Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/RSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — PPP E DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO — LTCAT. REVERSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÕES DETECTADAS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, imprimir-lhes efeito modificativo, para determinar (a) reflexos do adicional de insalubridade deferido na forma do pedido inicial e conforme se apurar em liquidação, (b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA, cabendo ao juiz de execução fixar prazo para cumprimento das obrigações e a cominação de multa e (c) honorários periciais, no importe de R$ 500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1000638-79.2016.5.02.0032, em que é Embargante ESPÓLIO de GERALDO CASSIANO DA SILVA (CURADORA: VALDETE AVELINA DA SILVA SIQUEIRA) e são Embargados HIGILIMP - LIMPEZA AMBIENTAL LTDA. e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega que "necessária a complementação da prestação jurisdicional, quantos aos reflexos, a fim de esclarecer se foram deferidos aqueles tais como postulados na petição inicial, ou seja, reflexos em: horas extras, dsr's, férias acrescidas de 1/3 de abono, 13ºs salários e, de todas as verbas salariais mencionadas, em FGTS, inclusive sobre verbas vincendas (aviso prévio e multa 40%)." (fl. 583). Afirma que "restou omisso o julgado quanto à condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do documento denominado PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — PPP e do LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO — LTCAT, sob pena de multas e astreintes" (fl. 583). Sustenta que "restou omisso em relação à reversão dos honorários periciais, objeto do apelo obreiro." (fl. 584). Tem razão a parte Embargante.
No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa aos reflexos em razão do adicional de insalubridade deferido, tampouco houve menção à obrigação de fazer referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e a decisão foi omissa em relação aos honorários periciais.
Assim, para sanar a omissão, determino que:
Onde se lê:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) reconhecer que o tema "adicional de insalubridade. limpeza de sanitários de grande circulação. coleta de lixo. aplicação da súmula nº 448, II, do TST" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação.
Leia-se:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) reconhecer que o tema "adicional de insalubridade. limpeza de sanitários de grande circulação. coleta de lixo. aplicação da súmula nº 448, II, do TST" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos na forma do pedido inicial e conforme se apurar em liquidação, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA, cabendo ao juiz de execução fixar prazo para cumprimento das obrigações e a cominação de multa. Honorários periciais, no importe de R$ 500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e, em consequência, imprimir-lhes efeito modificativo, para determinar (a) reflexos do adicional de insalubridade deferido na forma do pedido inicial e conforme se apurar em liquidação, (b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA, cabendo ao juiz de execução fixar prazo para cumprimento das obrigações e a cominação de multa e (c) honorários periciais, no importe de R$ 500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo, para determinar (a) reflexos do adicional de insalubridade deferido na forma do pedido inicial e conforme se apurar em liquidação, (b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA, cabendo ao juiz de execução fixar prazo para cumprimento das obrigações e a cominação de multa e (c) honorários periciais, no importe de R$ 500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator