legislação. Do mesmo modo, a atribuição legal de responsabilidade à SAF por dívida decorrente de atividade específica do seu objeto social, ope legis e sem quaisquer ressalvas, faz depreender que se trata de modalidade de responsabilização solidária, também não havendo falar em obrigação pecuniária personalíssima da agremiação sucedida. Inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei) (...) e, ainda, no sentido de que (...) a SAF responde, ope legis e sem quaisquer ressalvas, pelas dívidas correlacionadas ao objeto social da agremiação esportiva, não obstante o momento de constituição do crédito, o que inclui as parcelas devidas ao reclamante, o qual ser ativava no setor de nutrição do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube. Nesse sentido, inclusive, registrou-se ser inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei). Pelo exposto, consoante os fundamentos expostos, nos termos da lei, o 2º reclamado responde solidariamente pelas parcelas deferidas nesta demanda, independentemente da discussão acerca do deferimento da recuperação judicial do 1º réu e da data de ruptura do vínculo mantido com o autor. Por oportuno, recordo que, segundo exposto na decisão, e divergindo em absoluto da tese defendida pelo embargante, os valores habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial não se confundem com os créditos deferidos nesta demanda (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão e da decisão declarativa acima transcritos, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas pois, como já ressaltado, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas mencionadas pela parte.Registro, no mais, não haver afronta direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010897-86.2021.5.03.0020
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, informa que teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos de nº 5145674-43.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ("Juízo da Recuperação"), com vistas à superação da situação de enorme crise econômico-financeira em que se encontra.Contudo, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que toca à desnecessidade de recolhimento do depósito recursal pela ora recorrente.Nada a deferirREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITACRUZEIRO ESPORTE CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Examino.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de documentos hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária. Saliento que a jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023; recurso de revista interposto em 22/06/2023), devidamente preparado (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à jornada de trabalho/horas extras/horas intervalares/RSR/diferenças de adicional noturno, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao apreciar essa matéria, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente (Id 66ad31a - págs. 12/13 e 28/29), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Saliente-se, apenas por cautela, que o sucinto trecho do acórdão negritado à pág. 29 da revista não contém os fundamentos adotados pelo Colegiado e que embasaram a decisão recorrida no aspecto.Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido porquanto o próprio acórdão, em relação a esse tema, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (Id 66ad31a - pág. 14). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018).Examinados os fundamentos do acórdão, contudo, constato que o recurso, no que tange aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Relativamente à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 791-A, §2°, da CLT tenha sido ofendidos pelo Colegiado. No mais, a revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial específica, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, não se infere dos fundamentos proferidos pelo Colegiado que a presente demanda seja repetitiva e de baixa complexidade, tendo sido registrado pelos julgadores, ao revés, que o arbitramento dos honorários advocatícios observou (...) o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço(...). Logo, aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O recorrente informa que (...) o Plano de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada -CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - fora devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 21.06.2023 (...), sustentando, ainda, que (...) eventuais créditos devidos à autora devem ser submetidos à Recuperação Judicial e serão quitados, nos termos do art. 13, II e 25, II da Lei 14.193/2021, na forma do Plano de Recuperação Judicial já, inclusive, aprovado (...) e requerendo, ao final, (...) o afastamento da responsabilidade solidária, tendo em vista que os valores aqui pleiteados serão quitados na Recuperação Judicial da primeira ré, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (...).Todavia, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que diz respeito à responsabilidade atribuída à SAF.Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2023; recurso de revista interposto em 24/07/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1d9991, Id 36a0d80; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a rescisão do contrato do recorrente antes da criação da SAF e a recuperação judicial do 1ª ré/inaplicabilidade do repasse previsto na Lei 14.193 de 2021/necessidade de observância da Lei 11.101/2005.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o reclamante desempenhava atividades ligada ao departamento de futebol. Tal atividade é definida de modo específico como objeto social, tanto no contrato da associação sucedida, quanto no estatuto da SAF. Logo, nos termos da Lei 14.193/21, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2º reclamado pelas dívidas contraídas pelo 1º réu em face do reclamante. A conclusão independe de debates acerca da existência de grupo econômico ou da ocorrência da sucessão trabalhista, na medida em que a responsabilização decorre de disposição expressa, contida no art. 9º da novel legislação. Do mesmo modo, a atribuição legal de responsabilidade à SAF por dívida decorrente de atividade específica do seu objeto social, ope legis e sem quaisquer ressalvas, faz depreender que se trata de modalidade de responsabilização solidária, também não havendo falar em obrigação pecuniária personalíssima da agremiação sucedida. Inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei) (...) e, ainda, no sentido de que (...) a SAF responde, ope legis e sem quaisquer ressalvas, pelas dívidas correlacionadas ao objeto social da agremiação esportiva, não obstante o momento de constituição do crédito, o que inclui as parcelas devidas ao reclamante, o qual ser ativava no setor de nutrição do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube. Nesse sentido, inclusive, registrou-se ser inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei). Pelo exposto, consoante os fundamentos expostos, nos termos da lei, o 2º reclamado responde solidariamente pelas parcelas deferidas nesta demanda, independentemente da discussão acerca do deferimento da recuperação judicial do 1º réu e da data de ruptura do vínculo mantido com o autor. Por oportuno, recordo que, segundo exposto na decisão, e divergindo em absoluto da tese defendida pelo embargante, os valores habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial não se confundem com os créditos deferidos nesta demanda (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão e da decisão declarativa acima transcritos, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas pois, como já ressaltado, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas mencionadas pela parte.Registro, no mais, não haver afronta direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010897-86.2021.5.03.0020
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, informa que teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos de nº 5145674-43.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ("Juízo da Recuperação"), com vistas à superação da situação de enorme crise econômico-financeira em que se encontra.Contudo, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que toca à desnecessidade de recolhimento do depósito recursal pela ora recorrente.Nada a deferirREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITACRUZEIRO ESPORTE CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Examino.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de documentos hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária. Saliento que a jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023; recurso de revista interposto em 22/06/2023), devidamente preparado (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à jornada de trabalho/horas extras/horas intervalares/RSR/diferenças de adicional noturno, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao apreciar essa matéria, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente (Id 66ad31a - págs. 12/13 e 28/29), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Saliente-se, apenas por cautela, que o sucinto trecho do acórdão negritado à pág. 29 da revista não contém os fundamentos adotados pelo Colegiado e que embasaram a decisão recorrida no aspecto.Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido porquanto o próprio acórdão, em relação a esse tema, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (Id 66ad31a - pág. 14). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018).Examinados os fundamentos do acórdão, contudo, constato que o recurso, no que tange aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Relativamente à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 791-A, §2°, da CLT tenha sido ofendidos pelo Colegiado. No mais, a revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial específica, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, não se infere dos fundamentos proferidos pelo Colegiado que a presente demanda seja repetitiva e de baixa complexidade, tendo sido registrado pelos julgadores, ao revés, que o arbitramento dos honorários advocatícios observou (...) o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço(...). Logo, aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O recorrente informa que (...) o Plano de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada -CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - fora devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 21.06.2023 (...), sustentando, ainda, que (...) eventuais créditos devidos à autora devem ser submetidos à Recuperação Judicial e serão quitados, nos termos do art. 13, II e 25, II da Lei 14.193/2021, na forma do Plano de Recuperação Judicial já, inclusive, aprovado (...) e requerendo, ao final, (...) o afastamento da responsabilidade solidária, tendo em vista que os valores aqui pleiteados serão quitados na Recuperação Judicial da primeira ré, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (...).Todavia, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que diz respeito à responsabilidade atribuída à SAF.Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2023; recurso de revista interposto em 24/07/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1d9991, Id 36a0d80; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a rescisão do contrato do recorrente antes da criação da SAF e a recuperação judicial do 1ª ré/inaplicabilidade do repasse previsto na Lei 14.193 de 2021/necessidade de observância da Lei 11.101/2005.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o reclamante desempenhava atividades ligada ao departamento de futebol. Tal atividade é definida de modo específico como objeto social, tanto no contrato da associação sucedida, quanto no estatuto da SAF. Logo, nos termos da Lei 14.193/21, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2º reclamado pelas dívidas contraídas pelo 1º réu em face do reclamante. A conclusão independe de debates acerca da existência de grupo econômico ou da ocorrência da sucessão trabalhista, na medida em que a responsabilização decorre de disposição expressa, contida no art. 9º da novel legislação. Do mesmo modo, a atribuição legal de responsabilidade à SAF por dívida decorrente de atividade específica do seu objeto social, ope legis e sem quaisquer ressalvas, faz depreender que se trata de modalidade de responsabilização solidária, também não havendo falar em obrigação pecuniária personalíssima da agremiação sucedida. Inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei) (...) e, ainda, no sentido de que (...) a SAF responde, ope legis e sem quaisquer ressalvas, pelas dívidas correlacionadas ao objeto social da agremiação esportiva, não obstante o momento de constituição do crédito, o que inclui as parcelas devidas ao reclamante, o qual ser ativava no setor de nutrição do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube. Nesse sentido, inclusive, registrou-se ser inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei). Pelo exposto, consoante os fundamentos expostos, nos termos da lei, o 2º reclamado responde solidariamente pelas parcelas deferidas nesta demanda, independentemente da discussão acerca do deferimento da recuperação judicial do 1º réu e da data de ruptura do vínculo mantido com o autor. Por oportuno, recordo que, segundo exposto na decisão, e divergindo em absoluto da tese defendida pelo embargante, os valores habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial não se confundem com os créditos deferidos nesta demanda (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão e da decisão declarativa acima transcritos, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas pois, como já ressaltado, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas mencionadas pela parte.Registro, no mais, não haver afronta direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010897-86.2021.5.03.0020
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, informa que teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos de nº 5145674-43.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ("Juízo da Recuperação"), com vistas à superação da situação de enorme crise econômico-financeira em que se encontra.Contudo, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que toca à desnecessidade de recolhimento do depósito recursal pela ora recorrente.Nada a deferirREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITACRUZEIRO ESPORTE CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Examino.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de documentos hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária. Saliento que a jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023; recurso de revista interposto em 22/06/2023), devidamente preparado (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à jornada de trabalho/horas extras/horas intervalares/RSR/diferenças de adicional noturno, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao apreciar essa matéria, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente (Id 66ad31a - págs. 12/13 e 28/29), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Saliente-se, apenas por cautela, que o sucinto trecho do acórdão negritado à pág. 29 da revista não contém os fundamentos adotados pelo Colegiado e que embasaram a decisão recorrida no aspecto.Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido porquanto o próprio acórdão, em relação a esse tema, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (Id 66ad31a - pág. 14). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018).Examinados os fundamentos do acórdão, contudo, constato que o recurso, no que tange aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Relativamente à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 791-A, §2°, da CLT tenha sido ofendidos pelo Colegiado. No mais, a revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial específica, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, não se infere dos fundamentos proferidos pelo Colegiado que a presente demanda seja repetitiva e de baixa complexidade, tendo sido registrado pelos julgadores, ao revés, que o arbitramento dos honorários advocatícios observou (...) o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço(...). Logo, aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O recorrente informa que (...) o Plano de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada -CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - fora devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 21.06.2023 (...), sustentando, ainda, que (...) eventuais créditos devidos à autora devem ser submetidos à Recuperação Judicial e serão quitados, nos termos do art. 13, II e 25, II da Lei 14.193/2021, na forma do Plano de Recuperação Judicial já, inclusive, aprovado (...) e requerendo, ao final, (...) o afastamento da responsabilidade solidária, tendo em vista que os valores aqui pleiteados serão quitados na Recuperação Judicial da primeira ré, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (...).Todavia, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que diz respeito à responsabilidade atribuída à SAF.Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2023; recurso de revista interposto em 24/07/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1d9991, Id 36a0d80; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a rescisão do contrato do recorrente antes da criação da SAF e a recuperação judicial do 1ª ré/inaplicabilidade do repasse previsto na Lei 14.193 de 2021/necessidade de observância da Lei 11.101/2005.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o reclamante desempenhava atividades ligada ao departamento de futebol. Tal atividade é definida de modo específico como objeto social, tanto no contrato da associação sucedida, quanto no estatuto da SAF. Logo, nos termos da Lei 14.193/21, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2º reclamado pelas dívidas contraídas pelo 1º réu em face do reclamante. A conclusão independe de debates acerca da existência de grupo econômico ou da ocorrência da sucessão trabalhista, na medida em que a responsabilização decorre de disposição expressa, contida no art. 9º da novel legislação. Do mesmo modo, a atribuição legal de responsabilidade à SAF por dívida decorrente de atividade específica do seu objeto social, ope legis e sem quaisquer ressalvas, faz depreender que se trata de modalidade de responsabilização solidária, também não havendo falar em obrigação pecuniária personalíssima da agremiação sucedida. Inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei) (...) e, ainda, no sentido de que (...) a SAF responde, ope legis e sem quaisquer ressalvas, pelas dívidas correlacionadas ao objeto social da agremiação esportiva, não obstante o momento de constituição do crédito, o que inclui as parcelas devidas ao reclamante, o qual ser ativava no setor de nutrição do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube. Nesse sentido, inclusive, registrou-se ser inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei). Pelo exposto, consoante os fundamentos expostos, nos termos da lei, o 2º reclamado responde solidariamente pelas parcelas deferidas nesta demanda, independentemente da discussão acerca do deferimento da recuperação judicial do 1º réu e da data de ruptura do vínculo mantido com o autor. Por oportuno, recordo que, segundo exposto na decisão, e divergindo em absoluto da tese defendida pelo embargante, os valores habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial não se confundem com os créditos deferidos nesta demanda (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão e da decisão declarativa acima transcritos, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas pois, como já ressaltado, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas mencionadas pela parte.Registro, no mais, não haver afronta direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010897-86.2021.5.03.0020
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, informa que teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos de nº 5145674-43.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ("Juízo da Recuperação"), com vistas à superação da situação de enorme crise econômico-financeira em que se encontra.Contudo, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que toca à desnecessidade de recolhimento do depósito recursal pela ora recorrente.Nada a deferirREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITACRUZEIRO ESPORTE CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Examino.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de documentos hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária. Saliento que a jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023; recurso de revista interposto em 22/06/2023), devidamente preparado (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à jornada de trabalho/horas extras/horas intervalares/RSR/diferenças de adicional noturno, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao apreciar essa matéria, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente (Id 66ad31a - págs. 12/13 e 28/29), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Saliente-se, apenas por cautela, que o sucinto trecho do acórdão negritado à pág. 29 da revista não contém os fundamentos adotados pelo Colegiado e que embasaram a decisão recorrida no aspecto.Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido porquanto o próprio acórdão, em relação a esse tema, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (Id 66ad31a - pág. 14). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018).Examinados os fundamentos do acórdão, contudo, constato que o recurso, no que tange aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Relativamente à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 791-A, §2°, da CLT tenha sido ofendidos pelo Colegiado. No mais, a revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial específica, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, não se infere dos fundamentos proferidos pelo Colegiado que a presente demanda seja repetitiva e de baixa complexidade, tendo sido registrado pelos julgadores, ao revés, que o arbitramento dos honorários advocatícios observou (...) o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço(...). Logo, aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FATO NOVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE O recorrente informa que (...) o Plano de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada -CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - fora devidamente aprovado em Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 21.06.2023 (...), sustentando, ainda, que (...) eventuais créditos devidos à autora devem ser submetidos à Recuperação Judicial e serão quitados, nos termos do art. 13, II e 25, II da Lei 14.193/2021, na forma do Plano de Recuperação Judicial já, inclusive, aprovado (...) e requerendo, ao final, (...) o afastamento da responsabilidade solidária, tendo em vista que os valores aqui pleiteados serão quitados na Recuperação Judicial da primeira ré, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (...).Todavia, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, apenas compete a este Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferir se foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que se fará na sequência, inclusive no que diz respeito à responsabilidade atribuída à SAF.Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/07/2023; recurso de revista interposto em 24/07/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1d9991, Id 36a0d80; custas - Id f2d1859) e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a rescisão do contrato do recorrente antes da criação da SAF e a recuperação judicial do 1ª ré/inaplicabilidade do repasse previsto na Lei 14.193 de 2021/necessidade de observância da Lei 11.101/2005.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o reclamante desempenhava atividades ligada ao departamento de futebol. Tal atividade é definida de modo específico como objeto social, tanto no contrato da associação sucedida, quanto no estatuto da SAF. Logo, nos termos da Lei 14.193/21, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2º reclamado pelas dívidas contraídas pelo 1º réu em face do reclamante. A conclusão independe de debates acerca da existência de grupo econômico ou da ocorrência da sucessão trabalhista, na medida em que a responsabilização decorre de disposição expressa, contida no art. 9º da novel legislação. Do mesmo modo, a atribuição legal de responsabilidade à SAF por dívida decorrente de atividade específica do seu objeto social, ope legis e sem quaisquer ressalvas, faz depreender que se trata de modalidade de responsabilização solidária, também não havendo falar em obrigação pecuniária personalíssima da agremiação sucedida. Inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei) (...) e, ainda, no sentido de que (...) a SAF responde, ope legis e sem quaisquer ressalvas, pelas dívidas correlacionadas ao objeto social da agremiação esportiva, não obstante o momento de constituição do crédito, o que inclui as parcelas devidas ao reclamante, o qual ser ativava no setor de nutrição do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube. Nesse sentido, inclusive, registrou-se ser inviável a limitação da responsabilidade do 2º réu ao percentual de receitas destinadas pela SAF ao clube original. Essa hipótese, prevista no art. 10 da Lei 14.193/21, é aplicável somente às obrigações transferidas em virtude da participação em torneios em substituição à agremiação sucedida (§ 2º do art. 2º da referida Lei). Pelo exposto, consoante os fundamentos expostos, nos termos da lei, o 2º reclamado responde solidariamente pelas parcelas deferidas nesta demanda, independentemente da discussão acerca do deferimento da recuperação judicial do 1º réu e da data de ruptura do vínculo mantido com o autor. Por oportuno, recordo que, segundo exposto na decisão, e divergindo em absoluto da tese defendida pelo embargante, os valores habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial não se confundem com os créditos deferidos nesta demanda (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão e da decisão declarativa acima transcritos, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas pois, como já ressaltado, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas mencionadas pela parte.Registro, no mais, não haver afronta direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Não-Provimento
23/08/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081400300114000000042217768?instancia=3
15/08/2024, 00:00
Redistribuição (suspeição; sorteio)
13/08/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUILHERME GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010897-86.2021.5.03.0020