Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RAT/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002120-26.2015.5.02.0314, em que é Agravante SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS e é Agravado PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/08/2021 - id. - b703474).
Regular a representação processual, id. 6b271c6.
Dispensado o preparo (id. 6b271c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que a Turma incidiu em negativa de prestação jurisdicional, dado que o questionamento apresentado não foi alvo de análise. Nesse sentido, aduz que: I) no tocante ao vínculo empregatício, a documentação que indicava fraude foi ignorada pelo juízo (interstício entre 2002 a 2008, após a demissão), devendo portanto ser analisada, sob pena de aquela incorrer em nulidade.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
Sustenta que a Lei 11442/2002 não pode ser aplicada aos autos, já que foi promulgada depois da infração cometida. Aduz, ainda, que é devido o reconhecimento de vínculo de emprego, já que a prova documental não foi analisada.
Não se afere afronta aos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 896, alínea c, da CLT, pois restou consignado que os elementos atinentes ao vínculo de emprego invocado não foram provados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. No caso dos autos, o TRT consignou que:
16 - De início, destaco a juntada do contrato de prestação de serviços autônomos (fls. 195), bem assim do certificado de registro e licenciamento do caminhão placas GKO - 4332 mencionado na referida pactuação em nome do recorrente (fls. 192) -, tendo este reconhecido que, quando da demissão no ano de 2002, adquiriu o veículo da ré mediante empréstimo bancário com descontos das parcelas de sua remuneração (fls. 551). 17 - Ainda, a reclamada trouxe o registro do recorrente como Transportador Autônomo de Cargas perante os órgãos responsáveis desde 30.11.2004 (fls. 203), cópia da CNH indicando a categoria "D" e no campo "observações" o exercício de atividade remunerada de motorista (fls.191). 18- A prova oral produzida, por sua vez, não afastou a validade dos pressupostos formais acima indicados, e tampouco corroborou os elementos específicos para a configuração do vínculo pretendido, notadamente a subordinação jurídica. 19 - A testemunha ouvida a rogo do autor pontuou que "possuía seu próprio veículo "lá dentro"; (...) que o depoente fazia a mesma coisa que o reclamante, fazendo da mesma forma", e que "os reparos eram feitos na oficina da reclamada, assim como os abastecimentos eram feitos no posto localizado no interior da reclamada, mas os valores destas despesas eram suportados pelos próprios motoristas; que se os motoristas tivessem algum problema com seus veículos, sendo obrigados a ficar vários dias ou semanas sem poder usá-los, simplesmente não trabalhavam, também não recebendo nada;(...) que recebia o valor de uma diária", evidenciando que os motoristas assumiam os riscos da atividade, pois eram proprietários dos caminhões e responsáveis pela sua manutenção, bem assim recebiam por fretes, tudo secundando o enquadramento na hipótese tratada pela Lei nº 11.442/2007 (sic - fls. 680). 20 - Por sua vez, a testemunha conduzida pela ré informou que "o reclamante dirigia seu próprio veículo, nunca dirigindo veículos da reclamada; (...) que o reclamante poderia recusar cargas, não sofrendo nenhum tipo de penalidade; (...) que o reclamante não sofria nenhuma punição se não fosse trabalhar; que se o reclamante ficasse doente também não trabalhava;", deixando patente a autonomia na prestação dos serviços (fls. 680). 21 - Ressalto que o fato de existirem rastreadores, roteiros de entregas e controle de entrada e saída na portaria da empresa não sinaliza a subordinação, porque tão somente constituem necessárias rotinas de segurança e padronização operacional, notadamente em razão da natureza da atividade de movimentação de cargas exercida pela postulada. 22- Nesse cenário, comungo do entendimento do Julgador de Origem e considero válida a pactuação firmada entre o recorrente e a demandada para a realização de trabalho autônomo, nos termos da Lei nº 11.442/07.
Concluiu o TRT, portanto, que, pela a analise das provas dos autos, restou comprovada a prestação de trabalho autônomo.
Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator