Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
16/05/2025, 07:00
Mero expediente
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:57
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:06
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma
GMEV/htn/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula 126 do TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante alega que não pretende o revolvimento de matéria fática, mas as alegações são de que a reclamada é confessa e de que a jornada é incontroversa. A análise dessas alegações apresentadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
I. De plano, constata-se que a matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte. II. No caso, ao determinar como data inicial da indenização por danos materiais a data da rescisão contratual o entendimento da corte regional parece violar o art. 398 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
I. A matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte, quanto à manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho. II. No caso, merece reparo a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois a Corte Regional consignou que não há razão para o deferimento adicional da manutenção do plano de saúde o que configura aparente violação do art. 949 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA.
I. Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Mencione-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considera que o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar o pagamento de pensão mensal no lugar da parcela única. II. No caso, ao manter o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão é aquele em que há a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado toma conhecimento da extensão do dano sofrido com a lesão. II. No caso concreto, a ciência da lesão e a extensão do dano foram conhecidas por ocasião do laudo da ação acidentária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 949 do Código Civil, e segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte, a manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho é consequência da devida restituição integral. II. No caso concreto, o Tribunal Regional contrariou esse entendimento ao negar o pedido de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado portador de doença ocupacional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE SOLDA. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula nº 126 do TST. II. No caso, a parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas estriba seu recurso de revista nas afirmações de que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e que forneceu equipamentos de proteção para neutralizar possíveis malefícios. Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a obrigação de indenizar o empregado acometido por acidente de trabalho. Não merece reparos a decisão denegatória em relação ao tema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, pois a decisão regional consigna que estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa subjetiva, elementos que dão suporte à manutenção da condenação do empregador ao ressarcimento pelos danos morais e materiais, esse último na forma de pensão mensal de acordo com a expectativa de vida. II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula nº 126 do TST. II. No caso, a parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apoia seu recurso de revista na afirmação de que colacionou os demonstrativos aos autos, onde se pode notar o saldo de horas negativo do empregado. Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico, nas razões do recurso de revista, confrontando o acórdão regional com o modelo indicado para demonstrar divergência jurisprudencial. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.
I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.
I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso vertente, o Tribunal de origem declarou a invalidade da cláusula convencional por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência econômica, haja vista que o recurso foi interposto pela parte reclamante e o pedido é de restabelecimento do valor de R$70.000,00, superior a 40 salários mínimos, o que atrai a incidência dos critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma. II. Não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, o recurso de revista não comporta conhecimento, porque a Corte Regional declinou os fundamentos de que a indenização amortiza o sofrimento e a humilhação, e representa defesa da honra do ofendido, o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor, tem feição pedagógica, e, por fim, considerou que a incapacidade é parcial e concluiu que a ofensa era desproporcional ao desagravo. Por essas razões procedeu à redução de R$70.000,00 para R$30.000,00. III. O entendimento da Corte Regional não configura violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Lado outro, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não trazem tese contrária ao decidido pela Corte Regional. IV. Recursos de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001123-72.2015.5.02.0466, em que é Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido JOSIAS VILELA DA SILVA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto aos temas "DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA" e RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi admitido quanto ao tema RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamante alega que não pretende o revolvimento de matéria fática, que a parte reclamada não cumpriu o ônus probatório e que o tempo à disposição do empregador é incontroverso.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 449 do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §1º.
Sustenta que, diversamente do decidido, postulou "o pagamento dos minutos residuais a título de horas extras com suporte na jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e, consequentemente, com arrimo na Súmula n.º 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho".
Defende que os minutos residuais não eram pagos pela ré com fundamento em previsão normativa,a qual é flagrantemente ilegal.
Consta do v. Acórdão:
"DAS HORAS EXTRAS - DOS MINUTOS RESIDUAIS
Os cartões de ponto encartados aos autos revelam que o reclamante cumpriu distintas jornadas de trabalho no curso do pacto laboral, permitindo concluir que houve o correto registro da carga horária laboral.
De todo modo, o reclamante não requereu o pagamento dos minutos residuais a título de horas extras com suporte na jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e, consequentemente, com arrimo na Súmula n.º 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, não foram indicadas analiticamente as supostas discrepâncias no registro e no pagamento.
Tergiversa o recorrente ao sustentar que a reclamada confessou a sonegação no pagamento, uma vez que enfatizou que toda a jornada foi apontada nos controles de ponto.
A utilização do transporte fornecido pela reclamada revela benefício em favor do trabalhador, até porque, não é obrigado a se valer da condução particular.
Mantenho".
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), oque também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, Súmula 126 do TST. No caso dos autos, a parte reclamante alega que não pretende o revolvimento de matéria fática, mas as alegações são de que a reclamada é confessa e de que a jornada é incontroversa. A análise dessas alegações apresentadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO A parte reclamante alega que não pretende o revolvimento de matéria fática, que a indenização pela redução da capacidade é devida desde a ciência inequívoca, laudo da ação acidentária.
Renova a indicação de violação dos arts. 398 e 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 236 do STF e à Sumula nº 278 do STJ.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 398; artigo 950.
- contrariedade às Súmulas nº 230 do Excelso STF e nº 278 do C. STJ.
Alega que a pensão deve ser deferida a partir do laudo da ação acidentária, conforme causa de pedir e pedido da exordial. Argumenta que o termo inicial da pensão na data da rescisão contratual foi formulado a título de pedido sucessivo formulado.
Consta do v. Acórdão:
"DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO
A base de cálculo da pensão mensal não é a remuneração, como pretende o reclamante, mas o salário contratual.
Por fim, tendo em vista o caráter indenizatório do pensionamento mensal, carece de sustentáculo a pretensão relativa aos reflexos acessórios nos demais títulos contratuais.
Mantenho.
Não vislumbro interesse recursal quanto à data inicial do pensionamento, uma vez que retroagiu à rescisão contratual, como almejado.
Perdem sentido as ponderações acadêmicas no tocante a responsabilidade civil do empregador, de cunho, objetivo, uma vez que a r. sentença foi mantida no tocante as reparações pecuniárias pelos danos morais e materiais derivados do acidente de trabalho".
Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
De plano, constata-se que a matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte, conforme os seguintes julgados
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O autor alega que não restou determinado até que data a empresa deve efetuar o pagamento da pensão, uma vez que em sede de fase de execução o pedido deve ser liquidado.. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, esta eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar o pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. Ressalta-se ademais que a atual jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento de pensão, sendo devida, contudo, a partir da ciência inequívoca da lesão, ou seja, no momento em que consolidada a lesão decorrente do acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, delimitando o alcance da decisão, declarar o marco inicial do pagamento da pensão, a partir da ciência inequívoca da lesão" (EDCiv-RRAg-1000523-06.2019.5.02.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024);
RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1 - O dever jurídico ao pagamento da pensão mensal por doença profissional surge para o empregador a partir da data da ciência inequívoca da lesão pelo trabalhador, o que, na hipótese, ocorreu em 06 de janeiro de 1997. 2 - Na espécie, o Tribunal Regional divergiu dessa diretriz ao fixar, como termo inicial do pensionamento, a data do afastamento do reclamante do trabalho, em 2001, quando ele se aposentou, por considerar que o empregado continuou prestando serviços e recebendo regularmente os salários. 3 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a remuneração percebida pelo empregado representa a contraprestação pelo labor executado em prol da reclamada, não se confundindo com a pensão pelo dano material causado, finalidade diversa e específica de indenizá-lo pelo dano material. Assim, o Tribunal Regional, ao impor o afastamento do emprego como condição para o início do recebimento da pensão mensal vitalícia, violou o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR- 11840-71.2006.5.04.0030, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 19/06/2015);
"[...] III - ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Quanto à data de início de pagamento da pensão, o TRT, considerando que o reclamante continuou trabalhando para a reclamada após a alta previdenciária, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para que o pagamento da pensão mensal tenha como marco inicial a data da dispensa do reclamante, e não o dia do evento lesivo. Em relação à alegação da reclamada de que o marco inicial de pagamento da pensão mensal deve ser o ajuizamento da ação, tem-se que o aresto colacionado pela parte, oriundo do TRT da 4ª Região, está superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Nesse sentido, tem se compreendido que, em caso de suspensão do contrato de emprego, por auxílio-doença, tal ciência se dá com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da dispensa em 26/11/1985 contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, consignada a existência de afastamento do reclamante e posterior alta previdenciária, tem-se que a pretensão do reclamante de ver restabelecida a sentença que determinou o pagamento da pensão desde a data do acidente também não prospera, razão pela qual deve ser fixado como termo inicial a data da ciência inequívoca que no caso é a alta previdenciária. Precedentes. Constatada violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR - 1177-41.2010.5.15.0087, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019);
"[...] 2. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que o autor tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ocasião em que foi reconhecido pelo réu que o autor estava acometido de doença profissional desde 9.11.1993, inclusive com a emissão de CAT, sendo irrelevante, para definição do marco inicial, a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR - 53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015);
"[...] A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O termo inicial do pagamento de reparação por danos materiais na forma de pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é o da ciência inequívoca da lesão. II. Esta Corte Superior, a propósito, firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária ou, então, com a aposentadoria por invalidez. III. O acórdão regional, ao manter a sentença que fixou o marco inicial para o pagamento da pensão mensal a data da rescisão do contrato de emprego, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR - 2791-46.2013.5.12.0027, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019);
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL E LIMITAÇÃO TEMPORAL. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que, reconhecida a incapacidade para o trabalho, mesmo que parcial, não deve haver limitação temporal para o pagamento da pensão devida no caso de redução da capacidade laboral, tendo como marco inicial a data da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. [...]." (RR - 9951500-21.2006.5.09.0654, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)(destaquei);
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. A indenização prevista no art. 950 do CC tem por fim o ressarcimento dos danos causados ao reclamante em razão da incapacidade para o trabalho sofrida, decorrente da doença ocupacional, o que não se confunde com o percebimento de salários como contraprestação do trabalho desenvolvido. Nesse sentido, é entendimento desta c. Corte que o termo inicial da indenização por danos materiais pleiteada (pensão mensal) é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não eventual rescisão contratual, como entendeu o eg. TRT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 1001486-56.2015.5.02.0467, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018);
"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. MARCO INICIAL. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso, a pensão mensal vitalícia deve ser paga a partir da data do infortúnio, que resultou no percentual total de 7% de perda da capacidade laboral, fixado pelo Juízo de origem, decorrente da amputação de dois dedos da mão. Precedentes. Incidência do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR-9950200-98.2006.5.09.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017);
Merece reparo a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois a Corte Regional consignou que não vislumbro interesse recursal quanto à data inicial do pensionamento, uma vez que retroagiu à rescisão contratual, como almejado e, na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamante renova os argumentos do recurso de revista, no sentido de que o pedido principal é que o termo inicial seja a data do laudo da ação acidentária. Ao determinar como data inicial da indenização por danos materiais a data da rescisão contratual o entendimento da corte regional parece violar o art. 398 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação ao art. 398 do Código Civil, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
2.3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO A parte reclamante alega que não comporta interpretações a questão alusiva à manutenção do plano de saúde e que o pedido não tem como fundamento legal os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que conferem ao empregado/aposentado, o direito de continuidade no Plano, mas sim o fato de que a indenização por danos materiais deve corresponder à integralidade da lesão sofrida pela vítima, o que inclui, no caso de doença ocupacional, os meios necessários à tutela da saúde lesada pela reclamada Renova a indicação de violação dos arts. 186, 927, 944, 949, 950 e 951 do Código Civil.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 949; artigo 950; artigo 951.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que, em virtude do princípio da restituição integral, faz jus à manutenção do plano de saúde.
Consta do v. Acórdão:
"DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Como bem observado na origem, a pensão mensal vitalícia abarca tanto as discrepâncias remuneratórias, quanto as despesas do tratamento médico e hospitalar, resultando que não há razão para o deferimento adicional da manutenção do plano de saúde".
A discussão, manutenção do plano de saúde em decorrência do princípio da restituição integral é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
De plano, constata-se que a matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência prevalecente nesta Corte, quanto à manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, conforme os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 AO CASO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a respeito da qual não se constata jurisprudência consolidada desta Corte, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Em regra, a manutenção do plano de saúde de ex-empregado dispensado sem justa causa é garantida quando ele contribui para seu custeio, não se entendendo como tal a mera coparticipação em procedimentos de assistência médica ou hospitalar, conforme o previsto no art. 30, caput e § 6º, da Lei nº 9.656/98. 3. No entanto, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a ré. 4. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do ex-empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 5. Quanto ao mais, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-143-73.2021.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 5. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, a lesão à saúde do empregado enseja o dever do ofensor de indenizar as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nesse contexto, reconhecida a culpa da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Reclamante, deve ser mantida a condenação ao pagamento de despesas com plano de saúde. Incólumes os dispositivos apontados pela parte no recurso de revista. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-AIRR-163-03.2017.5.05.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - [...] MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional registrou que a hipótese dos autos não tem relação com o art. 30 da Lei nº 9.656/98. A Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a manutenção do plano de saúde do autor sob o fundamento de que o reconhecimento da doença professional impõe a necessidade de reparação integral do dano, inclusive quantos às despesas médicas. Assim, mantida a decisão no tocante à configuração da doença ocupacional a manutenção do plano de saúde é uma consequência lógica. Nego provimento. [...]" (RRAg-1002182-67.2016.5.02.0464, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [...] RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional decidiu que, diante da responsabilidade civil da reclamada em relação à doença ocupacional incapacitante desenvolvida pelo reclamante e em observância ao princípio da reparação integral, a reclamada deveria ser condenada ao restabelecimento do plano de saúde, em caráter vitalício. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o qual assegura ao empregado que se aposenta o direito de manutenção do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a controvérsia dos autos tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001767-58.2014.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que o restabelecimento do plano de saúde em favor do reclamante é decorrência da caracterização da doença ocupacional e da responsabilidade da reclamada pela indenização dos danos decorrentes dessa lesão. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se constata patente violação de artigos da Lei n.º 9.656, ou especificidade do aresto indicado como divergente o qual não da questão efetivamente resolvida pelo Tribunal Regional no presente caso, que não cuida da manutenção de plano de saúde nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.656, mas de condenação à indenização de danos materiais decorrente da verificação de redução da capacidade laboral do reclamante em decorrente da prestação de serviços à reclamada. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-EDCiv-RRAg-1000950-36.2017.5.02.0706, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024).
" [...]B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação. Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou que a Reclamada custeasse o convênio médico fornecido ao Reclamante, até que completasse 73 anos de idade, nos mesmos moldes de quando ativo o seu contrato de trabalho. O TRT, ao examinar o tema, manteve a determinação de fornecimento e manutenção do convênio médico, por assentar que " as lesões provocadas no reclamante (ombro direito, coluna lombar e cotovelo direito), certamente necessitam de acompanhamento médico e tratamentos constantes, sob o risco de agravamento, ou seja, a reclamada deve manter o plano de saúde nos mesmos moldes do fornecido na época do contrato ". Contudo, reformou a sentença para reduzir o termo final para a manutenção do referido plano, ou seja, para até que o autor complete 76 anos de idade. Com efeito, a obrigação da Reclamada de manutenção do plano de saúde decorreu do fato de ter dado causa às doenças ocupacionais que resultaram na incapacidade laborativa - parcial e temporária - do Reclamante; e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum). Por outro lado, tem-se que, ao fixar o termo final para manutenção do referido plano até que o autor complete 76 anos de idade, a decisão recorrida foi proferida em dissonância ao preceituado no art. 949 do CCB, que prevê o direito à reparação até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. [...]" (RRAg-1002402-34.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem acolheu o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde, "a partir da presente decisão, até recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao autor apresentar, a cada seis meses, laudo médico atestando o seu estado de saúde", com base no fato de que "o reclamante adquiriu a moléstia incapacitante em virtude do trabalho na reclamada". Para tanto, acrescentou: "Considerando-se a função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CF/88) e do contrato de trabalho (art. 421 do Código Civil c/cart. 8º da CLT), cabe ao empregador manter o convênio médico, mesmo quando extinta a relação de emprego, a fim de viabilizar o tratamento da doença adquirida na empresa (LER)". Nesse contexto, impertinente a indicação de afronta aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, uma vez que tais dispositivos não guardam relação direta com a matéria em discussão. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de Origem não adotou tese explícita acerca da matéria tratada nos artigos 128 e 460 do CPC/73. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Além de que, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos das Súmulas nº 296, I, e 337, I, "a", e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1, todas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-213100-07.2009.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2019).
Assim, merece reparo a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois a Corte Regional consignou que não há razão para o deferimento adicional da manutenção do plano de saúde o que configura violação do art. 949 do Código Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação ao art. 949 do Código Civil, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA
A parte reclamante alega que estabelece o artigo 950, parágrafo único do Código Civil que o prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (fl. 1.387 - Visualização Todos PDFs - destaques do original). Argumenta que, se o fato de poder continuar a exercer outras atividades não retira do obreiro o direito à indenização pela perda física ocasionada pela doença ocupacional com cuja eclosão/agravamento a ré concorreu, consequentemente, não retira do empregado a opção pelo recebimento da pensão em parcela única (fl. 1.388 - Visualização Todos PDFs - destaques do original). Aponta violação do art. 950, parágrafo único do Código Civil e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DA CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM INDENIZAÇÃO
A conversão do pensionamento em parcela única é faculdade e não obrigação do Magistrado.
Pertinente o indeferimento, uma vez que o reclamante não está impedido de exercer outras atividades, ainda que de menor expressão econômica, resultando que o pensionamento é medida hábil a reparar as discrepâncias salariais decorrentes
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice.
Como se sabe, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. A propósito, esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado.
Mencione-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considera que o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar o pagamento de pensão mensal no lugar da parcela única.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST:
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELASLEISNºS13.015/2014 E 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, muito embora a lei faculte ao reclamante postular o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma em que previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado, que, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas, ainda, as particularidades do caso concreto, tem a possibilidade de fixá-la de forma parcelada. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. Acórdão turmário ora embargado proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante neste egrégio TST, a obstaculizar o seguimento dos embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-ED-RR-86300-35.2006.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. Em agravo, ao argumento de que o recurso de embargos merece processamento por divergência jurisprudencial, sustenta o reclamante ser possível a conversão da pensão mensal em pagamento único. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, a Turma deste Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao julgador, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado à luz do art. 131 do CPC de 1973, com análise das peculiaridades de cada caso concreto, aplicar o critério mais apropriado para fins de pagamento de compensação pelos danos materiais. Concluiu não haver obrigatoriedade de deferir pedido de pagamento em parcela indenizatória única. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, é de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. De tal forma,e stando o acórdão da Turma deste Tribunal em harmonia com súmula e jurisprudência iterativa desta Corte, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Deve, portanto, ser mantida a decisão que não admitiu os embargos, com acréscimos de fundamentação. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-ED-RR-86000-82.2006.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2016).
I - AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. 4. (AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018).
Nessa diretriz, citem-se ainda os seguintes julgados desta Sétima Turma:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 131 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. [...]" (RR-10191-23.2015.5.03.0147, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, fundamentando que "nada justifica o pagamento desse dano em parcela única, já que a Reclamada tem plena capacidade de arcar com a pensão mensal" - decisão contra a qual se insurge a parte reclamante no seu recurso de revista, alegando, em síntese, que, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade do autor prejudicado exigir que a indenização seja paga em parcela única. III. Inviável o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, porquanto fundado em pretensão contrária ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior sobre a matéria, a atrair o óbice previsto da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-901-51.2010.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JUROS DE MORA. A determinação do pagamento da pensão mensal se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do artigo 371 do CPC de 2015 (antigo artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973), ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No tocante aos juros de mora, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-241300-30.2009.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2020).
Ausente, desse modo, a transcendência.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 398 do Código Civil.
1.3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 949 do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Discute-se o termo inicial da indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trabalho, na forma de pensão mensal.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão é aquele em que há a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado toma conhecimento da extensão do dano sofrido com a lesão.
No caso concreto, a ciência da lesão e a extensão do dano foram conhecidas por ocasião do laudo da ação acidentária.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 398 do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que o termo inicial da pensão seja a data do laudo pericial da ação acidentária. 2.2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Discute-se a manutenção do plano de saúde nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 949 do Código Civil, e segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte, a manutenção do plano de saúde, nas hipóteses de ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho é consequência da devida restituição integral.
No caso concreto, o Tribunal Regional contrariou esse entendimento ao negar o pedido de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado portador de doença ocupacional.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 949 do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para deferir o pedido de manutenção do plano de saúde.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada alega que não há, assim, que falar em invalidade do PDV firmado entre as partes tão somente em razão da ausência do Acordo Coletivo, tendo em vista que foi firmado por livre e espontânea vontade entre as partes e deu ao Recorrido diversos benefícios aos quais não faria jus caso não tivesse firmado referido PDV (fl. 1.485 - Visualização Todos PDFs). Reitera a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 840 e 849 do Código Civil.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Recurso de:MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/10/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/10/2018 - id. a59786a).
Regular a representação processual,id. c1ab09f.
Satisfeito o preparo (id(s). 59049c6, f08b250, d4d193e e 988c9a5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 104; artigo 138; artigo 145; artigo 151; artigo 158; artigo 166; artigo 182.
Em virtude da adesão do reclamante ao PDV, postula a quitação integral do contrato de trabalho. Advoga, ainda, que as ressalvas no TRCT, não mencionam eventual ilegalidade ou nulidade da transação efetivada.
Subsidiariamente, requer a compensação do montante da condenação com o valor recebido a título de PDV.
Consta do v. Acórdão:
"DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O contrato de trabalho vigorou anteriormente à reforma trabalhista provocada pela Lei 13467/2017, razão pela qual, a questão será enfrentada ao lume das normas então vigentes, inclusive em prestígio à garantia da irretroatividade da Lei.
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que refutou a eficácia irrestrita da transação extrajudicial, escorada no entendimento do E. STF, de repercussão geral, manifestado ao exame do Recurso Extraordinário RE 590415, no sentido de que é válida a cláusula que prevê a quitação ampla e irrestrita dos direitos contratuais, inserida nos Planos de dispensa incentivada.
Ocorre que as ponderações recursais carecem do exigível sustentáculo, à medida que não exibiu o Acordo Coletivo de Trabalho que estaria em vigor na data da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, em 15.01.2015 (ID. 761f6f7).
Destarte, pertinente a conclusão de origem quanto à ineficácia da transação extrajudicial, eis que o E. STF não outorgou às empresas a liberdade irrestrita de transacionar os direitos indisponíveis do trabalhador, sem que tal possibilidade tivesse sido ajustada, a tempo e modo, pelos acordos coletivos.
Prevalece a Orientação Jurisprudencial 270, da SDI I e a Súmula 330 do C. TST.
Ineficaz para os fins colimados pela recorrente, a formalização do Acordo Sobre Rescisão de Trabalho (ID. 761f6f7) e o Termo de Rescisão Contratual reproduzido nos autos (ID. a9809ef).
Ocorre que direitos indisponíveis, dentre os quais os direitos assegurados ao trabalhador, não podem ser transacionados, sendo inoperante a renúncia formalizada, mesmo com a assistência da entidade de classe.
Resta apenas invocar o artigo 477 da CLT, na redação original, que limita a quitação aos valores e títulos discriminados no termo de rescisão.
À evidência não assume relevância a circunstância de o reclamante ter sido assistido pela entidade de classe por ocasião da rescisão contratual.
Pelo mesmo motivo, não há como se cogitar que o reclamante tivesse se conduzido de forma desleal.
A indenização paga pela adesão ao plano de demissão voluntária, de interesse exclusivo da reclamada, é montante destinado a viabilizar a travessia dos duros tempos de desemprego presumível, a ser intentada pelo trabalhador, não abarcando direitos adquiridos no curso do pacto laboral.
Não é por outra razão que a indenização é taxada de incentivo financeiro.
Pela mesma razão, carece do exigível sustentáculo a compensação ou o ressarcimento do montante da indenização percebida pela adesão ao PDV.
O artigo 182 do Código Civil não se aplica ao caso concreto em face da evidente impossibilidade de se reconduzir as partes ao status quo ante.
Mantenho".
O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV e nos demais instrumentos pactuados entre as partes, sem qualquer ressalva, inclusive no TRCT.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-133100-23.2009.5.02.0465, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-574500-17.2003.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 15/12/2017; RR-56800-83.2000.5.09.0095, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/03/2018; RR-98-83.2016.5.09.0022, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-444185-17.2007.5.12.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR - 102-67.2012.5.18.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/12/2017.
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 356 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade de adesão a plano de demissão voluntária, na hipótese em que não foi apresentado acordo coletivo.
Não merece reparos a decisão denegatória em relação ao tema da adesão ao PDV, pois a decisão regional está em conformidade com a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). No caso, o Tribunal Regional consignou que o PDV firmado pela parte reclamante não decorreu de acordo coletivo, com previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho, e com a assistência do respectivo sindicado.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE SOLDA. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS
A parte reclamada renova a alegação que o autor não estava exposto condições de trabalho aptas a lhe conferir direito à percepção do adicional de insalubridade.
Argumenta que houve utilização de EPI apta a neutralizar eventual contato com efeito insalubre, além de que a atividade pelo autor não se encontra na relação oficial do MTE.
Reitera a apontada violação dos arts. 190, 191, inciso II e 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violação à Súmula n° 448 do TST.
Consta do despacho de admissibilidade:
"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De fato, como se infere da interpretação conjunta dos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base em outros fatores, sendo jungido apenas a externar as razões de seu convencimento.
Contudo, nenhum elemento coligido aos autos permite concluir de forma distinta do Perito Judicial.
O Perito Judicial (Laudo ID. 2783d43) foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau médio e máximo por exposição a radiações não ionizantes decorrentes da execução de operações de solda e manuseio de agentes químicos, sem a devida utilização dos equipamentos de proteção individual.
O assistente do Juízo foi acompanhado em sua diligência pelo Assistente Técnico, pelo Técnico em Segurança do Trabalho, pelo Supervisor, pelo Operador de Dinamômetro, como pode ser constatado no ID. 2783d43 - pág. 4, não havendo como se conjeturar que tivesse avaliado condições de trabalho irreais ou equivocadas.
As ponderações da recorrente, de cunho subjetivo, não têm o condão de infirmar as conclusões do Perito.
Onera o empregador comprovar a disponibilização de equipamentos de proteção individual, bem como, a substituição regular e a certificação dos equipamentos.
A prova não foi produzida.
Destarte, não há como se concluir que os agentes deletérios tivessem sido neutralizados, como previsto no artigo 191 da CLT e na Súmula n.º 80 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A evidente natureza salarial do título justifica a condenação no pagamento dos reflexos acessórios nos demais títulos contratuais.
Mantenho".
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), oque também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Quanto à classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, a matéria não foi prequestionada e, portanto, é inviável o seguimento do apelo, na forma da Súmula nº 297, item I, do C. TST.
DENEGO seguimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o deferimento do pedido de adicional de insalubridade, em hipótese em que, a partir do laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu haver insalubridade em grau médio e máximo, pela execução de operações de solda e manuseio de agentes químicos, sem a devida utilização dos equipamentos de proteção individual.
A parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas estriba seu recurso de revista às fls. 1.401/1.404 nas afirmações de que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e que forneceu equipamentos de proteção para neutralizar possíveis malefícios.
Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA
A parte reclamada alega que não há, nestes autos, prova cabal da culpa da agravante pela patologia supostamente enfrentada pelo agravado e, muito menos, que tal patologia tenha gerado, efetivamente, prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem daquele e que a responsabilidade não é objetiva, estando vinculada à existência do elemento subjetivo do empregador, que somente indenizará na presença de dolo ou culpa (fls. 1.489/1.490 - Visualização Todos PDFS). Argumenta que a fixação da responsabilidade objetiva é da competência exclusiva do legislador, pois, quer presumindo culpa ou independentemente dela, é preciso que seja fixada por lei, não podendo resultar de jurisprudência (fl. 1.490 - Visualização Todos PDFS). Assevera que o percentual de perda patrimonial de 6,25% aplicado pelo MM. Juízo sentenciante é totalmente subjetivo, não devendo prevalecer. Ainda mais com determinação de pagamento de pensão até os 74 anos de idade e que a pensão mensal deve limitar-se à sobrevida do agravado, fixada em 65 (sessenta e cinco) anos. Reitera a violação aos arts. 5°, II, X, LIV, LV, 7°, XXVIII, 201, parágrafo 7°, II da Constituição da República, 20 e 118, da Lei n° 8213/1991, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, e 471, I do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil.
Consta do despacho de admissibilidade:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927.
Advoga que se trata de doença do trabalho e, por conseguinte, não há presunção de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade desempenhada pelo empregado. Defende, em suma, que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. De forma sucessiva, alega que deve ser excluída a responsabilidade do recorrente pela sucumbência no objeto da perícia.
Consta do v. Acórdão:
"DO ACIDENTE DE TRABALHO - DO NEXO CAUSAL COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O RECLAMANTE - DAS REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS
Por diversas razões o inconformismo patronal não merece guarida.
De plano releva considerar que a condenação nas reparações pecuniárias derivadas da moléstia profissional não foi assentada no risco da atividade exercida pela reclamada, mas sim, na evidência do nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o acidente de trabalho.
Por outro lado, distintas as reparações originadas do seguro previdenciário e da responsabilidade civil do empregador, resultando que o benefício contemplado pelo INSS não é excludente da reparação dos danos atrelados à responsabilidade civil do empregador.
No mais revela apenas referendar a conclusão de origem quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e as persistentes sequelas na coluna dorsal.
Não paira controvérsia quanto ao acidente de trabalho que vitimou o reclamante em 23.06.2008, até porque, a reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - (ID. 14dc9ea - pág. 1)
A prova documental também demonstra que o reclamante esteve afastado do trabalho com o recebimento de auxílio doença acidentário pelo código 091.
O Perito Judicial conclui que a patologia está relacionada com o acidente de trabalho, acarretando redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, estimando-a em 18,75%.
O inconformismo da reclamada está assentado em entendimentos subjetivos que, por certo, estão destituídos do rigor técnico que orientou o vistor judicial.
O acidente de trabalho quando resulta em sequelas degenera física e mentalmente o trabalhador.
O empregador é responsável pelo controle e pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a teor do disposto nos artigos 157 e 184 da CLT.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ficará obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidencias do sofrimento interior suportado pelo reclamante, bastaria atentar para o disposto no inciso IV do artigo 334 do Código de processo Civil, no sentido de que não dependem de prova, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
As sequelas físicas resultantes do acidente de trabalho resultam efetivamente em dissabores, dores e desconforto que afetam o equilíbrio psicológico do trabalhador.
A dificuldade no exercício da atividade profissional, o aleijamento social e o risco de outros infortúnios autorizam plenamente a devida reparação. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas a garantia Constitucional (artigo 5º, inciso V da Carta Magna).
Pertinente a condenação no pagamento da indenização por dano moral e material, esta última retroativa à data da rescisão contratual, de forma a garantir a integral satisfação do dano. A sequela na coluna lombar é persistente e foi acarretada pelo acidente do trabalho, resultando que não merece guarida o intento da reclamada de fixação do termo inicial do pensionamento à data da realização do laudo pericial, uma vez que cingiu-se a confirmar tanto a redução da capacidade laboral, quanto o nexo causal com o acidente de trabalho.
O pensionamento mensal garante ao trabalhador a mantença do mesmo padrão econômico viabilizado pelo exercício pleno das atividades laborais e tem assento no artigo 186 e 475 do Código Civil, ao passo que o termo final do cumprimento da obrigação foi pertinentemente fixado até à data em que o reclamante completar 74 anos e seis meses de idade, visto que a estimativa de vida do o brasileiro é de 75 anos e não de 65 anos como sustenta a reclamada.
[...]
Por derradeiro, não há como se conjeturar da moléstia degenerativa pelo fato de o reclamante contar com idade avançada. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema uma vez que o reclamante conta com 48 anos de idade.
Provejo em parte".
Não obstante as afrontas legais e constitucional aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, presença dos elementos da responsabilidade civil no caso em apreço, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
PREJUDICADA a análise do pedido subsidiário.
DENEGO seguimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a obrigação de indenizar o empregado acometido por acidente de trabalho.
Não merece reparos a decisão denegatória em relação ao tema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, pois a decisão regional consigna que estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa subjetiva, elementos que dão suporte à manutenção da condenação do empregador ao ressarcimento pelos danos morais e materiais, esse último na forma de pensão mensal de acordo com a expectativa de vida.
No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. DE BANCO DE HORAS NEGATIVO
A parte reclamada alega que não é vedado ao empregador efetuar descontos quando estes decorrerem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, que é, justamente, o caso dos autos, uma vez que as regras do banco de horas estão previstas no Acordo Coletivo colacionado aos autos (fl. 1.495 - Visualização Todos PDFS). Argumenta que restou expressamente esclarecido que o desconto ocorreu porque a recorrida gozou de folgas por motivos de interesse exclusivamente seu, tendo restado negativo quanto às suas horas no banco instituído e que demonstrou esta Agravante, colacionando aos autos os demonstrativos de pagamento e presença da recorrida, nos quais é possível notar o saldo do banco de horas, e a natureza das folgas e saídas antecipadas, fato, inclusive, não replicado pela parte autora (fl. 1.495 - Visualização Todos PDFS). Reitera a apontada violação aos arts. 7°, XIII e XXVI da Constituição da República, bem como ao art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista está assim fundamentada:
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462.
Sustenta que os descontos efetuados devem ser considerados válidos, visto que se referem a folgas e saídas antecipadas.
Consta do v. Acórdão:
"DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BANCO HORAS EFETIVADOS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. a9809ef) desconto no valor de R$ 3.472,49 sob rubrica "Liquidação horas banco".
Melhor sorte não assiste à recorrente no particular.
Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir quanto à pertinência do desconto, até porque, nenhum demonstrativo analítico foi produzido pela recorrente.
O simples fato de os instrumentos normativos viabilizarem o desconto, não revela a lisura do procedimento.
Por motivos distintos confirmo o sentenciado".
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), oque também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o deferimento do pedido de devolução de desconto por banco de horas negativo, em hipótese em que o Tribunal Regional registrou que não foi produzido demonstrativo analítico e que não há elementos nos autos comprovando a pertinência do desconto.
A parte agravante alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apoia seu recurso de revista na afirmação de que colacionou os demonstrativos aos autos, onde se pode notar o saldo de horas negativo do empregado.
Nessas circunstâncias, a aferição das alegações da parte reclamada demanda o reexame das provas, inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS
A parte reclamada alega que não há falar em exame médico pericial de alta complexidade, tampouco em laudo pericial de periculosidade complexo. Tampouco em necessidade de reexame de fatos e provas para sua realização Aponta violação do art. 139 do Código de Processo Civil e renova a indicação de divergência jurisprudencial.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários periciais. De forma subsidiária, requer a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDBI-I, do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
"DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A teor do disposto no artigo 790 - B da CLT, com redação anterior à reforma trabalhista provocada pela Lei n.º 13.467/2017, a verba honorária deve ser suportada pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a reclamada se posiciona como sucumbente tanto no objeto da perícia ambiental, como no objeto da perícia médica, inequívoca a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Por fim, pertinente o arbitramento de R$ 3.500,00 aos honorários periciais correspondentes à perícia médica e R$ 2.000,00 referente à perícia ambiental, tendo em vista a qualidade e a complexidade dos laudos periciais.
Mantenho".
Quanto à irresignação da parte acerca do valor fixado a título de honorários periciais, oportuno ressaltar que o montante arbitrado ao laudo pericial e à complexidade na sua elaboração insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, sendo, pois, matéria assente no conjunto fático-probatório e que se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também inviabiliza o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT.
Inviável o seguimento do apelo quanto à tese residual, porque não foi prequestionada (Súmula nº 297, item I,do C. TST).
DENEGO seguimento.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a os valores arbitrados aos honorários periciais.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS", há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a parte reclamada não indicou violação de artigo, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial.
Com relação ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS," há óbice processual (Art. 896-A, §1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. A parte agravante, no caso, não procedeu ao cotejo analítico, nas razões do recurso de revista, confrontando o acórdão regional com o modelo indicado para demonstrar divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a indicação de violação do art. 139 do CPC de 2015 não constou das razões do recurso de revista, constitui inovação recursal na minuta de agravo de instrumento e por isso não comporta apreciação.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A parte reclamada alega que a cláusula acordada em norma coletiva, não apresenta lesividade aos empregados. Em verdade, a redução do intervalo intrajornada não se deu por imposição unilateral do empregador, mas por pleito dos próprios trabalhadores, que, com a redução, poderiam chegar quinze minutos mais cedo em seus lares (fl. 1.491 - Visualização Todos PDFS). Argumenta que, se a Lei Maior e o fiscal da lei permitem que o empregador e os empregados acordem eventual redução do intervalo intrajornada, não há falar em afronta à norma de ordem pública, muito menos em prejuízo aos trabalhadores (fl. 1.492 - Visualização Todos PDFS). Reitera a violação aos arts. 7°, XIII, XIV, XXVI e 8°, III, da Constituição da República.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista está assim fundamentada:
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que a redução do intervalo intrajornada encontra respaldo nas normas coletivas celebras e que havia autorização do Ministério do Trabalho. Por conseguinte, defende a validade da redução do intervalo para refeição e descanso. Alega, de forma subsidiária, quea concessão irregular do mencionado intervalo enseja, apenas,a remuneração do período suprimido.
Consta do v. Acórdão:
"DO INTERVALO INTRAJORNADA
Insurgem-se os litigantes contra a r. sentença. A reclamada por entender que a redução da pausa legal, no período definido na origem, embora não abarcado pelas autorizações ministeriais, obteve o beneplácito das normas coletivas. O reclamante, calcado na premissa de que a fruição inferior ao limite legal ser inoperante, seja pelas vias normativas, seja em razão do entendimento do Ministério do Trabalho quanto a validade do ajuste coletivo.
A razão está apenas com o reclamante.
Mais uma questão a ser abordada sob o enfoque da legislação vigente por ocasião do pacto laboral.
O intervalo intrajornada constitui norma de ordem pública que objetiva propiciar a recuperação do desgaste físico e mental do trabalhador, bem como, assegurar o consumo adequado de refeições.
O artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna autoriza a compensação da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ao passo que o inciso XXVI privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho, contudo, não viabiliza a redução da pausa legal, eis que a saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental.
Em conformidade com o disposto no artigo 71, parágrafo 3º da CLT, o intervalo intrajornada só poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e, mesmo assim, desde que o trabalhador não estiver sujeito ao cumprimento de jornada suplementar.
Ineficaz, para os fins colimados pela reclamada a Portaria 42/2007 do Ministério Público do Trabalho viabilizando a redução do intervalo pelas vias normativas. A uma porque compete exclusivamente a União legislar sobre direito do trabalho; a duas porque portarias ministeriais não podem tornar ineficazes dispositivos legais e garantias constitucionais.
Dispõe o artigo 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceder seis horas diárias deve ser garantido intervalo mínimo de uma hora para refeições.
O desrespeito à norma legal, de cunho imperativo, obriga o empregador a pagar a hora extra correspondente, por força do disposto no parágrafo 4º que define a natureza salarial do título.
Intervalos fracionados ou inferiores àqueles previstos na CLT, por frustrarem a intenção legal de assegurar o devido descanso ao trabalhador, devem ser tidos como inexistentes e integralmente remunerados como hora extra.
A condenação é redimensionada de forma a abarcar todo o período imprescrito.
Pelas mesmas razões não há como agasalhar o inconformismo patronal que almeja a validação das normas coletivas.
A fruição irregular do intervalo intrajornada garante o percebimento integral da hora extra acrescida do adicional e não dos meros adicionais, como almejado pela reclamada, até porque, o período da pausa legal não era computado para pagamento das horas laboradas".
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada amparada na autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do MTE, de 28.3.2007, especialmente porque o MTE não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 76700-64.2009.5.15.0032, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 28/10/2011; RR - 1026-85.2010.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 14/09/2012; RR - 92800-87.2009.5.15.0099, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/10/2012; RR - 506-20.2010.5.02.0462, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/09/2012;AIRR-1786-45.2010.5.12.0010, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 27/4/2012;b RR - 68500-74.2009.5.03.0138, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR-103500-10.2009.5.15.0007, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 20/4/2012; RR - 214400-16.2006.5.02.0011 Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 05/10/2012; RR - 94000-83.2009.5.17.0161, Rel. Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, DEJT 25/05/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, itens I e II, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
De plano, constata-se que a matéria oferece transcendência política, porque a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada para 45 minutos, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046).
Divisando-se afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A parte reclamada, em síntese, defende a validade de norma coletiva por meio da qual se reduziu o tempo de intervalo intrajornada.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
O recurso de revista alcança conhecimento. No caso vertente, é incontroversa a concessão de quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada, em conformidade com norma coletiva, tendo o Tribunal Regional concluído pela invalidade da referida norma.
A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que dispôs sobre o direito ao intervalo intrajornada, sendo assegurada ao trabalhador a fruição de 45 minutos de descanso.
A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação.
Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados, nos quais foi declarada válida por esta Corte Superior a norma coletiva por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (RR-152-21.2016.5.05.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM DIVERSAS NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, aplicando-se a teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou válidas as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. A decisão regional é compatível com a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho aos artigos 1º, inciso IV, e 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido (RR-11524-34.2020.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo para os intervalos intrajornada de 30 minutos. Isso porque, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido (RR-1050-29.2015.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1. 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1. 046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente, cuja ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, e à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, hipóteses em que o art. 611-A da CLT expressamente dispõe que a negociação coletiva de trabalho prevalece sobre a lei. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-12551-66.2017.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que, "durante todo o contrato de trabalho do autor (de 27.09.2010 a 23.03.2011), incluindo o período não abrangido por autorização específica do Ministério do Trabalho (a partir de 15.10.2010), a redução do intervalo para 30 minutos estava prevista em norma coletiva, fato Incontroverso". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1379-23.2013.5.12.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1002181-39.2017.5.02.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada.
V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante alega que o valor da indenização não é suficiente para impedir a reclamada de repetir a conduta; que não é condizente com o prejuízo de ordem moral causado pela doença profissional e tampouco atende a à natureza sancionatória e punitiva e que deve ser restabelecida a sentença ou, no mínimo, majorar a indenização para R$50.000,00.
Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Por sua vez, a parte reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que não foi observado o princípio da proporcionalidade e que o valor é vultoso.
Aponta violação do art. 5º, X, da Constituição da República.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DO ACIDENTE DE TRABALHO - DO NEXO CAUSAL COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O RECLAMANTE - DAS REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS
Por diversas razões o inconformismo patronal não merece guarida.
De plano releva considerar que a condenação nas reparações pecuniárias derivadas da moléstia profissional não foi assentada no risco da atividade exercida pela reclamada, mas sim, na evidência do nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o acidente de trabalho.
Por outro lado, distintas as reparações originadas do seguro previdenciário e da responsabilidade civil do empregador, resultando que o benefício contemplado pelo INSS não é excludente da reparação dos danos atrelados à responsabilidade civil do empregador.
No mais revela apenas referendar a conclusão de origem quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e as persistentes sequelas na coluna dorsal.
Não paira controvérsia quanto ao acidente de trabalho que vitimou o reclamante em 23.06.2008, até porque, a reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - (ID. 14dc9ea - pág. 1)
A prova documental também demonstra que o reclamante esteve afastado do trabalho com o recebimento de auxílio doença acidentário pelo código 091.
O Perito Judicial conclui que a patologia está relacionada com o acidente de trabalho, acarretando redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, estimando-a em 18,75%.
O inconformismo da reclamada está assentado em entendimentos subjetivos que, por certo, estão destituídos do rigor técnico que orientou o vistor judicial.
O acidente de trabalho quando resulta em sequelas degenera física e mentalmente o trabalhador.
O empregador é responsável pelo controle e pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a teor do disposto nos artigos 157 e 184 da CLT.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ficará obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidencias do sofrimento interior suportado pelo reclamante, bastaria atentar para o disposto no inciso IV do artigo 334 do Código de processo Civil, no sentido de que não dependem de prova, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
As sequelas físicas resultantes do acidente de trabalho resultam efetivamente em dissabores, dores e desconforto que afetam o equilíbrio psicológico do trabalhador.
A dificuldade no exercício da atividade profissional, o aleijamento social e o risco de outros infortúnios autorizam plenamente a devida reparação. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas a garantia Constitucional (artigo 5º, inciso V da Carta Magna).
Pertinente a condenação no pagamento da indenização por dano moral e material, esta última retroativa à data da rescisão contratual, de forma a garantir a integral satisfação do dano. A sequela na coluna lombar é persistente e foi acarretada pelo acidente do trabalho, resultando que não merece guarida o intento da reclamada de fixação do termo inicial do pensionamento à data da realização do laudo pericial, uma vez que cingiu-se a confirmar tanto a redução da capacidade laboral, quanto o nexo causal com o acidente de trabalho.
O pensionamento mensal garante ao trabalhador a mantença do mesmo padrão econômico viabilizado pelo exercício pleno das atividades laborais e tem assento no artigo 186 e 475 do Código Civil, ao passo que o termo final do cumprimento da obrigação foi pertinentemente fixado até à data em que o reclamante completar 74 anos e seis meses de idade, visto que a estimativa de vida do o brasileiro é de 75 anos e não de 65 anos como sustenta a reclamada.
No tocante ao montante da indenização por danos morais, razão assiste à reclamada, eis que o montante de R$ 70.000,00 não guarda a exigível correlação entre a ofensa e o desagravo.
A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica.
Destarte, tendo em vista que foi garantido ao reclamante o pensionamento mensal e que a redução da capacidade laboral estimada pelo Vistor Judicial não impossibilita o exercício de outras atividades, reduzo a R$ 30.000,00 a reparação pecuniária pelo dano moral.
Por derradeiro, não há como se conjeturar da moléstia degenerativa pelo fato de o reclamante contar com idade avançada. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema uma vez que o reclamante conta com 48 anos de idade.
Provejo em parte.
Inicialmente, registro que os recursos de revista atendem os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência econômica, haja vista que o recurso foi interposto pela parte reclamante e o pedido é de restabelecimento do valor de R$70.000,00, superior a 40 salários mínimos, o que atrai a incidência dos critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma. No entanto, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, o recurso de revista não comporta conhecimento, porque a Corte Regional declinou os fundamentos de que a indenização amortiza o sofrimento e a humilhação, e representa defesa da honra do ofendido, o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor, tem feição pedagógica, e, por fim, considerou que a incapacidade é parcial e concluiu que a ofensa era desproporcional ao desagravo. Por essas razões procedeu à redução de R$70.000,00 para R$30.000,00.
O entendimento da Corte Regional não configura violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil.
Lado outro, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não trazem tese contrária ao decidido pela Corte Regional.
Não conheço dos recursos de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO; b) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA e MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, por violação do art. 398 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o termo inicial da pensão seja a data do laudo pericial da ação acidentária; d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL, por violação do art. 949 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido de manutenção do plano de saúde; e) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. DE BANCO DE HORAS NEGATIVO e HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS; f) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019; g) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 45 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da Repúblicqa949 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada e h) reconhecer a transcendência econômica quanto ao tema RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO, constante dos recursos de revista interpostos por ambas as partes, e não conhecer desses recursos de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001123-72.2015.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
20/12/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/12/2024, 16:42
Provimento
17/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 1001123-72.2015.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)