Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. I) TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DESPROVIMENTO. Quanto ao termo final para o cálculo da indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, o apelo não merece prosperar, pois os dispositivos apontados como violados e contrariados, quase sejam, o art. 4º, II, da Lei 9.029/94 e a Súmula 28 do TST, dizem respeito a hipótese distinta da retratada nos presentes autos. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no particular. II) ACÚMULO DE FUNÇÕES - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao acúmulo de funções, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tópico. III) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que o valor da indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória por doença grave (Empregado portador de cirrose hepática) foi fixado em R$ 30.000,00, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. I) APLICAÇÃO DA LEI 9.029/95 PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece prosperar, por desfundamentado, uma vez que a Reclamada não ataca os fundamentos do trancamento de seu recurso de revista quanto à aplicação da Lei 9.029/95 e ao valor da indenização por dano moral, quais sejam, a Súmula 126 do TST e o art. 896, § 8º, da CLT,. Dessa forma, o presente agravo caracteriza-se como mera exteriorização de insatisfação, sem ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual encontra resistência na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO art. 39 da Lei 8.177/91 - PARCIAL PROVIMENTO. 1. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic.
3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º).
5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final.
6. Nesses termos, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10211-35.2016.5.15.0150, em que é Agravante, Agravada e Recorrente AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA. e Agravante, Agravado e Recorrido PAULO NORBERTO MARTINS DA CUNHA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT pelo qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, ambos os Litigantes interpõem agravo de instrumento: a) o Reclamante, pretendendo o reexame das questões relativas ao acúmulo de funções, ao valor da indenização por danos morais e ao termo final para o cálculo da indenização; b) a Reclamada, buscando o processamento do seu apelo quanto à aplicação da Lei 9.029/95 para o cálculo da indenização, ao valor da indenização e à correção monetária. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista do Reclamante, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravos de instrumento em recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.000.000,00), reconheço a transcendência econômica dos apelos.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Sustenta o Reclamante que o termo final para o cálculo da indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória é a data da primeira decisão que determina o pagamento da indenização dobrada. O apelo vem amparado em contrariedade à Súmula 28 do TST e em violação do art. 4º, II, da Lei 9.029/94. Sobre o tema, o Regional decidiu nos seguintes termos no acórdão principal e na decisão preferida em sede de embargos declaratórios, "in verbis":
Sem razão o recorrente quando pleiteia que a indenização em dobro deferida seja calculada até a data da prolação da sentença. A vetusta Súmula 28 do C. TST parte do pressuposto da conversão da reintegração do empregado em indenização, o mesmo ocorrendo com o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/94. Logo, não haveria sentido em se desconsiderar, infelizmente, que o reclamante veio a óbito. Essa deve ser a data limite para apuração da indenização deferida. (págs. 565-566, grifos nossos).
Inexistiu a violação à súmula nº 28 do C. TST, ou, ainda, ao inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/94. Ambos os dispositivos fazem remissão expressa ao ressarcimento integral do período de afastamento do empregado. Ora, se o reclamante faleceu no curso do processo, não se pode, por óbvio, falar em eventual reintegração do cujus, decorrendo daí a lógica da impossibilidade de se fixar a data da prolação da sentença como limite para o cálculo da indenização em dobro deferida. Nesse contexto, os demais argumentos invocados pelos ora embargantes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada no r. aresto embargado, e ora reiterada: falecido, o reclamante Norberto não poderia ser reintegrado e a indenização deferida deve ser apurada até a data do óbito. Essa é a razão, insista-se, pela qual "foi afastada a aplicação da regra existente no ordenamento jurídico (Súmula n. 28 do TST) que fixa a data da prolação da primeira decisão que converte a reintegração em indenização dobrada em caso de dispensa discriminatória como termo final para cálculo do valor de referida indenização? Qual foi o fundamento legal utilizado pela Turma Julgadora para fixar a data do óbito do reclamante como termo final para cálculo do valor da indenização dobrada em caso de dispensa discriminatória" (págs. 8/9 da minuta dos embargos declaratórios. A pergunta dos embargantes se responde por si mesma. (pág. 642, grifos nossos).
De fato, ao contrário do que sustenta o Reclamante, não se pode falar em violação do art. 4º, II, da Lei 9.029/94 e contrariedade à Súmula 28 do TST, haja vista que ambos os dispositivos dizem respeito à existência da opção de conversão da reintegração em indenização. Contudo, no caso em apreço, o Obreiro faleceu no curso do processo, de forma que se trata de hipótese distinta, restando incólume o dispositivo legal e a súmula invocados no apelo. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, no particular.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Quanto ao acúmulo de funções, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, "in verbis":
A questão afeta ao adicional por acúmulo de funções deve ser enfrentada com especial atenção, visto tratar-se de figura que não possui previsão explícita no ordenamento justrabalhista vigente.
O referido adicional, em verdade, corresponde a uma reparação pela quebra do sinalagma que reveste o contrato de trabalho, ou seja, trata-se de reparação que visa a sanar eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais. E o fundamento jurídico de tal reparação repousa no art. 884 do CC, que cuida da figura do enriquecimento ilícito.
Em outros dizeres, o que se denomina costumeiramente como adicional por acúmulo de função é, na verdade, a restauração do equilíbrio contratual, uma vez que o salário recebido corresponde exatamente à função contratada, de modo que toda tarefa desbordante dos limites estabelecidos pela função contratada, exercida pelo trabalhador, deve ser remunerada à parte do salário, sob o risco de ser executada sem contraprestação.
Cabe ressaltar, também, que somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se pactuadas originariamente. obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Na hipótese, o reclamante foi admitido como motorista. O fato de dirigir-se a bancos, cartórios, fórum, além de lavar os veículos, não tem o condão de caracterizar alteração qualitativa ou quantitativa da prestação de serviços ensejadora do pagamento de adicional por desvio/acúmulo de funções (págs. 568-569, grifos nossos e no original).
Verifica-se que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo Empregado eram compatíveis com a função para o qual foi contratada, inexistindo acúmulo de funções
Assim, somente com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte. Portanto, incide sobre a hipótese o obstáculo da Súmula 126 do TST. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, no particular.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, vale acrescentar que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que o valor da indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória por doença grave (Empregado portador de cirrose hepática) foi fixado em R$ 30.000,00, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 944 do CC e 5º, V, da CF. Incide, pois, a barreira da Súmula 333 desta Corte Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1) APLICAÇÃO DA LEI 9.029/95 PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Em relação às questões atinentes à aplicação da Lei 9.029/95 e ao valor da indenização por dano moral, verifica-se que o agravo de instrumento não enfrenta especificamente os óbices erigidos pelo despacho agravado, quais sejam, a Súmula 126 do TST e o art. 896, § 8º, da CLT, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 desta Corte e no art. 1.016, III, do CPC. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos tópicos.
2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O TRT determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas. A Reclamada pleiteia a exclusão do IPCA e a apuração da correção monetária pelo índice TR. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso. Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria no âmbito de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Porém, na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09. Ora, a ratio decidendi das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e AC 3.764 MC-DF, julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Do que não se deu conta, naquela oportunidade, é que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8177/91), de 1% ao mês, que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (CTN) (Grifos nossos).
Ora, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas. Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95), como Estados e Municípios têm adotado a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários, a qual engloba juros e correção monetária. Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E ficou em 3,75% e a SELIC ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros. Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT, que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58. Ora, o que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era: a) a remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas; b) a substituição da TR pelo IPCA-E; c) a não alteração dos juros de 1% ao mês, ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros. Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o mais bem remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês. Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-E, a conta iria para quase 14% (13,91%). Ou seja, o STF, com a decisão na ADI 4425, somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas. Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes, deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão: Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (Grifos nossos.)
Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (DJe de 07/04/21) (Grifos nossos).
Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo ficam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ainda, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual. Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que permanece incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária, pois não se sabia nem da existência do dano, nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. No caso dos autos, o Regional registrou in verbis:
Com efeito, em 29/06/2020, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58), para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Assim, diante da decisão do E. STF e considerando que esta matéria não faz coisa julgada, desde que não fique definida no julgamento da fase de conhecimento e, por isso, pode ser objeto de adequação, a qualquer tempo, por ser mera decorrência acessória da condenação, para não causar prejuízo a ambas as partes e em nome da regra do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (duração razoável do processo), impõe-se relegar para a fase de execução a definição do índice de correção monetária, inclusive na forma como vier a estabelecer o E. STF. (pág. 2.205).
Tratando-se de processo em curso, o caso dos autos enquadra-se na "situação 4" alhures mencionada. Assim, a decisão recorrida deve ser adaptada aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF, o que enseja a admissão do apelo.
Logo, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido de que se deve aplicar, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Nessa linha, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Assim sendo, CONHEÇO do agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Demonstrada a violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e o desrespeito ao precedente vinculante do STF da ADC 58, à luz do julgamento proferido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, CONHEÇO do recurso de revista, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e, dou PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecida a transcendência política: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro; II - negar provimento ao agravo de instrumento patronal quanto à aplicação da Lei 9.029/95 para o cálculo da indenização, ao valor da indenização; III - conhecer e prover o agravo de instrumento patronal, com relação à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao índice de correção monetária, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e; V - no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator