Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/jon/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO JULGADO. I - A parte ré (vencedora nesta ação) opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação sobre custas, honorários e depósito prévio. Havendo efetiva omissão, passa-se a integrar o julgado acerca das consequências processuais da sucumbência. II - Como é cediço, nas ações rescisórias, os honorários advocatícios não seguem as regras da CLT, mas, sim, as do CPC/2015 (Súmula 219, II e IV, do TST), sendo que, no presente caso, não há pedido de gratuidade de Justiça pela autora (reclamante). Assim, diante da mera sucumbência, são devidos os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa refixado pelo TRT. III - Em relação às custas processuais, observa-se que a ré (reclamada) recolheu o valor de R$ 1.000,00 em custas para interpor recurso ordinário, logrando-se vencedora nesta instância revisora. Requer, por isso, que a parte autora (reclamante) seja compelida a reembolsá-la. IV - Dispõe a Súmula 25, I e II, do TST que: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida" e que "No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia". V - Ora, sendo sucumbente a autora, e havendo o dever de recolher as custas ao final do processo (art. 789 da CLT), entende-se que é devido o reembolso das custas já recolhidas pela parte aqui vencedora. Precedentes de Turmas do TST. IV - Quanto ao depósito prévio, considerando-se que o pleito da autora foi julgado improcedente por unanimidade, aplica-se o art. 968, II, do CPC, convertendo-se o depósito prévio em multa em favor da parte ré. V - Por fim, ressalte-se que se tratam de pedidos implícitos, os quais podem ser conhecidos inclusive de ofício pelo juiz (art. 322, § 1º, do CPC). Embargos de declaração acolhidos para estabelecer as consequências processuais da sucumbência da autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 1003109-33.2017.5.02.0000, em que é Embargante SEMESP SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA SÃO PAULO LTDA. E OUTRO e são Embargado(a)S LUCILA MUNIZ BARRETTO VOLASCO e MONIMED EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA.
Tratam-se de embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão embagado.
A parte adversa se manifestou às fls. 1648-1651.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO JULGADO.
Na sessão do dia 13 de maio de 2025, esta Subseção proferiu a seguinte decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO). IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E § 2º, DO ART. 485 DO CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face do acórdão regional que afastou o vínculo empregatício entre as partes. A tese da autora é no sentido de que a reclamada teria confessado a prestação de serviços, mas sem comprovar que o trabalho era autônomo, e que o tribunal, ao afastar o vínculo, teria violado as regras de distribuição do ônus de prova.
II - O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório por violação literal dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, sob o fundamento de que "não foram observadas as regras de distribuição do ônus de prova", e que "a prova oral colhida em audiência é favorável à autora, que demonstra a presença dos elementos autorizadores ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes". III - Contudo, apesar de a decisão rescindenda ter dito expressamente que o ônus da prova da natureza do vínculo era da reclamante, justificou que a hipótese dos autos era excepcional. Isto é, o Tribunal Regional, na ação matriz, reanalisou todo caderno probatório, dando-lhe nova valoração e interpretação, não se apoiando exclusivamente no ônus de prova.
IV - Diga-se: o acórdão rescindendo, após reanalisar o quadro fático, concluiu que a reclamante "exercia sua profissão de forma autônoma, como usualmente acontece nas relações de trabalho envolvendo médicos, alcançando diversos grandes hospitais e um número considerável de plantões apenas em função da estrutura e das parcerias firmadas através das recorrentes. Não se vislumbra a habitualidade, a pessoalidade e nem mesmo a subordinação jurídica, elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício". V - Ora, a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte.
VI - O acórdão recorrido, para julgar procedente o pleito rescisório, reexaminou todo o quadro fático, revalorando as provas documentais e testemunhais da ação matriz em franca contrariedade à Súmula 410 do TST. Forçosa, por isso, a reforma do acórdão para reconhecer a improcedência do pedido de desconstituição calcada no art. 485, V, do CPC/1973.
VII - Em relação ao erro de fato, o art. 485, IX e § 2º, do CPC dispõe que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;", e completa: "[...] É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". Em outras palavras, o "erro de julgamento" não justifica a rescisão do art. 485, IX, do CPC, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. VIII - No caso em exame, observa-se que a questão do vínculo empregatício e do ônus probatório se confunde com o próprio mérito da demanda. Isto é, a controvérsia gravitou completamente em torno da existência ou não dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo o tribunal concluído, a partir das premissas que especificaram as provas oferecidas, pela inexistência de vínculo empregatício.
Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório improcedente.
A parte recorrente (vencedora) opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado.
Aduz que esta Subseção não fixou os honorários advocatícios em desfavor da autora, não reverteu a obrigação de recolher as custas judiciais e não determinou a liberação do depósito prévio em favor dos réus.
A parte adversa impugna os embargos alegando que o julgado encontra-se completo.
Com razão o embargante. Passa a integrar o julgado embargado o seguinte: Ainda que não houvesse pedido expresso no recurso ordinário, vê-se que se tratam de pedidos implícitos e consequências legais da sucumbência no processo (art. 322, § 1º, do CPC).
Aliás, importante dizer que, às ações rescisórias, os honorários advocatícios não seguem as regras da CLT, mas, sim, as do CPC/2015 (Súmula 219, II e IV, do TST), e que, no presente caso, não há pedido de gratuidade de Justiça pela reclamante. Assim, diante da mera sucumbência, são devidos os honorários advocatícios e são devidas as custas processuais. Fixam-se, portanto, os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa restabelecido pelo TRT (mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 219, II e IV, do TST).
Em relação às custas processuais, o caso merece uma analise mais pormenorizada. No caso, como dito, a ré recolheu o valor de R$ 1.000,00 em custas para fins de recurso, logrando-se vencedora na ação. Requer, por isso, que a parte autora seja compelida a reembolsá-la.
Pois bem.
Tendo a ré recolhido as custas e logrando-se vencedora na ação, conclui-se que não deu causa à lide, tendo direito de reaver as custas judiciais pagas.
No mesmo sentido, sendo sucumbente a autora, tem o dever de recolher as custas ao final do processo (art. 789 da CLT).
Dispõe a Súmula 25 do TST que:
SUM-25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; [...]
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Baseado nessa Súmula de Jurisprudência, entendo ser devido o reembolso das custas recolhidas pela reclamada. Há precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido:
"[...] INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO PELO RECLAMADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA 25 DO TST. Verifica-se que a reclamante, na ocasião em que interpôs o recurso ordinário, não teve outra escolha a não ser pagar ascustas no valor de R$ 6.000,00, haja vista não ser beneficiária da justiça gratuita. Seus pedidos, até então, haviam sido julgados totalmente improcedentes. No entanto, ao ter seu recurso ordinário julgado pelo TRT, a autora obteve provimento nos temas relativos à reversão da justa causa (e verbas indenizatórias devidas), à indenização por danos morais e ao adicional por tempo de serviço, tendo o reclamado sido condenado na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A reclamante alega que o TRT, ao inverter o ônus da sucumbência, julgou a ação parcialmente procedente, e que a teor do que preconiza a Súmula 25, II e IV, do TST, a reclamada deveria reembolsá-la nos valores referentes às referidas custas judiciais. O Tribunal Regional, no aspecto, adotou o entendimento de que o reclamado não pode ser compelido a reembolsar as custas recolhidas pela autora, pois a Fundação Hemocentro não teria sido destinatária do valor recolhido, razão pela qual esta Justiça Especializada não teria competência para determinar à União sua restituição. A decisão regional deve ser reformada porque o item II da Súmula 25, ao prever que "Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia", não remete à Justiça Federal, ao contrário, prevê um ressarcimento nos próprios autos e ao final do processo. Consequentemente, devidamente recolhidas as custas pelo empregado que, ao cabo, tornou-se vencedor na demanda, cabe à parte vencida o reembolso ou o ressarcimento do valor pago que só poderia ser nos próprios autos e ao final do processo, consoante o que é preconizado na Súmula 25, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-1385-43.2011.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). "[...] III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO PELO RECLAMADO. SÚMULA 25 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Verifica-se que o reclamante, quando recorreu da sentença, não tinha outra escolha a não ser pagar ascustas, tendo em vista que o requerimento de justiça gratuita foi indeferido e seus pedidos, até então, foram julgados totalmente improcedentes. No entanto, ao interpor recurso ordinário, o autor obteve provimento no tema dos danos morais e o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização. O Regional, por sua vez, entendeu que o reclamado não pode ser compelido a reembolsar as custas recolhidas pelo autor, pois aquele não foi destinatário do valor recolhido, razão pela qual esta Justiça Especializada não teria competência para determinar à União sua restituição. Ocorre que, devidamente recolhidas as custas pelo empregado que, ao cabo, tornou-se vencedor na demanda, cabe à parte vencida o reembolso do valor pago, conforme preconizado na Súmula 25, II e IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-605-67.2012.5.15.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022). "[...] III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. REEMBOLSO DEVIDO PELO RECLAMADO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor e inverteu o ônus da sucumbência, decisão esta mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em face do desprovimento do agravo de instrumento do reclamado, o que deixa intacto o ônus sucumbencial. Nesse contexto, devidamente recolhidas as custas pelo empregado, cabe ao reclamado o reembolso do valor pago, nos termos da Súmula 25, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 25, II, do TST e provido" (ARR-2167-80.2014.5.09.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DO VALOR DAS CUSTAS RECOLHIDAS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Uma vez que houve inversão do ônus da sucumbência no julgamento do recurso de revista, deve o Sindicato-Reclamante reembolsar o valor das custas pagas pela Reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Súmula 25, II e IV, desta Corte Superior. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado" (ED-RR-1120-14.2013.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 17/11/2017).
Por fim, em relação ao depósito prévio, dispõe o art. 836 da CLT que deverá ser recolhido pelo autor no montante de 20% do valor da causa que se pretende desconstituir.
Complementarmente, o CPC dispõe no art. 968, II, que este depósito "[...] se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". E, no caso concreto, a ação foi julgada improcedente pela unanimidade do colegiado desta Subseção (fl. 1630).
Assim, deve ser liberado em favor da ré vencedora o depósito prévio. Esta decisão tem força de alvará.
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los para, saneando a omissão detectada, (1) determinar reembolso, pela autora, das custas recolhidas pela ré no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais); (2) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa restabelecido pelo TRT; e (3) autorizar a liberação do depósito prévio à parte ré vencedora, ante a improcedência unânime da ação rescisória. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/09/2025, 00:00
Provimento
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RO - 1003109-33.2017.5.02.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 10:22
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:40
Publicação
09/06/2025, 07:00
Mero expediente
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 11:36
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 14:09
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-2
GMLC/jon/lp
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO). IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E § 2º, DO ART. 485 DO CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face do acórdão regional que afastou o vínculo empregatício entre as partes. A tese da autora é no sentido de que a reclamada teria confessado a prestação de serviços, mas sem comprovar que o trabalho era autônomo, e que o tribunal, ao afastar o vínculo, teria violado as regras de distribuição do ônus de prova. II - O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório por violação literal dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, sob o fundamento de que "não foram observadas as regras de distribuição do ônus de prova", e que "a prova oral colhida em audiência é favorável à autora, que demonstra a presença dos elementos autorizadores ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes". III - Contudo, apesar de a decisão rescindenda ter dito expressamente que o ônus da prova da natureza do vínculo era da reclamante, justificou que a hipótese dos autos era excepcional. Isto é, o Tribunal Regional, na ação matriz, reanalisou todo caderno probatório, dando-lhe nova valoração e interpretação, não se apoiando exclusivamente no ônus de prova. IV - Diga-se: o acórdão rescindendo, após reanalisar o quadro fático, concluiu que a reclamante "exercia sua profissão de forma autônoma, como usualmente acontece nas relações de trabalho envolvendo médicos, alcançando diversos grandes hospitais e um número considerável de plantões apenas em função da estrutura e das parcerias firmadas através das recorrentes. Não se vislumbra a habitualidade, a pessoalidade e nem mesmo a subordinação jurídica, elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício". V - Ora, a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte. VI - O acórdão recorrido, para julgar procedente o pleito rescisório, reexaminou todo o quadro fático, revalorando as provas documentais e testemunhais da ação matriz em franca contrariedade à Súmula 410 do TST. Forçosa, por isso, a reforma do acórdão para reconhecer a improcedência do pedido de desconstituição calcada no art. 485, V, do CPC/1973. VII - Em relação ao erro de fato, o art. 485, IX e § 2º, do CPC dispõe que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;", e completa: "[...] É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". Em outras palavras, o "erro de julgamento" não justifica a rescisão do art. 485, IX, do CPC, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. VIII - No caso em exame, observa-se que a questão do vínculo empregatício e do ônus probatório se confunde com o próprio mérito da demanda. Isto é, a controvérsia gravitou completamente em torno da existência ou não dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo o tribunal concluído, a partir das premissas que especificaram as provas oferecidas, pela inexistência de vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 1003109-33.2017.5.02.0000, em que é Recorrente(s) SEMESP SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA SÃO PAULO LTDA. E OUTRO e são Recorrido(s)S LUCILA MUNIZ BARRETTO VOLASCO e MONIMED EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUCILA MUNIZ BARETO VOLASCO, objetivando a desconstituição do acórdão proferido em sede de recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 0002139-21.2011.5.02.0013.
A ação rescisória veio calcada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015.
Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente o pleito desconstitutivo.
A parte ré interpôs o presente recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT.
O Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues concedeu a tutela provisória para dar efeito suspensivo ao apelo.
Posteriormente, os autos foram distribuídos a este gabinete.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO). IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E § 2º, DO ART. 485 DO CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Para melhor entender a questão em testilha, necessário se faz um breve relato do que acontecido na reclamação trabalhista originária.
LUCILA MUNIZ BARETO VOLASCO ajuizou reclamação trabalhista (nº 0002139-21.2011.5.02.0013) pleiteando, dentre outras coisas, o reconhecimento do vínculo trabalhista com as reclamadas.
O magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas.
Interposto recurso ordinário, o TRT2 reformou a sentença, na seguinte fração de interesse, in verbis:
Vínculo de emprego. O inconformismo prospera. A autora é médica anestesista, profissão rotineiramente exercida de forma liberal e autônoma, exceção feita à profissional empregada de um hospital em particular ou de uma clínica específica. No caso em exame o pedido de reconhecimento de relação de emprego foi dirigido as duas primeiras rés, sociedades cooperativas formadas igualmente por outros médicos, através das quais prestou serviços em favor de diversos tomadores. Portanto, mesmo as reclamadas tendo admitido a prestação de serviços, na hipótese dos autos o ônus da prova é da reclamante, pois a regra de que o normal se presume e a exceção se prova favorece as rés.
A reclamante não se desincumbiu desse ônus. Registre-se inicialmente que o depoimento da testemunha da reclamante merece ser visto com reservas, eis que ela relata uma série de "castigos", "represálias", como por exemplo pela prestação de serviços a terceiros e dificuldades que sequer foram mencionadas pela autora (v. fls. 460/46,2). Além disso, a prova existente nos autos, consubstanciada principalmente no depoimento pessoal da autora, revela o contrário da tese adotada na inicial: mesmo o trabalho tendo ocorrido por quase 20 anos, vislumbra-se que ele se deu com características de autonomia, quando os serviços da autora eram solicitados para a realização de plantões.
Nesse sentido, saliente-se que a reclamante esclareceu em seu depoimento pessoal ter recebido seus pagamentos de forma proporcional ao número de plantões realizados, sendo que em uma dada época era fixado um valor específico por plantão e em outra os pagamentos eram feitos com base em um percentual dos ganhos das cooperativas (v. fls. 458). Ela também relatou que a constituição da sexta reclamada, na qual figura como sócia, ocorreu por sugestão de um dos diretores das rés na época dos fatos e se deu como uma forma de reduzir a alíquota do imposto de renda "que era de 27,5%" e aumentar o valor do plantão, demonstrando que essa manobra tributária foi do interesse dos médicos cooperados e beneficiou a reclamante, que não demonstrou ter a ela se oposto.
A reclamante também informou em seu- depoimento que a direção das reclamadas, inclusive no que diz respeito à pessoa que elaborava as escalas de plantões, era alterada a cada 2 anos, o que não é típico nas relações de emprego, pouco afeitas à modificações nas relações de poder. Registre-se que a alegação da inicial no sentido de que havia uma regra segundo a qual as mulheres eram proibidas de alcançar a diretoria das reclamadas não encontra prova robusta nos autos, sendo insuficiente para tanto o depoimento da única testemunha da autora que afirmou tê-la ouvida por meio de comentários.
No mais a reclamante também admitiu que, a despeito de haver uma escala de plantões a ser cumprida, podia providenciar sua substituição por outro médico cooperado. Embora o depoimento mencione que era necessária a autorização do coordenador para essa substituição, a reclamante não relatou qualquer problema para concretizá-la, sendo que nessas ocasiões não recebia punição, mas apenas deixava de ganhar pelo plantão trocado.
Por fim, a reclamante admitiu ter prestado serviços como anestesista a diversos tomadores, citando entre eles Hospital Beneficencia Portuguesa, Casa de Saúde Santa Rita, Hospital São Camilo, Hospital Nove de Julho e Hospital São José, tendo ainda a liberdade de trabalhar em favor de terceiros. Sua testemunha, por sua vez, relata que a autora realizava muitos plantões, mas que suas quantidades variaram ao longo do tempo.
Todas essas informações prestadas no depoimento da autora levam à conclusão de que ela exercia sua profissão de forma autônoma, como usualmente acontece nas relações de trabalho envolvendo médicos, alcançando diversos grandes hospitais e um número considerável de plantões apenas em função da estrutura e das parcerias firmadas através das recorrentes. Não se vislumbra a habitualidade, a pessoalidade e nem mesmo a subordinação jurídica, elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício.
Por essas razões, acolho o apelo das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, excluir da condenação as parcelas daí decorrentes e assim julgar improcedente a reclamação. Restam prejudicados os demais tópicos do recurso das reclamadas, bem como o recurso da reclamante.
FACE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 6" Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, e assim excluir da condenação as parcelas daí decorrentes, restando prejudicado os demais temas do recurso das reclamadas e o recurso da reclamante, e assim JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação. Custas sobre o valor da causa de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, ficam, a cargo da reclamante, das quais fica isenta em razão da declaração de fls. 24. (fls. 906-909 - aba "Visualização de todos os PDFs")
Interpostos, sequencialmente, recurso de revista e agravo de instrumento, ambos infrutíferos, a ação transitou em julgado em 09/05/2016 (certidão de fl. 823).
A outrora reclamante ajuizou ação rescisória, calcado nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC buscando a rescisão do acórdão retrocitado. Alegou, em suma, que prestou serviços por mais de 20 anos às reclamadas e, não obstante a sentença de primeira instância tenha reconhecido o vínculo entre as partes, o Acórdão Regional rescindendo afastou o vínculo empregatício sob o fundamento de que o ônus de comprovação do vínculo era da autora, que dele não se desincumbiu.
O TRT2 julgou procedente o pleito rescisório nos seguintes termos:
2. MÉRITO. A autora objetiva desconstituir o Acórdão n. 20140121840, constante nestes autos às fls. 734/738, de lavra da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo TRT/SP nº 0002139-21.2011.5.02.0013, pugnando pela rescisão do Acórdão e manutenção do entendimento consagrado na Sentença de primeira instância.
Como fundamento da sua pretensão rescisória aduz a autora, em síntese, que prestou serviços por mais de 20 anos às rés e, apesar de a sentença de primeira instância haver reconhecido o vínculo entre as partes, o Acórdão afastou o liame empregatício sob o fundamento de que o ônus de comprovação do vínculo era da autora, que dele não se desincumbiu.
Razão assiste à autora.
Como cediço, admitida pela reclamada a prestação de serviços, porém a título de trabalho autônomo, gera em favor da reclamante presunção favorável da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, atraindo para si, em consequência, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC de 2015.
Neste sentido, segue a iterativa e notória jurisprudência do C. TST e deste Regional:
EMENTA: (...) VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. (...) a reclamada invocou em defesa fato impeditivo ao direito do reclamante, ao admitir a prestação de serviços, em caráter eventual e na condição de autônomo, atraiu para si o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, consoante dispõe o inciso II do artigo 333 do CPC, resta afastada a alegação de violação literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. (TST - AIRR nº 2067/2003-006-17-40 - 6ª Turma - Rel. Luiz Antônio Lazarim - j. 04.10.2006, unânime) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. In casu, houve comprovação da prestação de serviços do Reclamante à primeira Reclamada. Além disso, as Reclamadas sustentaram a existência de autonomia na referida prestação de serviços, o que atrai o ônus da prova, em razão de ser fato modificativo do direito do Autor. Incidência da determinação contida no Art. 333, Inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - Recurso de Revista nº 758690/SP - 5ª Turma - Rel. convocado Juiz Vieira de Mello Filho - j. 02.10.2002, DJ 18.10.2002) EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos artigos 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. Como é cediço na jurisprudência pátria, admitida à prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus de provar que a natureza jurídica do contrato é diversa da empregatícia. (TRT da 2ª Região/SP - RO nº 00571200730202005 (20100108428) - 4ª Turma - Rel. Ivani Contini Bramante - DOe 05.03.2010, unânime) EMENTA: TRABALHO AUTÔNOMO - ÔNUS DA PROVA. É necessária a existência de todos os requisitos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e sob subordinação jurídica), sob pena de não restar configurado o vínculo empregatício. Alegando a empresa que o obreiro prestou serviços como trabalhador autônomo, ela atrai para si o ônus da prova dessa alegação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do Código de Processo Civil, pena de restar confirmada a existência do vínculo empregatício. (TRT da 2ª Região/SP - Recurso Ordinário nº 01465.2006.084.02.00-4 (20090165173) - 12ª Turma - Rel. Antônio José Teixeira de Carvalho - j. 12.03.2009, DOe 20.03.2009) Na espécie, a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia de comprovar a tese patronal do trabalho autônomo, restando caracterizado, insofismavelmente, o vínculo empregatício na forma do art. 3º da CLT, mormente porque o princípio do contrato realidade que norteia o direito do trabalho deve prevalecer na análise da querela, sendo irrelevante que o trabalho tenha sido prestado por intermédio de pessoa jurídica, ou por cooperativa em outro período, caso presente os elementos caracterizadores do vínculo.
A prova testemunhal foi produzida, apenas, pela parte autoral e confirma a tese escandida na exordial.
Com efeito, a autora se ativava há 20 anos como médica anestesista na primeira reclamada que, conforme afirmado em audiência, não possuía nenhum empregado médico anestesista, apesar de se tratar de empresa de SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA SÃO PAULO SOCIEDADE SIMPLES (SEMESP), inserindo-se, pois, o trabalho prestado pela autora na atividade fim da reclamada, ora demandada.
Ademais, a única testemunha ouvida em audiência, Sr. ELIAS SATORU NITTA (id. c0f20a9, fls. 507/508 do PDF), cuja contradita arguida pela 1ª reclamada foi afastada pelo juiz presidente, ratifica a tese inicial e afirma categoricamente que:
"trabalhou de 1994 até o ano passado, salvo engano, como anestesista; que recebeu pela cooperativa, não sabendo ao certo; que recebia pelos plantões; que no começo recebiam pelos dias trabalhados, e nessa época podia marcar alguns dias de férias, mas isso não ocorria no sistema de plantões; que participou da empresa Sasp, como sócio, porque disseram que iam receber mais e reduzir os custos; que "eles" obrigaram a entrar na sociedade; que 'eles' são os sócios da semesp, na época inclusive Luiz Veras; que o depoente não participou da empresa Masp; que não havia opção de permanecer trabalhando sem aderir à sociedade da Sasp; que nunca participou de assembleias na cooperativa, tampouco fora convidado; que reclamante e depoente não tinham qualquer influência nas decisões da direção da cooperativa; que o depoente fazia programa de aulas aos residentes, por um tempo, e acompanhava residentes em procedimentos de anestesia, inclusive em 3 cirurgias simultâneas por exemplo, envolvendo residentes que não tinham condições de fazer os procedimentos; que a reclamante também tinha essa atuação; que as aulas eram facultativas, mas acompanhar residentes em procedimentos era obrigatório; que no início recebia uma percentagem sobre ganhos da cooperativa, sem se lembra, mas o valor final era em verdade homogêneo; que não teve acesso a contratos e negociações da cooperativa com os hospitais; que não havia possibilidade de recusar plantão; que em caso de atraso ao plantão, dependendo do chefe, pegavam no pé, ligavam para a casa do depoente, eram 'meio castigados', enviados a lugares e serviços que ninguém queria ir; que ficava um chefe nos plantões, "cuidando a gente"; que isso ocorria nos plantões diurnos, mas não nos noturnos; que havia ligações nos plantões noturnos primeira reclamada confirmar a presença do médico; que era obrigado a cumprir os horários do plantão, até o fim, mesmo que não houvesse pacientes; que havia uma regra pela qual as mulheres não poderiam alcançar a direção da cooperativa; que era necessária a autorização do diretor escaleiro ou chefe do dia para enviar substituto ao plantão; que o substituto tinha de ser obrigatoriamente da SEMESP; que na época da empresa SASP o substituto poderia ser dessa empresa; que nessa época os substitutos só poderiam mesmo ser da SASP, tendo os da cooperativa escala separada; que as pessoas que fiscalizavam o trabalho também tinham escala a cumprir no local mas sempre havia pelo menos um para fiscalizar o trabalho dos anestesistas; que mesmo na época da SASP as pessoas que fiscalizavam o trabalho ainda eram da SEMESP; que recebeu informes de rendimento da SASP e antes disso não se recorda se eram emitidos pela SEMESP; que várias vezes trabalhou com o reclamante no mesmo plantão; que fez a residência médica em anestesiologia no mesmo local que a reclamante; que não foi convidado para trabalhar na cooperativa; que concluída a residência foi consultado por Luis Veras se tinha interesse em trabalhar na SEMESP; que isso ocorreu salvo engano em 1994, tao logo concluída a residência; que deixou de prestar serviços por motivos financeiros, tendo encontrado lugares melhores para trabalhar; que soube da regra de vedação de acesso de mulheres à diretoria da cooperativa por relato de diretores, como Marco, por exemplo; que não ouviu tal relato de Luis Veras; que via pelas escalas que a reclamante fazia muitos plantões, mas a quantidade variou durante o longo período em que trabalharam; que ainda não saiu formalmente do contrato da empresa SASP, embora já tenha pedido; que pela SASP o depoente fez plantões no hospital Beneficencia Portuguesa e no Sta Rita; que o depoente poderia trabalhar para outras empresas, desde que compatíveis seus horários na SEMESP; que já prestou serviços a terceiros e por isso sofreu um tipo de represália, sendo escalado para as piores cirurgias; que não sabe dizer a data de fundação da empresa referida na pergunta como "SEMESP CIvil", salientando que sequer saberia da existência de tal empresa; que já ouviu falar da empresa Monimed mas não trabalhou para ela; que já fez plantões junto com a reclamante no Sta Rita; que isso ocorreu poucas vezes pois o depoente não fazia muitos plantões nesse local. Nada mais". Dessa forma, julgo a Ação Rescisória procedente por vislumbrar a ocorrência de violação de norma jurídica, vez que não foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC de 2015, aliado ao fato de que a prova oral colhida em audiência é favorável à autora, que demonstra a presença dos elementos autorizadores ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o tempo de serviços prestados pela autora às rés (mais de 20 anos), em atividade de médica anestesista, inserindo-se, pois, na atividade fim da reclamada, ora demandada, que se trata de empresa de SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA SÃO PAULO SOCIEDADE SIMPLES (SEMESP).
Reconheço, pois, o vínculo entre a autora e as primeira e segunda reclamadas, como fixado na sentença de primeira instância prolatada no processo originário n. 0002139-21.2011.5.02.0013.
Considerando que existem nos autos originários recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida em sede de primeira instância, é mister o envio dos autos a 6ª Turma deste E. TRT da 2ª Região para novo julgamento. (fls. 1436-1444 - aba "Visualização de todos os PDFs")
A parte ré interpõe o presente recurso ordinário alegando que "as mesmas alegações que motivaram a ação rescisória em comento, e que foram acolhidas no acórdão ora guerreado, foram também as mesmas trazidas no recurso de revista, agravo de instrumento e posteriores embargos de declaração opostos a este C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos da ação originária (Reclamação Trabalhista - processo nº 0002139-21.2011.5.02.0013), cujas cópias se encontram acostadas nos presentes autos em fls. 23 e seguintes. Em todos esses recursos, a ora Recorrida insistiu na alegação de suposta violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC" e que "A matéria que fundamentou a distribuição desta ação rescisória, portanto, encontra-se superada e debatida à exaustão na ação originária. Ademais, trata-se de matéria que exige reexame de provas e fatos e que encontra óbice na Súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 1536). Sustenta que "demonstra-se abaixo que as decisões proferidas na ação originária anterior (e conforme fls. acostadas nestes autos de ação rescisória) que remontam ao processo principal possuem indiscutível necessidade de reanálise de fatos e provas" (fl. 1537). Aduz que "preconiza a Súmula 83 do Tribunal Superior do Trabalho que não procedem pedidos formulados em ações rescisórias por violação literal da lei nos casos em que a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional que seja de interpretação controvertida dos Tribunais, tal como acontece com os artigos que estabelecem o ônus de prova aos casos concretos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC)" (fl. 1538). Afirma que "requer-se o acolhimento da presente preliminar com reforma do V. Acórdão ora guerreado, coma consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, com a condenação da Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como o depósito feito nos autos pela ora Recorrida seja revertido em favor das ora Recorrentes a título de multa" (fl. 1538). Argumenta que o valor recolhido pela autora está abaixo do realmente devido (fl. 1538); que a decisão regional teria sido extra-petita (fl. 1541); e que está ausente a necessária certidão de trânsito em julgado (fls. 1542), dentre outros argumentos.
Conclui que não houve violação a lei, tampouco erro de fato na decisão rescindenda (fl. 1549).
Ao exame. O Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues concedeu a tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento deste recurso ordinário (fls. 1598-1605).
Rejeito as preliminares erigidas.
Em primeiro lugar, a certidão de trânsito em julgado está colacionada à fl. 823.
Em segundo lugar, tendo a ação matriz sido julgada improcedente, o valor do depósito recursal deve ser compatível com o valor da causa, exatamente como feito pela parte autora, nos termos do art. 2º, I, da IN 31 do TST.
Em terceiro lugar, a alegação de decisão extra-petita terá sua análise postergada, mormente porque há probabilidade de êxito do recurso para a parte.
Ademais, "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, § 2º, CPC). Passa-se à análise do mérito.
Embora a parte tenha calcado sua pretensão rescisória nos incisos do art. 966 do CPC/2015, observa-se que a ação matriz transitou em julgado sob a égide do CPC/1973. Assim, o pleito rescisório e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser analisados sob a ótica do antigo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, esta Subseção Especializada consolidou o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória. Veja-se:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. [...] (RO-10466-71.2016.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2021).
A rescindibilidade fundamentada no artigo 485, V, do CPC/1973 (violação literal de lei) deve ser admitida apenas em situações em que o decisum rescindendo encontra-se explicitamente em confronto com a lei indicada como ofendida. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., segundo o qual "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara." (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus PODIVM, 13ª edição, págs. 494/495).
Cabe também transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória.' (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - Humberto Theodoro Júnior (Publicada no Juris Síntese nº 36 - JUL/AGO de 2002)
Pontes de Miranda, por sua vez, leciona que "quem propõe ação rescisória com invocação do art. 485, V, somente pode levantar quaestiones iuris. Toda a matéria de fato está definitiva e irrescindivelmente julgada" (in Tratado da Ação Rescisória, Ed. Bookseller, 1ª edição, pág. 308). Firmadas tais considerações, prossegue-se no julgamento do feito.
A desconstituição do acórdão rescindendo afigura-se impossível.
A verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso concreto, o acórdão regional ora rescindendo reanalisou todas as provas dos autos e reformou a sentença de piso, concluindo pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
Embora tenha dito expressamente que o ônus da prova era da reclamante, justificou tal decisão no sentido de que a hipótese dos autos era excepcional (fl. 908).
Veja-se que o Tribunal Regional, na ação matriz, reanalisou as provas testemunhais e documentais, dando nova valoração e interpretação acerca da natureza do elo laboral, não se apoiando exclusivamente no ônus de prova. Em resumo, após reanalisar todo o caderno probatório, concluiu que a reclamante "exercia sua profissão de forma autônoma, como usualmente acontece nas relações de trabalho envolvendo médicos, alcançando diversos grandes hospitais e um número considerável de plantões apenas em função da estrutura e das parcerias firmadas através das recorrentes. Não se vislumbra a habitualidade, a pessoalidade e nem mesmo a subordinação jurídica, elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício" (fl. 909). Para se analisar quaisquer violações dos artigos apontados como violados, seria necessário, irremediavelmente, rever os fatos e provas da ação matriz, o que foi realizado pelo TRT nesta ação rescisória, em absoluta contrariedade à Súmula 410 do TST. Em outras palavras, a impossibilidade de reexame de fatos e provas impede a própria rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC/1973.
Em relação ao erro de fato, o art. 485, IX, do CPC dispõe que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;", e completa: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". Ou seja, o "erro de julgamento" não justifica a rescisão do art. 485, IX, do CPC, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. Complementarmente, a OJ 136 da SBDI-2 do TST, prevê que "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". Leciona Araken de Assis, nesse tema:
O fundamento rescisório do art. 966, VIII, contempla espécie singular de vício no juízo de fato. Não há dúvida quanto a essa natureza. O erro de percepção falseia o juízo de fato. O raciocínio do juiz abstraiu a existência ou inexistência do fato assente. O inverso é que não se afigura verdadeiro. Nem todo vício do juízo de fato gera o fundamento do art. 966, VIII.
O vício aqui cogitado implicará, de ordinário, um error in iudicando; por exceção, um vício de atividade ou error in procedendo (v.g., desatento à data mencionada na certidão de intimação, o tribunal não conheceu do recurso). Consiste o erro na circunstância de o órgão judicial, na decisão de mérito, admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, primeira parte), verificável do exame dos autos. Não se cuida, absolutamente, de juízo errôneo na apreciação (valorização) da prova. O motivo é evidente. Erros de valorização da prova tornam injusta a decisão. E a rescisória não constitui remédio hábil contra a injustiça da decisão de mérito. Revelando-se o erro de percepção verificável do simples exame dos autos, o fundamento rescisório do art. 966, VIII, não autoriza a produção de qualquer prova tendente à demonstração do erro de percepção. O fato desapercebido há de evidenciar-se do que se encontra documentado na causa originária. Do contrário, a elipse no raciocínio judicial não se mostraria "verificável do exame dos autos". Assim, decidiu o STF: "O erro de fato [...] deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças acostadas aos autos. Não se admite a produção de prova tendente a demonstrar a inexistência do fato admitido pelo juiz ou a ocorrência de fato considerado inexistente". E nesse ponto o erro de fato se distingue do erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III), ou da inexatidão material, corrigível ex officio (art. 494, I), porque esses equívocos integram o texto da decisão. (in ASSIS, Araken de. Ação Rescisória. PARTE II - OBJETO E FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA CAPÍTULO 3. FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA - Ed. 2022. Revista dos Tribunais. P. RB-3.36 - grifo nosso)
Na hipótese dos autos, ao contrário, a questão do vínculo empregatício se confunde com o próprio mérito da demanda. A controvérsia gravitou completamente em torno da existência ou não dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo o tribunal concluído, a partir das premissas que especificaram as provas oferecidas, pela inexistência de vínculo empregatício. Forçoso reconhecer a improcedência da rescisão almejada.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma ao acórdão regional, julgar improcedente o pleito rescisório.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito rescisório. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 09:00
Adiado
06/05/2025, 09:00
Publicação
24/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Defiro o pedido de adiamento do julgamento do recurso ordinário para a sessão presencial subsequente (CPC, art. 362, II).
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 6/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RO - 1003109-33.2017.5.02.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
06/03/2025, 00:00
Retirada
25/02/2025, 09:37
Retirado
25/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RO - 1003109-33.2017.5.02.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
27/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 16:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/01/2023, 17:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)