Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas e ao adicional de insalubridade, veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 150.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos temas. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE AFASTA O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS E QUE SUPRIME O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, aos minutos residuais e às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos, determinar o cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva e excluir o pagamento das horas in itinere nos períodos em que houver previsão no instrumento coletivo. Recurso de revista da Reclamada provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11224-52.2016.5.03.0102, em que é Agravante e Recorrente VALE S.A. e é Agravado e Recorrido MARLON MARCIO MARTINS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 3º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e nas Súmulas 90, 126, 333 e 437, I, do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à validade da norma coletiva que dispôs acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, dos minutos residuais e das horas in itinere, ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas e ao adicional de insalubridade. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1) INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No caso dos autos, as matérias em epígrafe não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 150.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, nos temas, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS ACERCA DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DOS MINUTOS RESIDUAIS E DAS HORAS IN ITINERE
No aspecto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O TRT, no aspecto, deu provimento ao apelo do Sindicato obreiro, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA E 36ª SEMANAL (RECURSO DA RÉ)
Brada a ré que devem ser consideradas válidas as normas coletivas que elasteceram a carga de trabalho, e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas.
À análise.
O autor se ativou, durante todo o período imprescrito, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, até 31/12/12, alternou turnos de oito horas, das 07h00 às 15h00, 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 07h00 (escala 5x1-2x2-4x1-3x1-5x1-2x1), e, de janeiro de 2013 até a rescisão, praticou turnos de seis horas, cumpridos das 01h00 às 07h00, 07h00 às 13h00, 13h00 às 19h00 e de 19h00 às 01h00, mediante escala 4x1, com alternância de horários preponderantemente a cada dois dias (ID 73f0262).
No que se refere à jornada cumprida em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, os acordos coletivos apresentam a seguinte regulamentação:
"A empresa se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado para aqueles empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento em escala de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
A carga horária a ser considerada para todos os efeitos será de 36 (trinta e seis) horas semanais, mesmo que a escala eventualmente adotada pela empresa tenha duração semanal inferior. Fica facultado à empresa, neste caso, exigir do empregado o cumprimento das horas que completem o período de 36 (trinta e seis) horas, computando-se:
O tempo despendido no deslocamento entre o local de registro de frequência e o posto de trabalho, vice-versa; e
O tempo despendido em treinamentos ou reuniões eventuais.
Na hipótese de se utilizar a compensação prevista no item b desta cláusula, fica fixado a limitação de um máximo de duas horas por mês e mesmo assim estas horas serão pagas aos empregados como horas normais, isso é sem acréscimo.
Ao cômputo ora estabelecido fica admitida a compensação intersemanal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(...)
As regras definidas nesta Cláusula tem aplicação genérica, não obrigam as partes à adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de 06 (seis) horas, mas deverão ser obrigatoriamente respeitadas pela VALE nas unidades ou setores enquanto esta alternativa for efetivamente adotada e até que haja previsão em acordo coletivo regional específico" (ver, por exemplo, cláusula 27ª do ACT 2011/2013, ID f37e48d, págs. 17/18, negritei).
Conforme verificado, os instrumentos normativos fixam carga de trabalho de 36 horas semanais para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento.
Tal como fundamentou o MM. Juízo de 1º grau, no âmbito das atividades insalubres, o que se verificou no caso até dezembro de 2012, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, verbis:
"Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" (grifei e negritei). Com o cancelamento da Súmula 349 do TST, por meio da Resolução 174/2011, restou prestigiada a compreensão segundo a qual não seria possível à negociação coletiva suprir essa autorização, para válida instituição de mecanismos de prorrogação ou compensação de jornada.
Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida em benefício daqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CRFB).
A norma insculpida no art. 60 da CLT apresenta caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CRFB), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.
A ré não logrou provar a obtenção de licença prévia das autoridades competentes para majoração da jornada regular praticada em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Por conseguinte, as normas coletivas em pauta não poderiam prevalecer perante o obreiro nos períodos nos quais ele trabalhou em condições insalubres, ou seja, no período imprescrito até dezembro de 2012.
Ademais, consoante verificado, a escala adotada pela ré até dezembro de 2012 (escala 5x1-2x2-4x1-3x1-5x1-2x1) afigura-se manifestamente incompatível com a carga horária negociada, de 36 horas semanais.
De toda forma, os controles de ponto demonstram que o obreiro se ativou em regime de contumaz prorrogação de jornada durante todo o período imprescrito, sem embargo ainda dos minutos residuais não registrados (o que será examinado no próximo tópico), restando configurado, pois, mecanismo de fraude à carga horária convencional pactuada.
O sistemático descumprimento da escala objeto de negociação coletiva desqualifica a incidência da jornada majorada, pois o obreiro foi submetido a regime mais gravoso do que aquele que restou pactuado.
No caso, ao contrário do que alega a ré, as escalas praticadas não contemplavam margem para compensação dos minutos residuais objeto ou não de registro nos controles de ponto.
Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal, durante todo o período imprescrito, conforme deferido (ID e73ce7f).
Nego provimento.
MINUTOS RESIDUAIS (RECURSO DA RÉ)
Protesta a ré que os controles de ponto refletem, com fidedignidade, a real jornada do obreiro, sendo indevidas as horas extras decorrentes de minutos residuais supostamente não anotados, pois "os empregados registram ponto assim que saem do ônibus e, ao final, esperam todos chegarem para só então finalizar o ponto e embarcar". Pois bem.
Disse o autor em seu depoimento, verbis:
"que exerceu a função de operador de equipamentos e instalações II; que trabalhou de novembro de 2006 a novembro de 2016; que nos últimos 05 anos do contrato trabalhou na mina de Água Limpa; que trabalhou em turnos de 08 e 06 horas, passando a trabalhar no turno de 06 horas a partir de 2013, pelo que se lembra; que trabalhava na letra 'a'; que ia trabalhar no ônibus da ré; que chegava à portaria da mina por volta de 06:15/06:20 horas; que só podia bater o cartão de ponto por crachá depois de 20 minutos da sua chegada à portaria; que antes do registro da entrada no crachá, pegava o lanche e olhava a frente de mina; que depois batia o ponto e ia fazer o DDS; que na saída, batia o cartão e ficava aguardando a juntada dos outros operadores, aguardando em torno de 30/40 minutos; que não era possível aguardar a chegada dos outros operadores e só depois bater o ponto na saída" (ID 3c04ea8, págs. 1/2). Denunciou o obreiro, pois, que só poderia bater o cartão de ponto depois de 20 minutos de sua chegada nas dependências da mina, sendo que, na saída, batia o cartão e ficava aguardando a acomodação dos outros operadores no ônibus fornecido pela ré, o que perdurava aproximadamente 30/40 minutos.
O preposto da ré, Sr. Paulo Cesar de Castro disse o seguinte:
"que o autor era operador de equipamentos II; (...) que o autor trabalhou em turnos de 08 horas e, a partir de 2013, de 06 horas; (...) que o autor ia trabalhar no ônibus da ré; que o ônibus chega 20/25 minutos antes do horário do início do turno; que inicialmente o registro do autor era feito na rodoviária e depois era já no setor de trabalho; que quando era na rodoviária, assim que o ônibus chegava o autor já fazia o registro; que depois, com a mudança do ponto para o setor de trabalho, o ônibus chegava à rodoviária e depois de 10 minutos chegava ao setor do ponto; que não sabe quando houve essa mudança do local do controle de ponto; que na saída, quando o ponto era na rodoviária, que os ônibus saiam logo após o registro da saída; que quando o controle se mudou para o setor de trabalho, o autor batia o ponto e às vezes os ônibus demoravam um pouco na rodoviária, no caso de necessidade de troca de ônibus, demorando uns 05/10 minutos; que quando registrava o ponto no setor de trabalho, depois que registrava a saída, o ônibus não demorava para partir; (...) que havia revista nos ônibus e carros particulares, mas esporádicas e eram um procedimento de segurança, que demorava de 15 a 20 minutos em ônibus; que em carro particular essa vistoria era rápida; que não sabe a média de vistorias nos veículos da ré" (ID 3c04ea8, pág. 2, grifei e negritei). O preposto consigna, pois, que o registro de ponto, antes era realizado logo após a entrada do obreiro nas dependências da mina, e que, depois da transferência do registro para o setor de trabalho (não soube dizer quando ocorreu), "o ônibus chegava à rodoviária e depois de 10 minutos chegava ao setor do ponto". Ao final, também depois da transferência do relógio de ponto para a frente de serviço, "(...) autor batia o ponto e às vezes os ônibus demoravam um pouco na rodoviária, no caso de necessidade de troca de ônibus, demorando uns 05/10 minutos". As testemunhas ouvidas a rogo de ambas as partes relataram o seguinte:
"que trabalhou na ré de 02/01/07 a março de 2017, na função de operador de equipamentos II; (...) nos últimos 05 anos do contrato trabalhou na mina de Água Limpa; que trabalhou em turnos de 08 e 06 horas, passando a trabalhar no turno de 06 horas a partir de 2013; que trabalhava na letra 'a'; que ia trabalhar no ônibus da ré; que o ônibus da empresa chegava à portaria 40 minutos antes do início do turno; que o controle de ponto, nos últimos 05 anos, ficava no alto da mina; que só poderia registrar a entrada depois de 25 minutos de sua chegada à mina; que antes do registro da entrada no crachá, pegava o lanche, água e aguardava o horário; que depois batia o ponto e ia fazer o DDS; que na saída, batia o cartão e ficava aguardando a juntada dos outros operadores, aguardando em torno de 30 minutos; que não era possível aguardar a chegada dos outros operadores e só depois bater o ponto na saída; que tinha que bater o cartão assim que terminava o turno; (...) que todos os ônibus eram revistados; que esse revista demorava uns 20 minutos e era feita na portaria, na saída para casa, depois do trabalho" (Sr. Leonardo Henrique de Paula, primeira testemunha ouvida a pedido do autor, ID 3c04ea8, págs. 2/3, grifei e negritei). "que trabalhou na ré de julho de 2006 a dezembro de 2016, na função de operador de equipamentos II; (...) nos últimos 05 anos do contrato trabalhou na mina de Água Limpa; que trabalhou em turnos de 08 e 06 horas, passando a trabalhar no turno de 06 horas a partir de 2013; que trabalhava na letra 'a'; que ia trabalhar no ônibus da ré; que o ônibus da empresa chegava à portaria 35 minutos antes do início do turno; que o controle de ponto, nos últimos 05 anos, ficava na portaria, na rodoviária (no turno de 08 horas) e na parte de cima da mina (no turno de 06 horas); que o ônibus chegava à rodoviária, pegava seus EPIs e pegava lanche; que só poderia registrar a entrada quando estivesse faltando 25 minutos do horário do turno; que depois batia o ponto e ia fazer o DDS; que na saída, batia o cartão e ficava aguardando a juntada dos outros operadores, aguardando em torno de 30/40 minutos; que não era possível aguardar a chegada dos outros operadores e só depois bater o ponto na saída; que tinha que bater o cartão assim que terminava o turno; (...) que o autor também ia para o trabalho em ônibus fornecido pela ré e tinha os mesmos tempos de chegada antecipada e de demora na saída; (...) que todos os dias havia vistoria da segurança patrimonial nos ônibus da ré; que todos os ônibus eram revistado; que esse revista demorava uns 5/10 minutos e era feita na portaria, na saída para casa, depois do trabalho; (...) que explica que na verdade, o controle de ponto só passou para a parte de cima da mina no início de 2016" (Sr. Luiz André Oliveira, segunda testemunha indicada pelo autor, ID 3c04ea8, págs. 3/4, grifei e negritei). "que trabalha na ré de novembro de 2006, na funçãode operador de equipamentos II; (...) que sempre trabalhou na mina de Água Limpa, com exceção de um pequeno período em 2009; que trabalhou em turnos de 08 e 06 horas, passando a trabalhar no turno de 06 horas a partir de 2013/2014, não sabendo ao certo; que trabalhou com o autor na letra 'a'; (...) que o controle de ponto era na portaria e depois passou a ser na mina, mas não sabe quando houve essa mudança; que ia trabalhar no ônibus da ré; que trabalhava em turnos; que o controle de ponto, independente da localização, sempre era batido faltando 35 minutos para hora; que os ônibus chegavam um pouco antes do horário em que era registrada a entrada, mas não sabe dizer ao certo; que eram alguns minutos antes; que a entrada tinha que ser registrada faltando 35 minutos para a hora; que poderia acontecer de os ônibus chegarem um pouco depois de 35 minutos para a hora, em virtude de atraso; que na saída, o depoente geralmente só batia a saída depois que todos os empregados das frentes chegassem; que por isso não precisava ficar aguardando depois de já ter registrado a saída; (...) que as vistorias são aleatórias e demoram 02 minutos; que a vistoria consiste em abrir a bolsa e mostrar o que tem dentro; que a vistoria é feita na portaria, na saída para casa, depois do trabalho" (Sr. Rogério da Costa, testemunha inquirida a pedido da ré, ID 3c04ea8, págs. 4/5, grifei e negritei). O Sr. Leonardo Henrique de Paula informou que a condução fornecida pela ré chegava na portaria da mina 40 minutos antes do início do turno, e que o relógio de ponto, nos últimos cinco anos, ficava no "alto da mina", sendo possível o registro da entrada somente depois de 25 minutos de sua chegada, ao passo que, na saída, batia o cartão logo depois que terminava o turno e aguardava a acomodação final dos outros operadores, aguardando aproximadamente 30 minutos.
O Sr. Luiz André Oliveira, também ouvido a pedido do autor, disse que o ônibus chegava na portaria da mina 35 minutos antes do início do turno, de forma que somente poderia registrar a entrada faltando 25 minutos do horário regular; e, na saída, batia o cartão e aguardava a reunião dos outros operadores, aguardando em torno de 30/40 minutos, enfatizando "que não era possível aguardar a chegada dos outros operadores e só depois bater o ponto na saída".
O Sr. Rogério da Costa, testemunha indicada pela ré, disse que o controle de ponto sempre era batido faltando 35 minutos para o início do turno, e "que os ônibus chegavam um pouco antes do horário em que era registrada a entrada, mas não sabe dizer ao certo; que eram alguns minutos antes"; e que, na saída, "o depoente geralmente só batia a saída depois que todos os empregados das frentes chegassem".
O depoimento da testemunha da ré é vago ao consignar que os ônibus chegavam "um pouco antes do horário em que era registrada entrada", e contradiz o depoimento do preposto ao dizer que invariavelmente na saída batia o ponto somente depois "que todos os empregados das frentes chegassem".
Fio-me, portanto, na versão apresentada pelas testemunhas indicadas pelo autor, para concluir que a condução fornecida pela ré chegava com antecedência de 35/40 minutos nas dependências da mina, com registro de entrada pelo obreiro somente depois de 10/25 minutos de sua chegada; e, na saída, o autor batia imediatamente o ponto depois do encerramento do turno e esperava aproximadamente 30/40 minutos até a acomodação/reunião final dos outros operadores para partida do ônibus.
De fato, conforme verificado, os ACTs carreados ao feito estabelecem que "a carga horária a ser considerada para todos os efeitos legais será de 36 (trinta e seis) horas semanais" e que "fica facultado à empresa (...) exigir do empregado o cumprimento das horas que completem o período de 36 (trinta e seis horas", computando-se "o tempo despendido no deslocamento entre o local de registro de frequência e o posto de trabalho, e vice-versa" (ver, por exemplo, cláusula 29ª, ACT 2013/2015, ID d16bdb6, pág. 19).
Ocorre que tal pactuação sequer apresenta aplicabilidade no caso, considerando que os minutos residuais em pauta não eram efetivamente registrados, e considerando que o obreiro prestava horas extras de forma habitual, não se vislumbrando a referida margem de compensação (ver controles de ponto de ID 73f0262).
Deve ser mantida, pois, aquilatados os exatos limites da impugnação apelativa, a condenação da ré a pagar, como extra, 20 minutos residuais não registrados anteriores à jornada regular, além de outros 35 minutos por dia trabalhado, compreendendo, nesse último caso, o tempo à disposição após o registro de saída até a efetiva partida da condução que o levaria para sua residência (ID e73ce7f, pág. 11).
Nego provimento.
(...) HORAS IN ITINERE (RECURSO DA RÉ) Diz a ré que "resta patente a existência de negociação coletiva que transacionou sobre as horas in itinere, frisa-se, porque o local do reclamante era de fácil acesso, servida por transporte público, conforme constatado pelo perito", e, sucessivamente, argumenta que "deve a condenação limitar ao trecho não servido por transporte público e aos dias em que o reclamante trabalhou em horários em que não era compatível com o transporte público, conforme constatado no próprio laudo pericial". Analiso.
O fornecimento de condução pela empregadora faz presumir a dificuldade de acesso ao local de trabalho e a inexistência do transporte público ou a incompatibilidade dos respectivos horários com aqueles de início e término da jornada.
Por conseguinte, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, caberia à ré provar: i - que os trajetos percorridos pelo obreiro entre sua residência e a frente de serviço e para o seu retorno são atendidos por linhas de transporte público regular; e ii - que seria possível ao recorrido se valer dessa alternativa para realizar tais deslocamentos de forma congruente com os horários de início e término do expediente.
O perito designado para aferição das horas in itinere, Dr. Gercy Soares Couto, cujo laudo foi juntado sob o ID 1eb8853, confirmou que o obreiro despendia, diariamente, nos trajetos de ida e volta entre o ponto de embarque/desembarque no Bairro Boa Vista de João Monlevade/MG e a Mina de Água Limpa (localizada na zona rural do Município de Rio Piracicaba) o total de 01h47min por dia, contemplando apenas o percurso externo à mina, no montante de 29,9 km na ida (01h04min) e 24,8 km (45 minutos) no retorno. Assinalou o expert (ID 1eb8853, págs. 10/14) que "os ônibus da Linha João Monlevade a Rio Piracicaba, João Monlevade a Ponte Nova e João Monlevade a Alpinópolis, partem de João Monlevade e atendem até a rodoviária de Rio Piracicaba, a 02,8 km de distância do local de trabalho (central de ponto)", de forma que o percurso atendido por linhas de transporte público, na ida para o trabalho, consistia em 27,1 km (54 min), e o percurso não atendido, 2,8 km (oito minutos); e, na volta, o percurso atendido totalizava 22 km (37 minutos), e aquele não atendido, 2,8 km (oito minutos). Ao confrontar os horários de início e término da jornada com os horários das linhas de transporte público disponíveis, constatou o vistor o seguinte:
I) Horários de início:
- 01h00: não havia transporte público; - 07h00: não havia transporte público; -13h00: "compatibilidade em termos": espera de 45 minutos no local de trabalho, depois de acessar a rodoviária de Rio Piracicaba por meio da linha João Monlevade-Rio Piracicaba (40 minutos) e percorrer 2,8 km a pé (35 minutos) entre a rodoviária e a Mina de Água Limpa; - 15h00: "compatibilidade em termos": espera de 45 minutos no local de trabalho, depois de acessar a rodoviária de Rio Piracicaba por meio da linha João Monlevade-Rio Piracicaba (40 minutos) e percorrer 2,8 km a pé (35 minutos) entre a rodoviária e a Mina de Água Limpa; - 19h00: "compatibilidade em termos": espera de 45 minutos no local de trabalho, depois de acessar a rodoviária de Rio Piracicaba por meio da linha João Monlevade-Rio Piracicaba (40 minutos) e percorrer 2,8 km a pé (35 minutos) entre a rodoviária e a Mina de Água Limpa; - 23h00: "compatibilidade em termos": espera de 45 minutos no local de trabalho, depois de acessar a rodoviária de Rio Piracicaba por meio da linha João Monlevade-Rio Piracicaba (40 minutos) e percorrer 2,8 km a pé (35 minutos) entre a rodoviária e a Mina de Água Limpa. II) Horários de término:
- 01h00: sem transporte público; - 07h00: "compatibilidade em termos": espera de 25 minutos na rodoviária de Rio Piracicaba, acessada depois de caminhar 2,8 km (35 minutos), pegando em seguida a linha Rio Piracicaba-João Monlevade (40 minutos); - 13h00: "compatibilidade em termos": espera de 25 minutos na rodoviária de Rio Piracicaba, acessada depois de caminhar 2,8 km (35 minutos), pegando em seguida a linha Rio Piracicaba-João Monlevade (40 minutos); - 15h00: "compatibilidade em termos": espera de 25 minutos na rodoviária de Rio Piracicaba, acessada depois de caminhar 2,8 km (35 minutos), pegando em seguida a linha Rio Piracicaba-João Monlevade (40 minutos); - 19h00: "compatibilidade em termos": espera de 25 minutos na rodoviária de Rio Piracicaba, acessada depois de caminhar 2,8 km (35 minutos), pegando em seguida a linha Rio Piracicaba-João Monlevade (40 minutos); - 23h00: sem transporte público. Destaco, inicialmente, que o trecho não atendido por linhas de transporte público, de 2,8 km (percorrido via condução em 08 minutos), entre a rodoviária de Rio Piracicaba e a Mina de Água Limpa, enseja a configuração das horas in itinere, pois não seria exigível que o obreiro realizasse tal percurso a pé, tanto no início quanto no término da jornada. Nos termos da Súmula 90, IV, do TST, "se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público". Quanto à ida, resta a meu ver configurada a incompatibilidade entre os horários de início da jornada e os do transporte público regular, quando disponíveis, porquanto seria de todo desproporcional exigir que o obreiro chegasse sistematicamente com 45 minutos de antecedência no local de trabalho.
Por conseguinte, o tempo de 01h04min de deslocamento na ida ao trabalho (29,4 km) resta cabalmente configurado como horas de percurso.
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, porquanto impossibilita a utilização do serviço, equiparando-se, pois, à sua inexistência (Súmula 90, II, do TST). Já, na saída, afora os horários de indisponibilidade de transporte público (01h00 e 23h00), restou demonstrado que o obreiro deveria percorrer 35 minutos a pé para acessar a rodoviária de Rio Piracicaba, e então esperar outros 25 minutos para pegar a linha Rio Piracicaba-João Monlevade, o que, concessa máxima venia, tampouco traduz situação de plausível acessibilidade e compatibilidade entre os horários de término do expediente e as linhas de transporte disponíveis, por traduzir esforço desproporcional exigido do obreiro para locomoção entre o local de trabalho e sua residência. Não padece dúvida, portanto, quanto à caracterização das horas in itinere durante todo o pacto, contemplando tempo de 01h47min diários sob esse título, tal como deferido, com supedâneo no art. 58, § 2º, da CLT, conforme redação vigente durante o pacto. O único instrumento coletivo adunado aos autos que trata do "transporte de empregados", com abrangência territorial em Rio Piracicaba, refere-se ao ACT 2011/2012 (com vigência de 1º/04/11 a 31/03/12), juntado sob o ID 228fb7d, e que aborda a matéria nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS 5.1 - A Vale disponibilizará transporte coletivo gratuito aos empregados, para os que dele desejarem fazer uso, até o local da prestação de serviço e, procurará harmonizar os respectivos horários de partida com os das jornadas de trabalho. 5.2 Fica ajustado que o tempo dispendido no trajeto do ponto de embarque até o local de trabalho, e no seu retorno, em nenhuma hipótese será havido como tempo à disposição da Vale, ou para efeito de horas in itinere. 5.3 Fica igualmente acordado que o transporte assim concedido, estará submisso às normas do Decreto 95.247/85, notadamente no que dispõe seu artigo 33, rejeitando-se o mútuo entendimento segundo o qual o valor correspondente ao transporte não caracteriza salário-utilidade, quer para fins trabalhistas e/ou previdenciários" (ID 228fb7d, pág. 2, negritei). Os demais ACTs acostados ao feito e que abrangem a base territorial da prestação de serviços não abordam a questão (ver ACT 2011/2013, ID f37e48d; ACT 2013/2015, ID d16bdb6, págs. 4/26; e ACT 2015/2016, IDs d16bdb6, págs. 27/30, 76ca971 e 1fb5c79).
No tocante ao indigitado ACT 2011/2012, conquanto se possa arbitrar o tempo de percurso em sede de negociação coletiva, atendido critério de razoabilidade, o problema da cláusula seria a supressão total do direito, restando caracterizado o despojamento gratuito de vantagem baseada em lei, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido o disposto na Súmula 41 deste Regional, editada nos seguintes termos, verbis: "HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. - Não é válida a supressão total do direito às horas 'in itinere' pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho" (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A transação dos direitos trabalhistas não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso do art. 58, § 2º, da CLT.
À negociação coletiva não foi dada a prerrogativa de elidir a incidência de preceitos tuitivos de ordem pública que disciplinam a duração do trabalho, pois a Constituição, ao prestigiar o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput), impôs a vedação de retrocesso social. Por fim, o contrato de trabalhou perdurou em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que não retroage para vulnerar a condição do trabalhador, aplicando-se o entendimento prevalecente consolidado nesta Especializada à época da prestação de serviços.
Desprovejo. (Págs. 2.143-2.144).
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho e à remuneração. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política das matérias relativas à validade da norma coletiva que dispõe acerca da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro no art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, aos minutos residuais e às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos, determinar o cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva e excluir o pagamento das horas in itinere nos períodos em que houver previsão no instrumento coletivo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas e ao adicional de insalubridade; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que dispõe acerca da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, aos minutos residuais e às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos, determinar o cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva e excluir o pagamento das horas in itinere nos períodos em que houver previsão no instrumento coletivo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator