Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTERVALOS INTERJORNADAS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (intervalos interjornadas) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 e Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, todas do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ÓBICE DA SÚMULA INTRANSCENDENTE. No que diz respeito à redução do intervalo intrajornada no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, matéria com regência em norma coletiva, o recurso de revista do Reclamante não prospera, pois a matéria já se encontra pacificada nos termos da tese fixada pelo STF, na questão da autonomia negocial coletiva, quando do julgamento do precedente do Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral.
Recurso de revista do Reclamante não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento da Reclamada provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIA O INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO) E QUE ELASTECIA O LIMITE DE MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho, e elastecimento do limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos a título de intervalo intrajornada e de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
Recurso de revista da Reclamada provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 482-58.2014.5.12.0046, em que é Agravada, Recorrente e Recorrida ELIAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e é Agravante, Recorrente e Recorrido RONALDO RODRIGUES BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 12ª Região no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, ambos os Litigantes interpõem recursos de revista: a) o Reclamante, insurgindo-se quanto ao intervalo intrajornada e aos intervalos interjornadas; b) a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado quanto validade da norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada e que elastecia o limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Admitido apenas o apelo do Reclamante quanto ao intervalo intrajornada, ambos os Litigantes interpuseram agravos de instrumento, pleiteando o reexame dos seus recursos de revista quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contraminutas aos agravos e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (intervalos interjornadas) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 e Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, todas do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento obreiro.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Quanto à validade da norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada (ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho) e que elastecia o limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No que concerne ao tema em epígrafe, o TRT assentou, in verbis:
A invalidade da cláusula normativa que estabelece minutos de tolerância de registro do início e fim da jornada em limites superiores ao previsto em lei é questão já pacificada, nos termos consagrados na Súmula n. 43 deste Regional:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite.
O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que o lapso de tempo a ser desconsiderado pelo empregado é de 10 minutos diários. Assim, os minutos que antecedem e sucedem a cada jornada quando superiores a 5 minutos antes ou depois da jornada, num total d 10- minutos, devem ser considerado na jornada.
Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, da totalidade dos minutos que ultrapassarem o inicio/término da jornada quando desrespeitados os limites estabelecidos (CLT, art. 58, § 1º e Súmula 3665 do TST).
(...)
Ao exame do DVD-R acostado aos autos em envelope, observo constar autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada em 10/12/2010 (Portaria-265), com validade de dois anos, e outra autorização datada de 12/11/2012, com validade de outros dois anos (Portarias 267 e 268)
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu de 07/07/20Ó9 a 28/02/2014 (fl. 20), é preciso cingi-lo, quanto à redução do intervalo intrajornada, em dois períodos: a) da admissão em 07/07/2009 até 09/12/2010, quando não havia Portaria do Ministério do Trabalho autorizativa da redução do intervalo intrajornada e; b) do período posterior a 10/12/2010, inclusive, sob· o abrigo de tais portarias.
O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de redução por meio de norma coletiva do período destinado a repouso ou refeição dos trabalhadores. A norma legal que estabelece a obrigatoriedade do intervalo intrajornada é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo insuscetível de alteração por meio de ajuste coletivo.
(...)
Há ponderar, outrossim, que nos termos da Súmula n° 437 do Eg. TST e da Súmula Nº 81 deste Eg. TRT, quando o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT não é respeitado, ainda que tenha sido concedido intervalo menor, como no caso dos autos, é devida a remuneração integral do período a que fazia jus o trabalhador.
Ademais, diante da natureza 'salarial da rubrica, igualmente reconhecida nos verbetes sumulares referidos, são devidos os ·reflexos.
Assim, acolho o pleito para acrescer à condenação o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, no período em que não há autorizações ministeriais (07/07/2009 á 09/12/2010) com reflexos nos repousos, nas natalinas, nas férias, com 1/3, no FGTS. (págs. 282-285).
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho, e ao elastecimento do limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política das matérias relativas à validade da norma coletiva que dispõe acerca da redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho, e ao elastecimento do limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro no art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas atinentes à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho, e ao elastecimento do limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos a título de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e de intervalo intrajornada no período em que não há autorização ministerial.
D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação, tempestividade e da regularidade de representação, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O Reclamante sustenta que é inválida a redução do intervalo intrajornada, mesmo no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, pois estava submetido a horas extras habituais. Todavia, não assiste razão ao Reclamante. Isso porque, nos termos da fundamentação do recurso de revista patronal, ao qual me reporto, o STF, ao fixar a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pacificou a questão da validade das normas coletivas que dispõem acerca da flexibilização das normas legais atinentes à remuneração e à jornada de trabalho, como ocorreu na hipótese. Assim sendo, pelo prisma da transcendência, o apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (validade da norma coletiva) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor (R$ 30.000,00) não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto aos intervalos interjornadas; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada (ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho) e que elastecia o limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - não conhecer do recurso de revista do Reclamante, IV - conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto à validade da norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, V - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas atinentes à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho, e ao elastecimento do limite de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos a título de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e de intervalo intrajornada no período em que não há autorização ministerial. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator