Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ACOLHIDOS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 1. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão na fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Embargante. 2. Uma vez ajuizada a presente execução fiscal antes da égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula nº 219, item IV, do TST, que dispõe: "nas lides que não derivem da relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 3. Nesta esteira, vencida a Fazenda Pública, é devida a fixação de honorários advocatícios por mera sucumbência, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, e 5º, do CPC.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1245-05.2016.5.11.0018, em que é Embargante LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI e são Embargadas RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DO AMAZONAS LTDA. e UNIÃO (PGFN).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada Limpamais Serviços de Limpeza Eireli (fls. 932/934) ao acórdão de fls. 912/918, que deu provimento ao Recurso de Revista, para determinar sua exclusão do polo passivo da lide, com a liberação dos valores constritos.
Por despacho (fl. 937), foi concedido prazo para manifestação das partes contrárias, que permaneceram silentes, consoante certificado à fl. 941.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Esta C. 4ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista da ora Embargante, para determinar sua exclusão do polo passivo da lide, com a liberação dos valores constritos. Os fundamentos foram transcritos na ementa:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
Discute-se a possibilidade de direcionamento da responsabilidade pela multa administrativa aplicada por infração à legislação trabalhista à empresa do mesmo grupo econômico da Executada principal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, os créditos oriundos de infrações à CLT têm natureza administrativa, e, não, tributária, sendo inaplicável o artigo 135 do CTN. Assim, salvo quando constatada a sucessão de empresas ou a dissolução irregular da sociedade, hipóteses não evidenciadas nos autos, o Eg. TST não admite o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aos sócios, administradores da pessoa jurídica ou ainda empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ademais, a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico, reconhecida no artigo 2º, § 2º, da CLT, concerne às "(...) obrigações decorrentes da relação de emprego (...)", hipótese diversa da vertente.
Recurso de Revista conhecido e provido. (fl. 912)
A Embargante aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da União, diante da procedência do Recurso de Revista, com sua exclusão da lide. Invoca a Súmula nº 219, itens III e IV, do TST e colaciona arestos.
Razão lhe assiste.
Consoante consignado no acórdão embargado, trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pela União contra a empresa Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., no valor de R$ 938.573,82 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), em razão de multas administrativas aplicadas por infração à legislação trabalhista.
Todavia, diante da impossibilidade de constrição patrimonial da Executada principal, única empresa constante no polo passivo da Certidão da Dívida Ativa (fls. 7/8), e por solicitação da União, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre a referida executada e a empresa Limpamais Serviços de Limpeza Eireli, ora Embargante, e foi determinado o bloqueio do valor exequendo, via Bacenjud. O acórdão embargado aplicou a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, no sentido de que os créditos oriundos de infrações à CLT têm natureza administrativa, e não tributária, sendo inaplicável o artigo 135 do CTN. Salvo constatada a sucessão de empresas ou a dissolução irregular da sociedade, hipóteses não evidenciadas nos autos, o Eg. TST não admite o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa imposta por descumprimento de normas trabalhistas aos sócios, administradores da pessoa jurídica ou ainda empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Nesta esteira, diante da jurisprudência pacífica desta Corte e com fundamento nos arts. 2º, § 2º, da CLT e 135 do CTN, foi determinada a exclusão da Embargante do polo passivo da lide, com a liberação dos valores constritos.
Contudo, não foram fixados os honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública.
Uma vez ajuizada a presente execução fiscal antes da égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula nº 219, item IV, do TST, que dispõe: "nas lides que não derivem da relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". Nesta esteira, uma vez vencida a Fazenda Pública, é devida a fixação de honorários advocatícios por mera sucumbência, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (destaquei)
A partir de tais parâmetros, faz-se mister tecer as seguintes considerações: (i) diante da improcedência do direcionamento da execução fiscal à Embargante, que suportou as consequências da ação proposta pela União e sofreu o bloqueio do valor exequendo, a referência para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao débito em execução fiscal, devidamente atualizado; (ii) os honorários devem ser fixados de acordo com as faixas de arbitramento previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; e (iii) consoante o § 4º, IV, do art. 85 do CPC, deve ser considerado "o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação". Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Embargante, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, fixados sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos menores percentuais de cada faixa (incisos I ao V do § 3º), a ser apurado em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Embargante, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, fixados sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos menores percentuais de cada faixa (incisos I ao V do § 3º), a ser apurado em liquidação. Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora