Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/rf/as
I) AGRAVO DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. No agravo, a Executada logra demonstrar a novidade da matéria, ante a ausência de manifestação da SBDI-1 deste Tribunal sobre o assunto, bem como a possível vulneração do art. 5º, LV, da CF. Assim, a questão possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, em relação à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica.
3. In casu, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os embargos de terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC também ampara a empresa que tenha sido incluída no polo passivo em fase de execução, quando não participou do processo de conhecimento, razão pela qual, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do referido dispositivo da lei adjetiva civil, restou configurada a afronta ao art. 5º, LV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos, conforme entender de direito. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000057-38.2020.5.02.0060, em que é Recorrente AMADEUS BRASIL LTDA. e é Recorrida HELENA NORIKO ANDO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Executada, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo pela Reclamante. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (ilegitimidade ativa da Executada para o ajuizamento dos embargos de terceiro, em razão do reconhecimento do grupo econômico e de sua inclusão no polo passivo da execução nos autos principais) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 45.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (pág. 1.909, grifos no original).
A Agravante postula a reforma da decisão que obstaculizou o seguimento do seu recurso de revista quanto ao tema da legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. A Parte alega, em suma, que "caso a agravante tivesse tido a oportunidade de ter participado do processo de cognição teria recebido o devido tratamento que seria unicamente a sua exclusão do polo passivo da demanda, eis que lhe seria garantido o direito do contraditório e da ampla defesa e, com isso, a Amadeus Brasil Ltda. seria dada a oportunidade de apresentar provas documentais e orais comprovando que NÃO pertence ao mesmo conglomerado econômico da VARIG, mas sim da Amadeus IT Group S/A (nova denominação de Amadeus Global Travel Distribution S/A) que detém 76% do capital social da Amadeus Brasil Ltda., enquanto que a Varig Fundação Ruben Berta, detém, juntas, respectivamente, 8,99% e 0,01%, das cotas sociais desta Recorrente, perfazendo por isso um total de 9%, o que evidencia a ausência de prova de controle e direção unitária" (págs. 1.925-1.926, grifos no original e nossos). Primeiramente, verifica-se que o recurso trancado atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, conforme disposto no art. 247 do RITST, o critério de transcendência é ínsito ao recurso de revista, devendo ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela parte. O critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar e garantir o respeito às teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Quanto aos indicadores de transcendência elencados no § 1º do art. 896-A da CLT, não são eles taxativos. Assim, não será apenas a jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política quando contrariada, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos obviamente. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os esgrima, patrão ou empregado, a questão terá relevância social. De igual sorte, a transcendência econômica pode ser invocada tanto pelo empregado quanto pelo empregador, incluindo não apenas o elevado valor dado à causa, mas especialmente o elevado valor da condenação, além das causas que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em ações civis públicas, ações civis coletivas, reclamações em substituição processual ampla da categoria, nas quais se discutem macrolesões ao ordenamento jurídico trabalhista. Finalmente, o próprio conceito de transcendência jurídica, quanto à novidade da questão veiculada na revista é passível de matização, quanto a ser nova, por não enfrentada ainda nas Turmas ou na SBDI-1 do TST, ou mesmo ainda não pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. Em suma, enquadra-se nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT a causa que transcende o interesse meramente individual, sendo apta à discussão de tese jurídica que uniformize a jurisprudência, dando o conteúdo normativo dos dispositivos legais em discussão e assegurando-lhe o respeito pelos Tribunais Regionais. In casu, a Agravante busca o reconhecimento de sua legitimidade para ajuizamento dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674, § 2º, III, do CPC. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado, como já mencionado, é a da legitimidade do sócio executado para ajuizamento dos embargos de terceiro, situação prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC de 2015, que dispõe que se considera terceiro para o ajuizamento dos embargos "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte" (grifos nossos). Com efeito, o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a matéria, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO DO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o recorrente passou à condição de executado na demanda principal, tão somente na fase de execução do acordo, quando houve o redirecionamento à pessoa do sócio da empresa executada. Destacou que "o embargante foi inserido no polo passivo da reclamação trabalhista enquanto vigente a execução do acordo". Esta Corte vem reconhecendo a legitimidade do ex-sócio chamado a integrar o titulo judicial pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, para interpor embargo de terceiro, por força da aplicação dos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1702-73.2013.5.05.0191, 2ª Turma, Red. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 15/03/19).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Acerca da discussão sobre a legitimidade de ex-sócio para ajuizar embargos de terceiro, em que pese ao entendimento que vinha sendo adotado recentemente por este Relator, no sentido de não ser possível reconhecer ofensa direta e literal à Constituição Federal, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional, considera-se que, no caso em exame, não há a necessidade de remeter à interpretação da norma legal para ter como violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Isso porque, os terceiros embargantes não figuraram como partes na fase de conhecimento, tendo sido citados apenas na fase de execução - após a realização de penhora de valores em conta bancária, momento em que sustentavam a qualidade de terceiros -, como também não participaram do feito por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Saliente-se que o momento da inclusão dos ex-sócios no processo ocorreu apenas após a penhora da integralidade do débito exequendo, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa aos ora recorrentes, declarando-se a responsabilidade destes de forma automática. 4. Esta Corte vem reconhecendo a legitimidade do ex-sócio para ajuizar embargos de terceiro, chamado a integrar o título judicial após a desconsideração da personalidade jurídica, por força da aplicação dos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 5. O Tribunal Regional, pois, ao manter a sentença que concluiu pelo não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que estes já estariam incluídos no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e provido (TST-RR-10799-49.2017.5.15.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 13/08/21).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte, que passa a integrar a lide a partir da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para opor os Embargos de Terceiro. II. Violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. III. Diante do exposto, reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte para opor os Embargos de Terceiro em razão da inclusão da mesma no polo passivo da demanda em razão da desconsideração da personalidade jurídica. II. O art. 674, § 2º, III, do CPC/2015 autoriza, em sua literalidade, o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III. Além disso, considerando os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia de julgamento de mérito, a discussão acerca da qualidade da Parte é tema que se confunde com o mérito, pois a mesma decisão em que se incluiu na lide o suposto sócio, a partir desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em desfavor do Recorrente foi a mesma que determinou a constrição de seu patrimônio, a qual foi impugnada pelos embargos de terceiro em discussão. Portanto, é admissível a interposição de embargos de terceiros a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o intuito de demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo, como no caso, em que a Parte afirma não ser sócia. IV. No presente caso, incide o disposto no art. 674, § 2º, III, do CPC/2015, tendo em vista que o Recorrente passou a figurar no polo passivo apenas na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, os embargos de terceiro são considerados via adequada para a defesa da parte incluída no polo passivo na fase de execução, ainda que em razão da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de ofensa direta ao princípio devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-11040-47.2019.5.15.0138, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/02/22).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, chamado a integralizar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não tem legitimidade para interpor Embargos de Terceiro. Fixou a tese de que caberiam apenas Embargos à Execução, asseverando não ser aplicável o princípio da fungibilidade. No entanto, diante do fato de que o reclamante - ex-sócio da empresa executada e chamado a inteirar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, tendo em vista que se trata de Recurso de Revista interposto sob a égide do CPC de 1973, cujo art. 1.046 nada dispunha acerca da hipótese de cabimento dos Embargos de Terceiros em relação a "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte" (grifos acrescidos, art. 674, inc. III, do CPC de 1915), forçoso reconhecer a ofensa ao princípio constitucional de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Há precedentes desta Corte reconhecendo que, nesses casos, não se trata de violação reflexa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-260-62.2012.5.15.0051, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 09/02/18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. Merece provimento o agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. Por força do preceito do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que consagra o princípio do devido processo legal, não se pode admitir a ilegitimidade do sócio em opor embargos de terceiros, nos casos de ameaça de constrição de bem, em face do redirecionamento à pessoa do sócio na fase de execução, em que tão somente é citado para, no prazo de 48 horas, indicar bens ou garantir a execução, sob pena de penhora. Além do devido processo legal, é se de levar em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (artigos 277 e 283 do CPC/2015). O fato de se discutir a qualidade da parte, se embargante de terceiro ou se parte legítima para responder diretamente pela execução, é tema que se confunde com o mérito, sendo que há razoabilidade na interposição de embargos de terceiros, exatamente porque assim se qualifica o embargante. Incumbe o Juiz dar ao pedido à prestação jurisdicional, já definindo a legitimidade e, por economia processual, autuando o processo como entender de direito, sobretudo diante da primazia da resolução do mérito trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 4º. Certo é que, ainda que possa a figura do sócio ser alcançado pela desconsideração da pessoa jurídica na fase de execução, ele não será efetivamente parte no processo, desde que não tenha integrado a relação processual na fase de cognição ou no próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (novo inciso III do § 2º do artigo 674 do CPC/2015). Logo, é legítima a sua intervenção em embargos de terceiro. Nesse contexto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para opor embargos de terceiros, já que em nenhum momento foi parte na fase de conhecimento, sendo apenas citado na fase de execução já para indicar bens ou garantir a execução, e tampouco participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através da devida citação (arts. 135 e 9º do CPC/2015), até porque, na época da prolação da decisão, o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, e inexistia tal regra procedimental. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10750-04.2014.5.01.0039, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 24/04/17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Assim, no caso, em se tratando de terceiro, pessoa física, o parâmetro utilizado será o de 40 salários mínimos, alcançado pelo valor atribuído aos embargos (R$407.000,00). No mais, constatada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS BENS DOS SÓCIOS DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. Já em relação ao alegado cerceio de defesa, assiste razão aos embargantes. No caso, o bloqueio de ativos atingiu patrimônio de sócios das empresas do Grupo METRA e do grupo JAMA, incluídas no polo passivo da execução em face da caracterização de grupo econômico. O acórdão regional é expresso ao afirmar que: "(...) como salientado na própria inicial dos presentes autos e na decisão agravada, os agravantes já foram declarados responsáveis pelo débito em execução nos autos principais, através do ato que considerou configurado a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2°, § 2° da CLT. Logo a discussão dessa decisão deve ser travada junto aos autos principais, mediante alegação de ilegitimidade de parte para responder pelo débito naqueles autos" (grifo nosso). Data venia, conforme cópia da tramitação dos autos principais juntada na ação de embargos de terceiro, o autor da reclamação trabalhista (RT - 01265008720015020037) apresentou petição, em 18/02/2016, pugnando pela inclusão no polo passivo de empresas do grupo econômico e dos respectivos sócios. O juízo da execução, em 11/03/2016, proferiu a seguinte decisão: "(...) Fazendo uso do poder geral de cautela consubstanciado no art. 798 do CPC e 765 da CLT, visando a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e a evitar que futuras diligências promovidas em face das executadas, ora incluídas, sejam inócuas, por atos de ocultação patrimonial, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988) determino, cautelarmente, conforme ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que seja efetuado o bloqueio em dinheiro, via convênio Bacenjud, nas contas das empresas e dos sócios ora incluídos na execução, até a garantia integral do débito. Se positivo, o arresto será automaticamente convertido em penhora, devendo o executado ser intimado pessoalmente ou na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos da penhora havida, podendo apresentar oposição no prazo legal de 05 (cinco) dias" Decerto, está juridicamente correta a concessão de medida liminar inaudita altera pars, por força do poder geral de cautela do magistrado, instituído pela norma do artigo 798 do CPC/73, em razão do fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Aliás, nesse cenário, em relação à responsabilidade patrimonial dos sócios, vale destacar que parte da doutrina, à época do Código de Processo Civil de 1973, assim se posicionava: "(...) Ao contrário do que sustentam parte da doutrina e jurisprudência, o sócio não precisa ser citado ou intimado da desconsideração da personalidade jurídica, e para a apresentação de bens no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), uma vez que não é parte no processo, apenas responsável patrimonial secundário (art. 592, II, do CPC). Por isso, ele não é incluído no polo passivo tampouco citado ou intimado. Fracassada a execução em face da pessoa jurídica, o Juiz do Trabalho poderá, expedir mandado de penhora em face dos bens do sócio ou até mesmo determinar bloqueio de ativos financeiros deste. O sócio, tomando ciência da penhora, poderá se valer do benefício do art. 596, parágrafo único do CPC e também apresentar embargos de terceiro para discutir sua responsabilidade e eventual ilegalidade da penhora" (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. - São Paulo: LTr, 2010, p. 853) - grifo nosso. É exatamente o que ocorre no presente caso. Veja-se que apenas o exequente tomou ciência da decisão acima transcrita, em 31/03/2016, e há diversos protocolos de avisos de crédito juntados aos autos, em 14/09/2016, conforme tramitação processual disponibilizada no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Diante de tais bloqueios, em 20/09/2016, foram ajuizados os presentes embargos de terceiro pelos sócios da empresa METRA - SIST. METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA, ou seja, antes mesmo da expedição dos respectivos mandados de penhora e avalição em 07/10/2016. Assim, o fato de não haver previsão legal à época dos fatos (artigos 133 a 137 do CPC/15 c/c IN nº 41 do TST), não afasta a conclusão no sentido de que a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, implica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que outra alternativa não teriam os sócios diante das constrições judiciais havidas nos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-73-20.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 18/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE. Vislumbrada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE O sócio da empresa executada é parte legítima para opor Embargos de Terceiro, quando redirecionada a execução para seu patrimônio, em respeito ao princípio inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição da República. O referido entendimento desta Eg. Corte ganhou reforço com o advento do art. 674, § 2º, III, do NCPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1808-70.2017.5.09.0195, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 07/06/19).
Nesse sentido, em razão do desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte, reconhece-se a transcendência política da questão, a impulsionar o exame do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo, uma vez reconhecida a transcendência política da causa, passando-se à análise do agravo de instrumento denegado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
No particular, o Regional assim decidiu a questão, verbis:
Na hipótese dos autos, resulta incontroverso que a embargante é legítima integrante do polo passivo nos autos principais (processo nº 0l09900—72.2008.5.02.0060), que tramita perante o MM. Juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, consoante se infere do exame da r. decisão de ID 8eal43a. Destarte, ante o reconhecimento de que a Amadeus Brasil Ltda. ostenta a condição de parte, por pertencer ao grupo econômico formado pela executada principal (Viação Aérea Rio-Grandense S.A.), deixa a empresa de se inserir no rol dos legitimados para ajuizar embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do NCPC. Revela-se nítida, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam da embargante para o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, tratando-se de questão relacionada às condições da ação, inclusive por constituir matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, VI e % 3º do NCPC. (...)
Nesse contexto, em face da ausência de condição para o exercício do direito de ação, a saber, a legitimidade ativa (NCPC, artigo 485, VI e % 3ª), resulta imperioso extinguir, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro ajuizados pela empresa Amadeus Brasil Ltda., nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado, por corolário, o exame das demais insurgências veiculadas no apelo (págs. 1.477-1.479; grifos nossos).
O acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração foi proferido nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor da certeza jurídica adotados no bojo da r. decisão embargada, cujo texto apresenta coesão lógica, nos limites necessários possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional.
Com efeito, foram apontadas no V. Acórdão de ID 5bc3285, de forma clara concisa, as razões de convencimento desta C. Turma no que diz respeito ilegitimidade ativa ad causam da embargante, restando consignado, in verbis: [...]
Verifica-se, portanto, que r. decisão colegiada, com supedâneo no artigo 485 VI 3º, do NCPC, reconheceu ilegitimidade ativa da executada para ajuizamento dos embargos de terceiro, em razão do reconhecimento do grupo econômico de sua inclusão no polo passivo da execução nos autos principais, remanescendo incólumes os dispositivos legais invocados em suas razões recursais (ID 3093fb3 págs. 2/3) (pág. 1.491; grifos nossos).
In casu, o TRT negou provimento ao agravo de petição, reconhecendo a ilegitimidade do Recorrente para ajuizar os Embargos de Terceiro, apesar de constatar sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação ao tema, o art. 674 do CPC de 2015 dispõe quem possui legitimidade para ajuizar embargos de terceiro:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (grifos nossos).
Com efeito, o referido dispositivo legal autoriza expressamente o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, como já mencionado quando da análise do agravo, por força da aplicação dos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Assim, como o TRT deixou de observar a regra do art. 674, § 2º, III, do CPC, ficou configurada a ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA
Demonstrada a transcendência jurídica da matéria relativa à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, diante da inovação do art. 674, § 2º, III, do CPC e da ausência de manifestação da SBDI-1 deste Tribunal sobre o assunto, e a violação do art. 5º, LV, da CF, CONHEÇO do recurso de revista, com lastro nos arts. 896, § 2º, e 896-A, § 1º, IV, da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista com base na transcendência jurídica da causa e por violação do art. 5º, LV, da CF, DOU PROVIMENTO ao apelo, no aspecto, para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para opor embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos embargos, conforme entender de direito.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à questão concernente à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico, para reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer e prover o agravo de instrumento do Terceiro Embargante, no tema da legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução principal em razão de reconhecimento de grupo econômico, com base em violação legal e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para opor embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos embargos, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator